
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 1, de 5 de julho 1971
Dispõe sobre a organização dos Municípios.
Lei Complementar
05/07/1971
06/07/1971
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1044, de 06/07/1971
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 9, de 18 de julho 1983
Modificada pela Lei Ordinária Nº 884, de 30 de junho 1988
Modificada pela Lei Complementar Nº 16, de 30 de junho 1988
LEI COMPLEMENTAR N. 1, DE 5 DE JULHO DE 1971
Dispõe sobre a organização dos Municípios. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Do Município
Art. 1º Município é a unidade do território do Estado, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta lei complementar.
Art. 2º O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 3º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o orçamento, provendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços;
III - dispor sobre organização e execução de seus serviços públicos;
IV - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
V - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
VIII - elaborar e executar seu planejamento;
IX - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
X - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;
d) fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XIII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
XV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços, ou mediante convênio com as Santas Casas de Misericórdia ou instituições congêneres;
XVI - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem com a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVIII - dispor sobre depósitos e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX - dispor sobre registros, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Parágrafo único. Os planos de loteamento e arruamento a que se refere o inciso IX deste artigo deverão reservar áreas destinadas a:
1 - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos de vales;
2 - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
Art. 4º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado:
I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
II - promover a educação, a cultura e a assistência social;
III - prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico;
IV - prover sobre a extinção de incêndios;
V - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
VII - fazer cessar no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.
Parágrafo único. Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da região, na sua instalação e manutenção.
Art. 5º Ao Município é proibido:
I - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
II - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade de ato.
TÍTULO II
Do Legislativo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Do número de Vereadores
Art. 6º A Câmara terá Vereadores em número fixado nas seguintes proporções:
I - Municípios com até 15.000 eleitores, sete Vereadores;
II - demais municípios, por 15.000 eleitores ou excedentes do total indicado no inciso anterior mais dois Vereadores, até o limite máximo de vinte e um.
Parágrafo único. O número de Vereadores, em cada legislatura, será alterad automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.
SEÇÃO II
Da Posse
Art. 7º No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de fevereiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 7º No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de fevereiro, às dez horas, em Sessão Solene de instalação, independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Redação dada pela Lei nº 578, de 22/12/1975)
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo aceito pela Câmara.
§ 1º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo poderá fazê-lo no prazo de quarenta e cinco dias, a contar no início da legislatura. (Redação dada pela Lei nº 578, de 22/12/1975)
§ 2º No ato de posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, sem o que não será empossado.
SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara
Art. 8º Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 8º No primeiro dia da Sessão Legislativa os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes, para eleição dos membros da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei nº 578, de 22/12/1975)
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 1º Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela Lei nº 578, de 22/12/1975)
§ 2º No intervalo entre a posse e o início da Sessão Legislativa responderá pela Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes sem qualquer ônus para a Câmara Municipal quanto a representação. (Incluído pela Lei nº 578, de 22/12/1975)
Art. 9º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 10. A Mesa será composta de, no mínimo, três vereadores, sendo um deles o Presidente.
Art. 11. O mandato da Mesa será de dois anos proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 12. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior.
Art. 13. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
SEÇÃO IV
Das Sessões da Câmara
Art. 14. Independentemente de convocação a sessão legislativa iniciar-se-á em primeiro de março, encerrando-se em trinta e um de dezembro de cada ano, permitido o recesso durante o mês de julho.
Art. 14. Independentemente de convocação a Sessão Legislativa iniciar-se-á em 1º de março encerrando-se em 30 de novembro de cada ano, permitindo o recesso durante o mês de julho. (Redação dada pela Lei nº 578, de 22/12/1975)
Art. 15. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da concorrência.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 16. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 17. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço do membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO V
Das Sessões Extraordinárias
Art. 18. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pela Mesa, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas e nelas não se poderá tratar de assuntos estranhos à convocação.
§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
SEÇÃO VI
Das Deliberações
Art. 19. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1. Código Tributário do Município;
2. Código de Obras ou de Edificações;
3. Estatuto dos Servidores Municipais;
4. Regimento Interno da Câmara; e
5. Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.
§ 3º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
1. As leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do planejamento municipal;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e
g) obtenção de empréstimo de particular.
2. realização de sessão secreta;
3. rejeição de veto;
4. rejeição de parecer prévio da Auditoria Geral de Contas;
5. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
6. aprovação da representação solicitando a alteração do nome do município;
7. destituição de componentes da Mesa.
§ 4º O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir para sua aprovação e voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 5º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 6º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
SEÇÃO VII
do Subsídio do Vereador
Art. 20. O mandato de Vereador somente será remunerado, nos casos permitidos pela Constituição da República.
Parágrafo único. Os subsídios serão fixados mediante resolução, na última sessão legislativa da legislatura, antes das eleições, para vigorar na seguinte.
SEÇÃO VIII
Da Licença
Art. 21. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
SEÇÃO IX
Da Extinção e Cassação do Mandato
Art. 22. A extinção e a cassação de mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma da legislação federal.
SEÇÃO X
Da Convenção de Suplente
Art. 23. Nos casos de vaga por morte ou renúncia do vereador, ou no caso do art. 21, § 2º desta lei o presidente convocará imediatamente o suplente.
Art. 23. Nos casos de vaga por morte, renúncia, ou licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, ou ainda nos casos do art. 21 desta Lei, será convocado imediatamente o suplente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18/07/1983)
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO II
Das Atribuições da Câmara
Art. 24. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XI - aprovar o planejamento municipal;
XII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Art. 25. À Câmara compete privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o regimento interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;
VIII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
X - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XI - deliberar mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência, por meio de decreto legislativo;
XII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros;
XIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito e a Mesa, no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio da Auditoria Geral de Contas, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de trinta dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer da Auditoria Geral de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.
CAPÍTULO III
Do Processo Legislativo
Art. 26. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais se assim se solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias, a contar do recebimento.
§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias.
§ 2º A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 3º Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito horas, sob pena de destituição.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também nos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.
§ 5º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 6º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
Art. 27. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara e ao Prefeito.
§ 1º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
1. disponham sobre matéria financeira;
2. criam cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
3. importem em aumento da despesa ou diminuição da receita;
4. disciplinem o regime jurídico de seus servidores.
§ 2º É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que:
1. autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
2. criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
§ 3º Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação de cargos.
§ 4º Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo no caso do item 2 do § 2º, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.
Art. 28. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 29. A matéria constante de projetos de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 30. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de trinta dias contados do seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo considerar-se-á mantido pela Câmara.
§ 4º O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentaria deverá ser apreciado dentro de dez dias.
§ 5º Nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente da Câmara promulgará a lei dentro de quarenta e oito horas, entrando em vigor na data em que for publicada. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
§ 6º O prazo previsto no § 3º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 31. Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
I - em noventa dias os projetos de lei que contam com a assinatura de pelo menos um
quarto de seus membros;
II - em quarenta dias os projetos de lei que contam com a assinatura de pelo menos um
terço de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.
§ 1º A faculdade instituída no inciso II só poderá ser utilizada três vezes pelo mesmo Vereador, em cada sessão legislativa.
§ 2º Esgotados os prazos previstos neste artigo sem deliberação da Câmara, serão os projetos considerados aprovados.
Art. 32. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.
TÍTULO III
Do Executivo
CAPÍTULO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO I
Da Posse
Art. 33. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara.
§ 1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 2º No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, sem o que não será empossado.
§ 3º O Vice-Prefeito, fará declaração pública de bens no ato da posse, no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
§ 4º O Prefeito nomeado tomará posse perante o Governador do Estado. Aplicam-se ao Prefeito nomeado todas as demais disposições relativas ao eleito, ressalvadas as normas da legislação federal.
SEÇÃO II
Da Substituição
Art. 34. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito eleito em caso de licença superior a quinze dias ou impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, ocorrida após a diplomação.
§ 1º Tratando-se de Prefeito nomeado, o seu substituto será o Presidente da Câmara, o qual permanecerá no cargo até que o titular o reassuma, ou seja nomeado outro.
§ 2º Os substitutos legais do Prefeito não poderão se recusar a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara, conforme o caso. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário da Prefeitura.
Art. 35. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas ocorrerem nos últimos dois anos do mandato.
Art. 36. Se as vagas ocorrerem nos dois primeiros anos de mandato, far-se-á eleição direta dentro de sessenta dias, cabendo aos eleitos completar o período.
SEÇÃO III
Da Licença
Art. 37. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias, sem licença da Câmara, sob pena de extinção do mandato.
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:
1. impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
2. a serviço ou em missão de representação do Município.
SEÇÃO IV
Do Subsídio e da Verba de Representação
Art. 38. O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago ao funcionário do Município, não prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara.
§ 1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 2º No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, sem o que não será empossado.
§ 3º O Vice-Prefeito, fará declaração pública de bens no ato da posse, no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
§ 4º O Prefeito nomeado tomará posse perante o Governador do Estado. Aplicam-se ao Prefeito nomeado todas as demais disposições relativas ao eleito, ressalvadas as normas da legislação federal.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 39. Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução.
III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX - enviar, à Câmara o projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos;
X - encaminhar à Auditoria Geral de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII - fazer publicar os atos oficiais;
XIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
XIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XIX - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XX - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantia de cumprimento de seus atos.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
CAPÍTULO III
Da Extinção e Cassação do Mandato
Art. 40. A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.
CAPÍTULO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 41. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais;
II - Os Subprefeitos;
III - Os Administradores Regionais.
Art. 42. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias; a dos Subprefeitos e Administradores Regionais limitar-se-á aos distritos e subdistritos correspondentes.
Art. 43. Somente será permitida a existência de Secretarias Municipais, no Município da Capital.
Art. 44. Salvo o distrito da sede, todos os demais, bem como os subdistritos, poderão ser administrados por Subprefeitos ou Administradores Regionais.
Parágrafo único. Os Subprefeitos e os Administradores Regionais como delegados do Executivo, exercerão funções meramente administrativas.
Art. 45. Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem.
CAPÍTULO V
Dos Servidores Municipais
Art. 46. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo aos princípios da Constituição da República.
Art. 47. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.
Art. 48. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores, que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda. A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato, imediatamente, à autoridade judiciária competente.
Art. 49. O servidor municipal, quando no exercício de mandato de Prefeito, deverá afastar-se de seu cargo ou função, por todo o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízos da verba de representação.
Art. 50. O servidor municipal eleito Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.
Art. 51. O servidor municipal, no exercício de mandato de Vereador do Município, ficará sujeito às seguintes normas:
I - quando a vereança for remunerada, deverá afastar-se do cargo ou função e optar pelos vencimentos ou pelo subsídio, contando-se-lhe tempo de serviço público singela e exclusivamente, para fins de aposentadoria, reforma e promoção por antigüidade;
II - quando a vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo ou função.
Art. 52. Os Municípios assegurarão aos seus servidores, regime previdenciário.
TÍTULO IV
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Do Planejamento Municipal
Art. 53. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
Art. 54. O Município no seu processo de planejamento, considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos.
Parágrafo único. O planejamento deverá ser adequado aos recursos financeiros do Município e às suas exigências administrativas.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicação
Art. 55. A publicação das leis e atos municipais, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
§ 1º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º Os atos de efeitos externos só terão validade após a sua publicação.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 4º Nos Municípios em que a publicação se fizer apenas por afixação, as leis, os decretos, as resoluções e os decretos legislativos da Câmara serão obrigatoriamente arquivados no Cartório de Registro do distrito da sede, permitida a consulta gratuita a qualquer interessado. O arquivamento e as certidões serão remunerados na forma do Regimento de Custas do Estado.
SEÇÃO II
Do Registro
Art. 56. Os Municípios terão os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópias de correspondências oficiais;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contrato de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
Da Forma
Art. 57. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
c) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento;
g) permissão de uso de bens e serviços municipais;
h) medidas executórias do planejamento municipal;
i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;
j) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
l) fixação e alteração de preços.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
Das Certidões
Art. 58. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida por Secretário da Prefeitura.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 59. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 60. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Parágrafo único. Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.
Art. 61. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 62. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 63. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 64. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 65. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e licitação, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade de ato. A licitação poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
Art. 66. Poderão ser cedidos a particular para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 67. A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas, diretamente, pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
Art. 68. A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As licitações para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 69. As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 70. Os Municípios poderão realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, a União, ou entidades particulares, e, através de consórcios, com outros Municípios.
Parágrafo único. Os consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva, e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.
CAPÍTULO V
Das Licitações
Art. 71. As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços, serão procedidas com estrita observância da legislação federal pertinente, observados os seguintes limites:
a) para as aquisições de materiais e para a contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material:
1. convite - de cinco até vinte vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País;
2. tomada de preços - até quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País;
3. concorrência - acima de quinhentas vezes o maior salário mínimo mensal vigente do País.
b) para contratação de obras:
1. convite - até cento e vinte vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País;
2. tomada de preços - até duas mil duzentos e cinqüenta vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País;
3. concorrência - acima de duas mil duzentos e cinqüenta vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País.
§ 1º Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas:
1. concorrência - quinze dias;
2. tomada de preços - oito dias;
3. convite - três dias.
§ 2º Os prazos previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento até às dezoito horas. Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo fica transferido para o primeiro dia útil.
§ 3º Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos nesta lei complementar para as aquisições de materiais e contratação de serviços.
§ 4º Entre as modalidades de licitação para alienações inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.
§ 5º Nos casos em que esta lei complementar expressamente exija concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação.
§ 6º As compras e serviços inferiores a cinco vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País poderão ser realizados independentemente do processo de licitação.
§ 7º Os valores dos fretes deverão estar incluídos no preço global da licitação.
§ 8º As dispensas de licitação só ocorrerão nos casos expressos na legislação federal pertinente.
Art. 72. A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios aos classificados, na forma estabelecida no edital.
CAPÍTULO VI
Da Administração Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 73. Tributos Municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e as normas gerais de direito tributário.
Art. 74. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - serviços de qualquer natureza.
Art. 75. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.
Art. 76. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Art. 77. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação, a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. Quando o contribuinte comunicar à Prefeitura seu domicílio fora do Município, considerar-se-á notificado com a remessa do aviso por via postal registrada.
§ 2º Lei municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurado prazo mínimo de quinze dias para sua interposição, a contar da notificação.
Art. 78. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.
Art. 79. A fixação dos preços devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será estabelecida por decreto.
Art. 80. Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá criar órgão colegiado constituído por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuintes indicados por entidades de classe com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais.
Parágrafo único. No Município em que não houver o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito, ouvido o encarregado das finanças.
Art. 81. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição da República e às normas gerais de direito financeiro.
SEÇÃO III
Dos Orçamentos
Art. 82. Os orçamentos anual e plurianual do Município atenderão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e aos preceitos de lei.
Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observando-se as proposições do planejamento municipal.
Art. 83. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até 30 de novembro a Câmara não o devolver para a sanção será promulgada como lei o projeto originário do Executivo.
Art. 84. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 85. O orçamento plurianual de investimentos abrangerá, no mínimo, período de três anos e suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício.
SEÇÃO IV
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. 86. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo e interno.
Art. 87. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio da Auditoria Geral de Contas, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
IV - prestar assistência contábil aos Municípios.
§ 1º À Auditoria Geral de Contas compete:
1. dar parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição;
2. exercer a auditoria financeira e orçamentária, sobre a aplicação de recursos dos vários órgãos da administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências;
3. examinar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá à Auditoria Geral de Contas competente, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara apresentadas pela Mesa, devendo estas ser-lhe entregues até o dia primeiro de março.
Art. 88. O controle interno será exercido pelo Executivo para:
I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;
II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;
III - verificar os resultados da Administração e a execução dos contratos.
Art. 89. As contas relativas à aplicação pelos Municípios dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de Contas respectivos, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
Art. 90. O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara e publicado mensalmente até o dia 20, mediante edital afixado no edifício da Prefeitura, e da Câmara conforme o caso.
Parágrafo único. Existindo órgão oficial do Município, o balancete mensal será nele publicado.
TÍTULO V
Da Formação dos Municípios
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 91. O território dos Municípios será dividido, para fins administrativos, em distritos e sub-distritos e as suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades e vilas, na forma que a lei estadual estabelecer.
Art. 92. A criação de municípios, distritos e subdistritos, e suas alteração territoriais só poderão ser feitas quadrianualmente,no ano anterior ao das eleições gerais, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os requisitos da Lei Complementar Federal e da legislação estadual.
Art. 92. A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderão ser feitos no período correspondido entre dezoito e seis meses anterior à data da eleição municipal, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os requisitos da Lei Complementar Federal. (Redação dada pela Lei nº 884, de 30/06/1988)
Art. 92. A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderão ser feitos no período compreendido entre dezoito e seis meses anterior à data da eleição municipal, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os requisitos da Lei Complementar Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 30/06/1988)
Art. 93. Na toponímia de Municípios e Distritos é vedada a repetição de nomes já existentes no País, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de três palavras excluídas as partículas gramaticais.
Art. 94. As divisas dos Municípios, fixadas na lei, serão claras, precisas e contínuas, e sempre que possível acompanharão acidentes geográficos permanentes e facilmente identificáveis.
§ 1º Para aproveitar acidentes geográficos permanentes, deslocar-se-á a linha divisória até duzentos metros entre o Município desmembrado e o novo, desde que não acarrete a este prejuízo financeiro apreciável.
§ 2º Deslocando-se a linha divisória, nos termos do parágrafo anterior, e havendo mais de cem moradores na faixa de terreno acrescida, será realizada consulta plebiscitaria posterior à demarcação da linha, cujo resultado não terá influência no plebiscito anteriormente realizado no território já emancipado.
Art. 95. Na revisão da divisão administrativa do Estado não será permitida transferência de área territorial, nem de Distritos ou Subdistritos, de um para outro Município, sem prévia consulta plebiscitaria à população da área interessada.
Art. 96. Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se a praticar os atos ou a fornecer aos interessados, ou à Assembléia Legislativa, os dados necessários à prova dos requisitos exigidos para a criação ou incorporação de Municípios, sob pena de responsabilidade.
Art. 97. Os núcleos populacionais que se criarem para a execução de obras de interesse público serão administrados em regime especial adequado à sua finalidade, estabelecido por decreto estadual, atendidas as peculiaridades do empreendimento a que se destinam.
Art. 98. Quando, por fatos da natureza ou em virtude de obras de interesse público, for destruída, inundada ou soterrada a sede, sem que possa ser transferida, o território remanescente voltará a integrar o Município ou Municípios de que foi desmembrado.
CAPÍTULO II
Da Criação de Distritos
Art. 99. São condições necessárias para a criação de distritos:
I - cinqüenta habitações, no mínimo, na povoação-sede;
II - população superior a mil habitantes no território.
Parágrafo único. A delimitação da linha perimétrica do distrito será determinada pelo órgão estadual de estatística, o qual se aterá às conveniências dos moradores da região e observará para que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do distrito do qual se desmembrou.
CAPÍTULO III
Da Criação de Municípios
Art. 100. São requisitos para que o Distrito se constitua em Município, além dos fixados pela Lei Complementar Federal, os seguintes:
I - ser distrito há mais de quatro anos;
II - ter condições apropriadas para instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
III - apresentar solução de continuidade de 5 km, no mínimo, entre o seu perímetro urbano e do Município de origem;
IV - não interromper a continuidade territorial do Município de origem.
Art. 101. A lei de criação do Município mencionará:
I - o nome, que será o da sua sede;
II - as divisas;
III - a comarca a que pertence;
IV - o ano de instalação;
V - os Distritos e Subdistritos, com as respectivas divisas.
Art. 102. A alteração do nome do Município poderá ser efetuada no decorrer do quadriênio por lei estadual, mediante representação fundamental do Município interessado, feita pelo Prefeito com aprovação da Câmara, pelo voto favorável de dois terços de seus membros.
CAPÍTULO IV
Da Instalação, Administração e Responsabilidade Financeira
Art. 103. A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que deverá coincidir com a dos demais Municípios do Estado.
§ 1º Em se tratando de Município declarado de interesse da Segurança Nacional, a instalação se dá com a posse do Prefeito nomeado.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, enquanto não forem empossados os Vereadores eleitos nas eleições gerais, o Poder Legislativo continuará sendo exercido pela Câmara Municipal do Município de origem.
Art. 104. Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de origem, vigente à data de sua instalação.
Art. 105. O território do novo Município continuará a ser administrado, até sua instalação, pelo Prefeito do Município de que foi desmembrado.
Parágrafo único. No caso de Município criado com território desmembrado de dois ou mais Municípios, a administração caberá ao Prefeito daquele de maior renda, cuja legislação também se lhe aplicará.
Art. 106. Enquanto não for instalado o Município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município ou Municípios de que se desmembrou.
§ 1º Dentro de quinze dias, após a instalação do Município, o Prefeito do Município encarregado da sua administração deverá enviar àquele os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentada.
§ 2º Pelo serviço de que trata este artigo, poderá o Município de origem exigir do novo Município importância equivalente a dez por cento do total arrecadado.
Art. 107. Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de quinze dias, remeter à Câmara a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o projeto de lei do quadro de pessoal.
Art. 108. O novo Município indenizará o de origem da parte das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado ambos os territórios.
§ 1º A quota parte será calculada pela média, obtida nos últimos três exercícios, da arrecadação no território desmembrado, em confronto com a do Município de origem.
§ 2º O cálculo da indenização deverá ser concluído dentro de seis meses da instalação do Município, indicando cada Prefeito um perito.
§ 3º Fixada a responsabilidade, consignará o novo Município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte no da instalação, as verbas necessárias para solvê-la em cinco anos, mediante prestações anuais e iguais.
§ 4º O novo Município pagará nas condições do parágrafo anterior, todas as dívidas contraídas e vencíveis após a sua criação, se as obras e serviços beneficiarem apenas o seu território.
Art. 109. Os bens públicos municipais situados em território desmembrado, passarão à propriedade do novo Município na data de sua instalação.
Parágrafo único. Quando os bens referidos neste artigo constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados por ambos os Municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, como patrimônio comum. Quando só servirem ao Município de que se desmembrou, continuará a pertencer-lhe.
TÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 110. A delimitação do perímetro urbano será efetuada por lei municipal, observados os requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 111. Nos cartórios oficializados, os Municípios gozarão de isenção de custas nas suas ações, nas certidões necessárias aos seus bens serviços, bem como das custas e outras despesas incidentes nos atos de aquisição de seus bens imóveis.
Art. 112. Não serão concedidos pelo Estado auxílios ou empréstimos a Município, sem a prévia aprovação:
I - do respectivo plano de aplicação, pelo órgão estadual competente, no caso de auxílios;
II - do estudo de viabilidade técnica e econômica financeira, por parte do órgão estadual competente para aprovar o projeto a que os mesmos se destinem, no caso de empréstimos.
Art. 113. Será aplicado anualmente, vinte por cento da Receita Tributária Municipal, no ensino primário.
Parágrafo único. O Estado fixará por decreto o conceito de ensino primário, para os fins previstos na Constituição da República (art. 15, § 3º, “f”).
Art. 114. As áreas, locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, arqueológico, monumental ou turístico, ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade pelo Estado.
Disposições Transitórias
Art. 115. Nenhum auxílio financeiro ou empréstimo será concedido pelo Estado ao Município que não tiver seus programas de ação baseados em um planejamento ainda que simples, mas orientado para um gradativo aperfeiçoamento, comprovando que o Município iniciou um processo de planejamento permanente.
Art. 116. Os Municípios devem adaptar às normas constitucionais e às desta lei complementar, dentro de um ano:
I - o Código Tributário do Município;
II - a Lei de Serviços e Obras;
III - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 117. Esta Lei Complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogada expressamente a Lei n. 15-A, de 26 de outubro de 1964.
Rio Branco, 5 de julho de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre