Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 174, de 24 de setembro 2007

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 144, de 4 de março de 2005 e da Lei n. 1.704,de 26 de janeiro de 2006.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

24/09/2007

Data de Publicação:

25/09/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9643, de 25/09/2007

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2000, de 25 de março 2008

LEI COMPLEMENTAR N. 174, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007

 

 “Altera dispositivos da Lei Complementar n. 144, de 4 de março de 2005 e da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar n. 144, de 4 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º As classes constituem a linha de promoção da carreira e serão designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J”. (NR)

 

Art. 2º O § 2º do art. 9º da Lei n. 1.704, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...

...

§ 2º Serão promovidos para a letra “J” todos os profissionais do ensino que estiverem posicionados na letra “H”, que tenham cumprido todos os estágios da carreira e tenham, ainda, conforme o caso:

I – vinte e três anos de efetivo exercício no cargo de professora;

II – vinte e oito anos de efetivo exercício no cargo de professor;

III – vinte e nove anos de efetivo exercício nos cargos de apoio administrativo e técnico administrativo, se mulher;

IV – trinta e quatro anos de efetivo exercício nos cargos de apoio administrativo e técnico administrativo, se homem.” (NR)

 

Art. 3º O Anexo XIII da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO XIII

TABELAS DE VENCIMENTOS - EDUCAÇÃO

Professor P 2 – 30 horas

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.580,00

1.738,00

1.896,00

2.054,00

2.212,00

2.370,00

2.528,00

2.686,00

2.844,00

3.002,00

Especialista em Educação 30 horas

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.580,00

1.738,00

1.896,00

2.054,00

2.212,00

2.370,00

2.528,00

2.686,00

2.844,00

3.002,00

 

Professor PE 3 30 horas

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1.185,00

1.303,50

1.422,00

1.540,50

1.659,00

1.777,50

1.896,00

2.014,50

2.133,00

2.251.50

 Professor PS 3 30 horas

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

948,00

1.042,80

1.137,60

1.232,40

1.327,20

1.422,00

1.516,80

1.611,60

1.706,40

1.801,20

 Professor P1 25 horas

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

628,32

691,15

753,98

816,82

879,65

942,48

1.005,31

1.068,14

1.130,98

1.193,81

 Apoio Administrativo II 30 horas

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

628,32

691,15

753,98

816,82

879,65

942,48

1.005,31

1.068,14

1.130,98

1.193,81

 Técnico Administrativo Educacional nível I 30 horas

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

628,32

691,15

753,98

816,82

879,65

942,48

1.005,31

1.068,14

1.130,98

1.193,81

 Professor PS 2 30 horas

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

628,32

691,15

753,98

816,82

879,65

942,48

1.005,31

1.068,14

1.130,98

1.193,81

 

Apoio Administrativo nível I 25 horas

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

404,00

444,40

484,80

525,20

565,60

606,00

646,40

686,80

727,20

767,60

 Professor PS 1 25 horas

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

404,00

444,40

484,80

525,20

565,60

606,00

646,40

686,80

727,20

767,60

Apoio Administrativo nível 1 - 36 horas

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

576,48

634,28

691,77

749,42

807,07

864.72

922,36

980,01

1.037,66

1.095,31

 

TABELA DE VENCIMENTO DO APOIO NIVEL I

 

 

 

NIVEL

Apoio Nível I - 25h

 

 

 

NIVEL

 

Apoio Nível I - 36h

 

 

Vencimento

 

Vencimento

 

A

420,00

A

599,29

 

B

462,00

B

659,22

 

C

504,00

C

719,15

 

D

546,00

D

779,08

 

E

588,00

E

839,01

 

F

630,00

F

898,94

 

G

672,00

G

958,86

 

H

714,00

H

1.018,79

 

I

756,00

I

1.078,72

 

J

798,00

J

1.138,65

 

 

Art. 4º Fica revogado o Anexo Único da Lei Complementar n. 144, de 2005.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho do corrente ano.

 

Rio Branco, 24 de setembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

Anexos