
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 578, de 22 de dezembro 1975
Modifica o art. 7º e o seu § 1º, o art. 8º e parágrafo único e o caput do art. 14 da Lei Complementar n. 1, de 5 de julho de 1971.
Lei Ordinária
22/12/1975
23/12/1975
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1840, de 23/12/1975
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 578, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975
“Modifica o art. 7º e o seu § 1º, o art. 8º e parágrafo único e o caput do art. 14 da Lei Complementar n. 1, de 5 de julho de 1971.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar n. 1, de 5 de julho de 1971 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de fevereiro, às dez horas, em Sessão Solene de instalação, independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.”
Art. 2º O § 1º do caput passará a ter a seguinte redação:
“§ 1º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo poderá fazê-lo no prazo de quarenta e cinco dias, a contar no início da legislatura.”
Art. 3º A redação do art. 8º passará a ser a seguinte:
“Art. 8º No primeiro dia da Sessão Legislativa os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes, para eleição dos membros da Mesa Diretora.”
Art. 4º O Parágrafo único do art. 8º se subdividirá em dois parágrafos com as seguintes redações:
“§ 1º Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 2º No intervalo entre a posse e o início da Sessão Legislativa responderá pela Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes sem qualquer ônus para a Câmara Municipal quanto a representação.”
Art. 5º O caput do art. 14 terá a seguinte redação:
“Art. 14. Independentemente de convocação a Sessão Legislativa iniciar-se-á em 1º de março encerrando-se em 30 de novembro de cada ano, permitindo o recesso durante o mês de julho.”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre