Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3595, de 20 de dezembro 2019

Altera dispositivos das Leis nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, da Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994 e da Lei nº 1.426, de 27 de dezembro de 2001.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/12/2019

Data de Publicação:

08/01/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12715, de 08/01/2020

Origem:

Sem origem

LEI Nº 3.595, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 Altera dispositivos das Leis nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, da Lei nº 1.117, de 26 de janeiro  de 1994 e da Lei nº 1.426, de 27 de dezembro de  2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

    “Institui o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Floresta – SISMAF e dá outras providências."

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Floresta – SISMAF, constituindo-se dos seguintes órgãos:

 

Art. 2º O SISMAF tem por objetivo racionalizar, no espaço estadual, as ações de meio ambiente e floresta, da forma mais participativa possível, adequada às realidades locais e propiciadoras de desenvolvimento econômico e social sustentável

 

Art. 3º Fica instituído o Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta – CEMAF, órgão colegiado, deliberativo e normativo, que integrará o SISMAF, na condição de órgão superior. 

 

Art. 4º Ao CEMAF compete:

I - formular, aprovar, supervisionar e avaliar políticas nas áreas de meio ambiente, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias ao desenvolvimento sustentável do Estado;

...

VIII - analisar e opinar sobre a concessão de recursos públicos ou subvenções, para programas de pesquisa e formação de recursos humanos para o meio ambiente a entidades públicas e privadas;

IX - aprovar e revisar periodicamente a política florestal e extrativista estadual;

- aprovar e revisar periodicamente o plano de desenvolvimento florestal do Estado;

XI - aprovar estratégias florestais;

XII - aprovar a tabela de taxas e tarifas florestais;

XIII - fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente e Florestas – FEMAF; e

XIV - propor alterações em seu regimento interno.

 

§ 1º O CEMAF será composto por vinte e dois membros, com paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil, observada a seguinte proporção:

I - sete representantes de órgãos ou entidades do Estado, dentre os quais a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

II - três representantes de órgãos ou entidades da União;

III - um representante de órgãos ou entidades dos municípios;

IV - seis representantes de entidades do setor produtivo da área de agricultura, indústria ou comércio, sendo obrigatoriamente três das entidades representativas dos trabalhadores e três das entidades patronais;

- três representantes de entidades não governamentais da área ambiental ou social; e

VI - dois representantes das comunidades indígenas, ribeirinhas e outras populações tradicionais.

 

§ 2º O CEMAF será presidido e secretariado pela SEMA e seus membros serão nomeados por ato do Poder Executivo, ao qual compete indicar os órgãos e entidades representativos do Estado.

 

§ 3º Havendo, em cada categoria de representação, mais de um órgão ou entidade interessado em compor o CEMAF, a escolha será feita por sorteio em sessão pública promovida pela SEMA.

 

§ 4º A estrutura interna, o funcionamento, as reuniões, as deliberações e demais aspectos do CEMAF serão estabelecidos em seu regimento interno, que será editado e alterado por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

 

 

Art. 2º O Título III, o Capítulo I do Título III, o Título IV e os arts. 11, 50, 109, 110, 121, parágrafo único, 131, 132, caput e inciso VII, e 133 da Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 11. O Estado procederá ao Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE de seu território, observada a legislação federal pertinente. 

...

Art. 50. As florestas e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações estabelecidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na legislação em geral. 

... 

Título III

Das Infrações Ambientais

Capítulo I

Da Fiscalização Ambiental

 

Art. 109. A fiscalização das condutas, atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, serão exercidos pelo Instituto de Meio Ambiente e Análises Climáticas do Acre - IMAC nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu respectivo regulamento.

...

 

Art. 110. O IMAC poderá solicitar apoio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar quando necessário ao exercício de suas competências. 

...

Art. 121. ...

 

§ 1º Compete ao IMAC julgar a defesa contra os autos de infração e os recursos contra as decisões da autoridade julgadora de primeira instância nos processos administrativos para a apuração de infrações ambientais.

 

§ 2º O IMAC deverá editar instrução normativa disciplinando as competências internas para julgamento das defesas e recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo.

...

Título IV

Do Fundo Estadual de Comando e Controle Ambiental 

 

Art. 131.  Fica criado o Fundo Estadual de Comando e Controle Ambiental – FECCA, cujos recursos serão gerenciados pelo IMAC, destinando-se especificamente à execução das ações de fiscalização, controle, monitoramento e licenciamento ambiental.

 

Art. 132. Constituem recursos do FECCA:

...

VII - outros recursos inclusive legados que, por sua natureza, lhe possam ser destinados. 

Art. 133. O quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FECCA deverá ser publicado anualmente no Diário Oficial do Estado - DOE e em periódico local de grande circulação.

 

...

 

Art. 134. Os atos previstos nesta lei, praticados pelo IMAC, no exercício das atividades fiscalizadoras de sua competência, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão pagamento de taxas, as quais serão recolhidas ao FECCA, através de formulários de arrecadação que venha a ser adotado.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 1.426, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 45. Fica criado o Fundo Estadual de Meio Ambiente e Florestas do Acre – FEMAF, cujos recursos serão administrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, à qual ficará vinculado, destinando-se especificamente à execução das políticas estaduais de meio ambiente, de florestas e de extrativismo, visando promover a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável.

§ 1º Constituem recursos do FEMAF:

...

VI - outros recursos, inclusive legados que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.

...

§ 2º Os recursos provenientes de multas e infrações ambientais poderão ser compartilhados entre o Fundo Estadual de Comando de Controle Ambiental – FECCA e o Fundo Estadual de Meio Ambiente e Floresta – FEMAF, na forma do regulamento. 

 

Art. 46. Fica assegurado um percentual de cinco por cento dos recursos do FEMAF para aplicação em pesquisa nas áreas de meio ambiente e floresta, conforme deliberação do CEMAF.

 

Art. 47. As origens e aplicações dos recursos do FEMAF deverão ser publicadas anualmente no Diário Oficial do Estado - DOE.” (NR)

 

Art. 4º Ficam fundidos o Conselho Florestal Estadual - CFE e o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, sob a nova nomenclatura de Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta – CEMAF, nos termos da nova redação da Lei nº 1.022, de 1992.

 

Parágrafo único. Todas as remissões existentes na legislação estadual ao CFE e ao CEMACT devem ser interpretadas doravante como remissivas ao CEMAF.

 

Art. 5º Todas as remissões existentes na legislação estadual ao Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SISMACT devem ser interpretadas doravante como remissivas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Floresta – SISMAF.

 

Art. 6º O Fundo Especial de Meio Ambiente do Estado do Acre – FEMAC passa a ser denominado de Fundo Estadual de Comando e Controle Ambiental – FECCA, nos termos da nova redação da Lei nº 1.117, de 1994.

 

Art. 7º O Fundo Estadual de Florestas do Acre – FEF, passa ser denominado de Fundo Estadual de Meio Ambiente e Florestas – FEMAF, nos termos da nova redação da Lei nº 1.426, de 1994.

 

Art. 8º Ficam revogados os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 12 da Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992; os incisos I a IV do art. 11, os arts. 12 e 13, o Parágrafo único do art. 21, os arts. 51 a 59, os incisos I a VIII do caput e os § 1º, 2º e 3º do art. 109 e o caput e parágrafo único do art. 111 da Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994; os arts. 9º e 10 e o § 3º do art. 45 da Lei nº 1.426, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 20 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos