
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 16, de 30 de junho 1988
Modifica o art. 92 da Lei Complementar n. 1, de 5 de julho de 1971 - Lei Orgânica dosMunicípios.
Lei Complementar
30/06/1988
12/07/1988
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4842, de 12/07/1988
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 16, DE 30 DE JUNHO DE 1988
Modifica o art. 92 da Lei Complementar n. 1, de 5 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Municípios). |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 92 da Lei Complementar n. 1, de 5 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderão ser feitos no período compreendido entre dezoito e seis meses anterior à data da eleição municipal, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os requisitos da Lei Complementar Federal”. |
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de junho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre, em exercício