
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3780, de 20 de setembro 2021
Acrescenta dispositivo na Lei nº 1.117, de 26 de dezembro de 1994, que Dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre.
Lei Ordinária
20/09/2021
23/09/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13133, de 23/09/2021
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.780, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política ambiental do Estado. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1° Acrescenta o § 3° ao art. 103 da Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, que “Dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre, e dá outras providencias”, com a seguinte redação:
“Art. 103 ...
...
§ 3º Fica dispensado do licenciamento ambiental a atividade de extração de piçarra e barro, para utilização, exclusivamente, na conservação, recuperação e melhoramentos de ramais, estradas vicinais e ou reparos emergenciais em rodovias, das propriedades que não estejam em Área de Preservação Permanente - APP ou em reserva legal, desde que não seja para uso comercial e que sejam adotadas as providencias para o nivelamento do solo e o controle erosivo”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 20 de setembro de 2021, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre