
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1548, de 29 de janeiro 2004
Altera o art. 9º da Lei n. 1.426, de 27 de dezembro de 2001.
Lei Ordinária
29/01/2004
02/02/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8720, de 02/02/2004
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.548, DE 29 DE JANEIRO DE 2004
“Altera o art. 9º da Lei n. 1.426, de 27 de dezembro de 2001.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O art. 9º da Lei n.1.426, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º. ...
§ 1º O Conselho Florestal Estadual será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável e, na sua ausência, será representado pelo Secretário de Floresta, que é o Secretário Executivo do Conselho Florestal Estadual.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre