Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 107, de 4 de março 2002

Regulamenta o art. 208 da Constituição Estadual e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

04/03/2002

Data de Publicação:

07/03/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8236, de 07/03/2002

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 128, de 29 de dezembro 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 04 DE MARÇO DE 2002

 

Regulamenta o art. 208 da Constituição Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º O Governador do Estado do Acre fica autorizado a criar o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Acre, em todas as áreas do conhecimento.
 
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT apreciará propostas apresentadas pelos pesquisadores e pelas instituições de pesquisa do Estado, decidindo em função do seu mérito, conforme avaliação da assessoria científica e tecnológica, pelas seguintes atividades:
I – meios tradicionais de amparo à pesquisa, como bolsas de estudo e auxílio à pesquisa, dirigidas às áreas do conhecimento;
II – programas relacionados às necessidades e carências detectadas pelo Conselho Superior do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT. Prioritariamente, serão atendidos os seguintes programas:
a) programa de apoio à recuperação e modernização da infra-estrutura das instituições de pesquisa no Estado do Acre;
b) programa de apoio à capacitação tecnológica da Universidade Federal do Acre – UFAC, Institutos e Fundações de Pesquisa e Desenvolvimento e Empresas;
c) programa de pesquisas aplicadas sobre a melhoria das atividades produtivas no Estado do Acre;
d) programa de capacitação de recursos humanos e apoio à pesquisa; e
e) programa de inovações tecnológicas em pequenas empresas.
 
Art. 3º Os estímulos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT serão concedidos após avaliação das propostas, encaminhadas e enquadradas em quaisquer de seus programas, após avaliação feita por assessores escolhidos entre cientistas de reconhecida competência, de acordo com a natureza e a área disciplinar de cada pedido e que preencham no mínimo, uma das seguintes condições:
I – absorção de mão-de-obra local;
II – aproveitamento de matérias-primas, de material secundário e de insumos produzidos no Estado do Acre ou que venham auxiliar diretamente;
III – substituição de importações de outras regiões do País ou do exterior; e
IV – modernização tecnológica de elevada margem de valor agregado.
 
Art. 4º Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT:
I – meio por cento da receita líquida mensal proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços–ICMS arrecadado pelo Estado do Acre a partir da Instituição do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT;
II – juros, dividendos, bonificações, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT;
III – doações, repasses e subvenções da União, do Estado, de Municípios, de outros órgãos ou de agências de desenvolvimento nacionais ou internacionais; e
IV – recursos a fundo perdido, empréstimos, financiamentos e convênios, de origem interna e externa. 
 
Parágrafo único. Excetuam-se dos cálculos de formação de recitas do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT, de que trata este artigo, as parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços–ICMS devidas aos municípios, na forma da lei.
 
Art. 5º As decisões de caráter científico, administrativo, financeiro e patrimonial do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT serão tomadas por um Conselho Superior–CS, composto por doze membros efetivos e igual número de suplentes, indicados pelas instituições representadas no Fundo e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, tendo assento um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente- SECTMA/AC;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação;
III – Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo;
IV – Secretaria de Estado de Infra-estrutura;
V – Fundação de Tecnologia do Acre–FUNTAC;
VI – Superintendência da Zona Franca de Manaus–SUFRAMA;
VII – Universidade Federal do Acre–UFAC;
VIII – Federação das Indústrias do Estado do Acre–FIEAC;
IX – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária–EMBRAPA;
X – Associação de Prefeitos do Acre–APA;
XI – Frente Democrática de Prefeitos do Acre - FPA; e
XII – Assembléia Legislativa do Estado do Acre–ALEAC.
 
§ 1º A Presidência do Conselho Superior e do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT serão exercidas pelo Secretario de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
 
§ 2º O Vice-Presidente do Conselho Superior e do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT será um dos demais membros do Conselho, eleito por seus pares.
 
§ 3º Na ausência do membro efetivo assumirá seu suplente.
 
§ 4º Somente com a presença da maioria absoluta de seus membros o Conselho poderá deliberar.
 
Art. 6º A participação no Conselho Superior, na condição de membro ou suplente, será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer forma de remuneração.
 
Art. 7º Compete ao Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT:
I – a elaboração e aprovação de normas, de procedimentos operacionais e de seu regimento interno, submetido à aprovação governamental, no prazo de até cento e oitenta dias de instalação do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FDCT;
II – definir os programas prioritários a serem incentivados e/ou continuados a cada ano;
III – a aprovação das operações previstas no art. 2º desta Lei;
IV – selecionar assessores técnicos do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT dentre cientistas pesquisadores de reconhecida competência, para avaliar as propostas encaminhadas ao Fundo Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT;
V – negociar recursos com instituições nacionais e internacionais;
VI – a aplicação de sanções previstas em regulamento, nos casos de má aplicação ou desvio de recursos repassados aos beneficiários;
VII – fazer cumprir o regulamento do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT; e
VIII – determinar as normas e procedimentos operacionais dos membros do Conselho Técnico – Administrativo.
 
Art. 8º O Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT, será administrado por um Conselho Técnico-Administrativo, através de sua Diretoria Executiva, formada por um Diretor-Presidente, um Diretor Científico e um Diretor Administrativo. Estes diretores terão mandato de três anos e serão nomeados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
 
§ 1º É vedada a recondução dos membros da Diretoria Executiva para um mandato subseqüente.
 
§ 2º Os membros do Conselho Técnico-Administrativo prestarão seus serviços com ônus para o órgão de origem.
 
Art. 9º Os recursos previstos nos itens I, II, III e IV do art. 4º serão depositados no agente financeiro indicado pelo Governo do Estado, que será o agente, depositário do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT.
 
Art. 10. O Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT, manterá um detalhado plano de contas onde a movimentação de seus recursos terá registros próprios e específicos.
 
Art. 11. O Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT poderá aplicar o seu saldo bancário no mercado financeiro.
 
Art. 12. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT, o seu patrimônio, direitos e obrigações serão incorporados ao patrimônio do Governo do Estado do Acre.
 
Art. 13. Deverá o Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de noventa dias.
 
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Branco, 4 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
 
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos