
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 9, de 18 de julho 1983
Dá nova redação ao art. 23 da Lei Complementar n. 1, de 5 de julho de 1971 e dá outras providências.
Lei Complementar
18/07/1983
21/07/1983
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3657, de 21/07/1983
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 9, DE 18 DE JULHO DE 1983
“Dá nova redação ao art. 23 da Lei Complementar n. 1 de 5 de julho de 1971 e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 23 da Lei Complementar n. 1 de 5 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Nos casos de vaga por morte, renúncia, ou licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, ou ainda nos casos do art. 21 desta Lei, será convocado imediatamente o suplente”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 18 de julho de 1983, 95º da República, 81º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre