Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 128, de 29 de dezembro 2003

Cria o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FDCT e dá outrasprovidências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/12/2003

Data de Publicação:

07/01/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8702, de 07/01/2004

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 15 - A, de 26 de outubro 1964
Modificada pela Lei Complementar Nº 215, de 7 de julho 2010

LEI COMPLEMENTAR N. 128, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 “Cria o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT, com o objetivo de amparar a pesquisa e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Acre, em todas as áreas do conhecimento.

 

Art. 2º O FDCT está vinculado à Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC.

Art. 2º O FDCT está vinculado à SDCT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)

Art. 2º O FDCT, está vinculado à SDCT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)

Art. 2º O FDCT está vinculado à SEDICT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 28/02/2011)

Art. 2º O FDCT está vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre - FAPAC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, de 17/02/2012)

Art. 2º O FDCT está vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre – FAPAC, a quem cabe a sua administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 255, de 14/01/2013) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

 

Art. 3º Constituirão recursos do FDCT: (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

I – dotações fixadas no Orçamento do Estado do Acre de até meio por cento da receita líquida mensal proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS arrecadado pelo Estado do Acre; (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

III – doações a qualquer título; (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

IV - repasses e subvenções da União, do Estado, de Município, de outros órgãos ou de agências de desenvolvimento nacionais ou internacionais; e (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

V – recursos a fundo perdido, empréstimos, financiamentos e convênios, de origem interna e externa. (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

 

Art. 4º O FDCT é composto pelo Conselho Superior do Fundo – CSF e pela Câmara Técnica-Administrativa.

 

Art. 5º O CSF é composto por um membro titular e um suplente, indicados por cada um dos seguintes órgãos e entidades:

Art. 5º O CSF é composto por um membro titular e um suplente, indicados por cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)

Art. 5º O CSF é composto por um membro titular e um suplente, indicados por cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

I – Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC; 

I - Secretaria de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)

I - Secretaria de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT; (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência e Tecnologia - SEDICT; (Redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 28/02/2011)

I - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre – FAPAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável - SEPLANDS;

II - Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)

II - Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)

II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT; (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

III – Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

III - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)

III - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos serviços sustentáveis - SEDENS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

IV – Universidade Federal do Acre – UFAC;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)

IV - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

V – Federação da Indústria do Estado do Acre - FIEAC;

V - Universidade Federal do Acre - UFAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)

V - Universidade Federal do Acre - UFAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)

V – Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

VI – Federação da Agricultura do Estado do Acre – FAEAC;

VI - Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)

VI - Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)

VI – Universidade Federal do Acre – UFAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

VII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; e

VII - Federação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)

VII - Federação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)

VII - Federação da Indústria do Estado do Acre - FIEAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

VIII – Assembléia Legislativa do Estado do Acre.

VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)

VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)

VIII - Federação da Agricultura do Estado do Acre – FAEAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

IX - Assembléia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC. (Incluído pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)

IX - Assembléia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)

IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

X - Assembleia Legislativa do Estado do Acre – ALEAC; (Incluído pela Lei Complementar nº 246, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

XI – Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC; (Incluído pela Lei Complementar nº 255, de 14/01/2013) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

XII – Instituto Federal do Acre – IFAC; (Incluído pela Lei Complementar nº 255, de 14/01/2013) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

XIII – Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE; e (Incluído pela Lei Complementar nº 255, de 14/01/2013) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

XIV - comunidade científica, sendo escolhido por edital entre os pesquisadores residentes no Estado, que possua melhor currículo lattes, conforme critérios estabelecidos em edital. (Incluído pela Lei Complementar nº 255, de 14/01/2013) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes do CSF terão mandato de dois anos e serão nomeados pelo Governador do Estado. (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

 

§ 2º A presidência do CSF será exercida pelo Diretor-Presidente da FUNTAC.

§ 2º A presidência do CSF será exercida pelo secretário da SDCT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)

§ 2º A presidência do CSF, será exercida pelo Secretário da SDCT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)

§ 2º A presidência do CSF será exercida pelo secretário da SEDICT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 28/02/2011)

§ 2º A presidência do Conselho Superior do Fundo – CSF, será exercida pelo diretor geral da FAPAC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, de 17/02/2012) (Revogado pela Lei nº 3.387, de 21/06/2018)

 

Art. 6º Compete ao CSF:

I – encaminhar as propostas apresentadas pelos pesquisadores e pelas instituições de pesquisa com sede no Estado para a Câmara Técnica-Administrativa, liberando, após a manifestação desta, o recurso cabível à proposta aprovada; 

II – apoiar a execução do plano anual de ciência e tecnologia do Estado do Acre, elaborado e aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT;

III – elaborar e modificar o regimento interno de funcionamento do Conselho, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado, no prazo de até cento e oitenta dias da publicação desta lei;

IV – aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária de investimentos elaborados pela Câmara Técnica-Administrativa;

V – apreciar os relatórios encaminhados pela Câmara Técnica-Administrativa, do ano anterior;

VI – orientar a política financeira do FDCT, dentro de suas disponibilidades; 

VII – determinar as normas e procedimentos operacionais dos membros da Câmara Técnica-Administrativa; e

VIII - elaborar o regulamento operativo do Fundo, submetendo-o à aprovação do CEMACT.

 

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias.

 

Art. 7º Os membros dos órgãos e entidades que compõem o CSF, na qualidade de titulares ou suplentes, exercerão seus mandatos em caráter honorífico, não ensejando qualquer forma de remuneração.

 

Art. 8º A Câmara Técnica-Administrativa do FDCT terá funcionamento na sede da FUNTAC, sendo composta por três membros, que serão indicados pelo CSF e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de três anos.

Art. 8º A câmara técnica-administrativa do FDCT é composta por três membros, que serão indicados pelo CSF e nomeados pelo governador do Estado, para mandato de três anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31/08/2007)

Art. 8º A câmara técnica-administrativa do FDCT, é composta por três membros, que serão indicados pelo CSF e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de três anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 31/12/2008)

Art. 8º A Câmara Técnica-Administrativa do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico- FDCT terá funcionamento na sede da FUNTAC, sendo composta por cinco membros, indicados pelo Conselho Superior do Fundo e nomeados pelo governador do Estado, para mandato de dois anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/07/2010)

Art. 8º A Câmara Técnica-Administrativa do FDCT terá funcionamento na sede da FAPAC, sendo composta por cinco membros, indicados pelo CSF e nomeados pelo governador, para mandato de dois anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 246, de 17/02/2012)

 

Parágrafo único. Os membros da Câmara Técnica-Administrativa de que trata este artigo exercerão seus mandatos em caráter honorífico, não ensejando qualquer forma de remuneração.

 

Art. 9º Compete à Câmara Técnica-Administrativa:

I – analisar tecnicamente as propostas de pesquisas submetidas ao FDCT e encaminhadas pelo CSF;

II – elaborar os planos anuais de atividades e proposta orçamentária de investimentos do FDCT;

III – elaborar os relatórios do FDCT; e

IV – desenvolver as demais atividades administrativas necessárias ao funcionamento do Fundo.

 

Art. 10. Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos pelo FDCT constituem patrimônio da FUNTAC.

 

Art. 11. Os recursos previstos no art. 3º desta lei, destinados ao FDCT, serão depositados em conta corrente a ser aberta exclusivamente para atender às demandas do Fundo.

 

Art. 12. Os recursos do FDCT deverão ter plano de contas e movimentação próprios, específicos e detalhados.

 

Art. 13. O saldo bancário dos recursos destinados ao FDCT poderá ser aplicado no mercado financeiro.

 

Art. 14. O saldo positivo do FDCT, apurado em balanço, será transferido para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo fundo. 

 

Art. 15. O FDCT está sujeito às normas orçamentárias aplicadas aos fundos especiais, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, por prazo fixado pela legislação em vigor.

 

Art. 16. Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.

 

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Fica revogada a Lei Complementar n. 107, de 4 de março de 2002.

 

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos