
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3883, de 17 de dezembro 2021
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas – SEANP.
Lei Ordinária
17/12/2021
23/12/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13191, de 23/12/2021
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.883, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas – SEANP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas do Estado do Acre - SEANP, seus princípios, instrumentos, mecanismos de formulação, execução, monitoramento e avaliação.
Art. 2º O SEANP é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estadual, municipais e federal, terras indígenas, reservas legais e áreas de preservação permanente que constituem os corredores ecológicos no território acreano de acordo com o disposto nesta lei:
§ 1º Quanto às unidades de conservação federal, municipais e as terras indígenas, o SEANP promoverá a cooperação para o alcance dos objetivos comuns, através dos instrumentos previstos em lei, mediante assinatura de acordos de cooperação técnica entre as partes.
§ 2º Quanto às áreas de preservação permanente e a reserva legal, o SEANP promoverá políticas e ações públicas visando o uso sustentável dos recursos naturais, a formação de corredores ecológicos e outras medidas compatíveis com seus objetivos.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - área natural protegida: espaço territorial sob proteção, genérica ou específica, com o objetivo de conservação da natureza, dos serviços ecossistêmicos e dos valores culturais associados;
II - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
III – terra indígena: uma porção do território nacional, de propriedade da União e por esta devidamente demarcada, habitada por um ou mais povos indígenas, por ele (s) utilizada para suas atividades produtivas, imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessária à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições;
IV - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
V - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
VI - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, que unem remanescentes florestais ou fragmentados, permitindo que a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão sejam garantidos, mitigando assim, os efeitos causados por esses processos de fragmentação.
Parágrafo único. As definições adotadas nesta lei não impedem o poder público de estabelecer definições supletivas complementares, nem o aprimoramento conceitual decorrente da evolução do conhecimento científico e das matérias legislativas concernentes.
CAPÍTULO II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos
Art. 4º O SEANP observará, dentre outros compatíveis, os seguintes princípios:
I - o reconhecimento das áreas naturais protegidas como um dos instrumentos eficazes para a conservação da diversidade biológica;
II - a valorização da importância e da complementariedade de todas as categorias de unidades de conservação e demais áreas protegidas na conservação da diversidade biológica;
III – a valorização dos aspectos éticos, étnicos, culturais, estéticos e simbólicos da conservação da natureza;
IV - a proteção dos patrimônios geológico, geomorfológico e histórico-cultural;
V - o reconhecimento das áreas naturais protegidas na provisão dos serviços ecossistêmicos no Estado;
VI - a cooperação institucional com os governos federal e municipal;
VII - o planejamento alinhado com as políticas públicas de ordenamento territorial e de desenvolvimento regional sustentável;
VIII - o caráter participativo no seu planejamento, implantação e operação;
IX - a defesa do interesse público;
X - o reconhecimento e fomento às diferentes formas de conhecimento e práticas de manejo sustentável dos recursos naturais;
XI - a promoção da participação, da inclusão social e do exercício da cidadania na gestão das áreas protegidas, buscando permanentemente o desenvolvimento social, especialmente para as populações do interior e do entorno das áreas protegidas;
XII - a sustentabilidade técnica e financeira, assegurando continuidade administrativa e gerencial na gestão das unidades de conservação estadual;
XIII - a garantia da permanência das comunidades tradicionais residentes à época da criação nos limites de unidades de conservação de proteção integral sob a esfera estadual, a partir do estabelecimento de termos de compromisso, entre o órgão gestor das unidades de conservação e essas comunidades;
XIV - a cooperação transfronteiriça no que cabe a governabilidade de cada país.
Art. 5º O SEANP será regido por diretrizes que:
I - assegurem a representatividade dos diversos ecossistemas;
II - considerem as interfaces da diversidade biológica, da diversidade sociocultural, dos aspectos econômicos existentes, e outras, entre as diferentes categorias de áreas naturais protegidas que compõem o sistema;
III - apoiem o sistema de práticas de manejo sustentável dos recursos naturais, integrado com a gestão das bacias hidrográficas;
IV - assegurem os direitos territoriais das comunidades tradicionais como instrumento para conservação de biodiversidade;
V - assegurem o envolvimento e a qualificação dos diferentes atores sociais no processo de tomada de decisão para a criação e para a gestão das unidades de conservação, garantindo o respeito ao conhecimento e direitos das comunidades locais e tradicionais.
Art. 6º O SEANP possui os seguintes objetivos:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais;
II - prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, garantindo a manutenção dos serviços ambientais;
III - contribuir para a manutenção da biodiversidade e dos recursos genéticos;
IV - proteger as espécies ameaçadas de extinção;
V - contribuir para a preservação e a restauração de ecossistemas;
VI - promover o desenvolvimento sustentável, valorizando a biodiversidade, estimulando as atividades sustentáveis e o pagamento por serviços ambientais;
VII - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VIII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
IX - proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e biológicos;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos e da Governança do SEANP
Art. 7º O SEANP será planejado e executado com base nos seguintes instrumentos:
I – o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, previsto na Lei nº 1.904 de 5 de junho de 2007, constando as áreas protegidas existentes e planejadas bem como os corredores ecológicos de conexão entre elas;
II - o mapa oficial de áreas naturais protegidas;
III – o cadastro estadual de áreas protegidas;
IV – os planos de manejo das unidades de conservação;
V – os planos de gestão territorial e ambiental das terras indígenas no Estado nos termos do Decreto Federal nº 7.747 de 5 de junho de 2012;
VI - o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais – SISA, instituído pela Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010;
VII – o plano estadual de recursos hídricos do Acre, nos termos da Lei nº 1.500, de 15 de julho de 2003;
VIII – o cadastro ambiental rural das propriedades existentes no Acre, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
IX – planos nacionais de espécies ameaçadas, nos termos da Instrução Normativa nº 21, de 18 de dezembro de 2018;
X – conselhos gestores das UCs;
XI - o Decreto Federal nº 4.519, de 13 dezembro de 2002 que dispõe sobre o serviço voluntário em unidades de conservação.
Art. 8º São órgãos de governança do SEANP:
I - órgãos executivos:
a) à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Políticas Indígenas do Acre - SEMAPI, compete a coordenação do SEANP e de forma especial, a gestão das unidades de conservação sob domínio estadual;
b) ao Instituto Estadual de Meio Ambiente do Acre - IMAC, compete a fiscalização e licenciamento ambiental nas UCs de âmbito estadual;
c) ao Batalhão de Polícia Militar do Estado compete o policiamento ambiental nas unidades de conservação estadual;
d) ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO compete a gestão e a fiscalização das unidades de conservação federal;
e) à Fundação Nacional do Índio - FUNAI compete coordenar e executar a política indigenista do governo Federal, protegendo e promovendo os direitos dos povos indígenas;
f) aos municípios compete a gestão das unidades de conservação municipais.
II - órgãos auxiliares, responsáveis pela implementação de políticas públicas no âmbito de suas atribuições legais nas áreas naturais protegidas do Acre, que são:
a) ao Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, compete a regularização fundiária nas unidades de conservação de esfera estadual e na implementação das políticas de reassentamento, quando couber;
b) à Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio – SEPA, compete a promoção de ações de desenvolvimento à produção agroflorestal;
c) à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte – SEE, compete o desenvolvimento das políticas públicas voltadas ao ensino;
d) Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE;
e) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT;
f) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo – SEET;
g) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC;
h) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF;
i) Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais – IMC.
III - órgão consultivo e deliberativo:
a) ao Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta – CEMAF, nos termos da Lei nº 3.595, de 20 de dezembro de 2019, compete a normatização do SEANP.
Parágrafo único. Uma câmara temática permanente, deverá ser constituída no CEMAF com os órgãos gestores de unidades de conservação de esfera federal, estadual e municipais, o órgão indigenista federal, e quando couber, órgãos auxiliares, instituições de pesquisa e da sociedade civil, entre outras, para promover articulações, acompanhar, monitorar, propor ações, programas e recursos necessários para a implementação das ações ligadas ao SEANP.
CAPÍTULO III
Das Categorias das Unidades de Conservação
Art. 9º As unidades de conservação integrantes do SEANP, se dividem em dois grupos:
I - unidades de proteção integral, cujo objetivo principal é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, salvo as exceções previstas em lei;
II - unidades de uso sustentável, cujo objetivo principal é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de seus recursos naturais.
Art. 10. O grupo das unidades de proteção integral se subdivide nas seguintes categorias:
I - estação ecológica;
II - reserva biológica;
III - parque estadual;
IV - monumento natural;
V - refúgio de vida silvestre;
VI - unidade de conservação provisória.
Art. 11. O grupo das unidades de uso sustentável se subdivide nas seguintes categorias:
I - área de proteção ambiental;
II - área de relevante interesse ecológico;
III - floresta estadual;
IV - reserva extrativista;
V - reserva de fauna;
VI - reserva de desenvolvimento sustentável;
VII - reserva particular de patrimônio natural.
Parágrafo único. Cada categoria de unidade de conservação será objeto de regulamento individual pelo órgão ambiental competente que detalhará as normas e especificações.
Art. 12. A estação ecológica é uma área representativa de ecossistema brasileiro, tendo como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas:
I - a estação ecológica é de propriedade e posse públicas, devendo os imóveis privados existentes dentro de seus limites ser desapropriados, na forma da lei;
II - é proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional, nos termos do plano de gestão;
III - a pesquisa científica depende de autorização prévia, estando sujeita às condições e restrições impostas pelo órgão gestor da unidade e pelo plano de gestão;
IV - na estação ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; do manejo de espécies com o fim de preservar a biodiversidade; da coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
V - pesquisa científica cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 13. A reserva biológica é uma área dotada de espécies da fauna e da flora com importância ecológica e científica, tendo como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A reserva biológica é de propriedade e posse públicas, devendo os imóveis privados existentes dentro de seus limites ser desapropriados, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional, nos termos do plano de gestão e do regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia, estando sujeita às condições e restrições impostas pelo órgão gestor da unidade, pelo plano de gestão e pelo regulamento.
Art. 14. O parque estadual é uma área extensa e dotada de atributos naturais excepcionais, tendo como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O parque estadual é de propriedade e posse públicas, devendo os imóveis privados existentes dentro de seus limites ser desapropriados, na forma da lei.
§ 2º A pesquisa científica e a visitação pública dependem de autorização prévia, estando sujeitas às condições e restrições impostas pelo órgão gestor da unidade e pelo Plano de Gestão.
Art. 15. O monumento natural é uma área dotada de sítio natural raro, singular ou de grande beleza cênica, tendo como objetivo a preservação integral.
§ 1º O monumento natural pode ser de propriedade privada, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização dos recursos naturais pelos proprietários ou possuidores.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da unidade e a utilização dos recursos naturais ou não havendo anuência do proprietário ou possuidor às condições propostas pelo órgão gestor da unidade, a área do monumento natural deverá ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A pesquisa científica e a visitação pública dependem de autorização prévia, estando sujeitas às condições e restrições impostas pelo órgão gestor da unidade nos imóveis públicos ou pelo possuidor ou proprietário nos imóveis privados e pelo plano de gestão.
Art. 16. O refúgio de vida silvestre é uma área dotada de condições ambientais essenciais à existência ou à reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, tendo como objetivo a proteção integral.
§ 1º O refúgio de vida silvestre pode ser de propriedade privada, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização dos recursos naturais pelos proprietários ou possuidores.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da unidade e a utilização dos recursos naturais ou não havendo anuência do proprietário ou possuidor às condições propostas pelo órgão gestor da unidade, a área do refúgio de vida silvestre deverá ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A pesquisa científica e a visitação pública dependem de autorização prévia, estando sujeitas às condições e restrições impostas pelo órgão gestor da unidade nos imóveis públicos ou pelo possuidor ou proprietário nos imóveis privados, pelo plano de gestão e pelo regulamento.
Art. 17. As unidades de conservação provisórias são as áreas reservadas e protegidas, de forma integral, por até sete meses, com o fim de que sejam realizados estudos científicos com o intuito de embasar a definição pelo Estado sobre o uso final ou a categoria definitiva a que corresponda.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas quanto ao prazo máximo previsto no caput as unidades de conservação provisórias já existentes no Estado.
Art. 18. A Área de Proteção Ambiental - APA é uma área geralmente extensa e antropizada, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, tendo como objetivos proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º Os imóveis existentes em APA podem ser de propriedade pública ou privada.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições ao uso das propriedades e posses existentes em APA.
§ 3º A pesquisa científica e a visitação pública dependem de autorização prévia, estando sujeitas às condições e restrições impostas pelo órgão gestor da unidade nos imóveis públicos ou pelo possuidor ou proprietário nos imóveis privados, pelo plano de gestão.
§ 4º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma APA.
§ 5º Todas atividades deverão ser planejadas e empreendidas em estreita articulação com os poderes públicos municipais, buscando-se harmonizar o zoneamento da APA com aquele estabelecido nos planos diretores municipais.
Art. 19. A área de relevante interesse ecológico é uma área geralmente pequena, antropizada ou não, com características naturais extraordinárias ou com exemplares raros da biota regional, tendo como objetivos manter ecossistemas naturais de importância regional ou local e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º Os imóveis existentes em área de relevante interesse ecológico podem ser de propriedade pública ou privada.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições ao uso das propriedades e posses existentes em área de relevante interesse ecológico.
§ 3º A pesquisa científica e a visitação pública dependem de autorização prévia, estando sujeitas às condições e restrições impostas pelo órgão gestor da unidade nos imóveis públicos ou pelo possuidor ou proprietário nos imóveis privados, pelo plano de gestão.
§ 4º Todas atividades deverão ser planejadas e empreendidas em estreita articulação com os poderes públicos municipais, buscando-se harmonizar o zoneamento da APA com aquele estabelecido nos planos diretores municipais.
Art. 20. A floresta estadual é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, tendo como objetivo o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1º A floresta estadual é de propriedade e posse públicas, devendo os imóveis privados existentes em seus limites ser desapropriados, na forma da lei.
§ 2º É admitida a permanência das populações tradicionais que habitavam a floresta estadual antes de sua criação, mediante contrato de concessão de uso, nos termos do regulamento e do plano de gestão.
§ 3º A pesquisa científica e a visitação pública dependem de autorização prévia, estando sujeitas às condições e restrições impostas pelo órgão gestor da unidade, pelo plano de gestão.
§ 4º A exploração dos recursos madeireiros e não madeireiros das florestas estaduais obedecerá ao disposto na legislação estadual e federal pertinente à gestão de florestas públicas.
Art. 21. A reserva extrativista é uma área ocupada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, tendo como objetivos, proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, bem como assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1º A reserva extrativista é de propriedade pública, devendo os imóveis privados existentes em seus limites ser desapropriados, na forma da lei.
§ 2º A reserva extrativista será destinada, gratuitamente, às populações tradicionais nela residentes, mediante contrato de concessão de direito real de uso, nos termos do regulamento.
§ 3º A pesquisa científica e a visitação pública dependem de autorização prévia, estando sujeitas às condições e restrições impostas pelo órgão gestor da unidade, pelo plano de gestão e pelo regulamento.
§ 4º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 5º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na reserva extrativista, conforme o disposto no regulamento e no plano de gestão da unidade.
Art. 22. A reserva de fauna é uma área natural com populações de animais nativos, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, tendo como objetivo a pesquisa técnico-científica sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna é de propriedade e posse públicas, devendo os imóveis privados existentes em seus limites ser desapropriados, na forma da lei.
§ 2º A pesquisa técnico-científica e a visitação pública dependem de autorização prévia, estando sujeitas às condições e restrições impostas pelo órgão gestor da unidade, pelo Plano de Gestão e pelo regulamento.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto na legislação sobre fauna.
Art. 23. A reserva de desenvolvimento sustentável é uma área ocupada por populações tradicionais, que desenvolvem sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais ao longo de gerações, adaptados às condições ecológicas locais, tendo como objetivos proteger a natureza, preservar a biodiversidade e assegurar a qualidade e os modos de vida dessas populações, valorizando, conservando, aperfeiçoando e reproduzindo seus conhecimentos e técnicas de manejo do ambiente.
§ 1º A reserva de desenvolvimento sustentável é de domínio público, devendo os imóveis privados existentes em seus limites ser desapropriados, quando necessário, na forma da lei.
§ 2º A reserva de desenvolvimento sustentável será destinada, gratuitamente, às populações tradicionais nela residentes, mediante contrato de concessão de direito real de uso, nos termos do regulamento.
§ 3º A pesquisa científica e a visitação pública dependem de autorização prévia, estando sujeitas às condições e restrições impostas pelo órgão gestor da unidade, pelo Plano de Gestão.
§ 4º A pesquisa científica deverá priorizar a conservação da natureza, a melhoria da relação das populações residentes com seu meio e a educação ambiental.
§ 5º As atividades desenvolvidas na reserva de desenvolvimento sustentável deverão considerar o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação da natureza.
§ 6º É admitida a exploração dos recursos naturais em regime de manejo sustentável, bem como a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, devendo ser respeitados o zoneamento, as limitações legais e o plano de gestão.
§ 7º O plano de gestão definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável, de destinação às populações tradicionais e de amortecimento e os corredores ecológicos na reserva de desenvolvimento sustentável.
Art. 24. A reserva particular do patrimônio natural é uma área de propriedade privada, coberta com vegetação nativa, gravada com ônus perpétuo de preservação ambiental, tendo como objetivo a proteção da natureza e a conservação da biodiversidade.
§ 1º A reserva particular do patrimônio natural será constituída mediante termo de compromisso assinado com o órgão superior, o qual deverá ser averbado na matrícula do imóvel no registro de imóveis.
§ 2º A criação da reserva particular do patrimônio natural dependerá da verificação da existência de interesse público, estando sujeita à discricionariedade técnica do órgão superior.
§ 3º A reserva particular do patrimônio natural só poderá ser utilizada para pesquisa científica e para visitação pública com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 4º A pesquisa científica e a visitação pública dependem de autorização prévia, estando sujeitas às condições e restrições impostas pelo órgão gestor da unidade, pelo termo de compromisso e pelo plano de gestão.
§ 5º A gestão da reserva particular do patrimônio natural compete ao proprietário, sob a supervisão do órgão superior, que, sempre que possível, prestará orientação técnica e científica para a elaboração do plano de gestão.
§ 6º A reserva particular do patrimônio natural poderá se sobrepor a outras unidades de conservação que admitam a propriedade privada.
CAPÍTULO IV
Do Subsolo, do Espaço Aéreo, da Zona de Amortecimento e dos Corredores Ecológicos
Art. 25. O subsolo e o espaço aéreo são partes integrantes das unidades de conservação, sendo os limites especificados no plano de manejo.
Art. 26. As unidades de conservação, com exceção das áreas de proteção ambiental, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando possível, corredores ecológicos.
Parágrafo único. Os limites e as normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação serão estabelecidos no plano de manejo de cada unidade de conservação, sendo oficializados através de decreto.
CAPÍTULO V
Da Criação, Implantação e Gestão das Unidades de Conservação
Art. 27. As unidades de conservação são criadas pelo poder público e no ato de criação definitiva devem indicar:
I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites com memorial descritivo do perímetro devidamente georeferenciados em coordenadas UTM e o prazo de conclusão do Plano de manejo;
II - a população tradicional beneficiária, no caso das unidades do grupo de uso sustentável;
III - a população tradicional residente, no caso das unidades de conservação do grupo da proteção integral, quando houver.
Art. 28. A criação de unidade de conservação deve ser precedida de consulta pública e de estudo de viabilidade técnica, cujo conteúdo será definido em especificação técnica formulada pelo órgão ambiental competente.
§ 1º A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade e será objeto de regulamento específico.
§ 2º No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.
§ 3º Os estudos de viabilidade técnica serão postados no sítio do órgão ambiental competente, na rede mundial de computadores, no prazo mínimo de sessenta dias antes da referida consulta pública.
Art. 29. Os cartórios de registro de imóveis receberão mapas atualizados em meio digital, contendo os limites das unidades de conservação recém-criada.
Art. 30. O poder público priorizará a destinação de recursos financeiros para as desapropriações necessárias à regularização fundiária e poderá promover permuta de propriedades dentro de unidades de conservação por áreas públicas estaduais já devidamente arrecadadas situadas em outras localidades.
Art. 31. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não aquiescendo o proprietário com as condições propostas pelo órgão ambiental competente, a área será desapropriada, na forma da lei.
Art. 32. O uso de recursos naturais e a ocupação das áreas nos limites de unidades de conservação de proteção integral, por populações tradicionais, serão regulados por termos de compromisso nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a ser assinado pelos comunitários e pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente detalhará os procedimentos para a elaboração, implementação e monitoramento dos termos de compromisso.
Art. 33. Qualquer mudança de nome, recategorização, fusão e municipalização, assim como a redelimitação para ampliação ou redução de superfície de uma unidade de conservação pública, deve ser precedida de estudo elaborado com base em instrução técnica e de consulta pública, ouvido o Conselho da unidade de conservação.
§ 1º O estudo para recategorização e fusão deve conter as justificativas técnicas, operacionais, acompanhadas de minuta de ato legal com memorial descritivo dos limites, além de mapas e ilustrações.
§ 2º O estudo para ampliação ou redução deve conter as justificativas técnicas, operacionais, a descrição ambiental da área a ser adicionada ou retirada, as vantagens e benefícios da proposta, acompanhado de minuta de ato legal com memorial descritivo dos limites, além de mapas e ilustrações.
§ 3º O estudo para mudança de nome deve compreender unicamente as justificativas que embasam a proposta e a minuta do ato legal.
§ 4º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos.
§ 5º A desafetação ou redução dos limites, somente pode ser feita mediante lei específica.
Art. 34. As unidades de conservação devem dispor de um plano de manejo cujo conteúdo deverá ser especificado pelo órgão ambiental competente garantindo a ampla participação do conselho da unidade.
Parágrafo único. O plano de manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento, os corredores ecológicos e explicitar os conflitos de uso dos recursos naturais e da área a ser protegida, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
Art. 35. Cada unidade de conservação disporá de um conselho gestor destinado a incentivar a participação na gestão da unidade.
§ 1º As unidades de conservação do grupo da proteção integral disporão de um conselho consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras e das populações tradicionais residentes ou do entorno, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 2º As unidades de conservação do grupo de uso sustentável, das categorias RESEX e RDS, disporão de um conselho deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos em especial do poder público municipal, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras e das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade, as demais categorias de unidades de conservação de uso sustentável disporão de conselhos consultivos.
§ 3º No caso das reservas extrativistas, reservas de desenvolvimento sustentável e florestas estadual, o órgão competente responsável poderá delegar a presidência a representante da comunidade tradicional, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 36. Para fins de implementação, os instrumentos prioritários para a gestão das unidades de conservação estaduais são: o plano de gestão e os conselhos gestores.
Art. 37. A proteção de cada unidade de conservação será exercida através de:
I - planos operativos de prevenção e combate a incêndios florestais, a serem elaborados em conjunto com o órgão de licenciamento e fiscalização e do corpo de Bombeiro Militar do Estado do Acre-CBMAC;
II - plano de patrulhamento, fiscalização e segurança patrimonial, a serem elaborados e executados com apoio do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado do Acre-BPMAC;
III - Os conteúdos e procedimentos para elaboração serão estabelecidos em instruções técnicas específicas para cada plano, incorporando-se ainda as diretrizes fixadas nos planos de manejo.
Art. 38. As unidades de conservação estaduais deverão dispor de planejamentos estratégicos e orçamentos plurianuais e anuais individualizados, baseados em modelos específicos para cada categoria, onde constarão as despesas de custeio e os investimentos.
Art. 39. O órgão gestor deverá dispor de um quadro técnico mínimo, próprio ou em parceria, com vistas ao atendimento dos seus objetivos e ao cumprimento das ações de administração e outras compatíveis às atividades específicas, delimitadas nos respectivos planos de manejo das unidades de conservação sob sua competência.
Art. 40. O órgão gestor articular-se-á com as universidades públicas ou privadas e outras instituições de ensino e pesquisa com o propósito de criar cooperação técnica para capacitação de servidores e para atendimento de demandas específicas identificadas para o cumprimento dos objetivos de conservação das unidades de conservação estadual.
Art. 41. A gestão das unidades de conservação estadual poderá ser compartilhada com Organizações Sociais - OS ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com objetivos afins, mediante licitação, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, que prevê parcerias público privadas.
Art. 42. As parcerias com Municípios para cogestão de unidades de conservação estadual poderão ser firmadas por meio de termos de cooperação técnica ou através da formação de consórcio público, nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 6 de abril de 2005.
Art. 43. O órgão ambiental competente apoiará pesquisas acadêmicas nas unidades de conservação alinhadas as demandas identificadas nos planos de manejo e as formas de uso sustentável dos recursos naturais, quando couber, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
Art. 44. O órgão ambiental competente incentivará e fomentará a visitação e o ecoturismo nas unidades de conservação estadual, na forma de atividades de educação ambiental, recreação, ao ar livre, observação da natureza, turismo pedagógico, turismo de base comunitária, prática de esportes, diretamente ou através de as concessões e Parcerias Público-Privado-PPP, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
Art. 45. O órgão ambiental competente incentivará e fomentará atividades de turismo de base comunitária nas áreas de proteção ambiental e, em especial nas reservas extrativistas, reservas de desenvolvimento sustentável, florestas estaduais e em unidades de conservação de proteção integral com população residente, mediante assinatura dos termos de compromisso.
Art. 46. O órgão ambiental competente incentivará e fomentará atividades voltadas à concessão florestal nos termos da Lei Federal nº 11.284 de 2 de março de 2006, em especial nas florestas sob gestão estadual e reservas extrativistas, quando permitido pelo conselho.
Art. 47. Fica o órgão ambiental competente autorizado a estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público, municípios e empresas para apoiar a gestão das unidades de conservação, mediante a elaboração de regulamento específico e de instrumento a ser firmado entre as partes.
Art. 48. Qualquer exploração comercial de serviços de apoio ao visitante em unidade de conservação definida pelo poder público, somente poderá ser empreendida através de concessão, permissão ou autorização expedida pelo órgão competente e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento e/ou cláusulas contratuais e serão regidas pelas Leis Federais nºs 8.666 de 21 de junho de 1993; 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074 de 7 de julho de 1995 e pelas leis e normas estaduais que tratam da matéria.
Art. 49. A exploração dos recursos madeireiros e não madeireiros das florestas estaduais, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, obedecerá ao disposto nos termos da Lei Federal nº 11.284, de 2006 e da legislação estadual pertinente à gestão de florestas públicas.
Art. 50. Órgão competente estabelecerá especificações técnicas, padrões operacionais e de segurança e critérios de qualidade, bem como modelos de contrato específicos e demais documentos necessários para cada tipo de atividade sujeita a concessão, permissão ou autorização.
Art. 51. No licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão competente, com fundamento em Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, o empreendedor deverá promover a compensação ambiental, apoiando a implantação ou a manutenção do SEANP, nos termos desta lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O montante de recursos financeiros a ser destinado pelo empreendedor para a compensação ambiental, será estabelecido pelo órgão ambiental, quando do licenciamento ambiental, proporcionalmente ao impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Art. 52. Os recursos de compensação ambiental devem priorizar as seguintes atividades, no caso das unidades de conservação de proteção integral:
I - regularização fundiária e demarcação de limites;
II - elaboração e execução de planos de manejo;
III - estudos para criação de novas unidades de conservação;
IV - contratação de estudos e pesquisas destinados a organização de sistema geográfico de informações, consolidação de dados secundários sobre o território, aprofundamento do conhecimento cientifico e aperfeiçoamento gerencial;
V - projeto, construção, ampliação e reforma de infraestrutura, tais como edificações administrativas e de uso público, casas funcionais, estradas, pontes, cercas, sistemas de energia, de abastecimento de água e de coleta e tratamento individualizado de esgoto;
VI - projeto e obras de recuperação de trilhas e caminhos e de implantação, ampliação e reforma de estruturas de sinalização;
VII - aquisição de veículos, bens e equipamentos permanentes;
VIII - recuperação de ecossistemas e áreas degradadas e contenção física de encostas;
IX - cursos de capacitação de servidores;
X - treinamento de estagiários, voluntários e prestadores de serviços;
XI - serviços técnicos de apoio a criação, gestão, monitoramento e proteção das unidades de conservação particulares e parques municipais.
Art. 53. Nas unidades de conservação de uso sustentável, os recursos de compensação ambiental serão aplicados exclusivamente nas seguintes atividades:
I - elaboração e execução de planos de manejo;
II - projeto, construção, ampliação e reforma de infraestrutura, para sede administrativa da UC tais como casas funcionais, estradas, pontes, cercas, sistemas de energia, de abastecimento de água e de coleta e tratamento individualizado de esgoto;
III - aquisição de veículos, bens e equipamentos permanentes;
IV - cursos de capacitação de servidores.
Art. 54. Recursos do Fundo Estadual de Comando e Controle Ambiental, criado pela Lei Estadual nº 3595 de 20 de dezembro de 2019, poderão ser destinados ao apoio e a implementação da gestão nas unidades de conservação de esfera estadual, nas atividades vinculadas aos licenciamentos e a fiscalização.
Art. 55. Os empreendedores, públicos ou privados, que utilizem, em caráter continuado, recursos naturais de unidades de conservação, inclusive para a prestação de serviços públicos, deverão contribuir financeiramente para a implementação e a manutenção da unidade, nos termos do regulamento.
Art. 56. São proibidas, nas unidades de conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização incompatíveis com os seus objetivos e o seu plano de manejo.
Art. 57. Fica o governo do Estado autorizado a negociar com a União o abatimento de dívida pública estadual por investimentos em infraestrutura e regularização fundiária de unidades de conservação de proteção integral.
Art. 58. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Parágrafo único. O órgão gestor do SEANP poderá reconhecer em Diário Oficial - DO a figura do mosaico e estabelecerá regulamento sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
Art. 59. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, a reserva da biosfera também poderá ser adotada, a gestão do conjunto devendo ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a manutenção da biodiversidade, a valorização da sociobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Parágrafo único. O órgão gestor do SEANP poderá reconhecer em DO a figura da reserva da biosfera e estabelecerá regulamento sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
CAPÍTULO VI
Do Fortalecimento dos Sistemas Municipais de Áreas Protegidas
Art. 60. O poder público estadual apoiará técnica e financeiramente o fortalecimento de sistemas municipais de áreas protegidas, priorizando a capacitação de servidores municipais comprovadamente concursados e a criação e consolidação de unidades de conservação municipais.
Parágrafo único. Os municípios poderão criar parques Intermunicipais para executar a gestão compartilhada na forma de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal 11.107 de 2005.
CAPÍTULO VII
Infrações e Penalidades
Art. 61. As ações ou omissões das pessoas físicas ou jurídicas que importem descumprimento dos preceitos da legislação federal ou estadual ou que resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, de suas instalações, de suas zonas de amortecimento, de seus corredores ecológicos ou de outras áreas naturais protegidas, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 62. O órgão gestor do SEANP fará, bienalmente, um relatório da situação geral do SEANP e em especial das unidades de conservação estaduais.
Art. 63. Aplica-se supletivamente à esta lei o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 2000, e outras legislações federais pertinentes ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e aos Decretos Federal nºs 7.747, de 2012 e 5.758, de 2006 e demais normas que tratam da matéria.
Art. 64. Revogam-se:
I - os arts. 14 a 27 da Lei nº 1.426, de 27 de dezembro de 2001;
II - Lei nº 2.095, de 17 de dezembro de 2008.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/12/2021.