Art. 1º A Lei n. 1.426, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º Compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, elaborar, coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas referentes às Unidades de Conservação de Proteção Integral e as de uso sustentável, exceto as Florestas Estaduais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, que serão de competência da Secretaria de Estado de Floresta - SEF.
Parágrafo único. Compete ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, exercer a vigilância ambiental das Unidades de Conservação.
Art. 8º ...
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III - Secretaria de Estado de Floresta - SEF;
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VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único. A gestão direta dos recursos florestais cabe a SEMA e à SEF, podendo estas, para tanto, celebrar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, inclusive entre elas.
Art. 9º ...
§ 1º O Conselho Florestal Estadual – CFE, será presidido pelo Secretário de Estado de Floresta e, na sua ausência, este nomeará seu representante, através de portaria.
Art. 10. ...
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IV - aprovar a criação de novas Florestas Estaduais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
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Seção III
Da Secretaria de Estado de Floresta
Art. 11. Compete a SEF:
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V - estudar, propor a criação e administrar as Florestas Estaduais, as Reservas Extrativistas;
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VII - preparar, por meios próprios ou de forma terceirizada, os planos de manejo das Florestas Estaduais, das Reservas Extrativistas;
VIII - supervisionar e controlar a implementação dos planos de manejo das unidades de conservação estadual sob sua coordenação direta, assim como das áreas florestais outorgadas em concessão a terceiros, em conformidade com a política, planos e estratégias florestais do Estado;
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Art. 14. Fica criado o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas - SEANP, que será composto:
I - pelo conjunto de unidades de conservação federal, estadual e municipal, já existentes e a serem criadas no Estado do Acre;
II - pelas reservas legais das propriedades;
III - pelas áreas de proteção permanente - APPs;
IV - pelas áreas destinadas ao manejo florestal; e
V - pelas reservas indígenas, quando reconhecidas no SEANP na forma do art. 15 desta lei.
Art. 20. ...
§ 1º As Florestas Públicas de Produção se estabelecem sobre terras públicas de propriedade do Estado ou dos municípios, que as administram e têm responsabilidade sobre as mesmas, através da sua SEF ou órgão municipal ambiental ou equivalente.
Art. 21. ...
§ 1º As Reservas Extrativistas se estabelecem em terras públicas do Estado ou dos municípios que as administram e têm responsabilidade sobre as mesmas, através da sua SEF ou órgão municipal ambiental ou equivalente, sendo o uso concedido às populações extrativistas tradicionais, conforme regulamentação específica.
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Art. 24. A SEMA será a responsável pela gestão do SEANP.
§ 1º Fica a SEMA autorizada a estabelecer parcerias para a criação e gestão das unidades de conservação.
§ 2º A gestão e administração das unidades de conservação de proteção integral e as reservas de desenvolvimento sustentável serão de responsabilidade da SEMA.
§ 3º Compete ao IMAC exercer a vigilância ambiental das unidades de conservação estaduais.
Art. 25. A criação de unidades de conservação do Estado será proposta pela SEMA ou SEF, conforme as competências estabelecidas no art. 7º desta lei.
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Art. 29. A SEF estabelecerá as tarifas necessárias à viabilização das concessões.
Art. 31. ...
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II - concessões florestais estabelecidas mediante contratos nos quais a SEF cede a área total ou parte dela, nas seguintes condições:
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Art. 35. Previamente à subscrição do contrato que outorga a concessão florestal, o concessionário deverá depositar uma carta fiança bancária, renovável anualmente, solidária, irrevogável e de execução automática, a favor da SEF, com valor a ser definido em edital de licitação das concessões.
Art. 36. ...
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II - exploração pelos beneficiários, com participação na extração, de outras pessoas jurídicas, mediante autorização documentada da SEF.
Art. 38. ...
Parágrafo único. O Termo de Referência, definido pela SEF e IMAC, para cada categoria de produto não-madeireiro, será o documento que estabelecerá um roteiro mínimo a ser seguido para elaboração de planos de manejo de produtos florestais não-madeireiros.
Art. 43. Durante todo o ano letivo, a SEF promoverá, nas instituições de ensino, a difusão dos conceitos de preservação e uso sustentável dos recursos florestais, fornecendo para isso apoio técnico.
Art. 45. Fica criado o Fundo Estadual de Florestas do Acre, doravante denominado Fundo Florestal, cujos recursos serão administrados pela SEF, à qual ficará vinculado, destinando-se especificamente à execução da política florestal e extrativista e a execução de programas de produção sustentável.
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Art. 48. ...
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§ 4º Caberá à SEF realizar os estudos necessários para o estabelecimento dos valores das multas e sanções referentes ao descumprimento de cláusulas dos contratos de concessão.
Art. 54. Os atos previstos nesta lei, praticados pela SEF ou pela SEMA, no exercício das atividades de sua competência, implicam no recolhimento das tarifas através de formulário de arrecadação que venha a ser adotado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos IV e VI do art. 11 e o art. 13, todos da Lei n. 1.426, de 27 de dezembro de 2001.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre