
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1117, de 26 de janeiro 1994
Dispõe sobre a Política Ambiental do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
26/01/1994
23/02/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6226, de 23/02/1994
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1698, de 16 de janeiro 2006
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2156, de 1 de dezembro 2009
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3151, de 27 de julho 2016
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3161, de 9 de agosto 2016
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3596, de 9 de janeiro 2020
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3780, de 20 de setembro 2021
LEI N. 1.117, DE 26 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei, com fundamento nos arts. 206 e 207 da Constituição do Estado do Acre, dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente, sua implementação e acompanhamento, fixando objetivos, diretrizes e normas básicas para a proteção, conservação e preservação do meio ambiente e recursos ambientais, como premissa de melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º Serão observados os seguintes princípios fundamentais para implementação e acompanhamento crítico da Política Ambiental do Estado do Acre:
I - a vida do ser humano como base das questões ambientais;
II - a busca da garantia da qualidade de vida das populações de hoje sem comprometer o padrão de vida das gerações futuras;
III - minimizar os impactos ambientais diretos e indiretos das atividades ambientais produtivas;
IV - a conservação e/ou preservação dos sistemas de sustentação da vida e biodiversidade, em áreas consideradas críticas para sua existência, tendo por base estudos técnico-científicos;
V - a pesquisa científica e tecnológica direcionada ao manejo sustentado dos recursos naturais;
VI - a multidisciplinaridade na abordagem das questões ambientais;
VII - a unidade e continuidade da política e gestão ambiental no tempo e no espaço, sem prejuízo da descentralização de ações.
VIII - a participação dos segmentos organizados representativos da sociedade; e
IX - a informação e divulgação permanente de dados e questões ambientais.
Parágrafo único. Para fins desta lei entende-se como manejo sustentado: o conjunto das ações destinadas ao uso dos recursos naturais, com base em processos técnico-científicos comprovados, que garantam a sua renovabilidade e ou a sua perenização.
Art. 3º São objetivos fundamentais da política ambiental do Estado do Acre:
I - promover a utilização adequada e racional dos recursos naturais, de forma a assegurar a sua renovabilidade e seu manejo sustentado para as presentes e futuras gerações;
II - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a necessidade de conservação e preservação dos ecossistemas, como condição para garantia da saúde e sobrevivência da população;
III - estimular a adoção de hábitos, costumes e práticas sócio-econômicas que minimizem os impactos no meio ambiente;
IV - garantir a utilização adequada do solo e dos recursos hídricos destinados a fins urbanos e rurais, monitorando a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais, estabelecidos na legislação vigente ou com base em estudos técnico-científicos reconhecidos;
V - garantir crescentes níveis de saúde pública e ambiental, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária;
VI - estimular a substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos, insumos agrícolas, extrativistas ou industriais, potencialmente perigosos, por outros compatíveis com a saúde ambiental;
VII - incentivar o desenvolvimento, a produção de implantação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria de qualidade ambiental;
VIII - garantir a participação dos segmentos organizados da sociedade no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
IX - proteger a fauna e a flora nativas bem como seus habitats naturais; e
X - preservar o patrimônio natural, hídrico, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, histórico, cultural, arqueológico e artístico.
Art. 4º São mecanismos básicos da política estadual de meio ambiente:
I - avaliação de níveis de saúde, conservação e preservação ambiental, promovendo pesquisas, inventários e levantamentos;
II - estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas técnicas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, com base em estudos técnico-científicos reconhecidos e aceitos pelos segmentos organizados e representativos da sociedade;
III - educação ambiental formal e não formal;
IV - zoneamento e planejamento ambiental;
V - controle, fiscalização e vigilância ambiental;
VI - licenciamento e monitoramento ambiental;
VII - avaliação de impactos ambientais;
VIII - sistema de informações ambientais;
IX - criação de unidade de conservação;
X - geração, adaptação e difusão de tecnologias, bem como instalação de equipamentos direcionados à melhoria da qualidade ambiental;
XI - planos, programas e projetos de uso dos recursos ambientais nos níveis Estadual e Municipal;
XII - criação de Conselhos e Comissões que assegurem a participação dos diversos segmentos organizados e representativos da sociedade na tutela do meio ambiente; e
XIII - outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de saúde ambiental.
Art. 5º Os princípios, objetivos e mecanismos referidos nesta Lei deverão ser aplicados, dentre outras, às seguintes áreas:
I - saúde pública e saneamento ambiental;
II - desenvolvimento urbano;
III - extrativismo e mineração;
IV - energia e transporte rodoviário e de massa;
V - desenvolvimento industrial e comercial;
VI - agricultura, pecuária e silvicultura;
VII - recursos hídricos; e
VIII - outras atividades que utilizem recursos naturais ou que sejam efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art. 6º Ao Estado do Acre, no exercício e nos limites de suas competências constitucionais e legais relacionadas ao meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação dos segmentos organizados representativos da sociedade, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º A política ambiental do Estado do Acre, visando ao desenvolvimento sustentado e proteção ambiental será consubstanciada na forma de um Plano Estadual de Meio Ambiente, integrando programas e respectivos projetos e atividades.
§ 1º O Plano Estadual de Meio Ambiente mencionado neste artigo será o instrumento básico de sistematização da política estadual de meio ambiente.
§ 2º Os programas de que trata o caput deste artigo, de caráter permanente, temporário ou emergencial, refletirão as prerrogativas da política ambiental do Estado e serão operacionalizados através de projetos específicos, com metas e meios pré-definidos.
§ 3º Os projetos só poderão ser efetivamente integrados a um dado programa, quando definidas as responsabilidades pelas despesas de capital e custeio, objetivos e metas, coordenação técnica, operacional, sistemática de acompanhamento, avaliação, controle e documentação.
§ 4º Entende-se como desenvolvimento sustentado o conjunto das ações direcionadas ao manejo dos recursos naturais de forma sustentável, com o objetivo de garantir os padrões de qualidade de vida das populações, sem comprometer a possibilidade de acesso a estes recursos, pelas gerações futuras.
Art. 8º Na elaboração e implementação do Plano Estadual de Meio Ambiente deverão ser observadas as seguintes etapas:
I - realização, com base no zoneamento do diagnóstico ambiental do Estado; e
II - elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente, expressando as intenções de políticas, justificativas e programas previstos, tendo em vista a conservação ambiental, o desenvolvimento sustentado e os princípios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º É prioritária a destinação de verbas aos programas considerados emergenciais de acordo com as conclusões do diagnóstico ambiental do Estado.
§ 2º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA e Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN poderão firmar acordos, contratos e convênios, através do IMAC, nos termos e limites da legislação vigente, para a operacionalização do Plano Estadual do Meio Ambiente.
Art. 9º O Plano Estadual de Meio Ambiente será elaborado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA e Secretaria de Planejamento - SEPLAN garantida a participação dos segmentos organizados da sociedade e submetido à apreciação do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, no início de cada exercício administrativo.
§ 1º O Plano Estadual de Meio Ambiente será apreciado pelo CEMACT em reunião pública, precedida de divulgação da respectiva pauta.
§ 2º Cópia do Plano Estadual de Meio Ambiente será colocada à disposição dos interessados pelo menos trinta dias antes da reunião do CEMACT que o apreciará.
§ 3º O Plano Estadual de Meio Ambiente, após sua aprovação pelo CEMACT, através de resolução, será encaminhado ao Governador do Estado do Acre para homologação, publicação e divulgação.
§ 4º Para a elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente, serão realizados fóruns Municipais com representantes dos diferentes segmentos organizados da sociedade, a fim de que ele contemple a problemática local.
Art. 10. Para cumprir o disposto nesta Lei, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, através do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, sem prejuízo de suas demais atribuições previstas nas normas legais vigentes, deverá:
Art. 10. Para cumprir o disposto nesta lei, o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, sem prejuízo de suas demais atribuições previstas nas normas legais vigentes, deverá: (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
I - exercer a vigilância ambiental, utilizando-se do poder de polícia nos estritos limites de sua competência; e
II - assessorar os municípios em matéria ambiental, controle de poluição, expansão urbana e criação de unidades de conservação.
II - realizar o controle ambiental das atividades e empreendimentos no Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Parágrafo único. O ordenamento territorial e os planos diretores municipais são instrumentos de política ambiental, devendo fundamentar-se no diagnóstico ambiental do Estado e respectivo zoneamento.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 11. O Estado procederá ao zoneamento ambiental do território, estabelecendo, para cada região, ou bacia hidrográfica:
Art. 11. O Estado procederá ao Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE de seu território, observada a legislação federal pertinente. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
I - o diagnóstico ambiental, considerando os aspectos geo-biofísicos, a organização espacial do território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
II - a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras infra-estruturais, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
III - os planos de controle, fiscalização, recuperação e manejo dos recursos naturais; e (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
IV - as demandas por produtos, bens e serviços necessários e suficientes para garantir a qualidade de vida das populações. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 12. O CEMACT apreciará e aprovará o Relatório Final do Zoneamento Ambiental, dando-lhe ampla publicidade. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 13. Aprovado o Relatório Final, pelo órgão Colegiado, será o plano de zoneamento ambiental do Estado, por iniciativa do Poder Executivo, convertido em Projeto de Lei, e encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Parágrafo único. O projeto de lei, regulamentando o zoneamento ambiental, dentro dos limites da competência do Estado, estabelecerá incentivos e vedações à utilização dos recursos naturais, de conformidade com a vocação e potencialidade de cada região, previamente estabelecido através dos estudos técnico-científico. Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICOS
POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 14. O Estado do Acre estimulará e desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas com o objetivo de identificar e estudar os problemas ambientais e procurar pesquisar o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico, econômico e social.
Parágrafo único. Para viabilizar as ações mencionadas no caput deste artigo serão criados e implantados pelo Poder Público instrumentos institucionais, econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico-científico e material, dentre outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos.
Art. 15. Constituirão prioridades a pesquisa, o desenvolvimento e a difusão sistemática de produtos, processos, modelos, técnicas e sistemas de produção que contribuam para melhorar o padrão de vida das populações e ao mesmo tempo, apresentem menor impacto sobre a qualidade de vida e dos ecossistemas, nos seguintes campos:
I - manejo de ecossistemas naturais;
II - monitoramento ambiental;
III - saneamento básico;
IV - saúde, especialmente dos estratos sociais mais carentes;
V - recuperação da saúde, especialmente dos estratos sociais mais carentes;
VI - atividades agrossilvopastoris;
VII - extrativismo e mineração;
VIII - atividades industriais e agroindustriais;
IX - produção e economia de energia elétrica e de combustíveis em geral;
X - desassoreamento de corpos d'água, prevenção e controle da erosão e recuperação de sítios erodidos;
XI - recuperação de áreas degradadas;
XII - biotecnologia;
XIII - tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos de qualquer natureza;
XIV - projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos populacionais e de interesse social; e
XV - defesa civil e do consumidor.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 16. Entende-se por educação ambiental, enquanto mecanismo a ser utilizado na instrumentalização da política estadual de meio ambiente, o conjunto de iniciativas de entidades governamentais e não governamentais representativas da sociedade que eleve o grau de informação, capacidade de organização, mobilização e exercício de todas as prerrogativas de cidadania da comunidade, para conquista crescente de melhores níveis de qualidade de vida.
Art. 17. O processo de educação ambiental no Estado obedecerá, em princípio, aos seguintes conceitos, adotados pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO e Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, dentre outras:
I - considerar o meio ambiente em sua totalidade, de acordo com suas característica naturais e as resultantes da ação antrópica, englobando aspectos econômicos, sociais, políticos, históricos, culturais, legais e demográficos;
II - inter-relacionar, em todas as faixas etárias, da população os processos de sensibilização, internalização de conhecimentos e habilidades para resolver problemas da sociedade;
III - capacitar o educando a reconhecer sintomas e causas efetivas dos problemas ambientais, através do raciocínio crítico e correspondente procura de soluções;
IV - utilizar os diferentes meios técnicos existentes para identificar, avaliar e transmitir conhecimentos sobre o meio ambiente, enfatizando a prática e experiência pessoais, especialmente das populações autóctones;
V - despertar a necessidade de que cada indivíduo adote e assuma, em relação ao meio ambiente, conduta ética conservacionista, racional, responsável e solidária, priorizando a busca do desenvolvimento sustentado;
VI - conscientizar, permanentemente, os vários segmentos da comunidade, através dos meios de educação formal e não formal;
VII - abordar interdisciplinarmente a educação ambiental no ensino formal, através dos conteúdos programáticos de todas as atividades, áreas de estudo e disciplinas, em todos os níveis de ensino, desde a pré-escola; e
VIII - considerar o homem como foco central da questão ambiental.
Art. 18. Para implementar o processo de educação ambiental caracterizado no artigo anterior, as seguintes diretrizes básicas são fixadas para o Estado do Acre:
I - incentivar a introdução de temas e atividades de educação ambiental nos programas dos cursos da rede oficial e particular de ensino em todos os graus;
II - incentivar o envolvimento da comunidade na conservação ambiental, através de programas de educação informal e debate das questões ambientais;
III - promover e estimular o estudo e debate jurídico-ambiental, possibilitando à comunidade familiarizar-se com as garantias legais de que dispõe;
IV - promover a difusão de princípios de educação ambiental, através dos meios de comunicação de massa, especialmente o rádio e a televisão;
V - incentivar o uso das unidades de conservação, bem como de instituições de ensino e pesquisa de propriedade do Estado para a educação ambiental;
VI - organizar atividades que permitam o acesso da população a áreas onde existam monumentos naturais e arqueológicos visando a implementação de atividades de educação ambiental; e
VII - incentivar a instalação de áreas, espaços e laboratórios comunitários destinados a programas de educação sanitária e ambiental, bem como de centros de estudos ambientais voltados às várias áreas de conhecimento.
§ 1º Para implementar o processo de educação ambiental previsto neste artigo, a SECTMA, através do IMAC e FUNTAC, articular-se-á com as demais Secretarias, órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal e os diferentes segmentos organizados da sociedade civil.
§ 2º Para os projetos integrantes do programa permanente de educação ambiental exigir-se-á fundamentação técnica, didático-pedagógica, de comunicação em geral, e valorização especial das características culturais locais.
Art. 19. O poder público apoiará a criação e implantação de Conselhos Populares de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMAS, bem como de entidades civis voltadas à pesquisa científica e tecnológica de interesse sanitário e ambiental.
Parágrafo único. O apoio a que se refere o caput deste artigo não implica em ônus financeiro para o Poder Público.
TÍTULO II
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO
Art. 20. O meio ambiente é patrimônio público de uso comum da coletividade e sua proteção é dever do Estado e de todas as pessoas e entidades que, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações com vistas a assegurar um ambiente sadio para as presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 21. É vedado o lançamento no meio ambiente de quaisquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, acima dos níveis cientificamente estabelecidos e reconhecidos como prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, aos materiais, ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Parágrafo único. Compete ao IMAC autorizar a localização da queima e determinar as medidas para recuperação de área eventualmente degradadas, após a inspeção do local, desde que contemplados na legislação existente ou aprovadas pela CEMACT.
Art. 22. É condicionada a queima ao ar livre de resíduos industriais e agroindustriais, sólidos, semi-sólidos, líquidos ou gasosos de qualquer natureza, à autorização prévia do IMAC, nos seguintes casos.
Parágrafo único. Compete ao IMAC autorizar a localização da queima e determinar as medidas para recuperação de área eventualmente degradadas, após a inspeção do local, desde que contemplados na legislação existente ou aprovadas pela CEMACT.
Art. 23. Respeitadas as normas federais e estaduais próprias, compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, mediante proposta do IMAC, estabelecer, periodicamente, normas, critérios e padrões ambientais estaduais, no limite de sua competência.
Art. 24. Serão monitoradas pelo IMAC as atividades industriais, comerciais, agrossilvapastoris, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.
§ 1º Compete ao IMAC, no exercício de controle ambiental, monitorar a aplicação das normas técnicas e operacionais relativas a cada atividade efetiva ou potencialmente poluidora.
§ 2º Serão objeto de regulamentação especial, através de legislação específica, as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final de material radioativo e irradiado, observada a legislação federal própria.
SEÇÃO II
DOS ASPECTOS AMBIENTAIS DO USO DO SOLO E SUBSOLO
Art. 25. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem a seu aproveitamento racional, recuperação e melhoramento, observadas as características geo-físico-morfológico-ambientais e suas funções sócio-econômicas.
Parágrafo único. As exigências as quais refere-se o caput deste artigo em relação ascaracterísticas geo-físico-morfológico-ambiental e as funções sócio-econômicas serão contempladas em função do zoneamento ambiental do Estado.
Art. 26. A utilização do solo, para quaisquer fins, objetivará atender às seguintes disposições:
I - aproveitamento adequado e conservação das águas;
II - controle de erosão em todas as suas formas;
III - procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
IV - procedimentos para minimizar as práticas de queimadas, tolerando-se, somente, na implantação de empreendimentos agrossilvopastoris e renovação e recuperação de pastagens, de acordo com a legislação vigente;
V - procedimentos para minimizar as práticas de queimadas, tolerando-se, somente, na implantação de empreendimentos agrossilvopastoris e renovação e recuperação de pastagens, de acordo com a legislação vigente;
VI - procedimentos, cientificamente comprovados, para manter, recuperar, melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola; e
VII - adequação às normas técnicas vigentes da construção e manutenção de barragens, estradas, canais de irrigação e escoadouros.
§ 1º O parcelamento do solo, para fins urbanos, considerará, necessariamente, as condições e exigências relacionadas com a natureza da ocupação urbana, especificando o número e dimensão dos lotes, de forma a manter o equilíbrio de sua utilização com o potencial da infra-estrutura a ser instalada, bases de sustentação ambiental, condições de saneamento básico e escoamento das águas pluviais.
§ 2º Nos loteamentos destinados a uso agrossilvopastoril, em projetos de colonização ou reforma agrária, deverão ser obedecidos o planejamento para uso adequado do solo e para divisão em lotes, de forma a permitir o manejo apropriado das águas de escoamento que possibilitem a implantação de plano integrado de conservação do solo.
Art. 27. Na análise de projeto de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, através do IMAC, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, de acordo com a legislação vigente sobre os seguintes aspectos:
I - usos propostos, densidade de uso, ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;
II - proteção de áreas históricas, culturais e ecologicamente reconhecidas;
III - utilização de áreas com declividade igual ou superior a cinquenta por cento, bem como de áreas de várzeas;
IV - saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
V - ocupação de áreas urbanas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VI - proteção dos recursos naturais;
VII - sistema de abastecimento de água; e
VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos.
Art. 28. Os projetos habitacionais, de assentamento e colonização deverão estar aprovados pelo CEMACT, para fins de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em cartório de imóveis.
Art. 29. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final de resíduos de qualquer natureza urbana, quando essa disposição for feita de forma adequada, prevista em projetos específicos e com estrita observância das normas técnicas pertinentes, ficando vedada a simples descarga ou depósito, em propriedade pública ou particular.
Parágrafo único. No caso de necessidade de execução de aterros sanitários devem ser adotadas as medidas necessárias para a proteção das águas superficiais e subterrâneas.
SEÇÃO III
DOS ASPECTOS AMBIENTAIS DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 30. Para os efeitos desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas que correm natural e artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.
Art. 31. As águas subterrâneas deverão ser conservadas, visando ao seu melhor aproveitamento, considerando-se a interconexão entre águas subterrâneas e superficiais, bem como as interações observadas no ciclo hidrológico.
Art. 32. Os órgãos estaduais competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos do subsolo, e adotarão medidas contra a contaminação dos aquíferos e deteriorização das águas subterrâneas.
Art. 33. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades industriais e agroindustriais, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluirem as águas subterrâneas.
Art. 34. A implantação de distritos industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização e outros, que dependem da utilização de águas subterrâneas, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos, para a avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação dos órgãos competentes.
Art. 35. Se, no interesse da preservação, conservação e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos, ou ecológicos se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o IMAC poderá propor ao CEMACT a delimitação de áreas destinadas ao seu controle, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
SEÇÃO IV
DOS ASPECTOS AMBIENTAIS DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTRE
Art. 36. Os animais silvestres de quaisquer espécies, em quaisquer fases de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, caça ou apanha.
Art. 37. São vedadas a caça profissional e a caça amadorista no Estado, ressalvadas as hipóteses de caça científica e de sobrevivência ou subsistência, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Entende-se por caça de subsistência ou de sobrevivência aquela usualmente praticada pelas populações indígenas nas reservas, áreas ou territórios a elas reconhecidos, como também a de seringueiros em trabalho na mata ou interioranos e populações autóctones, assim como, o pequeno produtor que não tenham acesso aos produtos oriundos da fauna domesticada e precisem da caça para sobreviver.
Art. 38. É vedado qualquer tipo de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caça ou apanha.
Art. 39. É proibida a apreensão e comercialização de animais silvestres do Estado, bem como de produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição ou apanha exceto se, comprovadamente, provenientes de animais criados em criatórios autorizados.
§ 1º Consideram-se criatórios autorizados, para os efeitos desta Lei, aqueles que possuam aplicação de técnicas de manejo no sentido de facilitar a reprodução de determinadas espécies em regime de cativeiro e semi-cativeiro e estejam devidamente cadastrados e licenciados pelo IMAC, sem prejuízo de outras licenças cabíveis.
§ 2º O proprietário do criatório, pessoa física ou jurídica, deverá identificar e manter o registro dos animais por ele criados.
Art. 40. O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC manterá uma lista atualizada de animais cuja criação será permitida nos criatórios.
Art. 41. Os recursos oriundos do licenciamento dos criatórios deverão ser revertidos, obrigatoriamente, a programas e projetos referentes à proteção e preservação da fauna silvestre.
Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas que, na forma desta Lei e mediante autorização ambiental prévia, negociarem produtos da fauna silvestre proveniente de criatórios ou seus respectivos subprodutos, deverão cadastrar-se no IMAC, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que negociarem animais provenientes de criatórios ou seus respectivos produtos, são obrigadas a manter rigoroso controle de estoque e prova da procedência dos produtos, apresentando-os à autoridade competente, sempre que lhes for exigido.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda da respectiva autorização ambiental, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 43. O proprietário do criatório deverá solicitar autorização para apanha de ovos, larvas e filhotes existentes na natureza, ou poderá receber animais adultos e semi-adultos provenientes do Centro de Recepção, Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres do Estado.
§ 1º Os ovos, larvas e filhotes referidos no caput deste artigo, destinam-se exclusivamente à criação, não podendo ser vendidos ou transferidos a qualquer título.
§ 2º Os órgãos ambientais e sanitários competentes estabelecerão critérios para a adequação do recinto de criação, condições de higiene e estabelecimento de dietas apropriadas.
§ 3º O requerente não poderá doar, transferir a qualquer título, vender, mutilar ou destruir os ovos, larvas e filhotes oriundos da autorização tratada no caput deste artigo, somente podendo comercializar os ovos, larvas e filhotes já produzidos no próprio criatório.
Art. 44. Para comercialização ou transferência de espécimes da fauna silvestre, a qualquer título, será expedido o certificado correspondente pelo criatório, declarando nome e transportador, data e número das autorizações para funcionamento expedidas pelos órgãos ambientais e sanitários competentes.
Parágrafo único. A guarda, transporte e comércio de espécimes sem o certificado referido no caput deste artigo, implicará sua apreensão imediata e autuação administrativa do infrator, independentemente de sua responsabilidade civil e criminal.
Art. 45. Para instalação e funcionamento de Jardins Zoológicos, de propriedade pública ou privada, será necessária a autorização ambiental do IMAC, sem prejuízo de outras licenças cabíveis.
§ 1º As dimensões dos Jardins Zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos mínimos de habitabilidade, sanidade e segurança de cada espécie, atendendo às necessidades ecológicas de continuidade, de manejo, assegurando-se proteção e condições de higiene ao público visitante.
§ 2º O órgão ambiental ou sanitário competente estabelecerá a proporção entre o número de espécimes e número de profissionais habilitados para a assistência médico-veterinária e para a observância do equilíbrio ecológico.
Art. 46. A posse dos animais domesticados da fauna silvestre nacional deve ser devidamente comprovada quanto a sua origem, não podendo o possuidor ter mais de dois exemplares.
§ 1º Os possuidores de mais de dois exemplares de fauna silvestre deverão ser depositários fiéis do restante, não podendo repô-los após sua morte, sendo terminantemente proibida a sua utilização, comercialização e transporte, sendo as eventuais exceções estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Ao depositário fiel será concedido o prazo necessário para a adequação da situação de cativeiro dos animais sob sua custódia, inclusive providenciando anilhamento e tatuagem.
§ 3º Não sendo atendidas as condições exigidas no prazo previsto, os animais serão apreendidos, providenciando-se sua reintrodução no habitat original ou desatinação adequada conforme determinado nas normas legais vigentes e no regulamento desta Lei.
§ 4º Os animais considerados em perigo de extinção serão apreendidos pela autoridade competente e encaminhados às entidades que possam mantê-los adequadamente, visando a reprodução e a reintrodução da espécie no seu habitat original.
Art. 47. As pessoas físicas ou jurídicas que mantêm animais da fauna silvestre em cativeiro, sem comprovar a procedência, terão os animais apreendidos, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Art. 48. O IMAC manterá lista atualizada, contendo a relação das espécies da flora e fauna silvestre do Estado em perigo de extinção com base em estudos técnico-científicos reconhecidos.
Art. 49. O perecimento de animais silvestres pelo uso indireto de agrotóxicos ou qualquer outra substância química, obrigará seu responsável a promover as medidas técnicas recomendadas para eliminação dos efeitos nocivos correspondentes.
SEÇÃO V
DOS ASPECTOS AMBIENTAIS DE PROTEÇÃO À FLORA
Art. 50. A flora nativa e as demais formas de vegetação reconhecidas como de utilidade ambiental são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas por esta Lei e demais normas legais vigentes.
Art. 50. As florestas e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações estabelecidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na legislação em geral. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 51. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas: (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde que o seu nível mais alto, em faixa marginal, tenha largura mínima de: (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
a) trinta metros para os cursos d'água de até dez metros de largura; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
b) de cinquenta metros para os cursos d'água que tenham entre dez e cinquenta metros de largura; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
c) de cem metros para os cursos d'água que tenham entre cinquenta e duzentos metros de largura; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
d) de duzentos metros para os cursos d'água de duzentos e seiscentos metros de largura; e (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
e) de quinhentos metros para os cursos d'água que tenham largura superior a seiscentos metros. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
II - trinta metros ao redor das lagoas, lagos, reservatório d’água naturais desde o seu nível mais alto medido horizontalmente em faixa marginal tenha a largura mínima de cem metros; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
III - nas nascentes, nos chamados "olhos d’água" qualquer que seja sua situação topográfica, num raio de trinta metros; e (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
IV - nas encostas ou partes de encostas com declividade superior a quarenta e cinco graus. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Parágrafo único. As áreas de reserva legal serão averbadas no cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, à margem da matricula e registro. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 52. As áreas de vegetação de preservação permanente somente poderão ser suprimidas mediante licença específica, no caso de obras de relevante interesse social comprovado e concedida através do IMAC, na forma da legislação vigente.
Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderão ser autorizadas em caso de utilidade pública ou de interesse social, mediante licença específica concedida pelo IMAC, na forma da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009) (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão exigidas, nos termos e critérios estabelecidos por esta Lei e demais normas legais pertinentes, a apresentação e aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, que serão amplamente divulgados e submetidos à audiência pública.
Parágrafo único. É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não implique em supressão, nem comprometa a regeneração ou a manutenção da vegetação nativa. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009) (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 53. Exemplar ou pequenos conjuntos de flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, em virtude de sua importância histórica, cultural e ambiental, devidamente comprovada e reconhecida através do CEMACT. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 54. Além de preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Estadual poderá, dentro da legislação vigente e sujeita a aprovação do CEMACT: (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
I - propor outras que atendam às peculiaridades locais; e (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
II - proibir ou limitar o corte das espécies vegetais comprovadamente em vias de extinção, estabelecendo para tanto, limitações administrativas. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 55. Na distribuição de lotes destinados à atividades agrossilvopastoris, em planos de colonização e de reforma agrária, serão incluídas as áreas de reservas necessárias ao abastecimento local ou nacional de outros produtos florestais, inclusive madeira e à manutenção da biodiversidade. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 56. Os projetos de reforma agrária e regularização fundiária deverão ser submetidos à apreciação do IMAC para efeito de definição da localização das áreas de reserva legal. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 57. A exploração da vegetação nativa primitiva, dentro das áreas de preservação permanente, será permitida com base em critérios cientificamente comprovados e reconhecidos, amplamente discutidos com os segmentos organizados representativos da sociedade e aprovados pelo CEMACT. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 58. O comércio de vegetais superiores e inferiores vivos, oriundos de florestas, dependerá de licença do IMAC. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 59. É instituído o Cadastro Estadual de Imóveis Rurais - CEIR, a ser organizado nos termos do regulamento desta Lei, com objetivo de facilitar a manutenção e implantação das áreas de reserva legal, bem como seu respectivo controle e fiscalização. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 60. É proibido o abate e a comercialização da castanheira Bertholettia excelsa e da seringueira Hevea spp vivas, bem como os desmatamentos em áreas de ocorrência natural de maciços das espécies mencionadas.
§ 1º São considerados maciços de espécies, para efeito deste artigo, as áreas com densidade igual ou superior a quinze espécimes por hectare.
§ 2º Por ocasião dos desmatamentos, em áreas com densidade inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, ao redor das castanheiras Bertholettia excelsa será mantida a vegetação nativa, proporcional a projeção de sua copa, como forma de assegurar a sua polinização e consequente reprodução.
SEÇÃO VI
DOS ASPECTOS AMBIENTAIS DA PROTEÇÃO
À FAUNA E FLORA AQUÁTICAS
Art. 61. Para efeito desta Lei, consideram-se fauna e flora aquáticas os animais e vegetais que têm na água o seu meio de vida normal ou mais freqüente, sejam eles de ocorrência natural, cultivados ou provenientes de criatórios.
Art. 62. A utilização da fauna e flora aquáticas pode ser efetuada através da pesca ou coleta com fins comerciais, desportivos e científicos, conforme o disposto nas normas legais vigentes.
Parágrafo único. Aos pesquisadores de instituições, que tenham por atribuição coletar material biológico para fins científicos, serão concedidas licenças especiais para fins de levantamento de ictiofauna e outros animais de vida aquática de acordo com a legislação vigente, permitindo-lhes a utilização de metodologia científica reconhecida, obrigando-se as instituições licenciadas a fornecer gratuitamente ao IMAC o resultado das pesquisas efetuadas.
Art. 63. Para efeito de regulamentação da atividade, deverão ser consideradas as peculiaridades das comunidades indígenas, comunidades pesqueiras tradicionais, seringueiros e pequenos produtores que exerçam a pesca de forma artesanal.
Art. 64. É proibido pescar:
I - em corpos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para a reprodução;
II - espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
III - quantidades superiores às permitidas;
IV - mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substância que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
b) substâncias tóxicas;
c) aparelho, apetrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos.
V - em épocas, e, nos locais interditados pelo órgão ambiental competente, com base na legislação vigente e em dados técnico-científicos;
VI - sem a competente autorização;
VII - pelo sistema de arrasto;
VIII - com apetrechos cujo comprimento ultrapasse um terço do ambiente aquático; e
IX - à jusante e à montante, nas proximidades de barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixes, nas condições e termos das normas legais e técnicas vigentes.
§ 1º Excluem-se das proibições previstas nos incisos I e VI deste artigo os pescadores que utilizem linha de mão, vara, caniço e molinete para o exercício da pesca.
§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.
Art. 65. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMACT fixará, mediante propostas do órgão ambiental competente, os períodos de proibição de pesca, incluindo a relação dos espécimes e seus tamanhos mínimos e quantidades, os aparelhos e implementos proibidos de qualquer natureza, bem como as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro, atendendo as peculiaridades regionais para a proteção da flora e fauna aquáticas.
Art. 66. A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água seu meio de vida natural ou mais freqüente.
Art. 67. O proprietário de áreas com cursos d'água ou concessionário de represas tem o dever de tomar medidas de proteção à fauna e à flora aquática.
§ 1º IMAC determinará medidas de proteção à fauna e à flora aquática em quaisquer obras que importem a alteração do regime dos cursos d'água, quer privadas ou públicas, nas condições e termos das normas legais e técnicas vigentes.
§ 2º No caso de construção de barragens, o proprietário ou concessionário deverá adotar as medidas de proteção à fauna e à flora aquática preconizadas pela legislação vigente, quer no período de instalação, fechamento de comportas, ou operações de rotina.
§ 3º Nas águas onde houver peixamento ou fechamento de comportas, será proibida a pesca pelo período determinado pela legislação vigente.
Art. 68. A captura, o comércio e a criação de espécies ornamentais serão regulamentados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT.
Art. 69. É vedada a introdução, nos corpos d'água de domínio público existentes no Estado, bem como em quaisquer corpos d'água que mantenham conexão com estes, de espécies exóticas da fauna e flora aquáticas, sem prévia autorização do IMAC.
Art. 70. O Estado, através do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, mediante proposta do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, estabelecerá, com base em estudos técnico-científico reconhecidos, em caráter supletivo ou complementar, medidas, parâmetros e padrões destinados à proteção do ambiente aquático, tendo em vista as características regionais dos cursos hídricos e águas interiores.
SEÇÃO VII
DOS ASPECTOS AMBIENTAISDOS RECURSOS MINERAIS
Art. 71. A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos do regulamento desta Lei, sem prejuízo da legislação federal pertinente, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica aprovada previamente pelo IMAC.
Art. 72. A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer outros corpos d'água só poderão ser realizados após licenciamento ambiental e de acordo com critérios estabelecidos na legislação vigente.
Art. 73. O titular de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento, de manifesto de mina ou de qualquer outro título minerário responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Parágrafo único. O IMAC fará o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, nos termos da programação aprovada, que terá auditoria periódica.
Art. 74. A lavra garimpeira deverá obter licença ambiental do IMAC, como medida preventiva de controle de poluição.
Art. 75. A pesquisa e lavra de recursos minerais em espaços territoriais, especialmente protegidos, dependerá do regime jurídico dos mencionados espaços, podendo o Estado estabelecer normas específicas para permiti-las ou impedi-las, conforme o caso, a fim de evitar degradação ambiental.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
SEÇÃO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 76. Compete ao Estado em conjunto com os municípios, a proteção do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a reprodução deste mesmo patrimônio, mediante:
I - com base em estudos técnico-científicos, a criação e a manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território;
II - a garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes genéticos e de seus habitats, em áreas cientificamentes reconhecidas como críticas para sua existência;
III - a criação e a manutenção de bancos de germoplasma que preservem amostras significativas de seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e ameaçadas de extinção; e
IV - a garantia de pesquisa e do desenvolvimento de tecnologia de manejo de bancos genéticos e gestão dos habitats das espécies raras, edêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como de seus ecossistemas associados.
SEÇÃO II
DA COLETA DE MATERIAL CIENTÍFICO
Art. 77. As expedições ou visitas científicas nacionais ou estrangeiras que pretendam coletar, apanhar ou capturar espécimes de fauna silvestre em qualquer fase do seu desenvolvimento, inclusive ovos e larvas, e da flora acreana deverão ser autorizadas pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.
§ 1º As atividades referidas no caput deste artigo, somente serão autorizadas desde que haja a co-participação e a co-responsabilidade de instituição técnico-científica nacional, que deverá acompanhar e fiscalizar essas atividades.
§ 2º O CEMACT, exigirá a apresentação, dentre outros documentos considerados pertinentes, da comprovação de vínculo com a instituição nacional de que trata o § 1º, do projeto de pesquisa.
Art. 78. A remessa para fora do Estado de qualquer material coletado, só poderá ser efetuado após prévia autorização do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, e desde que assegurado pelo interessado, através de termo de compromisso, sua utilização em atividades exclusivamente de estudos, pesquisas e difusões.
§ 1º O não cumprimento do termo de compromisso referido no caput deste artigo, no qual a instituição interessada compromete-se a enviar o resultado e as conclusões de sua pesquisa, configura infração ambiental e impossibilitará a concessão de nova autorização.
§ 2º O material coletado somente será remetido para fora do Estado, após a autorização do IMAC, por intermédio de instituição técnico-científica sediada no Estado, que manterá cópia dos registros de campo das respectivas coletas.
§ 3º A autorização do material coletado para fins comerciais, inclusive a sua cessão a terceiros, dependerá de acordo prévio a ser firmado pelos interessados com o IMAC, respeitando os direitos de propriedade, nos termos da legislação em vigor.
Art. 79. O IMAC, por intermédio da instituição acreana co-participante e co-responsável, entre outras medidas, reterá, do material coletado para destinação à instituições científicas nacionais:
I - os holótipos ou sintipos;
II - cinquenta por cento dos parátipos;
III - os neótipos que porventura sejam escolhidos;
IV - todas as unicatas; e
V - trinta por cento no mínimo dos exemplares de cada táxon que for identificado em qualquer época.
Art. 80. Os pesquisadores que exerçam suas atividades no Estado que desejem transportar material para fora do Estado solicitarão autorização do IMAC, através de uma instituição local, para coleta, apanha ou captura das espécies apresentando relatório das pesquisas efetuadas.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS AMBIENTAIS DO SANEAMENTO
SEÇÃO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 81. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação estatal, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, ficam adstritos a cumprir determinações legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições fixadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 82. Os serviços de saneamento básico, tais como abastecimento de água, drenagempluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeito ao controle do IMAC, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação desistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação pelo CEMACT e licenciamento ambiental do IMAC.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévio licenciamento ambiental do IMAC. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
SEÇÃO II
DA ÁGUA E SEUS USOS
Art. 83. Será mantido registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público pelos órgãos competentes.
Art. 84. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério de Saúde e complementados pelo Estado.
Art. 85. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 86. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água adequada cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Art. 87. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 88. Nas zonas urbanas serão instalados, pelo Poder Público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.
Art. 89. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.
§ 1º Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas à disposição final de dejetos sujeitar-se-ão à aprovação do CEMACT, que fiscalizará, através do IMAC, a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§ 1º Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as medidas adequadas à disposição final de dejetos sujeitar-se-ão ao licenciamento e à fiscalização do IMAC, sendo vedado o lançamento de esgotos sem o tratamento necessário, expostos aos efeitos do tempo, a na rede de águas pluviais. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 2º É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento, exceto nos casos em que houver, a critério do CEMACT, necessidade comprovada.
§ 2º É proibida a instalação de rede de esgoto sem a correspondente estação de tratamento, exceto nos casos em que existir a necessidade comprovada e a possibilidade de implementação de outras alternativas tecnologias de tratamento aprovadas pelo IMAC. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 90. Os efluentes líquidos provenientes de indústrias instaladas ou a se instalarem no Estado deverão ser tratados de acordo com o tipo de águas residuais que produzam e coletados separadamente, através de sistemas próprios, de acordo com sua origem e natureza.
§ 1º O ponto de captação de água de quaisquer instalações industriais que produzam efluentes líquidos deverá ser situado à jusante do ponto de lançamento de efluentes.
§ 2º O lançamento de resíduos industriais na rede de esgotos será provido de dispositivos de amostragem ou medição, de acordo com sua origem e natureza.
Art. 91. É proibida a lavagem de equipamentos de mistura, aplicação e pulverização de biocidas e adubos, ou quaisquer outros objetos manuseados com produtos químicos nos corpos ou cursos d'água.
Art. 92. Os cursos hídricos devem ser protegidos do carreamento de adubos ou agrotóxicos, seus componentes e afins utilizados em atividades agrícolas e industriais.
Art. 93. É proibido o uso e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive por via aérea, a menos de 100m de quaisquer cursos hídricos, sendo a inobservância a esta interdição considerada prática perigosa à incolumidade pública, independendemente das demais cominações legais cabíveis.
SEÇÃO III
DA COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO
Art. 94. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
§ 1º É expressamente proibido:
I - deposição de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;
II - a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
III - a utilização de lixo in natura; e
IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas a áreas erodidas.
§ 2º É obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta transporte, sempre obedecendo as normas técnicas pertinentes.
§ 3º O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia-CEMACT poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada em nível domiciliar, propondo para esse fim a criação de mecanismos de estímulos.
§ 4º O CEMACT, mediante proposta do IMAC, poderá estabelecer normas técnicas disciplinando a reciclagem e o destino final do lixo.
SEÇÃO IV
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 95. As edificações públicas e privadas deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar dos usuários e da comunidade em geral, conforme estabelecidas no Regulamento desta Lei e em normas técnicas aprovadas pelo CEMACT e com base na legislação vigente.
Art. 96. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, através do IMAC, juntamente com a Secretaria de Transporte e Obras Públicas, fixarão normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas como objetivo de economizar energia elétrica para climatização, iluminação interna e aquecimento de água, compatíveis com a legislação vigente a níveis federal, estadual e municipal.
Art. 97. Os proprietários e possuidores de edificações são obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes.
Art. 98. Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pelos órgãos de saúde e meio ambiente, no que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 99. O sistema de licenciamento é instrumento de política ambiental, tendo o objetivo de disciplinar a implantação ou funcionamento de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental.
Art. 100. O licenciamento para instalação de obra ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora que possa causar significativa degradação ambiental, dependerá de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a ser efetuado por equipe multidisciplinar, independente do requerente do licenciamento e do órgão público licenciador, sendo obrigatória a informação adequada à comunidade em relação ao empreendimento requerente do licenciamento.
§ 1º Complementarmente ao disposto neste artigo, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA deverão obedecer às diretrizes e procedimentos gerais e específicos emanados dos órgãos federais e estaduais competentes.
§ 2º Quando houver necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, a pessoa física ou jurídica interessada deverá, prévia e preliminarmente à execução do estudo de impacto ambiental, requerer ao IMAC Termo de Referência, onde serão fixadas as diretrizes básicas para sua realização.
§ 3º A equipe multidisciplinar incumbida de realizar estudo prévio de impacto ambiental, bem como cada um de seus membros, deverão ser cadastrados no IMAC.
Art. 101. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e o respectivo Relatório-RIMA serão acessíveis à consulta pública na sede do IMAC e na Prefeitura do município que sediará o projeto ou atividade.
Parágrafo único. Os prazos para consulta pública não poderão ser superiores a quinze dias, contados a partir da data da publicação da convocação dos interessados.
Art. 102. Serão realizadas audiências públicas antes do licenciamento, a critério do CEMACT, quando julgar conveniente para a proteção do interesse social e do patrimônio natural, histórico, artístico, cultural, arquitetônico, urbanístico e paisagístico ou sempre que for solicitado por:
Art. 102. Serão realizadas audiências públicas nos licenciamentos ambientais, a critério do IMAC, quando o mesmo julgar conveniente para a proteção do interesse social e do patrimônio natural, histórico, artístico, cultural, arquitetônico, urbanístico e paisagístico ou sempre que for solicitado por: (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
I - organização não-governamental - ONG representativa de segmentos organizados da sociedade, legalmente constituída há mais de dois anos e que tenha entre seus objetivos a proteção do meio ambiente e manejo sustentado dos recursos naturais ou de interesse difuso, coletivo ou comunitário, direta ou indiretamente atingidos pelo projeto; e
I - entidade civil constituída há mais de um ano e que tenha entre seus objetivos a proteção de meio ambiente ou de interesses coletivos ou difusos direta ou indiretamente atingidos pela atividade em licenciamento; (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
II - Ministério Público Estadual ou Federal, ou Procuradoria Geral do Estado, na forma definida nas respectivas leis orgânicas.
III - cinqüenta ou mais cidadãos. (Incluído pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 1º O proponente de licenciamento do projeto deverá providenciar a publicação da notícia, bem como da convocação para as respectivas audiências públicas que venham a ser realizadas, no Diário Oficial do Estado, em periódico local de grande circulação, a fim de que a comunidade local tenha a oportunidade de se manifestar.
§ 2º As audiências públicas serão realizadas no prazo de trinta dias a contar da publicação da convocação dos interessados, em locais e horários compatíveis com as possibilidades de acesso das comunidades interessadas.
Art. 103. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMAC, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão serão publicados no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico local de grande circulação, cabendo as despesas ao requerente do licenciamento.
§ 2º A decisão quanto ao pedido de renovação de licenciamento ocorrerá dentro de trinta dias da publicação mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º Fica dispensado do licenciamento ambiental a atividade de extração de piçarra e barro, para utilização, exclusivamente, na conservação, recuperação e melhoramentos de ramais, estradas vicinais e ou reparos emergenciais em rodovias, das propriedades que não estejam em Área de Preservação Permanente - APP ou em reserva legal, desde que não seja para uso comercial e que sejam adotadas as providencias para o nivelamento do solo e o controle erosivo. (Incluído pela Lei nº 3.780, de 20/09/2021)
Art. 103-A. Caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, bem como daqueles que lhes forem delegados pelo IMAC por meio do instrumento legal competente. (Incluído pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Parágrafo único. O IMAC expedirá uma lista de tipologias de empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, levando em consideração suas características e complexidade, a qual deverá ser submetida à aprovação do CEMACT. (Incluído pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 104. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes, controle de emissão de poluentes e de ruído, bem como promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
Art. 105. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT mediante proposta do IMAC estabelecerá normas técnicas com base em estudos técnico-científicos reconhecidos, específicos para elaboração e avaliação de projetos extrativistas, agrossilvopastoris, industriais e agroindustriais, bem como de adaptação das licenças de instalação e operação desses empreendimentos.
§ 1º De acordo com o relatório técnico de vistoria e segundo os critérios técnicos previsto na legislação vigente o IMAC poderá propor ao CEMACT a exigência de EIA/RIMA para implantação de projetos extrativistas, agrossilvopastoris, industriais e agroindustriais de áreas superiores a um mil hectares.
§ 2º Quando for concedida licença para obra ou atividade envolvendo ou utilizando mata primária, o IMAC poderá designar um ou mais técnicos para acompanhar a implantação do projeto até sua conclusão, sem ônus para o licenciado.
Art. 106. As licenças ambientais têm natureza jurídica de autorização e poderão ser suspensas ou anuladas a qualquer tempo durante sua vigência, quando ocorrer:
I - violação de quaisquer das condições mediante as quais tenham sido concedidas;
II - descrição falsa, erro de comprovada má fé ou omissão no relato dos fatos solicitados para a expedição de licença;
III - mudanças significativas das características dos recursos naturais envolvidos ou superveniência de conhecimento técnico e científico reconhecido que torne inadequada a atividade desenvolvida ou potencialmente causadora de dano significativo à saúde e ao bem-estar da população;
IV - superveniência de normas técnicas circunstanciadas na legislação vigente que restrinjam a possibilidade de desenvolvimento da atividade; e
V - modificação da finalidade do empreendimento para a qual foi solicitado o licenciamento.
Art. 107. O IMAC, sem prejuízo de suas demais competências ou de outras medidas legais cabíveis, expedirá as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Prévia - LP, na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação;
II - Licença de Instalação - LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado; e
III - Licenças de Operação - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação.
IV - Licença Ambiental Única - LAU: autoriza a localização, a instalação e a operação de atividades e empreendimentos de baixo impacto ou de atividades temporárias, devendo atender as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IMAC; (Incluído pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
V - Licença de Instalação e Operação - LIO: autoriza a instalação e a operação de atividades de: (Incluído pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
a) extração mineral da Classe II de uso imediato na construção civil, devendo atender às medidas de controle ambiental estabelecidas no Plano de Controle Ambiental previamente aprovado; (Incluído pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
b) assentamentos humanos para fins de reforma agrária, consoante apresentação de documentos que comprovem sua viabilidade ambiental; (Incluído pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
VI - Autorização Ambiental de Desmate e Queima Controlada - AADQ: autoriza a atividade de conversão de áreas com cobertura florestal para uso alternativo do solo e origina, caso seja solicitada, a Autorização de Desmate e da Utilização da Matéria Prima Florestal -AUMPF. (Incluído pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 1º A Licença Prévia - LP não será concedida quando a atividade for desconforme com os Planos Federais e do Estado do Acre de uso e ocupação do solo, ou quando, em virtude de seus impactos ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.
§ 1º A Licença Prévia - LP deverá ter seu prazo de, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a um ano, e não será concedida quando a atividade for desconforme com os Planos Federais e do Estado do Acre de uso e ocupação do solo ou quando, em virtude de seus impactos ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências. (Redação dada pela Lei nº 1.698, de 16/01/2006)
§ 1º O prazo de validade da Licença Prévia - LP deverá ser, no mínimo, aquele estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 2º A Licença de Instalação - LI deverá ser requerida no prazo de até um ano a contar da data da expedição da licença prévia, sob pena de caducidade desta.
§ 2º A Licença de Instalação - LI deverá ter seu prazo de, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a dois anos, e deverá ser requerida no prazo de até um ano, a contar da data da expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidade desta. (Redação dada pela Lei nº 1.698, de 16/01/2006)
§ 2º O prazo de validade da Licença de Instalação - LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 3º A Licença de Operação - LO deverá ser renovada anualmente, nos termos do regulamento desta Lei, observada a legislação vigente à época da renovação.
§ 3º A Licença de Operação - LO deverá considerar o prazo estabelecido nos planos de controle ambiental e será de, no máximo, três anos. (Redação dada pela Lei nº 1.698, de 16/01/2006)
§ 3º O prazo de validade da Licença de Operação - LO e da Licença de Instalação e Operação - LIO será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 4º No interesse do cumprimento da política ambiental, o IMAC, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.
§ 4º O prazo de validade da Licença Ambiental Única - LAU será de, no máximo, cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 5º Os requisitos básicos contidos na Licença Prévia - LP serão definidas com base em proposta do IMAC aprovada pelo CEMACT.
§ 5º O IMAC, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 6º O IMAC terá prazo de trinta dias a contar da data de entrada do requerimento para a decisão quanto a concessão da LP, LI, LO.
§ 6º O IMAC terá prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada do requerimento, para a decisão quanto à concessão da LP, LI e LO. (Redação dada pela Lei nº 1.698, de 16/01/2006)
§ 6º O IMAC definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, podendo os mesmos ser submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 7º A LP e a LI poderão ter os prazos de validade prorrogados, observada a conveniência da administração pública. (Incluído pela Lei nº 1.698, de 16/01/2006)
§ 7º O IMAC estabelecerá procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 8º O IMAC poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. (Incluído pela Lei nº 1.698, de 16/01/2006)
§ 8º Poderá ser admitido, a critério do IMAC, um único processo de licenciamento ambiental para um conjunto de pequenos empreendimentos de atividades similares e vizinhas ou para aqueles empreendimentos integrantes de projetos ou programas governamentais, desde que, em qualquer caso, sejam definidas as responsabilidades legais de cada empreendedor. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 9º Na renovação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento, o IMAC poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no § 3º. (Incluído pela Lei nº 1.698, de 16/01/2006)
§ 9º O IMAC, para cada modalidade de licença prevista neste artigo, poderá estabelecer prazos de análise diferenciados em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, observando-se os seguintes prazos máximos para análise: (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
I - de sessenta dias nos casos de LAU; (Incluído pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
II - quatro meses nas demais modalidades de licença; (Incluído pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
III - seis meses, nos casos em que houver a necessidade de realização de EIA/RIMA e/ou de audiência pública. (Incluído pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 10º A renovação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de noventa dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do IMAC. (Incluído pela Lei nº 1.698, de 16/01/2006)
§ 10. Os prazos mencionados no § 9º deste artigo serão contados da data de protocolização do requerimento da licença até o seu deferimento ou indeferimento, suspendendo-se a contagem durante a elaboração dos estudos ambientais complementares e durante a preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 11. A renovação da licença ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando a mesma automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do IMAC. (Incluído pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 108. As atividades sujeitas a processo de licenciamento ambiental já instaladas no território do Estado e ainda não licenciadas deverão ser registradas no IMAC para fins de obtenção da licença de operação no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. As atividades e ou empreendimentos do setor primário, já instalados, estão isentos das obrigações de que trata o caput deste artigo.
TÍTULO III
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL
Título III
Das Infrações Ambientais
Capítulo I
Da Fiscalização Ambiental
(Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 109. Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:
Art. 109. A fiscalização das condutas, atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, serão exercidos pelo Instituto de Meio Ambiente e Análises Climáticas do Acre - IMAC nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu respectivo regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
I - colher as amostras necessárias para análises técnicas e de controle; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
II - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de irregularidades e infrações; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
III - verificar a observância das normas, padrões e parâmetros ambientais previstos na legislação vigente; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
IV - lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis, observadas as formalidades legais; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
V - ordenar a pessoas físicas ou jurídicas a não remoção ou depósito de quaisquer produtos ou substâncias de origem desconhecida até que sejam analisadas as amostras desse material; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
VI - retirar, cautelar e justificadamente, quaisquer máquinas, peças e equipamentos que não sejam de uso comum e que não interrompam a atividade legal do usuário, para serem analisados por peritos designados pelo IMAC; (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
VII - determinar inspeção em quaisquer veículos para análise de material transportado, podendo exigir a apresentação de documentação ou, quando necessário à fiscalização ambiental, apreender material transportado; e (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
VIII - praticar todos os atos legais e pertinentes, necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
§ 1º Os técnicos e fiscais do IMAC são competentes para exercer a vigilância ambiental estadual na sua esfera de atuação, sem prejuízo da competência de outros órgãos ou instituições da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
§ 2º Os técnicos de quaisquer órgãos da administração pública estadual, comprovadamente capacitados, quando necessário, poderão ser convocados ou credenciados para a execução de atividades de vigilância ambiental. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
§ 3º Não poderão ter exercício em órgão de vigilância ambiental ou em laboratórios de controle ambiental servidores que sejam sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 110. Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental poderão solicitar, mediante autorização do titular da instituição de que faz parte, a intervenção policial em caso de comprovado embaraço à atividade fiscalizadora ou necessidade de garantia de sua integridade física.
Art. 110. O IMAC poderá solicitar apoio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar quando necessário ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 111. Em casos de riscos graves e iminentes para a vida humana ou bens materiais economicamente relevantes, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou violenta degradação ambiental e estágio crítico de poluição, poderá o Poder Executivo utilizar-se da prerrogativa prevista no art. XXI da Constituição Estadual. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Parágrafo único. Para a execução das medidas emergenciais de que trata este artigo poderão ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas atingidas durante o período crítico. (Revogado pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 112. Considera-se infração ambiental toda a ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, normas técnicas e outras que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental.
Art. 112. Consideram-se infrações administrativas ambientais aquelas elencadas na Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aplicando-se em âmbito estadual as sanções administrativas previstas no decreto regulamentador da referida norma federal. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 113. A autoridade ou agente público a serviço da vigilância ambiental que tiver ciência da ocorrência de infração ambiental é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de tornar-se co-responsável pela infração cometida. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 114. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
I - advertência; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
II - multa simples ou diária; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
III - apreensão de produto ou equipamento; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
IV - inutilização de produto; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
V - suspensão de venda ou fabricação do produto; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
VI - embargo de obra ou atividade; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
VII - demolição; e (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
VIII - interdição parcial ou total de estabelecimento ou de atividade. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Parágrafo único. A penalidade de advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para cumprimento de obrigação de caráter ambiental, sob pena de punição mais grave. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 115. As infrações ambientais classificam-se em: (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
I - leves, quando o infrator for beneficiado por atenuantes e não provocar alterações sensíveis ao meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
II - graves, quando houver até duas circunstâncias agravantes; e (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
III - gravíssimas, quando houver três ou mais circunstância agravantes. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 116. Para a imposição e graduação da penalidade, o agente público a serviço da vigilância ambiental observará: (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
II - a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente e a saúde pública; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
III - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; e (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
IV - porte e localização do empreendimento. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 117. São circunstâncias atenuantes: (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
II - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
III - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
IV - colaboração com os agentes públicos encarregados de vigilância e controle ambiental; e (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
V - ser o infrator primário e a infração ambiental não causar significativa degradação. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 118. São circunstâncias agravantes: (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
I - reincidência; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
II - cometer infração em forma continuada; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
III - a infração atingir áreas ou espécies sob proteção legal; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
IV - o infrator coagir outrem para a execução material da infração; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
V - o emprego de métodos cruéis na captura ou abate de animais; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
VI - ter o infrator cometido a infração para obter vantagens pecuniárias; e (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
VII - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Parágrafo único. No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 119. A penalidade de multa consiste no pagamento do valor correspondente: (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
I - nas infrações leves, de 01 a 100 Unidades Padrão Fiscal do Estado - UPF/AC; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
II - nas infrações graves de 101 a 1.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado - UPF/AC; e (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
III - nas infrações gravíssimas, de 1.001 a 10.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado – UPF/AC. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 1º Atendendo ao disposto neste artigo, na fixação do valor da multa, a autoridade administrativa levará em conta a capacidade econômica do infrator. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 2º A penalidade de multa poderá ter até noventa por cento de seu valor reduzido se o infrator se comprometer, mediante Termo de Compromisso escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias à recuperação do dano causado e evitar a continuidade dos fatos que deram origem a multa, cessando-se este benefício, se as medidas acordadas ou o seu cronograma forem descumpridos. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 3º Em caso de ser o infrator analfabeto, a autoridade ambiental responsável pela lavratura do Termo de Compromisso deverá demonstrar, de forma inequívoca, terem sido compreendidas e aceitas pelo infrator as condições estipuladas no instrumento. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 120. São infrações ambientais: (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Estado do Acre, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, V, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
II - praticar atos do comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
III - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I e II do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
IV - deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
V - opor-se à exigência de exames laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades competentes. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I e II do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
VI - utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
VII - descumprirem as empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
VIII - inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
IX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
X - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI, VII, e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
XI - contribuir para que a água ou ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
XII - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
XIII - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
XIV - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II,VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
XV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VII e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
XVI - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
XVII - causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural impróprias para ocupação. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI e VIII do art.114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
XVIII - causar poluição acima dos níveis críticos estabelecidos que possam trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
XIX - desenvolver atividades não autorizadas causando poluição acima dos níveis críticos estabelecidos, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios, peixes ou espécies vegetais protegidas por lei. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
XX - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou áreas Protegidas por lei. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
XXI - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II e VIII do art. 114 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
XXII - descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do art. 114 desta Lei; e (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
XXIII - transgredir normas, diretrizes, padrões ou parâmetros estabelecidos em lei ou regulamentos, destinados à proteção da saúde ambiental ou de meio ambiente. Penalidades administrativas aplicáveis: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 121. As infrações à legislação ambiental serão apuradas através de processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito procedimental e prazos estabelecidos nesta Lei, assegurado ao infrator ampla defesa.
Art. 121. As infrações administrativas ambientais serão apuradas por meio de processo administrativo próprio, iniciando-se com a lavratura do auto de infração, observados o rito procedimental e prazos estabelecidos na Lei Federal n. 9.605, de 1998, e no decreto que a regulamenta. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Parágrafo único. O CEMACT poderá expedir resolução que complemente os procedimentos de apuração das infrações administrativas previstos na norma federal, de forma a considerar as especificidades do Estado e do órgão ambiental estadual. (Incluído pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 1º Compete ao IMAC julgar a defesa contra os autos de infração e os recursos contra as decisões da autoridade julgadora de primeira instância nos processos administrativos para a apuração de infrações ambientais. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
§ 2º O IMAC deverá editar instrução normativa disciplinando as competências internas para julgamento das defesas e recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 122. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatada, devendo conter: (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
II - local, data e hora da infração; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
III - descrição da infração e menção dos dispositivos legais ou regulamentares transgredidos; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
VII - prazo para interposição de defesa ou recurso; e (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
VIII - prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa ou recurso. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 1º No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, deverão constar do auto de infração a natureza do produto, quantidade, nome e/ou marca, procedência e local onde ficará depositado, bem como a identificação do fiel depositário. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 2º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando constarem do processo administrativo os elementos necessários à determinação da infração e do infrator e a sua ciência da autuação. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 123. Sem prejuízo da obrigatoriedade subseqüente de lavratura de auto de infração nos termos da legislação vigente, poderão ser lavrados autos de constatação pelos agentes públicos a serviço da vigilância ambiental, para descrição circunstanciada de fatos e situações irregulares encontradas. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Parágrafo único. O auto de constatação conterá, se for o caso, recomendações emergenciais a serem adotadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sem prejuízo de apuração de infração eventualmente constatada e de determinação posterior de medidas adicionais que se façam necessárias. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 124. O autuado será notificado para ciência da infração e demais atos terminativos pertinentes ao processo administrativo: (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
I - pessoalmente; (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
II - pelo correio ou via postal; e (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
III - por edital, se estiver em local incerto e não sabido. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 1º No caso de notificação do autuado pelo correio ou via postal, os prazos procedimentais iniciar-se-ão no dia útil subseqüente à sua assinatura, ou comprovante de entrega, constante do aviso de recebimento. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 2º No caso de notificação por edital, os prazos procedimentais iniciar-se-ão no décimo quinto dia útil após a sua publicação. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 3º A contagem de quaisquer prazos para apuração de infrações ambientais exclui o dia da notificação e o inclui o último dia. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 4º Incidindo o último dia de um prazo para apuração de infração ambiental em dia em que não haja expediente administrativo, será este prorrogado até o dia útil subseqüente. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 125. O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de quinze dias úteis contados da ciência da autuação. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 1º No caso de imposição da penalidade de multa, se o autuado abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de vinte por cento no prazo de vinte dias a contar de sua ciência do auto de infração. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 2º Antes do julgamento da defesa a que se refere este artigo, autoridade julgadora deverá ouvir o servidor autuante que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 3º Apresentada ou não a defesa ao auto de infração no prazo legal será este julgado pela autoridade técnica competente do IMAC. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 4º A não apresentação de defesa ou recurso no prazo legal gera preclusão administrativa. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 126. Das decisões condenatórias, o autuado poderá recorrer, no prazo de quinze dias, ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 127. Mantida a decisão condenatória caberá recurso final do autuado, no prazo de dez dias, a contar de sua ciência da decisão, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 128. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer subsistente. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 129. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave em caso de falsidade ou omissão dolosa. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 130. Quando aplicada a penalidade de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o respectivo pagamento no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação para pagamento da multa, recolhendo o valor correspondente à conta do Fundo Especial de Meio Ambiente do Estado do Acre. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 1º O valor estipulado para a penalidade de multa cominada no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 2º A notificação para pagamento de multa será feita mediante registro postal ou por meio de publicação na imprensa oficial, se não localizado o infrator. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição em dívida ativa para cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação pertinente. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 130. Quando aplicada a penalidade de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o respectivo pagamento no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação para pagamento da multa, recolhendo o valor correspondente à conta do Fundo Especial de Meio Ambiente do Estado do Acre. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 1º O valor estipulado para a penalidade de multa cominada no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 2º A notificação para pagamento de multa será feita mediante registro postal ou por meio de publicação na imprensa oficial, se não localizado o infrator. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
§ 3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição em dívida ativa para cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação pertinente. (Revogado pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 130-A. Quando aplicada a penalidade de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o respectivo pagamento no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação para pagamento da multa, recolhendo o valor correspondente à conta do Fundo Especial de Meio Ambiente do Estado do Acre. (Incluído pela Lei nº 3.161, de 09/08/2016)
§ 1º Vencido o prazo para recolhimento da multa ambiental cominada no auto de infração, incidirá, uma única vez, multa moratória no percentual de dez por cento do valor devido. (Incluído pela Lei nº 3.161, de 09/08/2016)
§ 2º Sobre a multa decorrente de infração ambiental a que se refere este artigo incidirão ainda juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. (Incluído pela Lei nº 3.161, de 09/08/2016)
§ 3º A notificação para pagamento de multa será feita mediante registro postal ou, quando o infrator não for localizado, por meio de publicação na imprensa oficial. (Incluído pela Lei nº 3.161, de 09/08/2016)
§ 4º Entende-se por valor consolidado o débito originário acrescido dos juros, multa e os honorários advocatícios, devidos até a data do requerimento. (Incluído pela Lei nº 3.161, de 09/08/2016)
§ 5º No caso de reunião dos débitos de um mesmo devedor, para fins do limite indicado no § 6º deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados. (Incluído pela Lei nº 3.161, de 09/08/2016)
TÍTULO IV
DO FUNDO ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE
Título IV
Do Fundo Estadual de Comando e Controle Ambiental
(Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 131. É criado o Fundo Especial de Meio Ambiente do Estado do Acre, doravante denominado FEMAC, cujos recursos serão gerenciados pelo IMAC, destinando-se especificamente à execução da política estadual de meio ambiente.
Art. 131. É criado o Fundo Especial de Meio Ambiente do Estado do Acre, doravante denominado FEMAC, cujos recursos serão gerenciados pelo IMAC, destinando-se à execução da política estadual de meio ambiente e à política de regularização fundiária urbana e rural. (Redação dada pela Lei nº 3.151, de 27/07/2016)
Art. 131. Fica criado o Fundo Estadual de Comando e Controle Ambiental – FECCA, cujos recursos serão gerenciados pelo IMAC, destinando-se especificamente à execução das ações de fiscalização, controle, monitoramento e licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Parágrafo único. Os recursos depositados no Fundo previsto no caput, quando destinados à execução da política estadual de regularização fundiária urbana e rural, serão repassados a outros entes ou órgãos públicos, mediante convênio ou outro instrumento similar. (Incluído pela Lei nº 3.151, de 27/07/2016)
Art. 132. Constituem recursos do FEMAC:
Art. 132. Constituem recursos do FECCA: (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
I - os provenientes de dotações constantes do Orçamento do Estado do Acre;
II - as contribuições, subvenções, auxílios ou quaisquer transferências de receitas da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado do Acre e Instituições Públicas e Privadas, cuja execução seja de competência do IMAC, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - os recursos provenientes de taxas, preços públicos, multas e indenizações decorrentes da aplicação da legislação ambiental;
V - rendimentos de quaisquer naturezas auferidos como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio;
VI - os recursos resultantes de doações, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais; e
VII - outros recursos, inclusive legados que, por sua natureza, possam ser destinados ao FEMAC.
Art. 133. O quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FEMAC deverá ser publicado semestralmente no Diário Oficial do Estado e em periódico local de grande circulação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 134. Os atos previstos nesta Lei, praticados pelo IMAC, no exercício das atividades fiscalizadoras de sua competência, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão pagamento de taxas, cujos valores serão aprovados pelo CEMACT, as quais serão recolhidas ao Fundo Especial de Meio Ambiente do Acre - FEMAC, através de formulário de arrecadação que venha a ser adotado.
Art. 134. Os atos previstos nesta lei, praticados pelo IMAC, no exercício das atividades fiscalizadoras de sua competência, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão pagamento de taxas, as quais serão recolhidas ao FECCA, através de formulários de arrecadação que venha a ser adotado. (Redação dada pela Lei nº 3.595, de 20/12/2019)
Art. 135. A utilização efetiva de serviços públicos solicitados ao IMAC será remunerada através de preços públicos a serem fixados anualmente por Decreto, mediante proposta de seu titular.
Art. 136. Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental lotados no Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC deverão ter qualificação específica, exigindo-se, para sua admissão, concurso público de provas e títulos por área de especialização.
Art. 136. Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental, lotados no IMAC, deverão pertencer ao quadro de pessoal efetivo, admitidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, por área de especialização. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 01/12/2009)
Art. 137. A Procuradoria Geral do Estado do Acre deverá organizar unidade especializada em tutela ambiental defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implantação dos objetivos desta Lei e demais normas constitucionais e legais pertinentes à matéria em vigor.
Art. 138. A SECTMA através do Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC, poderá firmar termos de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas a fim de garantir a execução de ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, vigilância e melhoria da qualidade ambiental, na fase contenciosa ou não do processo administrativo, conforme lhe facultar a Lei.
Parágrafo único. Do termo de compromisso deverá, no mínimo, constar a qualificação das partes: condições a serem cumpridas e respectivos prazos, com as correspondentes sanções por descumprimento de prazos e obrigações independente de outras medidas legais cabíveis.
Art. 139. São isentos do pagamento de taxas ambientais decorrentes de licenças e autorizações expedida pelo IMAC os pequenos produtores, cuja área total da propriedade não exceda a cem hectares.
Art. 140. Independentemente de solicitação, todo e qualquer fato relevante do ponto de vista ambiental ou sanitário-ambiental deverá ser necessariamente comunicado ao órgão ambiental ou sanitário competente.
Art. 141. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta ou indireta do Estado do Acre deverão colaborar, sempre que possível, com o IMAC, quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.
Parágrafo único. Os laboratórios de saúde e saneamento do Estado prestarão assistência técnico-laboratorial ao IMAC, dentre outros, nos campos de ecotoxicologia, ecologia humana, saúde ambiental e acompanhamento dos parâmetros e padrões de potabilidade da água consumida pela população, serviços estes custeados com recursos do FEMAC.
Art. 142. O poder público estadual desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos em diversos níveis, visando a aumentar a comunicação, entrosamente, eficiência e eficácia intersetorial dos vários órgãos envolvidos no sistema estadual de proteção ambiental.
Art. 143. A Secretaria de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente deverá criar um banco de dados ambientais, coletando, processando, analisando e, obrigatoriamente, divulgando dados e informações referentes ao ambiente e saúde ambiental, periódica e sistematicamente.
§ 1º O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente comprovado por quem o suscitar.
§ 2º O órgão do sistema estadual de meio ambiente competente que tiver conhecimento de fato efetiva ou potencialmente danoso à população é obrigado a transmitir esta informação aopúblico, sendo punível por omissão o retardamento, falsidade ou imprecisão no cumprimento deste dever.
Art. 144. Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a remeter à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, quando solicitados, os dados e as informações disponíveis, necessários às ações de vigilância ambiental.
Parágrafo único. É assegurado a todos os interessados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de informações existentes na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, difuso ou coletivo.
Art. 145. A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na qualidade de Secretaria Administrativa do CEMACT, manterá livro tombo para cadastro atualizado das entidades ambientalistas não governamentais existentes ou atuantes no Estado, a fim de facilitar o intercâmbio técnico e cultural dos interessados.
Parágrafo único. O cadastro previsto no caput deste artigo deverá ser atualizado anualmente, com revalidação dos dados das entidades no livro tombo.
Art. 146. O CEMACT disciplinará o uso de produtos agrotóxicos, e seus componentes e afins de forma a complementar a legislação federal e local, e poderá restringir sua utilização ou proibi- los, quando for verificada contaminação de cursos hídricos afetando-lhes a destinação ou usos previstos.
Art. 147. O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, regulamentará esta lei, naquilo que não tiver aplicação imediata.
Art. 148. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 26 de janeiro de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DECLARATÓRIO SIMPLIFICADO - LADS
São passíveis de LADS as atividades previstas neste Anexo, salvo se não forem objeto de Dispensa de Licenciamento – DL
ITEM | TIPOLOGIA | UNIDADE DE MEDIDA | PORTE (M) |
1 | Comércio Varejista e Serviços | ||
1.1 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | n/a | Todos |
1.2 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | n/a | Todos |
1.3 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | n/a | Todos |
1.4 | Comércio varejista de madeira e artefatos | n/a | Todos |
1.5 | Comércio varejista de materiais de construção | n/a | Todos |
1.6 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | Área const. (m²) | ≤5.000 |
1.7 | Comércio varejista especializado em instrumentos musicais e acessórios | n/a | Todos |
1.8 | Comércio varejista de medicamento, sem manipulação de fórmula | n/a | Todos |
1.9 | Comércio varejista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | n/a | Todos |
2 | Comércio Atacadista e Depósito | ||
2.1 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos | Área const. (m²) | ≤500 |
2.2 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal | Área const. (m²) | ≤500 |
2.3 | Comércio atacadista produtos químicos, exceto hidrocarbonetos | Área const. (m²) | ≤200 |
2.4 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e pecas | n/a | Todos |
2.5 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (grãos, verduras, frutas, carnes e afins) | Área const. (m²) | ≤800 |
2.6 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | n/a | Todos |
2.7 | Comércio atacadista de madeira | Área const. (m²) | ≤800 |
2.8 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | n/a | Todos |
2.9 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas | n/a | Todos |
3 | Atividades Diversas | ||
3.1 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | n/a | Todos |
3.2 | Aluguel de equipamentos diversos, sem operador | n/a | Todos |
3.3 | Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes entre outros) | n/a | Todos |
3.4 | Serviços na área de limpeza, conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação | n/a | Todos |
3.5 | Concessionárias de veículos | Área const. (m²) | ≤1000 |
4 | Indústria de Produtos Alimentares | ||
4.1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas | Área const. (m²) | ≤500 |
4.2 | Fabricação de fécula de amido e seus derivados | Área const. (m²) | ≤500 |
4.3 | Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc – inclusive goma de mascar | Área const. (m²) | ≤500 |
4.4 | Preparação de sal de cozinha | Área const. (m²) | ≤500 |
4.5 | Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados a alimentação | Área const. (m²) | ≤300 |
4.6 | Fabricação de vinagre | Área const. (m²) | ≤300 |
4.7 | Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte | Produção mensal (t/mês) | ≤1,0 |
4.8 | Comércio de pescados e outros animais de pequeno porte | Produção mensal (t/mês) | ≤1,0 |
4.9 | Fabricação de produtos de laticínios | Matéria Prima (l/dia) | ≤3.000,00 |
4.10 | Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida) | Produção diária (l/dia) | ≤5.000,00 |
4.11 | Fabricação de leveduras | Área const. (m²) | ≤300 |
4.12 | Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e venda - MÉDIO | Área const. (m²) | ≤300 |
4.13 | Fabricação de vinagres de vinho, frutas e álcool | Área const. (m²) | ≤500 |
4.14 | Fabricação de proteína texturizada da soja | Área const. (m²) | ≤500 |
4.15 | Fabricação de produtos alimentícios enriquecidos com vitaminas ou proteínas | Área const. (m²) | ≤500 |
4.16 | Fabricação de produtos alimentares preparados industrialmente, a base de soja (queijo, massa frita etc) | Área const. (m²) | ≤500 |
4.17 | Produção (incubatório) de ovos | Número de ovos | ≤100.000 |
4.18 | Fabricação e engarrafamento de aguardentes | Produção (m³/mês) | ≤20 |
4.19 | Produção de farinha e féculas | Área const. (m²) | ≤500 |
4.20 | Posto de resfriamento de leite | Área const. (m²) | ≤300 |
5 | Indústrias Diversas | ||
5.1 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | Área const. (m²) | ≤300 |
5.2 | Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico | Área const. (m²) | ≤300 |
5.3 | Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico | Área const. (m²) | ≤300 |
5.4 | Fabricação de artigos esportivos | Área const. (m²) | ≤500 |
5.5 | Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro | Área const. (m²) | ≤400 |
5.6 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação | Área const. (m²) | ≤100 |
6 | Indústria de Transformação | ||
6.1 | Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados) | Área const. (m²) | ≤1000 |
6.2 | Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril etc) | ||
7 | Indústria de Madeira | ||
7.1 | Serrarias | Área const. (m²) | ≤100 |
7.2 | Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria | ≤2.000 | |
7.3 | Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada | ≤5.000 | |
7.4 | Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico | ≤1.000 | |
7.5 | Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada | ≤2.000 | |
7.6 | Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios | ≤5.000 | |
7.7 | Fabricação de artefatos de madeira torneada | ≤3.000 | |
7.8 | Fabricação de saltos e solados de madeira | ≤3.000 | |
7.9 | Fabricação de fôrmas e modelos de madeira – inclusive de madeira arqueada | ≤5.000 | |
7.10 | Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) | ≤5.000 | |
7.11 | Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares | ≤5.000 | |
8 | Indústria de Material Elétrico e Comunicações | ||
8.1 | Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétricos eletrônico | Área const. (m²) | ≤500 |
9 | Indústria Mecânica | ||
9.1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição | Área const. (m²) | ≤500 |
9.2 | Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos | Área const. (m²) | ≤200 |
9.3 | Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos | n/a | Todos |
10 | Indústria de Produtos Minerais | ||
10.1 | Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartizitos). | Produção mensal (m²/mês) | ≤30.000,00 |
10.2 | Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcários e dolomitos (corretivo do solo) para a produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial | Produção mensal (m²/mês) | ≤10.000,00 |
10.3 | Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada) | Volume matéria prima (m³/mês) | ≤3.000,00 |
10.4 | Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil | n/a | Todos |
11 | Indústria Metalúrgica | ||
11.1 | Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas | n/a | Todos |
12 | Indústria do Mobiliário | ||
12.1 | Fabricação de móveis de madeira, vime e junco | Área const. (m²) | ≤500 |
12.2 | Fabricação de artigos de colchoaria, estofados | Área const. (m²) | ≤500 |
12.3 | Fabricação de móveis moldados de material plástico | Área const. (m²) | ≤500 |
13 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão | Matéria prima (kg/mês) | ≤1.500 |
14 | Indústria da Borracha | ||
14.1 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associado à produção de papel, papelão, cartolina e cartão | Matéria prima (kg/mês) | ≤1.500 |
15 | Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários | ||
15.1 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | Área const. (m²) | ≤300 |
15.2 | Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis | Área const. (m²) | ≤300 |
16 | Indústria de Produtos de Matérias Plásticas | ||
16.1 | Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento | n/a | Todos |
17 | Indústria Têxtil | ||
17.1 | Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho | Área const. (m²) | ≤500 |
17.2 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento e/ou outros tratamentos | Área const. (m²) | ≤500 |
17.3 | Fabricação de artigos de colchoaria, estofados | Área const. (m²) | ≤500 |
17.4 | Fabricação de artefatos têxteis exceto de vestuário sem tinturaria ou lavanderia | Área const. (m²) | ≤500 |
17.5 | Fabricação de peças do vestuário, calçados, acessórios e artigos de viagem sem tinturaria lavanderia | Área const. (m²) | ≤500 |
18 | Indústria de Bebidas e Álcool Etílico | ||
18.1 | Fabricação e engarrafamento de aguardentes | Produção mensal (m³/mês) | ≤15,0 |
18.2 | Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes | Produção mensal (m³/mês) | ≤15,0 |
18.3 | Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes | Produção mensal (m³/mês) | ≤80,0 |
18.4 | Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas | Produção mensal (m³/mês) | ≤80,0 |
19 | Indústria Editorial Gráfica | ||
19.1 | Todas as atividades da indústria editorial e gráfica | Área const. (m²) | ≤200 |
20 | Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário | ||
20.1 | Posto de coleta | n/a | Todos |
20.2 | Consultório médico sem procedimentos | n/a | Todos |
21 | Construção Civil | ||
21.1 | Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos), exceto em APP’S | n/a | Todos |
22 | Serviços Industriais e Utilidade Pública | ||
22.1 | Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização | Área const. (m²) | ≤300 |
23 | Atividades Agropecuárias | ||
23.1 | Criação de animais de pequeno porte, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou exótica (Ex.: cunicultura e outros) | Área de confinamento de animais (m²) | AC < 6.000 |
23.2 | Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência. | Número máximo de cabeças | NC < 20 |
23.3 | Avicultura | Área de confinamento de aves (área de galpões em m2) | Todos |
(Anexo à Lei nº 4.397, de 19/08/2024)
ANEXO II.
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
Atividades | Dispensada de licenciamento |
Indústrias Diversas, estocagem, serviços e obras |
Casa lotérica | Todos |
Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos) | Todos |
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento | Até 500 m² de Área útil. |
Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros) | Todos |
Empreendimentos rurais ou de agroturismo com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café) | Até 2000 m² de Área útil. |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto | Até 500 m² de Área útil. |
Estúdio fotográfico | Todos |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento | Todos |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados | Todos |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. | Até 300 m² de Área útil. |
Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais | Até 300 m² de Área útil. |
Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusie com impressão e/ou plastificação | Até 300 m² de Área útil. |
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis | Até 200 m² de Área útil. |
Fabricação de gelo | Até 200 m² de Área útil. |
Fabricação de massas alimentícias, biscoitos, padarias e confeitarias, com exceção das que utilizem forno à lenha | Até 300 m² de Área útil. |
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos | Até 200 m² de Área útil. |
Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas | Até 1000 m² de Área Útil. |
Instalação e manutenção de climatização veicular | Todos |
Instalação e manutenção de escapamentos de veículos | Todos |
Instalação e manutenção de redes de computadores. | Todos |
Instalação e manutenção de redes elétricas | Todos |
Instalação e manutenção de sonorização e manutenção elétrica veicular | Todos |
Laboratórios fotográficos | Todos |
Lavagem a seco de veículos | Todos |
Motéis | Todos |
Movimentação e distribuição de mercadorias não perigosas | Todos |
Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão | Até 200 m² de Área útil. |
Pavimentação e conservação de vias urbanas já consolidadas | odos |
Pousadas e hotéis instalados em área urbana consolidada, exceto resorts | odos |
Restaurantes | odos |
Salão de Beleza | odos |
Seleção, beneficiamento e embalagem de produtos para chás | odos |
Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte) | Até 300 m² de Área útil. |
Serviço de fotocópia | Todos |
Serviço de jardinagem e paisagismo, exceto imunização e controle de pragas | Todos |
Serviço de limpeza e conservação de prédios e condomínios, exceto imunização e controle de pragas | Todos |
Serviço de transporte de malotes e documentos | Todos |
Supermercados e hipermercados | Até 250 m² de Área útil. |
Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora | Volume total movimentado < 200 m³ (Limite não extensivo a lote urbano com fim de ocupação residencial) |
Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora em lote urbano para fins de ocupação residencial, não extensivo para a implantação de loteamentos | Todos |
Transporte rodoviário de passageiros | Todos |
Transporte rodoviário de cargas inertes gerais, não perigosas, exceto resíduos sólidos | Todos |
Vidraçaria | Todos |
Fabricação de artigos de serralheria e esquadrias metálicas, em locais definidos pela lei municipal que defina o uso e ocupação do solo, para a prática da atividade | Todos |
Hotéis, motéis e assemelhados com até 100 (cem) leitos | Todos |
Centros de apoios a pacientes com doenças crônicas (câncer, Aids, etc...), com até 100 (cem) leitos | Todos |
Saneamento |
Captação de água sem canal de adução ou interferência no canal do corpo hídrico | Todos |
Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de esgoto | Até 20 (l/s) |
Estação de Tratamento de Água (ETA) | Até 20 (l/s) |
Redes coletoras de esgoto | Todos |
Reservatórios de água tratada | Todos |
Redes, elevatórias, boosters e adutoras de água | Todos |
Atividades rurais |
- Dispensa de outorga de uso de recursos hídricos para açudes de até 10 (dez) hectares de lâminas d´água, por unidade | Todos |
- Construção de açudes de até 10 hectares de lâmina d’água | Todos |
Dispensa de outorga de água utilizada para dessedentação de animais | Todos |
- Aquisição de animais de produção (bovinos, equinos, muares, suínos, caprinos, ovinos, aves, etc | Todos |
Aquisição de máquinas e implementos agropecuários (trator, roçadeira, pulverizador, ordenhadeira, colheitadeira, ensilhadeira / desintegrador, etc.) | Todos |
Destoca e enleiramento, de restos florestais (raízes, tocos, galhos) para implantação/renovação de agricultura ou pecuária | Todos |
Todos | |
Construção de cercas, currais, barracões, depósitos, casas rurais | Todos |
Implantação e manutenção de Eletrificação rural | Todos |
Implantação e manutenção de Eletrificação rural | Todos |
Implantação e renovação de pastagens | Todos |
Atividade de Pecuária bovina de corte, em todos os sistemas de produção, com exceção de confinamentos | Todos |
Atividade de pecuária de leite | Todos |
Lavagem e beneficiamento de café, cacau, açaí, e outros produtos agrícolas e extrativistas | Todos |
Pilagem móvel de grãos | Todos |
Implantação e manutenção de Viveiro de mudas | Todos |
Atividades agrícolas em geral | Todos |
Exploração de produtos florestais não madeireiros | Todos |
Reflorestamentos com espécies nativas e exóticas em áreas de uso alternativo do solo, áreas consolidadas, reserva legal e área de preservação permanente | Todos |
Comércio |
Comércio de água mineral | Todos |
Comércio de artefatos de madeira | Todos |
Comércio de artigos de couro | Todos |
Comércio de artigos de papelaria e armarinho | Todos |
Comércio de artigos fotográficos e de filmagem | Todos |
Comércio de bebidas (bares, casas de chá e sucos, exceto restaurantes) | Todos |
Comércio de brinquedos e artigos recreativos | Todos |
Comércio de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sem manipulação | Todos |
Comércio de discos e instrumentos musicais | Todos |
Comércio de equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos | Todos |
Comércio de Gás GLP | Todos |
Comércio de máquinas e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e laboratoriais | Todos |
Comércio de máquinas, ferramentas, peças e acessórios | Todos |
Comércio de materiais de construção em geral | Todos |
Comércio de materiais e equipamentos de escritório, comunicação e informática | Todos |
Comércio de medicamentos e produtos farmacêuticos (drogarias, exceto farmácias de manipulação) | Todos |
Comércio de óculos, armações, lentes de contato e outros artigos óticos | Todos |
Comércio de peças e acessórios para veículos | Todos |
Comércio de plantas e produtos de jardinagem (floricultura) | Todos |
Comércio de Plantas | Todos |
Comércio de produtos siderúrgicos (ferragens) | Todos |
Comércio de sorvetes, picolés e similares (exceto fabricação). | Todos |
Comércio de suvenires, bijuterias e jóias | Todos |
Comércio de vestuário, calçados e acessórios | Todos |
Comércio e armazenamento de agrotóxicos | Todos |
Drogarias | Todos |
Estocagem e comércio de máquinas e equipamentos, exceto manutenção | Todos |
(Anexo à Lei nº 4.397, de 19/08/2024)
ANEXO III.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA.
a) requerimento com a descrição do objeto solicitado;
b) pessoa física: RG/CPF;
c) pessoa jurídica: CNPJ;
d) procuração pública (ou particular), com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo;
e) comprovante de quitação da taxa de licenciamento ambiental, nos casos previstos nesta Lei;
f) declaração de responsabilidade de posse do imóvel;
g) certidão de uso do solo emitida pela Prefeitura Municipal, quando situado em áreas urbanas, para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o plano diretor do município;
h) Outorga de direito de uso da água (quando aplicável), emitida pela Agência Nacional de Águas - ANA ou pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC para a fonte de captação de água ou declaração de dispensa de direito de uso da água (quando aplicável). Para abastecimento da rede pública, apresentar tarifa referente a esse abastecimento;
i) cadastro de consumidor de lenha, quando aplicável;
j) croqui de localização e acesso ao local;
k) memorial de caracterização do empreendimento e projeto ambiental que contemple o controle da poluição (tratamento de resíduos sólidos, resíduos líquidos, emissões atmosféricas, ruídos, vibrações e outros passivos ambientais), com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. do responsável pela elaboração de projeto, em conformidade com as atribuições do profissional;
l) plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, quando aplicável;
m) publicação no jornal local.
PARA RENOVAR A LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA, O INTERESSADO DEVERÁ REQUERER COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA.
a) requerimento, com a descrição do objeto solicitado;
b) pessoa física: RG/CPF;
c) pessoa jurídica: CNPJ;
d) procuração pública (ou particular), com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);
e) comprovante de quitação da taxa de renovação de licenciamento, quando aplicável;
f) relatório técnico que contemple as recomendações dos licenciamentos anteriores, com assinatura do responsável técnico e anotado em seu conselho de classe com ART;
g) última licença ambiental emitida; e
h) publicação em jornal local.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL
a) requerimento, com a descrição do objeto solicitado;
b) pessoa física: RG/CPF;
c) pessoa jurídica: CNPJ;
d) procuração pública (ou particular), com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);
e) comprovante de quitação da taxa de licenciamento ambiental, nos casos previstos nesta Lei;
f) declaração de responsabilidade de posse do imóvel; e
g) memorial de caracterização do empreendimento. apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
PARA RENOVAR A DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL, O INTERESSADO DEVERÁ REQUERER COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE NOVENTA DIAS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RENOVAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL.
a) requerimento, com a descrição do objeto solicitado;
b) pessoa física: RG/CPF;
c) pessoa jurídica: CNPJ;
d) procuração pública (ou particular), com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);
e) comprovante de quitação da taxa de renovação de licenciamento, quando aplicável; e
f) última licença ambiental emitida.
(Anexo à Lei nº 4.397, de 19/08/2024)