Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 199, de 23 de julho 2009

Altera as Leis ns. 1.384, de 24 de maio de 2001; 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.704, de26 de janeiro de 2006; 1.907, de 24 de julho de 2007; 1.956, de 4 de dezembro de 2007, eas Leis Complementares ns. 67, de 29 de junho de 1999; 84, de 28 de fevereiro de 2000;102, de 26 de dezembro de 2001 e 167, de 24 de julho de 2007.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

23/07/2009

Data de Publicação:

29/07/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10099, de 29/07/2009

Origem:

Sem origem

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LEI COMPLEMENTAR N. 199, DE 23 DE JULHO DE 2009

 

“AItera as Leis ns. 1.384, de 24 de maio de 2001; 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.704, de 26 de janeiro de 2006; 1.907, de 24 de julho de 2007; 1.956, de 4 de dezembro de 2007, e as Leis Complementares ns. 67, de 29 de junho de 1999; 84, de 28 de fevereiro de 2000; 102, de 26 de dezembro de 2001 e 167, de 24 de julho de 2007.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Os arts. 9°, 28 e 32 da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9° A estrutura de vencimentos do plano é constituída de sete grupos de cargos, expressos em algarismos romanos de I a VII, conforme tabelas constantes no Anexo IV.

 

Art. 28. Os cargos da SESACRE estão dispostos em sete grupos, na forma a seguir:

...

IV - Grupo de Cargos de Nível Superior;

V - Grupo de Cargos de Odontólogo;

VI – Grupo de Cargos de Médico; e

VII – Grupo dos Cargos de Técnicos de Nível Médio.

 

Art. 32. Os cargos da Saúde estão dispostos em sete grupos, conforme Anexo IV, sendo estes denominados e assim definidos:

...

IV - Grupo IV – Profissionais com Nível Superior – Compete aos cargos deste Grupo realizar atividades de maior grau de complexidade, que exigem formação de nível superior, nas áreas de Atenção a Saúde (Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação) e Gestão, Auditoria, Ensino e Pesquisa, Vigilância em Saúde, Informação e Comunicação, Fiscalização e Regulação, Produção e Perícia;

V - Grupo V – Profissionais Odontólogos – Compete aos cargos deste Grupo realizar atividades que exigem formação de nível superior em odontologia nas áreas de Atenção a Saúde (Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação) e Gestão, Auditoria, Ensino e Pesquisa, Vigilância em Saúde, Informação e Comunicação, Fiscalização e Regulação, Produção e Perícia;

VI - Grupo VI – Profissionais Médicos – Compete aos cargos deste Grupo realizar e atuar conforme área de formação, procedimentos e atividades de Atenção a Saúde (Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação) e Gestão, Auditoria, Ensino e Pesquisa, Vigilância em Saúde, Informação e Comunicação, Fiscalização e Regulação, Produção e Perícia; e

VII - Grupo VII – Profissionais Técnicos de Nível Médio: com formação em curso técnico pós-médio nas áreas de Biodiagnóstico, Enfermagem, Estética, Farmácia, Hemoterapia, Nutrição e Dietética, Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde, Reabilitação, Saúde Bucal, Saúde Visual, Saúde e Segurança no Trabalho, Vigilância Sanitária e Imobilização e Gesso, com atribuições de realizar, sob supervisão profissional pertinente, as atividades técnicas de nível médio especializadas, nas áreas de Atenção a Saúde (Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação), Vigilância em Saúde e Gestão do Setor Saúde;” (NR)

Art. 2° Os servidores ocupantes dos Grupos I, II, III e os que passarão a compor o Grupo VII do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração previsto na Lei Complementar n. 84, de 2000, integrarão carreira composta por oito níveis, com enquadramento na forma do Anexo I desta lei complementar.

§ 1° Fica assegurado aos servidores enquadrados nos termos do caput e do Anexo I desta lei complementar, para as progressões futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para progressão na carreira.

§ 2° O Anexo IV da Lei Complementar n. 84, de 2000, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta lei complementar.

Art. 3° A Tabela de Incentivo à Urgência e Emergência, à Promoção à Saúde e à Complexidade, prevista no Anexo V da Lei Complementar n. 84, de 2000, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta lei complementar.

 

Art. 4° O Anexo I da Lei n. 1.956, de 4 de dezembro de 2007, que estabeleceu novo enquadramento e jornada de trabalho para os servidores da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, passa a vigorar com a redação do Anexo III desta lei complementar.

 

Art. 5° A Tabela de Adicional de Jornada de Trabalho e Dedicação Exclusiva do Anexo Único da Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com a redação do Anexo IV desta lei complementar.

 

Art. 6° Para os fins do enquadramento realizado na forma do art. 3° da Lei Complementar n. 189, de 28 de outubro de 2008, consideram-se como tempo de serviço de um ano as frações inferiores a esse período.

 

Art. 7° Os servidores que compõem o Grupo de Apoio Administrativo Nível I da Secretaria de Estado de Educação – SEE, passam a integrar a estrutura de carreira composta de oito classes, na forma do Anexo V desta lei complementar.

§ 1° Fica assegurado aos servidores enquadrados nos termos do caput e do Anexo V desta lei complementar, para as promoções futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para promoção na carreira.

§ 2° As tabelas de vencimentos dos Grupos de Apoio Administrativo Nível I da SEE, constantes do Anexo XIII da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a redação constante do Anexo V desta lei complementar.

Art. 8° Os servidores que compõem o Grupo Professor P1 da SEE passam a integrar a estrutura de carreira composta de nove classes, com jornada de trinta horas, na forma do Anexo V desta lei complementar.

Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores enquadrados nos termos do caput e do Anexo V desta lei complementar, para as promoções futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para promoção na carreira.

Art. 9° O art. 18 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. ...

...

VII - abono salarial no valor de cinqüenta reais aos servidores dos Grupos de Apoio Administrativo II – 30 horas e Técnico Administrativo Educacional Nível I – 30 horas; e

VIII - adicional de atividade aos profissionais do Grupo Técnico Administrativo Educacional Nível I – 30 horas, no percentual de cinco por cento do vencimento básico.” (NR)

Art. 10. A Subseção II da Seção VII do Capítulo II da Lei Complementar n. 67, de 1999, passa vigorar acrescida do art. 23-A, com a seguinte redação:

 

Art. 23-A. Os professores do Quadro de Pessoal da SEE, que estejam em efetiva regência, terão direito ao Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – PAVDP, respeitados os valores máximos estabelecidos no Anexo IV.

Parágrafo único. Os critérios para o recebimento e a forma de pagamento do Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.” (NR)

Art. 11. A Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo VI desta lei complementar.

Art. 12. Os servidores de nível médio do Quadro de Pessoal da Polícia Civil passam a integrar estrutura de carreira composta de oito níveis, na forma do Anexo VII desta lei complementar.

§ 1° Fica assegurado aos servidores enquadrados nos termos do caput e do Anexo VII desta lei complementar, para as promoções futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para promoção na carreira.

§ 2° A tabela de vencimentos do nível médio do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, constante do Anexo Único da Lei n. 1.907, de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo VII desta lei complementar.

 

Art. 13. O art. 20 da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20. ...

...

§ 1º O Adicional de Atividade Policial será concedido aos cargos de carreira do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, nos valores estabelecidos no Anexo XI desta lei complementar.

...

§ 5º A Representação será devida exclusivamente à classe de Delegado de Polícia e de Perito Criminal e Perito Médico Legal, nos valores estabelecidos no Anexo XII desta lei complementar.

...

§ 11. As vantagens estabelecidas nos §§ 9° e 10 deste artigo incorporar-se-ão à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.” (NR)

Art. 14. O Anexo VIII da Lei n. 1.384, de 2001, passa a vigorar de acordo com o Anexo VIII desta lei complementar.

Parágrafo único. Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

Art. 15. O Capítulo IX do Título II da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre, passa vigorar acrescido dos arts. 39-A e 39-B, com as seguintes redações:

 

Art. 39-A. Aos servidores estaduais pertencentes ao Quadro de Apoio da Polícia Civil,lotados no setor de necropsia ou que atuem na área de rádio-comunicação, poderá ser concedida Gratificação de Apoio Específico, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), limitada a concessão a um número máximo de vinte e oito gratificações.

§ 1° Compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo.

§ 2° A Gratificação de Apoio Específico se incorporará à remuneração do servidor que a tenha percebido por dez anos, intercalados ou consecutivos.

 

Art. 39-B. Fica criado o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Policial – PAVDP, pago em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, para os servidores de nível médio do Quadro de Pessoal da Polícia Civil a que se refere o inciso II do art. 6o desta lei complementar, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.” (NR)

Art. 16. Ficam acrescidos os Anexos XI e XII à Lei n. 1.384, de 2001, na forma estabelecida no Anexo IX desta lei complementar.

Art. 17. As tabelas de vencimentos constantes nos Anexos IV, V e VI da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001; no Anexo I da Lei n. 1.394, 28 de junho de 2001; no Anexo IV da Lei Complementar n. 102, de 26 de dezembro de 2001, referentes aos Níveis Básico I, Básico II e Médio, passam a vigorar na forma do Anexo X desta lei complementar.

§ 1° Os servidores integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo passam a integrar a estrutura de carreira composta de oito níveis, na forma do Anexo X desta lei complementar.

 

§ 2° O tempo de serviço já cumprido pelo servidor na última referência salarial ocupada será aproveitado, exceto para os servidores que por ocasião deste enquadramento encontravam-se nas referências “A” e “C”.

 

Art. 18. As tabelas de vencimentos dos níveis básico e médio, constantes do Anexo XI da Lei n. 1.704, de 2006, passam a vigorar com a redação do Anexo XI desta lei complementar.

Art. 19. A partir de 1° de julho de 2010, o piso salarial do Grupo I de que trata a Lei Complementar n. 84, de 2000; do Básico I de que tratam as Leis ns. 1.384, de 2001 e 1.394, de 2001 e a Lei Complementar n. 102, de 2001; do Grupo de Apoio Administrativo Nível I – 25 horas e do Grupo Básico da Lei n. 1.704, de 2006 passam a vigorar no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

 

Art. 20. As alterações do art. 18 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, e o art. 39-A da Lei n. 1.384, 24 de maio de 2001, retroagem ao dia 1° de maio de 2009 e 1° de junho de 2009, respectivamente.

 

Art. 21. Ficam revogados o art. 13 da Lei Complementar n. 84, de 2000 e as alíneas “a” e “b” do §1° do art. 20 da Lei n. 1.384, de 2001.

 

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Rio Branco, 23 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXOS I-XI
I - ALTERAÇÕES DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N. 84, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2000;
II - ALTERAÇÕES NA TABELA DE INCENTIVO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, À PROMOÇÃO À SAÚDE E À COMPLEXIDADE, DO ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR N. 84, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2000;
III - ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI N. 1.956, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007;
IV - ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 167, DE 24 DE JULHO DE 2007;
V - ALTERAÇÕES NAS TABELAS DE VENCIMENTOS DO APOIO ADMINISTRATIVO NÍVEL I, CONSTANTES DO ANEXO XIII DA LEI N. 1.704, DE 26 DE JANEIRO DE 2006;
VI - ACRESCE O ANEXO IV À LEI COMPLEMENTAR N. 67, DE 29 DE JUNHO DE 1999;
VII - ALTERAÇÕES NA TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL MÉDIO DA POLÍCIA CIVIL, CONSTANTE DO ANEXO ÚNICO DA LEI N. 1.907, DE 26 DE JULHO DE 2007;
VIII - ALTERAÇÕES DO ANEXO VIII DA LEI N. 1.384, DE 24 DE MAIO DE 2001;
IX - ACRESCE O ANEXO XI À LEI N. 1.384, DE 24 DE MAIO DE 2001;
X - ALTERA AS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS NÍVEIS BÁSICO I, II E MÉDIO DAS LEIS NS. 1.384, DE 2001 E DA LEI COMPLEMENTAR N. 102, DE 2001;
XI - ALTERA AS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS NÍVEIS BÁSICO E MÉDIO, CONSTANTES DO ANEXO XI DA LEI N. 1.704, DE 26 DE JANEIRO DE 2006.
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Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/07/2009.

Anexos