
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1022, de 21 de janeiro 1992
Institui o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
Lei Ordinária
21/01/1992
21/01/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5705, de 21/01/1992
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2308, de 22 de outubro 2010
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3595, de 20 de dezembro 2019
Institui o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Floresta - SISMAF e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SISMACT, constituindo-se dos seguintes órgãos:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Floresta - SISMAF, constituindo-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
I - órgão Superior;
II - órgão Central;
III - órgãos Executores; e
IV - órgãos Setoriais.
Art. 2º O Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SISMACT, tem por objetivo, racionalizar, no espaço estadual, as ações de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de forma mais participativa possível, adequadas às realidades locais e propiciadoras de desenvolvimento econômico e social auto-sustentado.
Art. 2º O SISMAF tem por objetivo racionalizar, no espaço estadual, as ações de meio ambiente e floresta, da forma mais participativa possível, adequada às realidades locais e propiciadoras de desenvolvimento econômico e social sustentável. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA
Do Órgão Superior
Art. 3º Fica instituído o conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, órgão colegiado deliberativo e normativo, que integrará o SISMACT, na condição de órgão Superior.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta - CEMAF, órgão colegiado, deliberativo e normativo, que integrará o SISMAF, na condição de órgão superior. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 4º Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, compete:
Art. 4º Ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - CEMACT, compete: (Redação dada pela Lei nº 1.643, de 28/04/2005)
Art. 4º Ao CEMAF compete: (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
I - formular, aprovar, supervisionar e avaliar políticas nas áreas de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias ao desenvolvimento sustentável do Estado;
I - formular, aprovar, supervisionar e avaliar políticas nas áreas de meio ambiente, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias ao desenvolvimento sustentável do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
II - aprovar, mediante proposta do IMAC, critérios para o licenciamento de atividades, real ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, já instaladas, em operação ou que venham a ser instaladas, assim como as penalidades administrativas;
III - fixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro dos afluentes domésticos e de indústrias, já instaladas ou que venham a ser instaladas no Estado, bem como, a capacidade suportável pelo receptor no seu nível mínimo de vazão;
IV - estabelecer normas gerais relativas à criação de unidades de conservação e preservação ambiental, bem como, as atividades que venham a ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;
V - estabelecer critérios para a declaração de áreas críticas, degradadas ou em vias de degradação, bem como para o seu uso, proteção e recuperação, conforme o caso;
VI - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre problemas específicos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, solicitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, as informações indisponíveis à apreciação desses estudos;
VII - determinar, mediante representação do IMAC, quando se tratar especificamente de matérias relativas ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios concedidos pelo poder público estadual, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII - analisar e opinar sobre a concessão de recursos públicos ou subvenções, para programas de pesquisa e formação de recursos humanos para o Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, a entidades públicas e privadas;
VIII - analisar e opinar sobre a concessão de recursos públicos ou subvenções, para programas de pesquisa e formação de recursos humanos para o meio ambiente a entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
IX - avaliar e aprovar o plano plurianual para Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e os respectivos planos operativos anuais, através de instâncias técnicas dos órgãos integrantes, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente;
IX - aprovar e revisar periodicamente a política florestal e extrativista estadual; (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
X - decidir, em grau de recursos, matérias que lhe sejam submetidas à apreciação;
X - aprovar e revisar periodicamente o plano de desenvolvimento florestal do Estado; (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
XI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; e
XI - aprovar estratégias florestais; (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
XII - incluir, admitir, dispensar ou excluir órgãos componentes do CEMACT.
XII - propor ao Chefe do Poder Executivo, mediante deliberação do Plenário, a inclusão, dispensa ou exclusão de órgãos ou entidades para compor o CEMACT, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 1.643, de 28/04/2005)
XII - aprovar a tabela de taxas e tarifas florestais; (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
XIII - fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente e Florestas - FEMAF; e (Incluído pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
XIV - propor alterações em seu regimento interno. (Incluído pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Parágrafo único. A inclusão de novo órgão no Conselho Estadual será efetivada mediante a aprovação da maioria absoluta e a exclusão mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à sessão respectiva.
Parágrafo único. A proposta de inclusão de novo órgão ou entidade na composição do Conselho será efetivada mediante a aprovação da maioria absoluta e a de exclusão ou dispensa mediante a aprovação de dois terços dos membros presentes à sessão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 1.643, de 28/04/2005)
§ 1º O CEMAF será composto por vinte e dois membros, com paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil, observada a seguinte proporção: (Incluído pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
I - sete representantes de órgãos ou entidades do Estado, dentre os quais a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; (Incluído pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
II - três representantes de órgãos ou entidades da União; (Incluído pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
III - um representante de órgãos ou entidades dos municípios; (Incluído pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
IV - seis representantes de entidades do setor produtivo da área de agricultura, indústria ou comércio, sendo obrigatoriamente três das entidades representativas dos trabalhadores e três das entidades patronais; (Incluído pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
V - três representantes de entidades não governamentais da área ambiental ou social; e (Incluído pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
VI - dois representantes das comunidades indígenas, ribeirinhas e outras populações tradicionais. (Incluído pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
§ 2º O CEMAF será presidido e secretariado pela SEMA e seus membros serão nomeados por ato do Poder Executivo, ao qual compete indicar os órgãos e entidades representativos do Estado. (Incluído pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
§ 3º Havendo, em cada categoria de representação, mais de um órgão ou entidade interessado em compor o CEMAF, a escolha será feita por sorteio em sessão pública promovida pela SEMA. (Incluído pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
§ 4º A estrutura interna, o funcionamento, as reuniões, as deliberações e demais aspectos do CEMAF serão estabelecidos em seu regimento interno, que será editado e alterado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 5º O CEMACT tem a seguinte estrutura básica: (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
I - Plenário; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
II - Câmaras Técnicas: e (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
III - Secretaria Administrativa. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 6º O Plenário é o órgão superior de deliberação do CEMACT, constituindo-se na forma do art. 9º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Parágrafo único. O Plenário reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade dos seus membros, deliberando por maioria simples. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 7º O CEMACT contará com duas Câmaras Técnicas: (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
I - Meio Ambiente; e (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
II - Ciência e Tecnologia. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
§ 1º As Câmaras Técnicas, órgãos constituídos por membros de Plenário, deverão examinar e relatar assuntos de suas respectivas competências. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
§ 2º As Câmaras Técnicas poderão ser divididas em comissões que atuarão por prazo determinado ou não, conforme decisão do Plenário, quando dos atos de criação das mesmas. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
§ 3º As Câmaras Técnicas, caso necessário, assessorar-se-ão de especialistas cedidos por instituições participantes ou não do Sistema. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 8º A Secretaria Administrativa auxiliará o Plenário e as Câmaras Técnicas, desempenhando atividades de apoio técnico, jurídico e administrativo. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Administrativa. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 9º Integram o Plenário do CEMACT: (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
I - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o presidirá; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento;
II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável - SEPLANDS; (Redação dada pela Lei nº 1.643, de 28/04/2005) (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
III - um representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária - SEAP; e (Redação dada pela Lei nº 1.643, de 28/04/2005) (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
IV - um representante da Secretaria de Indústria e do Comércio;
IV - um representante da Secretaria de Turismo - SETUR; (Redação dada pela Lei nº 1.643, de 28/04/2005) (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
V - um representante do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
VI - um representante da Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
VII - um representante da Secretaria de Estado de Educação e Cultura; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
VIII - um representante do Ministério Público Estadual; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
IX - um representante dos municípios do Estado, indicado em comum acordo entre os Prefeitos; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
X - um representante da Universidade Federal do Acre-UFAC; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
XI - um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
XII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
XIII - um representante da Fundação Nacional do índio - FUNAI; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
XIV - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
XV - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
XVI - um representante da Federação do Comércio do Estado do Acre - FECEA; e (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
XVII - três representantes de entidades civis, legalmente constituídas que, de uma forma ou de outra, tenham envolvimento com a questão ambiental e com o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, indicados de comum acordo entre os seus dirigentes. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
XVIII - um representante das comunidades indígenas do Acre, na forma estabelecida em decreto. (Incluído pela Lei nº 2.308, de 22/10/2010) (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 10. Cada membro, referido nos incisos II a XVII do art. 9º, será nomeado pelo Governador do Estado do Acre e, terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
§ 1º O mandato desses membros será de dois anos, permitida a recondução. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
§ 2º Nos seus impedimentos o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente será substituído na Presidência do CEMACT pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e na ausência deste por um membro indicado pelo Plenário.
§ 2º Nos seus impedimentos o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais será substituído na Presidência do CEMACT, pelo Diretor-Presidente da Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC. (Redação dada pela Lei nº 1.643, de 28/04/2005) (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 11. A atuação dos Conselheiros será considerada de relevante interesse público, bem como daqueles que, a convite do Presidente, prestarem assessoramento específico.
Art. 12. Os órgãos do CEMACT terão seu funcionamento disciplinado em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta lei. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 13. As decisões do Plenário do CEMACT serão formalizadas através de Resolução e/ou Moções.
DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 14. A Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente, integrará o SISMACT, na condição de órgão Central, com a finalidade de planejar, coordenar e apoiar a Política Estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES
Art. 15. O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC e a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC integrarão o SISMACT, na condição de Órgãos Executores das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e de Ciência e Tecnologia, respectivamente.
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 16. São órgãos Setoriais do SISMACT todos os órgãos e entidades governamentais de âmbito estadual e municipal cujas atividades estejam, ainda que parcialmente, afetas a preservação, conservação, defesa e melhoria do meio ambiente, bem como aquelas responsáveis pela pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 21 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre
*Ementa original "Institui o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e dá outras providências" alterada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019, para "Institui o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Floresta – SISMAF e dá outras providências".