Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1426, de 27 de dezembro 2001

Dispõe sobre a preservação e conservação das florestas do Estado, institui o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas, cria o Conselho Florestal Estadual e o Fundo Estadual de Florestas e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2001

Data de Publicação:

01/01/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8192, de 01/01/2002

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1548, de 29 de janeiro 2004
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2095, de 17 de dezembro 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2836, de 30 de dezembro 2013
Modificada pela Lei Complementar Nº 300, de 9 de julho 2015
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3595, de 20 de dezembro 2019
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3883, de 17 de dezembro 2021

LEI Nº 1.426, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 Dispõe sobre a preservação e conservação das florestas do Estado, institui o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas, cria o Conselho Florestal Estadual e o Fundo Estadual de Florestas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA FLORESTAL DO ACRE

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei disciplina o uso das florestas nativas ou cultivadas e demais formas de vegetação nativa do território do Estado do Acre, sem prejuízo da incidência das normas gerais, especialmente no tocante às Unidades de Conservação instituídas pelo governo federal no que se refere ao ecossistema considerado como patrimônio nacional e regula a preservação, conservação e utilização dos recursos florestais do Estado.

 

Art. 2º As florestas nativas ou cultivadas e demais formas de vegetação nativa, úteis à manutenção e conservação das terras que as revestem, são considerados bens de interesse comum a todos os cidadãos, exercendo-se o seu uso com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecem.

 

SEÇÃO II

PRINCÍPIOS

 

Art. 3º A Lei Florestal do Estado reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - proteção do patrimônio natural do Estado e da biodiversidade;

II - utilização racional do recurso florestal;

III - participação da sociedade civil organizada nos processos que envolvam o uso do recurso florestal público;

IV - eqüidade no trato aos usuários da floresta e na distribuição de seus benefícios;

V - respeito às orientações do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre - ZEE.

VI - integração entre os órgãos executores da política florestal.

 

SEÇÃO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos da Lei Florestal:

I - ordenar o uso do recurso florestal;

II - contribuir para o desenvolvimento social e o crescimento econômico do Estado do Acre;

III - garantir a manutenção da cobertura florestal do Estado, conforme a legislação vigente e preceitos científicos, assegurando a geração de bens e serviços ambientais;

IV - aumentar a produção do setor florestal e do setor extrativista, através do manejo florestal;

V - contribuir para a preservação da biodiversidade;

VI - incentivar o uso racional da floresta e fomentar o ecoturismo, a recreação, a pesquisa e a educação florestal.

 

SEÇÃO IV

INSTRUMENTOS

 

Art. 5º São instrumentos da política florestal:

I - os órgãos do setor público florestal e ambiental do Estado;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre-ZEE;

III - as unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável estaduais;

IV - o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado do Acre-SISMACT;

V - as instituições federais atuantes no setor florestal e ambiental;

VI - os incentivos tributários destinados à conservação e preservação florestal. 

 

SEÇÃO V

DEFINIÇÕES

 

Art. 6º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

I - Categoria de Produto Florestal Não-Madeireiro: conjunto de produtos brutos com características físicas em comum, mas não necessariamente utilizados com a mesma finalidade.

II - Ciclo de Corte: prazo para que a floresta explorada se regenere ou recupere a quantidade de produtos dela extraídos;

III - Concessão Florestal: mecanismo legal através do qual uma determinada área de floresta ou quantidade de recurso florestal é destinada pelo Governo do Estado a ser explorada pela iniciativa privada;

IV - Conservação: manutenção, utilização sustentável, restauração e recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício em bases sustentáveis às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

V - Exploração Florestal: conjunto de atividades que permitem a extração de madeira e outros produtos da floresta;

VI - Extrativismo: sistema de exploração baseado em coleta e extração de recursos naturais;

VII - Manejo Florestal Sustentável: conjunto de atividades que permite obter bens e serviços da floresta, sem reduzir sua capacidade futura de gerá-los e conservando a diversidade biológica;

VIII - Multas: valores cobrados pelas infrações referentes ao não cumprimento desta lei;

IX - Plano de Gestão: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

X - Plano de Manejo Florestal: documento técnico que contêm informações e normas de manejo florestal sustentável específicas a serem aplicadas em uma floresta que se pretende explorar;

XI - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção, em longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

XII - Produto Florestal Não-Madeireiro: todo material de origem vegetal oriundo das florestas; produtos brutos e subprodutos para fins alimentares, medicinais, ornamentais, aromáticos, artesanais e residenciais;

XIII - Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

XIV - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XV - Reflorestamento: plantio e cultivo de espécies arbóreas, com fins de produção de madeiras, frutos, sementes, exsudatos, cascas, raízes, folhas, flores e de serviços ambientais como proteção de solos em encostas, conservação dos recursos hídricos, seqüestro de carbono atmosférico, paisagismo e lazer;

XVI - Tarifa Florestal: preço público referente aos diversos tipos de concessão florestal e aos serviços necessários à sua viabilização;

XVII - Taxas Florestais: valores cobrados referentes à prestação de serviços públicos relacionados ao setor florestal;

XVIII - Unidade de Produção Florestal: área da floresta à qual, conforme o plano de manejo, corresponde a exploração anual. Embora o tamanho possa variar a cada ano, o número de unidades de produção normalmente é igual ao número de anos do ciclo de corte florestal;

XIX - Uso Indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou exaustão dos recursos naturais;

XX - Uso Sustentável: utilização dos recursos naturais de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. 

 

CAPÍTULO II

DO SETOR PÚBLICO FLORESTAL DO ESTADO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO PÚBLICA PARA A GESTÃO DOS RECURSOS FLORESTAIS

 

Art. 7º A coordenação da política estadual de florestas será exercida pela Secretaria de Estado da Produção - SEPRO, através da Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, através do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC.

Art. 7º Compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, elaborar, coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas referentes às Unidades de Conservação de Proteção Integral e as de uso sustentável, exceto as Florestas Estaduais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, que serão de competência da Secretaria de Estado de Floresta - SEF. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

Art. 7º Compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, elaborar, coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas referentes às Unidades de Conservação de Proteção Integral e as de Uso Sustentável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

 

Parágrafo único. Compete ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, exercer a vigilância ambiental das Unidades de Conservação. (Incluído pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

 

Art. 8º A estrutura institucional estadual para a gestão dos recursos florestais compõe-se pelas seguintes instituições:

I - o Conselho Florestal Estadual - CFE;

II - o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT;

III - a Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE;

III - Secretaria de Estado de Floresta - SEF; (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) 

IV – o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

V - a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC;

VI - o Pelotão Florestal da Polícia Militar do Estado;

VII - o Corpo de Bombeiros do Estado - CBM; e

VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA. (Incluído pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) 

 

Parágrafo único. A gestão direta dos recursos florestais cabe à Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE e ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, podendo para tanto celebrar convênios e contratos com instituições públicas e privadas.

Parágrafo único. A gestão direta dos recursos florestais cabe a SEMA e à SEF, podendo estas, para tanto, celebrar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, inclusive entre elas. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

Parágrafo único. A gestão direta dos recursos florestais cabe a SEMA, podendo esta, para tanto, celebrar convênios e contratos com instituições públicas e privadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) 

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO FLORESTAL ESTADUAL

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Florestal Estadual, como instância superior deliberativa e normativa responsável pela definição da política, dos planos e das estratégias florestais do Estado. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019) 

 

§ 1º O Conselho Florestal Estadual será presidido pelo Secretário de Estado da Produção e, na sua ausência, será representado pelo Secretário Executivo de Florestas e Extrativismo, que é o Secretário Executivo do Conselho Florestal Estadual.

§ 1º O Conselho Florestal Estadual será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável e, na sua ausência, será representado pelo Secretário de Floresta, que é o Secretário Executivo do Conselho Florestal Estadual. (Redação dada pela Lei nº 1.548, de 29/01/2004)

§ 1º O Conselho Florestal Estadual – CFE, será presidido pelo Secretário de Estado de Floresta e, na sua ausência, este nomeará seu representante, através de portaria. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

 

§ 2º O Conselho Florestal Estadual reúne representantes dos setores públicos vinculados ao setor florestal e representantes da sociedade civil ligados ao desenvolvimento florestal, nomeados por seus pares por períodos de até dois anos, permitida a recondução. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

 

§ 3º A composição do Conselho Florestal Estadual será objeto de regulamentação, através de decreto Governamental. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

 

§ 4º A atuação do Conselho Florestal Estadual seguirá as normas de seu regimento interno, elaborado por seus membros e aprovado pelo Governador do Estado. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

 

§ 5º Os membros do Conselho Florestal Estadual não são remunerados por esta função. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

 

Art. 10. São atribuições do Conselho Florestal Estadual: (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019) 

I - aprovar e revisar periodicamente a Política Florestal e Extrativista Estadual; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

II - aprovar e revisar periodicamente o Plano de Desenvolvimento Florestal do Estado; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

III - aprovar estratégias florestais; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

IV - aprovar a criação de novas unidades de conservação;

IV - aprovar a criação de novas Florestas Estaduais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável; (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

V - aprovar a tabela de taxas e tarifas florestais; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

VI - fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Estadual de Florestas; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

VII - aprovar a regulamentação desta lei; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

VIII - outras matérias estabelecidas no regimento interno. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FLORESTA E EXTRATIVISMO

Seção III

Da Secretaria de Estado de Floresta

(Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

(Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) 

 

Art. 11. A Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE é o organismo que propõe e supervisiona a regulamentação da Lei Florestal, a implantação da política florestal e extrativista do Estado, do Plano de Desenvolvimento Florestal e das estratégias florestais do Estado aprovadas pelo Conselho Florestal Estadual. As responsabilidades da SEFE também incluem:

Art. 11. Compete a SEF: (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

I - formular e gerir a política pública estadual florestal e extrativista; (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

II - promover a articulação institucional necessária à consecução dos objetivos da política estadual; (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

III - administrar e executar a política de incentivos ao setor florestal e extrativista; (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

IV - gerenciar o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas - SEANP; (Revogado pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

V - administrar as unidades de conservação integrantes do SEANP;

V - estudar, propor a criação e administrar as Florestas Estaduais, as Reservas Extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

VI - estudar e propor a criação de novas unidades de conservação estaduais; (Revogado pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

VII – preparar, por meios próprios ou de forma terceirizada, os planos de manejo das unidades de conservação integrantes do SEANP;

VII - preparar, por meios próprios ou de forma terceirizada, os planos de manejo das Florestas Estaduais, das Reservas Extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

VIII - supervisionar e controlar a implementação dos planos de manejo das unidades de conservação estaduais, assim como das áreas florestais outorgadas em concessão a terceiros, em conformidade com a política, planos e estratégias florestais do Estado;

VIII - supervisionar e controlar a implementação dos planos de manejo das unidades de conservação estadual sob sua coordenação direta, assim como das áreas florestais outorgadas em concessão a terceiros, em conformidade com a política, planos e estratégias florestais do Estado; (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

IX - estabelecer os critérios e supervisionar os contratos de concessões florestais; (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

X - monitorar, avaliar e assessorar a supervisão da implementação dos projetos e iniciativas apoiadas; (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

XI - prestar assistência técnica, promover e executar treinamentos em elaboração e execução de planos de manejo florestal madeireiro e não-madeireiro; (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

XII - prestar assistência técnica para elaboração e execução de projetos na área de serviços ambientais e conservação da biodiversidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

XIII - produzir e divulgar dados e informações sobre o setor florestal do Estado; (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

XIV - propor o valor das taxas florestais e definir a composição dos custos das tarifas florestais; (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

XV - cobrar as taxas e tarifas florestais estabelecidas nesta lei e aquelas oriundas de outras atividades desenvolvidas pela Secretaria; (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

XVI - desenvolver e promover as ações de educação florestal, promoção e apoio ao setor florestal previstas nesta lei, em coordenação com outros órgãos do Estado, quando corresponder. (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

 

SEÇÃO IV

DOS DEMAIS INTEGRANTES DO SETOR PÚBLICO FLORESTAL

(Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) 

 

Art. 12. As competências e atribuições inerentes ao IMAC, à FUNTAC, ao CEMACT, ao Pelotão Florestal da Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre são aquelas constantes nas respectivas leis de criação. (Revogado pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) 

 

CAPÍTULO III

DA CONSERVAÇÃO DAS FLORESTAS NO ACRE

SEÇÃO I

CLASSIFICAÇÃO DAS FLORESTAS

 

Art. 13. Para efeito desta lei, as florestas ficam classificadas em: Florestas de Uso Sustentável, Florestas de Proteção e Florestas Cultivadas ou Reflorestamentos. (Revogado pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) 

 

§ 1º Considera-se Florestas de Uso Sustentável as que, pelas suas características, podem ser exploradas de forma sustentável, conforme estabelecido pela legislação vigente e pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre. (Revogado pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

 

§ 2º Considera-se Florestas de Proteção as que, pelas suas características, são indicadas para a manutenção de ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

  

§ 3º Considera-se Florestas Cultivadas ou Reflorestamentos as que são plantadas pelo homem, com espécies florestais nativas ou exóticas. (Revogado pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

 

SEÇÃO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE ÁREAS NATURAIS PROTEGIDAS

 

Art. 14. Fica criado o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas - SEANP, composto pelo conjunto de unidades de conservação, estaduais e municipais, já existentes e a serem criadas no Estado do Acre.

Art. 14. Fica criado o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas - SEANP, que será composto: (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

I - pelo conjunto de unidades de conservação federal, estadual e municipal, já existentes e a serem criadas no Estado do Acre; (Incluído pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

II - pelas reservas legais das propriedades; (Incluído pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

III - pelas áreas de proteção permanente - APPs; (Incluído pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

IV - pelas áreas destinadas ao manejo florestal; e (Incluído pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

V - pelas reservas indígenas, quando reconhecidas no SEANP na forma do art. 15 desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

Art. 15. As unidades de conservação federais no Estado do Acre e as terras indígenas serão reconhecidas no SEANP e o apoio que receberão do Estado dependerá de acordos com o Governo Federal. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

Art. 16. O SEANP tem os seguintes objetivos: (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

I - manter amostras ecologicamente representativas e viáveis dos ecossistemas naturais do Estado e da biodiversidade que contêm; (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

II - proteger as paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

III - preservar o funcionamento dos processos ecológicos naturais, garantindo a manutenção dos serviços ambientais referentes ao ciclo hidrológico, fixação de carbono, conservação do solo, preservação de habitats da fauna silvestre e outros; (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

IV - promover o aproveitamento dos recursos naturais renováveis e o ecoturismo nas unidades de conservação de uso sustentável; (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

V - contribuir para a pesquisa científica, assim como para a educação, cultura, esporte e recreação do cidadão; (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

VI - coordenar o funcionamento das unidades de conservação e estabelecer diretrizes para o monitoramento da utilização do recurso natural nestas áreas. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

Art. 17. São consideradas como unidades de conservação estadual: unidades de conservação de proteção integral, unidades de conservação de uso sustentável e unidades de conservação provisória. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

§ 1º Unidades de conservação de proteção integral são aquelas que têm por objetivo básico preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei. Elas podem ser: Reservas Biológicas, Parques, Estações Ecológicas e Monumentos Naturais, estaduais e municipais. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

§ 2º Nas unidades de conservação de proteção integral admite-se apenas o uso indireto de seus atributos naturais. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

§ 3º Unidades de conservação de uso sustentável são aquelas que têm por objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos seus recursos naturais. Elas podem ser: Florestas Públicas de Produção, Reservas Extrativistas, Reservas Particulares de Patrimônio Natural e Áreas de Proteção Ambiental, estaduais e municipais. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

§ 4º Nas unidades de conservação de uso sustentável admite-se o uso direto dos recursos naturais. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

§ 5º Unidades de conservação provisória são as áreas reservadas e protegidas, de forma integral, por até cinco anos, renováveis por igual período uma única vez, com o fim de que sejam realizados estudos científicos com o intuito de embasar a definição pelo Estado sobre o uso final ou a categoria definitiva a que corresponda. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

Art. 18. As Estradas-Parque - EPAR e os Rios Parque - RPAR, estaduais e municipais, podem ser classificados como unidades de conservação de proteção integral ou unidades de conservação de uso sustentável, dependendo das características apresentadas. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei considera-se: (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

I - Estradas-Parque são áreas naturais ou seminaturais, de alto valor para conservação, contíguas a rodovias; (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

II - Rios-Parque são áreas naturais ou seminaturais, de alto valor para conservação, contíguas a rios ou porções de rios, preservadas na sua condição de mata. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

SEÇÃO III

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

 

Art. 19. As unidades de conservação de proteção integral definidas como Reservas Biológicas – REBIO, Parques – PAR, Estações Ecológicas – EE e Monumentos Naturais, criados no âmbito do Estado e dos municípios, reger-se-ão pelas normas estabelecidas na Lei 9.985, de 18 de julho de 2001. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

SEÇÃO IV

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL

 

Art. 20. As Florestas Públicas de Produção Estaduais ou Municipais- FLOP são áreas destinadas à produção florestal, principalmente de madeira e outros produtos vegetais, mediante a aplicação de planos de manejo que garantam a sustentabilidade dos recursos manejados, a preservação da natureza, da biodiversidade e a manutenção dos serviços ambientais. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

§ 1º As Florestas Públicas de Produção se estabelecem sobre terras públicas de propriedade do Estado ou dos municípios, que as administram e têm responsabilidade sobre as mesmas, através da sua Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo ou órgão municipal equivalente.

§ 1º As Florestas Públicas de Produção se estabelecem sobre terras públicas de propriedade do Estado ou dos municípios, que as administram e têm responsabilidade sobre as mesmas, através da sua SEF ou órgão municipal ambiental ou equivalente. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

§ 2º O uso dos recursos das Florestas Públicas de Produção poderá ser concedido sob o regime de concessão florestal, mas, sob qualquer circunstância, a exploração deve resultar da aplicação de um plano de manejo aprovado e supervisado pelos órgãos ambientais e florestais nos seus respectivos níveis de Governo. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

Art. 21. As Reservas Extrativistas Estaduais e Municipais - RESEX são áreas utilizadas por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte e têm como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

§ 1º As Reservas Extrativistas se estabelecem em terras públicas do Estado ou dos municípios que as administram e têm responsabilidade sobre as mesmas, através da sua Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo ou órgão municipal equivalente, sendo o uso concedido às populações extrativistas tradicionais, conforme regulamentação específica.

§ 1º As Reservas Extrativistas se estabelecem em terras públicas do Estado ou dos municípios que as administram e têm responsabilidade sobre as mesmas, através da sua SEF ou órgão municipal ambiental ou equivalente, sendo o uso concedido às populações extrativistas tradicionais, conforme regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

§ 2º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área, sujeitando-se à prévia autorização por parte do órgão responsável. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

§ 3º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento específico. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

§ 4º A exploração comercial de recursos madeireiros será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto no Plano de Manejo da unidade. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

Art. 22. O Estado e os municípios poderão reconhecer, a pedido dos proprietários, Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPN, mediante a averbação da perpetuidade das terras destinadas a proteger a natureza sob essa modalidade, sem prejuízo dos direitos dos proprietários sobre essas terras. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

Parágrafo único. O Estado poderá criar estímulos especiais aos proprietários de RPPN. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

Art. 23. As Áreas de Proteção Ambiental Estaduais e Municipais - APA são áreas naturais ou seminaturais, cuja relevância permite dar continuidade biológica a ecossistemas em processo de insularização, formar corredores biológicos ou proteger os recursos hídricos. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

SEÇÃO V

DA GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO ESTADO

 

Art. 24. A Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE será a responsável pelo Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas - SEANP.

Art. 24. A SEMA será a responsável pela gestão do SEANP. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

§ 1º Fica a Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo autorizada a estabelecer parcerias para a gestão das unidades de conservação.

§ 1º Fica a SEMA autorizada a estabelecer parcerias para a criação e gestão das unidades de conservação. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

§ 2º A gestão e administração das unidades de conservação de proteção integral serão de responsabilidade do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.

§ 2º A gestão e administração das unidades de conservação de proteção integral e as reservas de desenvolvimento sustentável serão de responsabilidade da SEMA. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

§ 3º Compete ao IMAC exercer a vigilância ambiental das unidades de conservação estaduais. (Incluído pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

Art. 25. A criação de unidades de conservação do Estado será proposta pela Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - CEF e aprovada pelo Conselho Florestal - CF.

Art. 25. A criação de unidades de conservação do Estado será proposta pela SEMA ou SEF, conforme as competências estabelecidas no art. 7º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

Art. 25. A criação de unidades de conservação do Estado será proposta pela SEMA, conforme as competências estabelecidas no art. 7º desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

Art. 26. As unidades de conservação do Estado terão estrutura técnica e administrativa para implementar ou monitorar a implementação dos planos de manejo, de gestão e do plano diretor. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

Art. 27. As unidades de conservação públicas terão Conselhos, sendo que os das unidades de proteção integral terão caráter consultivo e os das unidades de uso sustentável deliberativo, com representação paritária dos atores públicos e privados relevantes para o manejo da unidade, com a finalidade de apoiar, supervisar e controlar a implementação dos planos de manejo, de gestão e do plano diretor. (Revogado pela Lei nº 3.883, de 17/12/2021)

 

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS FLORESTAIS

EM TERRAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

DAS CONCESSÕES FLORESTAIS

 

Art. 28. A exploração das Florestas Públicas de Produção dar-se-á mediante o regime de concessão ou diretamente pela instituição responsável pela unidade de conservação, na forma da lei, de seus regulamentos e dos respectivos contratos.

 

Art. 29. A Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE estabelecerá as tarifas necessárias à viabilização das concessões.

Art. 29. A SEF estabelecerá as tarifas necessárias à viabilização das concessões. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

Art. 29. A SEMA estabelecerá as tarifas necessárias à viabilização das concessões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) 

 

§ 1º As tarifas para pagamento da concessão serão estabelecidas com base em um valor remuneratório do direito de acesso e exploração do recurso e em um valor remuneratório do volume de madeira ou do serviço realizado.

 

§ 2º Da receita total oriunda do pagamento das concessões cinqüenta por cento será revertido ao custeio, manutenção, administração, zoneamento, monitoramento, controle, fiscalização in situ e supervisão do Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas - SEANP e de suas unidades, e cinqüenta por cento será integralmente utilizada na unidade que gerou a receita.

 

Art. 30. Os órgãos ambientais e florestais, nos respectivos níveis de Governo, responsáveis pela execução das concessões e das políticas florestais, elaborarão ou farão elaborar o Plano de Manejo das Florestas Públicas de Produção Estaduais e Municipais a serem submetidas ao regime de concessão.

 

Art. 31. A exploração ou aproveitamento dos recursos florestais madeireiros, contidos nas Florestas Públicas de Produção Estaduais e Municipais poderá ser feita pelo setor privado, através dos seguintes mecanismos:

I - aquisição de madeira através de leilões públicos, de todo ou parte do volume de madeira em tora ou em pé, respeitando as seguintes condições:

a) a extração da madeira em toras pode ser feita diretamente pelo beneficiado no leilão ou através de terceiros;

b) a extração da madeira deve ser feita conforme o plano de manejo e respeitando as instruções específicas;

c) as melhorias feitas pelo extrator para o acesso à unidade de produção florestal anual devem ser feitas conforme as instruções específicas existentes no plano de manejo e são patrimônio do Estado, sem direito a compensação. 

d) o pagamento das taxas e tarifas florestais enunciadas nesta lei. 

II - concessões florestais estabelecidas mediante contratos nos quais a Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE cede a área total ou parte dela, nas seguintes condições:

II - concessões florestais estabelecidas mediante contratos nos quais a SEF cede a área total ou parte dela, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

II – concessões florestais estabelecidas mediante contratos nos quais a SEMA cede a área total ou parte dela, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) 

a) o concessionário deverá seguir o plano de manejo aprovado;

b) todas as melhorias que o detentor da concessão faça na área do contrato passam ao patrimônio do Estado, no momento do término do contrato ou no momento da sua rescisão, por descumprimento deste;

c) o pagamento das taxas e tarifas florestais enunciadas nesta lei.

 

Art. 32. Os órgãos responsáveis pela execução das políticas florestais, nos seus respectivos níveis de governo, definirão o prazo das concessões de que trata este instrumento em regulamento próprio, considerando a natureza da floresta e observando-se os seguintes parâmetros:

I - as concessões de direito de exploração terão prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.

II - as concessões de licença de manejo terão prazo mínimo de vinte e cinco e máximo de quarenta anos.

III - as concessões outorgadas a cooperativas de produtores agro-extrativistas terão prazo mínimo de dez e máximo de quarenta anos.

 

Art. 33. As benfeitorias implantadas pela concessionária na área de concessão destinadas à execução do contrato serão incorporadas ao patrimônio da floresta estadual ou municipal, em conformidade com a regulamentação estabelecida.

 

Art. 34. O Poder concedente, através dos seus órgãos competentes, mantém o domínio da propriedade, o poder normativo e o poder de polícia sobre a área de concessão.

 

Art. 35. Previamente à subscrição do contrato que outorga a concessão florestal, o concessionário deverá depositar uma carta fiança bancária, renovável anualmente, solidária, irrevogável e de execução automática, a favor da Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE, com valor a ser definido em edital de licitação das concessões.

Art. 35. Previamente à subscrição do contrato que outorga a concessão florestal, o concessionário deverá depositar uma carta fiança bancária, renovável anualmente, solidária, irrevogável e de execução automática, a favor da SEF, com valor a ser definido em edital de licitação das concessões. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

Art. 35. Previamente à subscrição do contrato que outorga a concessão florestal, o concessionário deverá depositar uma carta fiança bancária, renovável anualmente, solidária, irrevogável e de execução automática, a favor da SEMA, com valor a ser definido em edital de licitação das concessões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) 

 

§ 1º O valor da fiança será depositado em uma conta bancária do tipo poupança e terá seu saldo integral devolvido no final do contrato, caso não seja necessário cobrir despesas com o não cumprimento do contrato ou do plano de manejo.

 

§ 2º A retenção do valor referido no caput deste artigo dá-se sem o prejuízo do ressarcimento que o Estado venha a fazer jus para corrigir ações ante o descumprimento do contrato ou do plano de manejo.

 

§ 3º A retenção do valor relativo à fiança não exime o concessionário das responsabilidades administrativas, cíveis e penais.

 

Art. 36. A exploração ou aproveitamento dos recursos florestais madeireiros contidos nas reservas extrativistas poderão ser feitos pelos beneficiários radicados nessas unidades de conservação, através dos seguintes mecanismos:

I - exploração direta pelos beneficiários organizados em cooperativas ou outras formas associativas;

II - exploração pelos beneficiários, com participação na extração, de outras pessoas jurídicas, mediante autorização documentada da Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE.

II - exploração pelos beneficiários, com participação na extração, de outras pessoas jurídicas, mediante autorização documentada da SEF. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

II – exploração pelos beneficiários, com participação na extração, de outras pessoas jurídicas, mediante autorização documentada da SEMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) 

 

SEÇÃO II

DO APROVEITAMENTO DE RECURSOS FLORESTAIS NÃO-MADEIREIROS

 

Art. 37. A exploração dos recursos florestais diferentes da madeira, em florestas públicas de produção ou privadas, deve ser feita com base em plano de manejo florestal não-madeireiro, devidamente aprovado pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.

 

Parágrafo único. Para garantir o caráter sustentável do manejo, os planos devem considerar:

I - levantamento criterioso do recurso natural, considerando as características ecológicas da espécie a ser manejada, indicadores de sustentabilidade e quantidades a serem extraídas. 

II - garantia de sobrevivência da espécie em seu ecossistema, obedecendo a critérios técnicos e científicos que garantam a variabilidade genética;

III - intensidade de exploração compatível com sua capacidade local, assegurando o estoque e a sustentabilidade do produto extraído.

 

Art. 38. A aprovação do plano de manejo de produtos florestais não-madeireiros seguirá processo administrativo simplificado, cujos procedimentos serão estabelecidos em regulamentação específica.

 

Parágrafo único. O Termo de Referência, definido pela SEFE e IMAC para cada categoria de produto não-madeireiro, será o documento que estabelecerá um roteiro mínimo a ser seguido para elaboração de planos de manejo de produtos florestais não-madeireiros.

Parágrafo único. O Termo de Referência, definido pela SEF e IMAC, para cada categoria de produto não-madeireiro, será o documento que estabelecerá um roteiro mínimo a ser seguido para elaboração de planos de manejo de produtos florestais não-madeireiros. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

Parágrafo único. O Termo de Referência, definido pela SEMA e IMAC, para cada categoria de produto não-madeireiro, será o documento que estabelecerá um roteiro mínimo a ser seguido para elaboração de planos de manejo de produtos florestais não-madeireiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) 

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL SUSTENTÁVEL

SEÇÃO I

DA PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DIVULGAÇÃO FLORESTAL

 

Art. 39. O Estado, através de suas instituições especializadas, fomentará a pesquisa científica, aplicada e tecnológica florestal, podendo para isso celebrar acordos, convênios ou consórcios com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.

 

Art. 40. O Estado, através de suas instituições especializadas, estabelecerá um Programa Estadual de Sementes Florestais, incluindo pesquisa sobre recursos genéticos florestais, coleções, bancos genéticos e viveiros florestais, para facilitar a disponibilidade de material que assegure a reposição florestal e o reflorestamento.

 

Art. 41. O Estado, através de suas instituições especializadas, deverá prestar assistência técnica florestal prioritariamente a:

I - população extrativista residente em unidades de conservação de uso sustentável;

II - população indígena que deseje explorar sustentavelmente seus recursos florestais;

III - produtores rurais com propriedades abrangendo florestas nativas de tamanho pequeno e médio;

IV - proprietários de RPPN;

V - agricultores que desenvolvam ações de reabilitação de terras degradadas mediante atividades agro-florestais, manejo de florestas naturais, secundárias e reflorestamentos;

VI - empresários.

 

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO FLORESTAL

 

Art. 42. O Estado e municípios obrigatoriamente assinalarão em seus mapas e cartas oficiais as unidades de conservação previstas nesta lei.

Art. 43. Durante todo o ano letivo, a Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE promoverá, nas instituições de ensino, a difusão dos conceitos de preservação e uso sustentável dos recursos florestais, fornecendo para isso apoio técnico.

Art. 43. Durante todo o ano letivo, a SEF promoverá, nas instituições de ensino, a difusão dos conceitos de preservação e uso sustentável dos recursos florestais, fornecendo para isso apoio técnico. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

Art. 43. Durante todo o ano letivo, a SEMA promoverá, nas instituições de ensino, a difusão dos conceitos de preservação e uso sustentável dos recursos florestais, fornecendo para isso apoio técnico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) 

 

SEÇÃO III

DO APOIO E INCENTIVO AO SETOR FLORESTAL

 

Art. 44. O Estado poderá criar incentivos para os empreendimentos florestais que trabalharem com florestas manejadas ou adquirirem produtos de áreas manejadas, bem como para aqueles que obtiverem certificação florestal de suas áreas ou adquirirem produtos de áreas certificadas.

 

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DO SETOR PÚBLICO FLORESTAL

SEÇÃO I

DO FUNDO ESTADUAL DE FLORESTAS DO ACRE

 

Art. 45. Fica criado o Fundo Estadual de Florestas do Acre, doravante denominado Fundo Florestal, cujos recursos serão administrados pela SEFE, à qual ficará vinculado, destinando-se especificamente à execução da política florestal e extrativista.

Art. 45. Fica criado o Fundo Estadual de Florestas do Acre, doravante denominado Fundo Florestal, cujos recursos serão administrados pela SEF, à qual ficará vinculado, destinando-se especificamente à execução da política florestal e extrativista e a execução de programas de produção sustentável. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

Art. 45. Fica criado o Fundo Estadual de Florestas do Acre, doravante denominado Fundo Florestal, cujos recursos serão administrados pela SEMA, à qual ficará vinculado, destinando-se especificamente à execução da política florestal e extrativista e a execução de programas de produção sustentável e serviços ambientais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015)

Art. 45. Fica criado o Fundo Estadual de Meio Ambiente e Florestas do Acre – FEMAF, cujos recursos serão administrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, à qual ficará vinculado, destinando-se especificamente à execução das políticas estaduais de meio ambiente, de florestas e de extrativismo, visando promover a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

 

§ 1º Constituem recursos do Fundo Florestal:

§ 1º Constituem recursos do FEMAF: (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019) 

I - dotações constantes do orçamento do Estado;

II - contribuições, subvenções, auxílios ou quaisquer transferências de receitas da união, do Estado, dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mistas e fundações;

III - os resultantes de convênios, contratos, empréstimos, financiamentos e doações de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

IV - os recursos provenientes de taxas, tarifas, multas, leilões e indenizações decorrentes da aplicação desta lei;

V - valores arrecadados com a venda de produtos e subprodutos florestais apreendidos;

VI - outros recursos, inclusive legados que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Florestal.

VI - outros recursos, inclusive legados que, por sua natureza, lhe possam ser destinados. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

 

§ 2º Os recursos provenientes de multas e infrações ambientais serão compartilhados entre o Fundo Estadual de Meio Ambiente e o Fundo Florestal.

§ 2º Os recursos provenientes de multas e infrações ambientais poderão ser compartilhados entre o Fundo Estadual de Comando de Controle Ambiental – FECCA e o Fundo Estadual de Meio Ambiente e Floresta – FEMAF, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)

 

§ 3º Incumbe ao Conselho Florestal a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Florestal, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Florestas poderão ser utilizados para adquirir bens imóveis e acervos culturais necessários à manutenção da história ambiental e florestal do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.836, de 30/12/2013) (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019) 

 

Art. 46. Fica assegurado um percentual de cinco por cento dos recursos do Fundo Florestal para aplicação em pesquisa florestal no Estado, através de projetos específicos apresentados pela comunidade científica e tecnológica ligada ao setor, independente dos programas governamentais com outras fontes de recursos.

Art. 46. Fica assegurado um percentual de cinco por cento dos recursos do FEMAF para aplicação em pesquisa nas áreas de meio ambiente e floresta, conforme deliberação do CEMAF. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019) 

 

Parágrafo único. As áreas ou linhas de pesquisa aptas a acessar estes recursos deverão ser definidas em regulamento e aprovadas pelo Conselho Florestal Estadual. 

 

Art. 47. As origens e aplicações dos recursos do Fundo Florestal deverão ser publicadas semestralmente no Diário Oficial do Estado.

Art. 47. As origens e aplicações dos recursos do FEMAF deverão ser publicadas anualmente no Diário Oficial do Estado - DOE. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019) 

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 48. Constitui infração administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções, além da obrigação de reparar os danos causados.

 

§ 1º Compete aos agentes ambientais do IMAC a lavratura do auto de infração e o preenchimento da guia de recolhimento bancário.

 

§ 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se infração e sanção o estabelecido na Lei n. 1.117, de 26 de janeiro de 1994.

 

§ 3º Os valores das multas referentes às infrações ambientais obedecerão aos dispositivos da Lei n. 1.117, de 26 de janeiro de 1994.

 

§ Caberá à Secretaria Executiva de Floresta e Extrativismo - SEFE realizar os estudos necessários para o estabelecimento dos valores das multas e sanções referentes ao descumprimento de cláusulas dos contratos de concessão.

§ 4º Caberá à SEF realizar os estudos necessários para o estabelecimento dos valores das multas e sanções referentes ao descumprimento de cláusulas dos contratos de concessão. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

§ 4º Caberá à Secretaria à SEMA realizar os estudos necessários para o estabelecimento dos valores das multas e sanções referentes ao descumprimento de cláusulas dos contratos de concessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) 

 

Art. 49. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Parágrafo único. Além das circunstâncias estabelecidas na Lei n. 1.117/94, são consideradas circunstâncias agravantes ter o infrator cometido infração:

a) concorrendo para danos à propriedade alheia;

b) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

c) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

d) no período noturno;

e) em épocas de seca ou inundações;

f) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

g) mediante fraude ou abuso de confiança;

h) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

i) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

j) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

 

SEÇÃO II

DOS BENS APREENDIDOS

 

Art. 50. Os produtos e subprodutos florestais perecíveis ou a madeira apreendida pela fiscalização serão avaliados e leiloados ou doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de subprodutos da fauna, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes de leilões serão recolhidos ao Tesouro Estadual e compartilhados pelo Fundo Estadual de Meio Ambiente e o Fundo Florestal. 

 

Art. 51. Os produtos e subprodutos de que trata o artigo anterior, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido em documento de doação sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão.

 

Art. 52. Os equipamentos, materiais, objetos e demais instrumentos utilizados na prática da infração, que tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes e ambientais, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 53. Fica autorizada a cobrança de tarifa florestal, cuja tabela será elaborada pela SEFE e instituída por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 53. Fica autorizada a cobrança de tarifa florestal, cuja tabela será elaborada pela SEMA e instituída por ato do chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) 

 

Art. 54. Os atos previstos nesta lei, praticados pela SEFE no exercício das atividades florestais de sua competência, implicam no recolhimento das tarifas através de formulário de arrecadação que venha a ser adotado.

Art. 54. Os atos previstos nesta lei, praticados pela SEF ou pela SEMA, no exercício das atividades de sua competência, implicam no recolhimento das tarifas através de formulário de arrecadação que venha a ser adotado. (Redação dada pela Lei nº 2.095, de 17/12/2008)

Art. 54. Os atos previstos nesta lei, praticados pela SEMA, no exercício das atividades de sua competência, implicam no recolhimento das tarifas através de formulário de arrecadação que venha a ser adotado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300, de 09/07/2015) 

 

Art. 55. Os requerentes de planos comunitários e pequenos proprietários de projetos de manejo florestal de recursos não-madeireiros ficam isentos do pagamento das taxas referentes aos serviços prestados pelos órgãos estaduais competentes. 

 

Art. 56. O Estado promoverá a conscientização da população para preservação e uso sustentável dos recursos florestais, criando:

I - a Semana Florestal, na semana correspondente a 21 de setembro de cada ano;

II - a Ordem ao Mérito “Chico Mendes”, para premiar as pessoas e instituições que desenvolvem atividades extraordinárias para a preservação e uso sustentável dos recursos naturais renováveis e do meio ambiente.

 

Art. 57. As Unidades de Conservação integrantes do SEANP são regidas pelas provisões da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

Art. 58. Fica autorizado o Governo do Estado a estabelecer regulamento específico para a utilização, valoração e remuneração dos serviços ambientais das unidades de conservação estaduais e florestas privadas.

 

Art. 59. O Governo do Estado terá um prazo de 180 dias após a sanção desta lei para iniciar a sua regulamentação.

 

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos