Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3596, de 9 de janeiro 2020

Assegura ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/01/2020

Data de Publicação:

10/01/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12717, de 10/01/2020

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.596, DE 9 DE JANEIRO DE 2020

 

 

Assegura ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços, o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado onde é efetivada a contratação ou venda.

 

Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.

 

Art. 2° O descumprimento da presente lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de  Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos