Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 578, de 22 de dezembro 1975

Modifica o art. 7º e o seu § 1º, o art. 8º e parágrafo único e o caput do art. 14 da Lei Complementar n. 1, de 5 de julho de 1971.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/12/1975

Data de Publicação:

23/12/1975

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1840, de 23/12/1975

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 1, de 5 de julho 1971

LEI N. 578, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975

 

 “Modifica o art. 7º e o seu § 1º, o art. 8º e parágrafo único e o caput do art. 14 da Lei Complementar n. 1, de 5 de julho de 1971.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar n. 1, de 5 de julho de 1971 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de fevereiro, às dez horas, em Sessão Solene de instalação, independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.”

 

Art. 2º O § 1º do caput passará a ter a seguinte redação:

 

“§ O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo poderá fazê-lo no prazo de quarenta e cinco dias, a contar no início da legislatura.”

 

Art. 3º A redação do art. 8º passará a ser a seguinte:

 

“Art. 8º No primeiro dia da Sessão Legislativa os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes, para eleição dos membros da Mesa Diretora.”

 

Art. 4º O Parágrafo único do art. 8º se subdividirá em dois parágrafos com as seguintes redações:

 

“§ 1º Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

§ 2º No intervalo entre a posse e o início da Sessão Legislativa responderá pela Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes sem qualquer ônus para a Câmara Municipal quanto a representação.”

 

Art. 5º O caput do art. 14 terá a seguinte redação:

 

“Art. 14. Independentemente de convocação a Sessão Legislativa iniciar-se-á em 1º de março encerrando-se em 30 de novembro de cada ano, permitindo o recesso durante o mês de julho.”

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 22 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos