
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 15 - A, de 26 de outubro 1964
Dispõe sobre a Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Acre.
Lei Ordinária
26/10/1964
22/04/1966
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 205, de 22/04/1966
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Complementar nº 1 , de 05 de Julho de 1971.
LEI N. 15-A, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964
“Dispõe sobre a Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Acre.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Organização Territorial do Município
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Estado do Acre é dividido em municípios e estes em Distritos.
Art. 2º A divisão territorial, administrativa e judiciária, do Estado será fixada em lei qüinqüenal, nos anos terminados em 1 e 6, para entrar em vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte.
§ 1º Durante o quinqüênio a divisão territorial não sofrerá qualquer modificação.
§ 2º Não se consideram modificações da divisão territorial os atos que interpretem linhas divisórias intermunicipais e interdistritais necessárias à melhor caracterização dessas linhas, à luz de documentação geográfica mais perfeita, desde que não acarretem a transferência de uma cidade ou vila de sua jurisdição.
Art. 3º A sede do município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade; o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.
Art. 4º Na toponímia dos municípios e distritos não se repetirão denominações já existentes na de municípios e Distritos de outros Estados, sendo ainda de evitar a designação de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, não se considerando palavra, para este efeito, as partículas gramaticais.
Art. 5º Só mediante autorização da Assembléia Legislativa poderá o município mudar sua sede ou a de Distrito para outra localidade.
CAPÍTULO II
Da Criação e Modificação do Município e do Distrito
Art. 6º Os municípios podem fundir-se uns aos outros, incorporar-se a outro, subdividir-se em mais um ou desmembrar-se para que o território desmembrado seja incorporado ao de outro município, sempre mediante representação à Assembléia Legislativa e aprovação desta.
§ 1º A fusão deverá ser proposta à Assembléia Legislativa mediante representação das Câmaras dos municípios interessados.
§ 2º A incorporação de um município a outro obedecerá ao disposto no art. 19 desta Lei.
§ 3º Nos casos de subdivisão ou de desmembramento, a representação deverá ser assinada, no mínimo, pela terça parte do eleitorado do território que deseja emancipar-se, ou deseja incorporar-se a outro município.
§ 4º A representação de que trata o parágrafo anterior será encaminhada à Assembléia Legislativa através do Juiz Eleitoral com jurisdição no Território, o qual mandará proceder à verificação das assinaturas e da identidade dos eleitores, no prazo de sessenta dias.
§ 5º Em qualquer caso de subdivisão ou desmembramento de Municípios deverão ser ouvidos, mediante ofício da Mesa da Assembléia Legislativa, os Prefeitos dos municípios interessados.
Art. 7º Não se transferirá território de uma para outra circunscrição, simplesmente, exceto para retificação de limites.
§ 1º Os limites intermunicipais poderão ser modificados por acordo dos municípios interessados e mediante aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 2º O acordo será concluído pelos Prefeitos e deverá ser aprovado pelo voto de dois terços (2/3) de cada uma das Câmaras dos Municípios respectivos, entrando em vigor com a Lei qüinqüenal de divisão territorial seguinte.
Art. 8º Os próprios municipais situados em território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município beneficiado com o acréscimo.
Parágrafo único. Quando os imóveis ou instalações de qualquer natureza, referidos neste artigo, constituírem parte integrante e inseparável de serviço industrial este passará, com todas as suas partes, para a propriedade e administração conjuntas de ambos os Municípios, na proporção da utilização respectiva do serviço.
Art. 9º Quando parte de um Município que tenha dívidas e obrigações a solver, for incorporada a outra, o Município beneficiado pelo acréscimo assumirá uma quota-parte dessas dívidas ou obrigações, proporcionalmente à receita arrecadada no território desmembrado.
Art. 10. São condições essenciais para criação de Município:
I - população mínima de 2.000 (dois mil) habitantes;
II - receita tributária anual não inferior à décima parte da soma das quotas federais do imposto de renda e de consumo atribuídas a cada Município do País no exercício anterior;
III - a existência, no local a ser destinado como sede, de pelo menos cinqüenta casas; e
IV - delimitação da área, com a descrição dos respectivos limites.
Art. 11. São condições essenciais para criação de Distrito:
I - população mínima de 2.000 (dois mil) habitantes;
II - receita tributária anual não inferior à quinta parte da receita exigida para a criação de município, nos termos do item II do artigo anterior;
III - existência, na sede, de pelo menos quinze casas; e
IV - delimitação da área, com a descrição das respectivas divisas.
Art. 12. A apuração das condições exigidas nos arts. 10 e 11 será feita da seguinte forma:
I - a população é a que tiver sido apurada em 31 de dezembro do ano anterior, segundo dados fornecidos pelo Departamento de Geografia e Estatística do Estado;
II - a receita tributária será arrecadada pelo município no exercício anterior, e se provará mediante certidão de arrecadação fornecida pela Prefeitura Municipal respectiva; e
III - o número de casas provar-se-á com certidão, em relatório circunstanciado, do agente municipal de estatística.
§ 1º A documentação a que se refere este artigo será enviada pelos interessados, até o dia 15 de março dos anos de revisão da divisão territorial do Estado, ao Departamento de Geografia e Estatística do Estado, que procederá a sua verificação e a completará os dados técnicos relativos à descrição dos limites do Município ou das divisas do Distrito a ser criado.
§ 2º Completada a documentação, o Departamento de Geografia e Estatística do Estado a encaminhará, até o dia 15 de julho do ano de revisão da divisão territorial, à Comissão Especial da Assembléia Legislativa incumbida de estudar a matéria, ou à Mesa da Assembléia.
Art. 13. Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:
I - em nenhuma hipótese se considerarão incorporados ou a qualquer título subordinados
a uma circunscrição, territórios compreendido no perímetro de circunscrição vizinhas;
II - as superfícies d’água, fluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial;
III - o município e o Distrito deverão ter configuração regular evitando-se, quando possível, formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
IV - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente reconhecíveis; e
V - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.
Parágrafo único. A descrição sistemática dos limites municipais e das divisas distritais obedecerá aos requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia, observando o seguinte:
I - os limites de cada Município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental de confrontação ao Norte;
II - as divisas distritais de cada Município serão descritas trecho a trecho, Distrito a Distrito, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais; e
III - na descrição dos limites municipais e das divisas distritais será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa.
Art. 14. Quando forem criados novos municípios ou novos Distritos, o Governador do Estado comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, para o fim de convocação de eleição, que deverá realizar-se até cento e vinte dias antes da data de instalação.
CAPÍTULO III
Da Instalação do Município e do Distrito
Art. 15. O Prefeito e os Vereadores, diplomados, reunir-se-ão para instalar o município no dia, hora e local designados pelo Juiz de Direito da Comarca.
§ 1º Ao ato presidirá o Juiz de Direito da Comarca que tomará o compromisso e dará posse aos Vereadores e instalará a Câmara Municipal.
§ 2º Instalada a Câmara, esta procederá à eleição de sua Mesa; em seguida, o Prefeito tomará posse perante a Câmara considerando-se, então, instalado o município.
Art. 16. A instalação do Distrito dar-se-á com a posse do Sub-Prefeito e dos Conselheiros Distritais respectivos, perante a Câmara Municipal.
Art. 17. A instalação do município e dos Distritos será comunicada pela Câmara Municipal ao Secretário de Justiça, Interior e Segurança e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos quais serão enviadas cópias autenticadas das atas da sessão de instalação.
Art. 18. Enquanto não for instalado o município recém criado, o seu território permanecerá sob a administração a que estava sujeito.
§ 1º Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação daquele de onde proveio a sede, no momento da criação do município, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada pelo Prefeito, dentro de trinta dias da instalação do município.
§ 2º Os funcionários com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
CAPITULO IV
Da Extinção do Município e do Distrito
Art. 19. É facultado ao município, pelo voto de 2/3 (dois terço) dos Vereadores, requerer à Assembléia Legislativa sua anexação a outro.
Parágrafo único. Recebido o requerimento com as razões do pedido, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja anexar-se o município requerente, decidindo, afinal, como lhe parecer de direito.
Art. 20. Os Distritos que deixarem de preencher as condições do art. 11 poderão, mediante representação conjunta da Câmara Municipal e do Prefeito, aprovada pela Assembléia Legislativa, ser anexados a Distrito ou Distritos vizinhos, do mesmo município.
Art. 21. A extinção do município ou do Distrito far-se-á com a lei qüinqüenal de divisão territorial seguinte.
TITULO II
Da Competência do Município
Art. 22. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, especialmente no que concerne:
I - à eleição dos Vereadores, do Prefeito e das demais autoridades eletivas previstas nesta Lei,
II - às necessidades de sua administração;
III - à decretação de seus tributos e à arrecadação e aplicação de suas receitas; e
IV - à organização e execução dos serviços públicos de caráter local.
Parágrafo único. Consideram-se serviços públicos de caráter local e, nessa qualidade, compete, exclusivamente ao Município, os seguintes:
I - água e esgotos;
II - iluminação pública;
III - transportes coletivos;
IV - comunicações telefônicas urbanas;
V - trânsito público, exceto o policiamento;
VI - limpeza pública;
VII - prevenção e extinção de incêndios;
VIII - mercados, feiras e matadouros;
IX - guarda noturna;
X - policia administrativa;
XI - cemitérios; e
XII - obras públicas de urbanização.
Art. 23. Compete, ainda, ao município concorrentemente com o Estado, os serviços de:
I - saúde pública;
II - educação, cultura e recreação;
III - assistência social;
IV - fomento agropecuário;
V - construção e conservação de estradas e caminhos; e
VI - energia elétrica.
Parágrafo único. A prestação dos serviços a que se refere este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - o Estado atuará, preferentemente, mediante convênio com os municípios; e
II - a iniciativa estadual afastará a municipal e vice-versa, de modo a ser evitada a duplicação de serviços de igual natureza mantidos separadamente pelo Estado e pelo município na mesma localidade.
Art. 24. A colaboração do Estado ou do Governo Federal para a execução ou manutenção de qualquer dos serviços públicos locais, mencionados no parágrafo único do art. 22, não excluirá a participação do município no controle do serviço, ainda que a sua execução ou administração se faça mediante acordo ou convênio.
§ 1º A lei municipal regulará as condições para a aprovação de projetos de obras públicas ou de urbanização de qualquer natureza a serem executados pelo Estado ou pela União, no Território do município.
§ 2º O Estado não concederá auxílio para a construção ou ampliação de serviços de água ou esgotos, a município que não possua plano diretor de urbanismo aprovado por lei.
Art. 25. Os municípios da mesma região, pelo voto de ⅔ (dois terços) dos membros componentes das respectivas Câmaras, poderão agrupar-se para a realização de serviços de interesse comum.
TÍTULO III
Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Dos Poderes Municipais
Art. 26. São órgãos do governo municipal a Câmara e a Prefeitura.
Art. 27. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara e o Poder Executivo, pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
Da Câmara Municipal
Seção I
Da Composição da Câmara Municipal
Art. 28. A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, direto e secreto, pelo período de quatro anos.
Art. 29. As Câmaras Municipais compor-se-ão:
I - de nove Vereadores, no município da Capital;
II - de sete Vereadores, no município de Cruzeiros do Sul; e
III - de cinco Vereadores, nos demais municípios.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 30. São condições de elegibilidade para Vereador:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos civis e políticos; e
III - ser maior de vinte e um anos.
Art. 31. Nenhum Vereador poderá:
I. Desde a expedição do diploma:
a) celebrar contrato com a administração municipal, entidade autárquica ou sociedade de economia mista municipal ou de que faça parte o Município, ou ainda, com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
b) VETADO.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, sócio ou diretor de empresa beneficiada com privilégio ou favor concedido pelo município;
b) VETADO;
c) exercer outro mandato eletivo;
d) patrocinar causas contra a municipalidade ou pleitear perante a mesma, interesses de terceiros, como advogado ou procurador;
e) exercer o mandato residindo fora do município, sem autorização da Câmara; e
f) faltar a todas as sessões de qualquer dos quatro períodos legislativos ordinários anuais, salvo impedimento, comprovado por motivo de moléstia.
§ 1º A infringência de quaisquer das proibições deste artigo importa na perda do mandato, a ser decretada pela Câmara, pelo voto de ⅔ (dois terços) de seus membros, por iniciativa do Prefeito, da Mesa ou de qualquer Vereador, ou decretada pelo Judiciário, por iniciativa do primeiro suplente com direito à vaga.
§ 2º Nos casos de morte, renúncia ou perda dos direitos políticos ou civis, a extinção do mandato de Vereador será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista de documento comprobatório, cabendo ao suplente com direito à vaga provocar a declaração, ou obtê-la do Judiciário, na omissão do Presidente.
§ 3º Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - pela suspensão dos direitos políticos;
II - pela sentença de pronúncia, transitada em julgado até final julgamento; e
III - pela decretação de prisão preventiva.
Art. 32. É livre ao Vereador renunciar ao mandato.
Parágrafo único. A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga independentemente da aceitação da renúncia desde que o ofício tenha sido lido em sessão e lançado em ata.
Art. 33. Nos casos de licença, concedida segundo o estabelecido no Regimento Interno da Câmara, ou de vaga de Vereador, será convocado o respectivo suplente.
§ 1º Não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, no prazo de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, que marcará eleição para o preenchimento da vaga, salvo se faltarem menos de nove meses para o término da legislatura.
§ 2º O Vereador eleito nas condições do parágrafo anterior exercerá o mandato pelo restante do período.
§ 3º Considera-se licenciado, tacitamente, o mandato do Vereador, no caso do § 2º do art. 41.
Art. 34. VETADO.
Art. 35. VETADO.
Art. 36. Salvo se o consentir expressamente, o funcionário público estadual ou municipal eleito Vereador não poderá, durante o período do mandato, ser transferido ou removido, ainda que por promoção do município onde exercer função pública e o mandato de Vereador.
Art. 37. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato, por seus votos, palavras e opiniões.
Seção III
Da Instalação e do Funcionamento da Câmara
Art. 38. Os Vereadores, no primeiro ano de cada legislatura, reunir-se-ão no edifício da Câmara Municipal, no dia designado para a sua primeira Sessão, sob a presidência do Juiz de Direito da Comarca deferindo-lhes este o compromisso de posse, depois de apresentados e verificados os seus diplomas e presidindo, em seguida, à eleição da Mesa.
§ 1º No ato de deferir o compromisso, o Juiz Presidente receberá do Vereador mais idoso o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste município”; em seguida, cada um dos Vereadores presentes prestará o mesmo compromisso, dizendo simplesmente: “Assim o prometo”.
§ 2º O Vereador ou suplente que comparecer após a instalação da Mesa e que não tenha ainda prestado compromisso, fa-lo-á perante o Presidente da Mesa.
§ 3º Na ausência do Juiz de Direito, o ato da posse será presidido pelo seu substituto legal.
Art. 39. VETADO.
Art. 40. As Sessões da Câmara realizar-se-ão no edifício destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dela.
Parágrafo único. Somente no caso, devidamente verificado pelo Juiz de Direito da Comarca, de destruição do edifício destinado ao seu funcionamento, ou de se encontrar impedido o seu acesso, poderá a Câmara realizar suas Sessões em outro local, que será expressamente designado no auto de verificação da ocorrência aqui prevista.
Art. 41. Se até dez dias após a data prevista no art. 39 para a instalação de quaisquer dos quatro períodos legislativos ordinários anuais não houver a Câmara se reunido, poderá o Prefeito requerer ao Presidente a convocação dos Vereadores faltosos, a fim de que o período legislativo possa ser instalado no prazo máximo de dez dias, a contar da data do requerimento do Prefeito.
§ 1º A convocação será feita por comunicação direta, por funcionário da Secretaria da Câmara, mediante recibo ou certidão da entrega, a todos os Vereadores, e por edital afixado à porta principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se houver.
§ 2º Considera-se licenciado do mandato o Vereador que não houver atendido à convocação, caso em que será convocado o respectivo suplente.
§ 3º Convocada a Câmara nas condições previstas neste artigo proceder-se-á, se for o caso, à recomposição da Mesa e das Comissões Permanentes, obedecido o disposto no art. 43.
Art. 42. A Câmara Municipal poderá reunir-se extraordinariamente, quando para esse fim for convocada, com prévia declaração de motivos:
I - pelo seu Presidente;
II - pelo Prefeito; e
III - por iniciativa de, pelo menos, metade dos Vereadores.
§ 1º No caso de convocação pelo Presidente, a reunião extraordinária será marcada com antecedência de cinco dias, pelo menos, mediante comunicação direta a todos os Vereadores, enviada com recibo de volta e edital afixado à porta principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se houver.
§ 2º Convocada, extraordinariamente, a Câmara pelo Prefeito ou pelos Vereadores, o Presidente deverá marcar a reunião para dentro, no mínimo, de três dias e, no máximo, de quinze dias, procedendo de forma idêntica à estabelecida no parágrafo anterior, se não o fizer, presume-se marcada a reunião para o primeiro dia útil que se seguir ao prazo máximo, à hora regimental.
Art. 43. A Mesa da Câmara compor-se-á de um Presidente, de um Vice-Presidente e de um Secretário, assegurando-se na sua composição, bem como na das Comissões Permanentes estabelecidas no seu Regimento Interno, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos políticos.
§ 1º VETADO.
§ 2º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, na falta ou no impedimento deste, pelo Secretário.
§ 3º O Secretário será substituído pelo Vereador convidado por quem estiver presidindo a sessão no momento.
Art. 44. O Presidente da Câmara poderá requisitar policiamento, que ficará à sua disposição, para assegurar a ordem no recinto das Sessões.
Art. 45. As Sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo resolução em contrário, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 46. A Câmara Municipal somente poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 47. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 1º O voto será secreto na eleição da Mesa da Câmara, e nas deliberações sobre contas do Prefeito.
§ 2º Somente pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da totalidade dos Vereadores, consideram-se aprovadas as deliberações sobre:
I - vetos do Prefeito;
II - operações de créditos;
III - venda ou permuta de bens imóveis;
IV - perdão de dívidas;
V - concessão de serviços públicos, privilégio ou moratória;
VI - mudança de local de funcionamento da Câmara;
VII - agrupamento do Município com outros, para a execução de serviços comuns;
VIII - modificação territorial do Município, sob qualquer forma;
IX - julgamento das infrações político-administrativas do Prefeito;
X - cassação do mandato do Prefeito e de Vereadores;
XI - isenção de tributos;
XII - aprovação ou modificação do estatuto dos servidores municipais; e
XIII - aprovação ou modificação do Regimento Interno da Câmara.
Art. 48. As deliberações da Câmara sofrerão duas discussões com interstício de dois dias, excetuando-se as moções, as indicações e os requerimentos, que sofrerão uma única discussão.
Art. 49. É facultado a qualquer homem do povo usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos, para opinar sobre os mesmos, desde que o faça dentro das regras da urbanidade e do decoro parlamentar.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara regulamentará o exercício do direito a que se refere este artigo, respeitado o limite máximo de três intervenções de dez minutos por projeto.
Art. 50. É assegurado às associações de classe e às entidades de caráter civil o direito de opinar, nas Comissões Permanente da Câmara e na forma regimental, sobre a proposta orçamentária anual e a proposta do orçamento de capital a longo prazo, do município, assim como sobre os projetos relativos às matérias a que se referem os itens XI e XIII do art. 54 desta lei.
Art. 51. No fim de cada um dos quatro períodos legislativos ordinários anuais, ou de cada reunião extraordinária, a Câmara prestará contas, à população, dos trabalhos realizados, através da imprensa ou de outros meios de divulgação.
Art. 52. As leis, depois de redigidas, serão enviadas ao Prefeito para sanção e publicação no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto contrário, no todo ou em parte, aos interesses do município ou infringente da Constituição e às leis federais ou estaduais, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro do prazo de que trata este artigo, devolvendo à Câmara, nesse prazo e com os motivos de veto, o projeto ou a parte vetada.
§ 2º O silêncio do Prefeito no decêndio importa em sanção do ato legislativo, que será, neste caso promulgado pelo Presidente da Câmara, dentro de dez dias.
§ 3º Se a Câmara mantiver, observado o disposto no § 2º do art. 47 desta lei, o projeto vetado, enviá-lo-á de novo ao Prefeito, para a formalidade da promulgação.
§ 4º Não sendo a lei promulgada no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
§ 5º Nenhuma lei, tabela de impostos ou resolução municipal produzirá efeito ou será obrigatória senão depois da publicidade por edital, na sede do município, pela imprensa local, onde houver, ou pelo órgão oficial do Estado.
Art. 53. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal e ao Prefeito.
Parágrafo único. Cabe privativamente ao Prefeito, a iniciativa do projeto de lei orçamentária, inclusive da lei de orçamento de capital a longo prazo e dos projetos que versarem sobre o aumento de vencimento de funcionários, e criação ou supressão de cargos em serviços já organizados.
SEÇÃO IV
Da Competência da Câmara
Art. 54. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que respeite ao peculiar interesse do município, nomeadamente sobre as matérias mencionadas no Título II desta Lei, cabendo-lhe, especialmente, mediante lei:
I - adotar normas complementares para o integral cumprimento desta lei e das Constituições Estadual e Federal;
II - orçar a receita e fixar a despesa do município, anualmente;
III - decretar impostos, taxas, emolumentos, contribuição de melhorias e multas, e estabelecer critérios gerais para afixação dos preços dos seus serviços e atividades, assim como das tarifas dos serviços concedidos;
IV - autorizar apurações de crédito;
V - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o Município e sobre a aceitação de doações, heranças e legados e sua aplicação;
VI - autorizar o lançamento de empréstimo interno e solicitar ao Senado Federal autorização para os empréstimos externos nos termos do art. 63, número II, da Constituição da República, determinando de logo a respectiva aplicação e os fundos necessários ao serviço de amortização, que não poderá exceder, anualmente, da quarta parte da receita prevista;
VII - regular a administração de bens e rendas municipais, assim como a arrecadação e a aplicação destes;
VIII - autorizar a permuta ou a venda de bens imóveis do município;
IX - autorizar desapropriação por necessidade da utilidade pública ou por interesse social na forma da lei;
X - autorizar o perdão de dívidas e a concessão de moratória ou privilégio, nos termos dos arts. 121 e 122 desta lei;
XI - aprovar o Plano Diretor e as normas urbanísticas do município, inclusive as relativas ao zoneamento e ao controle dos loteamentos;
XII - vetar normas de polícia administrativa, nas matérias de competência do município; e
XIII - autorizar concessões para exploração de serviços de utilidade pública.
Art. 55. Cabe, privativamente, a Câmara Municipal, por deliberação do Plenário:
I - constituir sua Mesa, nos termos desta lei, e elaborar o seu Regimento Interno;
II - organizar os serviços de sua Secretaria e dar provimento aos respectivos cargos;
III - conceder licença aos Vereadores e cassar-lhes o mandato;
IV - conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do município;
V - processar e julgar o Prefeito, nas infrações político-administrativas, e cassar-lhe o mandato, nos termos dos arts. 65 e 66 desta lei;
VI - apreciar vetos;
VII - estabelecer e mudar o local de suas reuniões;
VIII - criar Comissões de Inquéritos;
IX - convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos, especificando a matéria e fixando dia e hora para o comparecimento;
X - fixar, no segundo período legislativo ordinário, do último ano de cada legislatura, os subsídios dos Vereadores e Prefeito para a legislatura seguinte, considerando-se prorrogados os subsídios vigentes, em caso contrário;
XI - autorizar o exercício da Vereança por Vereador que transferir a residência do Município;
XII- aprovar acordo, consórcio ou convênio de que o município seja parte;
XIII - manifestar-se sobre a modificação territorial do município, nos casos dos arts. 6º, § 1º, art. 7º, § 2º e arts. 19 e 20 desta lei;
XIV - julgar as contas do Prefeito; e
XV - apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos do § 1º do art. 19 da mesma Constituição.
Parágrafo único. Os cargos da Secretaria da Câmara serão criados por lei de iniciativa da Câmara Municipal e farão parte do quadro geral de servidores do município, exceto a da Capital, que terá próprio, devendo ser rigorosamente observado, na fixação dos respectivos vencimentos e vantagens, o princípio de igualdade jurídica, em relação aos demais cargos da administração direta do Município.
Art. 56. As deliberações privativas da Câmara serão formalizadas em resoluções ou decretos legislativos.
Parágrafo único. Constituirão objeto de resolução as deliberações da Mesa: constituirão objeto de decreto legislativo as deliberações tomadas pelo Plenário.
Art. 57. Compete à Mesa, além de suas diretivas da Câmara, suspender a execução das disposições das leis municipais declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, em última instância, até sua revogação ou modificação pela Câmara.
CAPÍTULO III
Do Prefeito
SEÇÃO I
Das Condições de Elegibilidade da Posse, dos Subsídios e da Substituição
Art. 58. O Prefeito e os Vereadores serão eleitos, simultaneamente, com o Governador do Estado e os Deputados, pelo período de quatro anos, em data a ser fixada pela Justiça Eleitoral.
Art. 59. São condições de elegibilidade para Prefeito as mesmas do art. 30 desta Lei.
Parágrafo único. São inelegíveis para Prefeitos:
I - o que houver exercido o cargo por qualquer tempo no período anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou dentro de seis meses anteriores ao pleito o tenha substituído e, igualmente, pelo mesmo prazo, as autoridades policiais com jurisdição no município; e
II - o cônjuge do Prefeito ou os parentes consangüíneos ou afins deste, até o segundo grau.
Art. 60. O Prefeito tomará posse perante a Câmara Municipal ou, se esta estiver reunida, perante a autoridade judicial mais graduada do município, proferindo no ato o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição e as leis da República e do Estado, servindo com honra, probidade e dedicação ao povo do Acre”.
Parágrafo único. Se, decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito não tiver assumido o cargo, será este considerado vago, salvo motivo de força maior.
Art. 61. Os subsídios do Prefeito consistirão de uma parte fixa e de ajuda de custo, não podendo esta ser superior a um quinto daquela.
§ 1º VETADO.
§ 2º O Prefeito, quando em licença, terá a percepção dos respectivos subsídios regulada pela seguinte forma:
I - ser-lhe-ão pagos integralmente os subsídios, quando o afastamento do cargo se der por motivo de serviço, para desempenho de missão fora do município;
II - ser-lhe-á paga somente a parte fixa dos subsídios, quando se tratar de licença por motivo de saúde ou por outra causa justificada; e
III - nada perceberá, no caso de licença para tratamento de interesses particulares.
§ 3º O substituto eventual do Prefeito perceberá, durante o tempo em que estiver em exercício, subsídios iguais aos dos Prefeitos.
Art. 62. Substitui o Prefeito, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou licença do Presidente da Câmara Municipal, será chamado a ocupar o cargo o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Vagando definitivamente o cargo de Prefeito, far-se-á a nova eleição sessenta dias após a vacância, salvo se esta ocorrer na segunda metade do período, quando será chamado a exercer o cargo o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No caso de impedimento de Vice-Presidente da Câmara será chamado a ocupar o cargo de Prefeito o Primeiro Secretário, declarando-se vago o respectivo lugar na Câmara para efeito de convocação do suplente.
SEÇÃO II
Da Renúncia e da Perda do Cargo
Art. 63. É livre ao Prefeito renunciar o mandato.
Parágrafo único. A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido à Câmara Municipal, ou ao Juiz Eleitoral competente, reputando-se aberta a vaga, independentemente de aceitação expressa, desde que o ofício seja lido em sessão ou transcrito em ata, ou publicado por edital, pelo prazo de quinze dias, no lugar dos auditórios públicos ou pela imprensa.
Art. 64. Aplicam-se ao Prefeito as proibições constantes do art. 31 desta Lei.
Parágrafo único. É, ainda, expressamente proibido ao Prefeito:
I - nomear parente consangüíneo, ou afim até o segundo grau, salvo um, como auxiliar em cargo de confiança;
II - conceder moratória, abatimento ou remissão de dívidas, sem autorização da Câmara;
III - residir fora do município; e
IV - ausentar-se do município sem licença da Câmara.
Art. 65. Perderá cargo o Prefeito que:
I - infringir qualquer das proibições do art. 31 e do parágrafo único do art. 64; e
II - tiver cassados ou suspensos os seus direitos civis ou políticos por tempo igual ou excedente do que lhe restar de mandato.
§ 1º Nos casos do ítem I deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo voto de ⅔ (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurada ao Prefeito plena defesa.
§ 2º A perda do cargo não prejudicará o processo e a punição, se o ato constituir crime.
Art. 66. São infrações político-administrativas de responsabilidade do Prefeito as mencionadas na Lei Federal n. 3.528, de 3 de janeiro de 1959.
§ 1º O Prefeito será processado e julgado, nas infrações a que se refere este artigo, pela Câmara Municipal, que só poderá deliberar a respeito pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, na forma regimental.
§ 2º O processo de responsabilidade do Prefeito, obedecerá as seguintes normas:
I - oferecimento da denúncia do Prefeito, por qualquer cidadão, como incurso em crime de responsabilidade definido na Lei Federal n. 3.528, de 3 de janeiro de 1959. A denúncia deve ser assinada pelo denunciante, com firma reconhecida, rol de testemunhas, documentos que a comprovem ou da declaração da impossibilidade de apresentá-los, mas, indicando onde possam ser encontrados;
II - leitura da denúncia na primeira sessão seguinte ao seu oferecimento à Mesa da Câmara. Nesta mesma sessão eleita uma Comissão Especial de Vereadores, um de cada Partido se possível, para opinar se deve ser objeto de deliberação;
III - a Comissão Especial reunirá dentro de 48 horas, com o fim de eleger seu Presidente e Relator do Parecer, que deverá ser dado no prazo de dez dias. Dentro desse período a Comissão poderá realizar as diligências que julgar necessárias à formação de seu juízo sobre o conteúdo da denúncia;
IV - leitura do Parecer da Comissão Especial sobre a denúncia perante o Plenário, bem como documentos que instruam o processo e fundamentem as conclusões. Se houver jornal no município, o Parecer deverá ser publicado; se não houver, deverá ser copiado e distribuído aos Vereadores, em avulsos;
V - discussão única e nominal do Parecer, na primeira sessão seguinte à de sua apresentação. Se o Plenário decidir, por maioria simples que a denúncia deve ser objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de todo o processo, de seus documentos e do Parecer ao Prefeito, para defender-se e responder a acusação no prazo de dez dias. Se for decidido que a denúncia não deve ser considerada objeto de deliberação, será arquivada, encerrando-se o processo;
VI - transcorrido o prazo para defesa, com ou sem resposta do Prefeito, a Comissão processante, por seu Presidente, designará local, dia e hora para as diligências e inquirições que se fizerem necessárias e forem pertinentes à acusação e à defesa. Estas diligências e inquirições poderão ser acompanhadas ou assistidas pelo acusado, pessoalmente, ou por seu defensor (Advogado) legalmente habilitado;
VII - encerrada a instrução, a Comissão processante emitirá novo parecer sobre as provas produzidas. Esse parecer será publicado e distribuído aos Vereadores na forma do item IV e posto na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 48 horas. Discutido e votado o Parecer, se deliberado (por maioria simples) o prosseguimento do processo, passar-se-á à fase imediata; se for recusada a acusação, será o processo arquivado;
VIII - vista do processo ao denunciante, para oferecimento do libelo acusatório dentro de quarenta e horas. Em seguida, vista do processo, ao acusado ou seu defensor, para contrariedade do libelo, dentro de quarenta e oito horas. Ambas as partes poderão arrolar testemunhas para serem ouvidas em Plenário;
IX - transcorrido o prazo para contrariedade do libelo, com ou sem essa peça de defesa, será designada a sessão de julgamento, notificando-se as partes e as testemunhas arroladas. Entre as notificações das partes e o julgamento, deverá mediar um prazo mínimo de cinco dias;
X - aberta a sessão do julgamento, com o quorum mínimo de ⅔ (dois terços) será feita a chamada do denunciado, os quais poderão comparecer pessoalmente, ou se fazerem representar por seus procuradores, legalmente habilitados. Não comparecendo o denunciante ou o seu procurador, o julgamento prosseguirá sem manifestação do acusador, não comparecendo o denunciado (Prefeito) ou seu defensor, o julgamento será adiado para a próxima sessão nomeando-se um defensor ad-hoc para o revel ao qual será facultado o exame prévio do processo;
XI - instalada a sessão na forma do ítem anterior, será feito, pelo Presidente, o relatório sumário do processo, lendo-se a denúncia, a defesa, o libelo, a contrariedade e os pareceres da comissão processante, e aludindo-se às provas produzidas. Em seguida serão inquiridas as testemunhas, a começar pelas da acusação. Após, serão abertos os debates, dando-se a palavra por uma hora, sucessivamente ao denunciante e ao denunciado (ou aos seus procuradores), admitindo-se réplica e tréplica por igual tempo. No início da sessão, as partes poderão argüir os impedimentos legais (Cód. Proc. Penal, art. 462) que tiverem os Vereadores em relação ao acusado, bem como deverão esses mesmos impedimentos ser declarados pelos próprios Vereadores que os reconhecerem. Durante a inquirição das testemunhas, qualquer Vereador poderá requerer reperguntas;
XII - encerrados os debates, o Presidente fará retirar-se as partes do Plenário, podendo nele permanecer os seus procuradores e, a seguir, abrirá a discussão do processo entre os Vereadores, na forma regimental;
XIII - finda a discussão e resumidos os fundamentos da acusação e da defesa, passar-se-á ao julgamento, por votação nominal e pública dos Vereadores, que deliberarão pela procedência ou improcedência da acusação. Considerar-se-á condenado o Prefeito, desde que, pelo menos ⅔ (dois terços) dos Vereadores integrantes da Câmara votem pela procedência da acusação. Se não obtiver este quorum o acusado estará absolvido e o processo era arquivado;
XIV - após o julgamento condenatório, o Presidente deverá repetir votação, para fixação obrigatória do tempo de inabilitação do condenado para a função pública, até cinco anos. Para o cálculo dessa inabilitação será somado o tempo indicado para cada voto e dividido o total pelo número de votantes, obtendo-se assim o tempo médio;
XV - concluído o julgamento, o Presidente proclamará o resultado e o converterá imediatamente em Resolução. Se condenado, o Prefeito, será imediatamente destituído do cargo e inabilitado para qualquer outra função pública pelo prazo fixado pelo Plenário; se absolvido, o processo será encerrado definitivamente. Em qualquer hipótese o teor da Resolução deverá ser comunicado ao Juiz Eleitoral e às demais autoridades locais. Se, além do crime da responsabilidade o Prefeito estiver indiciado em crime comum, deverão ser enviadas as peças necessárias à Promotoria de Justiça competente para a instauração da ação penal. Se houver responsabilidade civil do Prefeito, as peças necessárias deverão ser enviadas ao Procurador Judicial da Prefeitura para o ajuizamento da ação de indenização;
XVI - o processo de impeachment deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias da data em que o Prefeito for cientificado da denúncia sobre os mesmos fatos.
§ 3º É vedado à Câmara afastar o Prefeito do cargo antes de encerrado o julgamento final da infração.
Art. 67. Da decisão da Câmara Municipal que cassar o mandato do Prefeito caberá impugnação pelas vias judiciais comuns e especiais quanto à legalidade do ato e do processo deliberativo.
Art. 68. Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito e na ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas no § 3º do art. 31.
Art. 69. A extinção do mandato do Prefeito será declarado pelo Presidente da Câmara Mnicipal, à vista de documento comprobatório, nos casos de morte, renúncia e perda dos direitos civis ou políticos.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Prefeito
Art. 70. Compete ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - sancionar e promulgar, dentro de dez dias, contados do recebimento, os projetos de lei, ou vetá-lo, devolvendo-os à Câmara;
III - observar e fazer cumprir as leis e resolução da Câmara;
IV - apresentar à Câmara projetos de lei bem como, até 10 de outubro de cada ano, a proposta justificada do orçamento para o exercício seguinte;
V - baixar decretos, instruções e regulamentos necessários à fiel execução das leis municipais;
VI – VETADO;
VII - prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, no prazo de vinte dias, quaisquer informações ou esclarecimentos que a mesma solicitar sobre atos da administração ou assuntos de interesse desta;
VIII - fazer arrecadar, com a maior vigilância, as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;
IX - promover o processo por infração das leis e dos regulamentos municipais e a imposição das multas previstas em lei ou em contratos;
X - dar publicidade de modo a regular, pela imprensa e por outros meios de divulgação, aos atos da administração, inclusive aos balancetes mensais e ao relatório anual;
XI - propor à Câmara a criação ou extinção de cargos, cabendo-lhe nomear os funcionários, promovê-los, exonerá-los ou admiti-los, pô-los em disponibilidade, conceder-lhes licença, e aposentá-los observadas as disposições do respectivo estatuto e das leis em vigor;
XII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, nos termos desta Lei;
XIII - contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito, nos termos desta Lei;
XIV - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, solicitando à Câmara, na primeira Sessão desta, a necessária aprovação do ato; e
XV - permitir, a título precário, a exploração de serviços de utilidade pública.
Art. 71. Mediante lei autorizativa votada pela Câmara, poderá o Prefeito atribuir a coordenação e a supervisão geral dos serviços municipais a especialista de reconhecida competência em matéria de administração, o qual terá a designação de administrador municipal.
Art. 72. O cargo de Administrador Municipal será em comissão, com a cláusula de que seu titular nele será mantido enquanto bem servir.
§ 1º A Lei que criar o cargo de administrador municipal deverá por proposta do Prefeito fixar-lhe a remuneração e as atribuições que lhe forem conferidas.
§ 2º São indelegáveis as seguintes atribuições do Prefeito:
I - iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II - convocação extraordinária da Câmara; e
III - a prática de qualquer ato cuja formalização deva ser feita por meio de decreto, nos termos dos itens I e II do art. 77.
§ 3º Permanecem com o Prefeito o poder de decisão final e a responsabilidade política em relações aos atos praticados pelo Administrador Municipal no exercício das atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 73. O Administrador Municipal será exonerado pelo Prefeito havendo justa causa, devendo constar do ato, obrigatoriamente, as razões da exoneração.
Art. 74. As leis e decretos assinados pelo Prefeito serão referendados pelo Secretário da Prefeitura ou, onde houver, pelo Administrador Municipal ou pelos Secretários Gerais ou titulares das pastas a que o ato se referir.
CAPÍTULO IV
Da Administração Municipal
SEÇÃO I
Dos Atos Administrativos
Art. 75. A administração municipal é exercida pelo Prefeito e seus auxiliares.
Art. 76. Os atos de administração do município observarão o disposto nas leis e nas normas administrativas pertinentes.
Art. 77. Na nomenclatura dos atos administrativos serão observadas as seguintes normas:
I - constitui matéria de decreto numerado:
a) a criação ou a extinção de função de extranumerário ou de função gratificada, quando autorizadas em lei;
b) a aprovação de regimentos;
c) a criação, a alteração ou a extinção de órgãos da Prefeitura, exceto os que devam ser criados por lei;
d) o estabelecimento de competência dos órgãos e funcionários da Prefeitura;
e) a abertura de créditos suplementares e especiais autorizados em lei, assim como a de crédito extraordinário;
f) a aprovação de planos de trabalhos;
g) todo e qualquer ato normativo de caráter geral e permanente, inclusive regulamentos.
II - constitui matéria de decreto sem número o provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
III - constitui matéria de portaria:
a) a instituição e dissolução de grupos de trabalho;
b) a criação de comissões e a designação de seus membros;
c) a designação para o exercício de função gratificada;
d) a admissão para o preenchimento de função na tabela de extra-numerário;
e) a dispensa de ocupante de função de extra-numerário e função gratificada;
f) a atos disciplinares dos servidores municipais; e
g) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objetos de lei ou decreto.
SEÇÃO II
Da Administração Distrital
Art. 78. Nos Distritos, exceto nos da sede e no município da Capital, haverá um Conselho Distrital composto de três Conselheiro e um Sub-Prefeito, eleitos pelas respectivas população, juntamente com os Vereadores e o Prefeito.
Parágrafo único. A forma de eleição, a duração dos mandatos e as condições de elegibilidade dos Conselheiros Distritais e dos respectivos Suplentes, assim como dos Sub-Prefeitos, são as mesmas estatuídas nesta lei e na legislação eleitoral para os Vereadores e o Prefeito, respectivamente.
Art. 79. Os Conselheiros Distritais e os Sub-Prefeitos tomarão posse perante a Câmara Municipal, proferindo o seguinte juramento “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO DISTRITO QUE REPRESENTO”.
Art. 80. Os Sub-Prefeitos terão a remuneração que a Câmara lhes fixar.
Parágrafo único. As funções de Conselheiro Distrital, constituem serviço público relevante e serão exercidas gratuitamente.
Art. 81. O Conselheiro Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito, do Sub-Prefeito, ou de qualquer de seus membros, tomando suas deliberações por maioria.
§ 1º As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Sub-Prefeito, que não terá direito a voto.
§ 2º Servirá de Secretário um dos Conselheiros, designado pelo mais idoso.
§ 3º Os serviços burocrático do Conselho Distrital serão providos pela Sub-Prefeitura.
Art. 82. Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.
Art. 83. Compete ao Conselho Distrital:
I - elaborar com a colaboração do Sub-Prefeito, a Proposta Orçamentária Anual da Sub-Prefeitura e encaminhá-la ao Prefeito até o dia 1º de julho;
II - opinar, obrigatoriamente, dentro do prazo de dez dias, sobre a Proposta Orçamentária Anual e a Proposta de Orçamento de Capital a longo prazo do município, na parte referente ao Distrito, antes da mesma ser enviada pelo Prefeito à Câmara Municipal;
III - fiscalizar as repartições e serviços da Sub-Prefeitura;
IV - representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;
V - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitante do Distrito, encaminhando-os ao Poder competente;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo municipal; e
VII - elaborar seu Regimento Interno, observado o disposto neste Capítulo e nas leis e regulamentos que disciplinem a organização e o funcionamento dos serviços do município.
Art. 84. Compete ao Sub-Prefeito:
I - executar e fazer executar na parte que lhe couber as leis, resoluções e demais atos emanados do Prefeito e da Câmara;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais, de acordo com o que for estabelecido na lei de organização dos serviços da Prefeitura e no respectivo Regimento Interno;
II - propor ao Prefeito a admissão e a dispensa de pessoal de obras para os serviços da Sub-Prefeitura;
III - prestar contas ao Prefeito, mensalmente, da aplicação das rendas distritais à sua disposição;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;
V - indicar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;
VI - colaborar com o Conselho Distrital, na elaboração da Proposta Orçamentária Anual, da Sub-Prefeitura; e
VII - presidir as reunião do Conselho Distrital.
Art. 85. O Sub-Prefeito será substituído, nos seus impedimentos, ou no caso de vaga, pelo Conselheiro Distrital mais idoso.
Art. 86. A administração municipal exercer-se-á, nos Distritos, em estreita colaboração com os Conselheiros Distritais e os Sub-Prefeitos respectivos, cabendo ao município instalar as Sub- Prefeituras Distritais e provê-las dos meios necessários ao seu funcionamento.
TÍTULO IV
Do Regime Financeiro do Município
CAPÍTULO I
Da Receita
Art. 87. A Receita dos Municípios é constituída de:
I. impostos:
a) predial;
b) territorial urbano;
c) territorial rural;
d) de licença;
e) de indústrias e profissões;
f) de propriedade imobiliária inter vivos e suas incorporações ao capital das sociedades;
g) sobre diversões públicas; e
h) sobre os atos de sua economia ou assuntos de sua competência.
II - taxas;
III. contribuições de melhorias;
IV - preços dos seus serviços, atividades ou bens;
V - receitas que lhe forem transferidas pela União e pelo Estado, de acordo com a Constituição Federal, assim como auxílio que lhes forem concedidos;
VI - multas de mora e retenção, ou por infração de contratos, leis e regulamentos municipais;
VII - quantias arrecadadas por conta de terceiros, depósito, cauções e saldos de exercício; e
VIII - quaisquer outras rendas que possam provir da livre disposição de seus bens patrimoniais.
Art. 88. É vedado ao município lançar impostos, em razão de imunidade tributária, sobre:
I - bens, rendas e serviços públicos, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - templos de quaisquer cultos, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins; e
III - papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo município ou quando a União a instituir, em lei especial, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse comum.
§ 2º O imposto territorial rural não incidirá sobre sítios de áreas não excedentes a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Art. 89. O município não poderá estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.
Art. 90. É vedado ao município estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinadas exclusivamente à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.
Art. 91. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária.
Art. 92. A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo do valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.
Art. 93. É considerado urbano, para efeitos fiscais, além do perímetro das sedes municipais, todo aglomerado de mais de vinte casas, mesmo quando localizadas em terras de um único proprietário, desde que o poder público aí mantenha, em caráter permanente, pelo menos dois dos seguinte equipamentos urbanos:
I - abastecimento d’água;
II - esgotos sanitários;
III - iluminação pública;
IV - limpeza pública;
V - calçamento;
VI - escola primária; e
VII - posto de saúde.
Parágrafo único. Consideram-se também urbanos, para fins fiscais, os loteamentos destinados a habitação, indústria ou comércio.
CAPÍTULO II
Do Orçamento
Art. 94. O orçamento será uno, incorporando-se à receita, obrigatoriamente, todos as rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos municipais.
§ 1º A lei do orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa para os serviços anteriormente criados, não se incluindo nessa proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por
antecipação da receita; e
II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit.
§ 2º O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alternada se não em virtude de lei anterior; outra variável que obedecerá a rigorosa especialização.
Art. 95. São vedados o estorno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.
Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário, só será admitida, por necessidade urgente ou imprevista, em caso de calamidade pública.
Art. 96. A Proposta Orçamentária será enviada pelo Prefeito à Câmara até o dia dez de outubro.
Art. 97. A Proposta Orçamentária será acompanhada de mensagem do Prefeito explicando a política adotada na obtenção dos recursos e na fixação da despesa e apresentando, em anexo, a relação discriminada, por lotação e cargo do pessoal fixo.
Art. 98. No primeiro ano de seu mandato o Prefeito apresentará à Câmara, juntamente com a Proposta Orçamentária, mensagem acompanhada de projeto de lei contendo o orçamento de capital a longo prazo do município, o qual compreenderá todas as obras públicas e os investimentos de qualquer natureza programados para o período, que não poderá ser inferior a três anos.
Parágrafo único. A mensagem conterá a justificação da programação adotada, e o projeto, depois de transformado em lei, passará a constituir o Plano de Obras, Serviços e Investimentos do município.
Art. 99. Na mensagem com que encaminhar à Câmara a proposta orçamentária anual, o Prefeito indicará a parte do orçamento de capital a longo prazo que será executada concomitantemente com o orçamento de custeio do município e que deverá ser incluído o orçamento anual como despesa fixa.
Art. 100. A Proposta Orçamentária anual e a proposta de orçamento de capital a longo prazo do município conterão, em anexo, a discriminação das dotações e dos projetos previstos para cada uma das Sub-Prefeituras acaso existentes no município, observando-se, na sua elaboração e tramitação o disposto nos itens I e II do art. 83 desta Lei.
Art. 101. Na votação da Proposta Orçamentária a Câmara não poderá alterar o valor total das despesas variáveis além do montante proposto pelo Executivo.
Art. 102. Se A lei orçamentária não houver sido promulgada até 30 de novembro, prorrogar-se-á para o exercício seguinte a que estiver em vigor, exceto na parte correspondente ao orçamento de capital a longo prazo, que obedecerá a programação estabelecida, nos termos do art. 98 desta Lei.
Art. 103. Os créditos suplementares somente poderão ser abertos depois de 1º de julho, e os especiais depois de 1º de abril, exceto para atender à execução do orçamento de capital a longo prazo, na hipótese do artigo anterior, quando poderão ser abertos em qualquer época.
Art. 104. É vedada a abertura de créditos adicionais sem a indicação específica do recurso disponível, sendo nulos os créditos abertos sem observância dessa condição.
CAPÍTULO III
Da Contabilidade
Art. 105. Os municípios possuirão serviço regular de contabilidade, organizado de acordo com as normas gerais ditadas em lei e com as instruções e modelos que lhes forem fornecidos pelo órgão de assistência técnica com o fim de uniformizar a escrituração contábil.
§ 1º A contabilidade municipal será escriturada pelo método das partidas dobradas.
§ 2º O Prefeito e o Contador ou funcionário encarregado de escriturar a contabilidade serão, solidariamente, responsáveis pela exação das contas da municipalidade.
Art. 106. Fica instituído do regime de empenho prévio de todas as despesas municipais como condição de sua validade, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 107. Ao término do mandato ou ao afastar-se definitivamente do cargo o Prefeito entregará ao seu sucessor todos os livros e documentos da contabilidade, lavrando-se termo circunstanciado da entrega, sob pena de responsabilidade criminal.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização da Administração Financeira
Art. 108. Compete à Câmara Municipal a fiscalização da administração financeira do Município inclusive das autarquias municipais.
Art. 109. VETADO.
Art. 110. A Câmara Municipal poderá utilizar-se dos serviços de escritório especializado em auditoria contábil, de reconhecida idoneidade, para examinar as contas do Prefeito e emitir parecer sobre as mesmas.
Art. 111. Julgadas as contas e verificando-se qualquer abuso ou ilegabilidade na aplicação dos dinheiros públicos, infração ou inobservância das leis federais, estaduais ou municipais, a Câmara promoverá a responsabilidade do Prefeito.
Parágrafo único. A aprovação das contas do Prefeito pela Câmara Municipal não o exime de responsabilidade penal pelos crimes que houver cometido contra o patrimônio público, cabendo ao Ministério Público intentar a ação penal respectiva, de ofício, ou mediante comunicação de qualquer pessoa.
Art. 112. Consideram-se automaticamente aprovadas as contas do Prefeito que não forem julgadas pela Câmara até o fim do exercício seguinte ao de sua apresentação.
Art. 113. Quando os empréstimos contraídos pelo município envolverem responsabilidade do Estado, este fiscalizará a execução dos serviços de juros e amortização.
Art. 114. A concessão pelo município de auxílios e subvenções, assim como a fiscalização de sua aplicação, far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos em lei especial votada pela respectiva Câmara Municipal.
TÍTULO V
Da Intervenção no município
Art. 115. O Estado não intervirá nos municípios senão para lhes regularizar as finanças, quando:
I - se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Estado; e
II - deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, sua dívida fundada.
Art. 116. A intervenção será decretada pelo Governador, ad-referendum da Assembléia Legislativa.
§ 1º Se a Assembléia não estiver funcionando, será convocada, extraordinariamente, para deliberar sobre a intervenção.
§ 2º O decreto de intervenção fixará sua duração e seus limites e determinará quais os órgãos do governo municipal cujas funções serão suspensas.
§ 3º A intervenção não suspende a obrigatoriedade da legislação municipal vigente.
§ 4º O interventor nomeado prestará contas de sua administração ao Governador, e este à Assembléia.
TÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 117. O Estado valorizará os governos municipais por todos os meios ao seu alcance, inclusive prestando-lhes assistência técnica e utilizando as Prefeituras como órgãos executadores, mediante convênio dos serviços a serem prestados diretamente às populações.
Art. 118. Mediante acordo com o Estado poderão os municípios encarregar funcionários estaduais da execução de lei e serviços municipais, ou de atos e decisões de suas autoridades; e, reciprocamente, o Estado poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários municipais encargos análogos, provendo às necessárias despesas.
Art. 119. Os municípios gozarão de redução de cinqüenta por cento, no pagamento das publicações que fizerem no órgão oficial do Estado, bem como a isenção total de custas judiciais, quando oficializados os respectivos serviços.
Art. 120. A Secretaria de Finanças do Estado e as Coletorias Estaduais fornecerão às Prefeituras os dados sobre o movimento econômico dos estabelecimentos industriais e comerciais, que lhes forem solicitados para efeito do lançamento de tributos municipais.
Art. 121. A concessão pelo município de privilégio, moratória ou isenção de impostos só será permitida quando o ato se fundar no interesse coletivo e revestir-se de caráter impessoal.
Art. 122. Só é permitido ao município perdoar dívida ativa nos casos de calamidade pública ou de notória pobreza do contribuinte.
Art. 123. Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude da sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para esse fim.
Art. 124. Não se dará nomes de pessoas vivas a qualquer localidade ou logradouros do município.
Art. 125. Os municípios manterão serviço de estatística dentro do Convênio Nacional de Estatística.
Art. 126. Cada município poderá adotar seus próprios estatutos de servidores, mediante lei aprovada por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal.
Art. 127. Os municípios poderão adotar símbolos próprios.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art. 128. VETADO.
Art. 129. O Estado manterá, a partir da vigência desta Lei, cursos de Administração Municipal destinados ao treinamento de servidores municipais e outras pessoas interessadas na matéria.
Art. 130. VETADO.
Art. 131. Para efeito da fixação dos vencimentos dos Prefeitos, no exercício corrente, levar-se-á em conta o salário-mínimo vigente, na data da publicação desta Lei.
Art. 132. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 26 de outubro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre