Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 9, de 18 de julho 1983

Dá nova redação ao art. 23 da Lei Complementar n. 1, de 5 de julho de 1971 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

18/07/1983

Data de Publicação:

21/07/1983

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3657, de 21/07/1983

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 9, DE 18 DE JULHO DE 1983

 

“Dá nova redação ao art. 23 da Lei  Complementar n. 1 de 5 de julho de 1971 e dá  outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 23 da Lei Complementar n. 1 de 5 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23. Nos casos de vaga por morte, renúncia, ou licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, ou ainda nos casos do art. 21 desta Lei, será convocado imediatamente o suplente”.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 18 de julho de 1983, 95º da República, 81º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos