LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 04 DE MARÇO DE 2002
| Regulamenta o art. 208 da Constituição Estadual e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Governador do Estado do Acre fica autorizado a criar o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Acre, em todas as áreas do conhecimento.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT apreciará propostas apresentadas pelos pesquisadores e pelas instituições de pesquisa do Estado, decidindo em função do seu mérito, conforme avaliação da assessoria científica e tecnológica, pelas seguintes atividades:
I – meios tradicionais de amparo à pesquisa, como bolsas de estudo e auxílio à pesquisa, dirigidas às áreas do conhecimento;
II – programas relacionados às necessidades e carências detectadas pelo Conselho Superior do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT. Prioritariamente, serão atendidos os seguintes programas:
a) programa de apoio à recuperação e modernização da infra-estrutura das instituições de pesquisa no Estado do Acre;
b) programa de apoio à capacitação tecnológica da Universidade Federal do Acre – UFAC, Institutos e Fundações de Pesquisa e Desenvolvimento e Empresas;
c) programa de pesquisas aplicadas sobre a melhoria das atividades produtivas no Estado do Acre;
d) programa de capacitação de recursos humanos e apoio à pesquisa; e
e) programa de inovações tecnológicas em pequenas empresas.
Art. 3º Os estímulos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT serão concedidos após avaliação das propostas, encaminhadas e enquadradas em quaisquer de seus programas, após avaliação feita por assessores escolhidos entre cientistas de reconhecida competência, de acordo com a natureza e a área disciplinar de cada pedido e que preencham no mínimo, uma das seguintes condições:
I – absorção de mão-de-obra local;
II – aproveitamento de matérias-primas, de material secundário e de insumos produzidos no Estado do Acre ou que venham auxiliar diretamente;
III – substituição de importações de outras regiões do País ou do exterior; e
IV – modernização tecnológica de elevada margem de valor agregado.
Art. 4º Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT:
I – meio por cento da receita líquida mensal proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços–ICMS arrecadado pelo Estado do Acre a partir da Instituição do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT;
II – juros, dividendos, bonificações, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT;
III – doações, repasses e subvenções da União, do Estado, de Municípios, de outros órgãos ou de agências de desenvolvimento nacionais ou internacionais; e
IV – recursos a fundo perdido, empréstimos, financiamentos e convênios, de origem interna e externa.
Parágrafo único. Excetuam-se dos cálculos de formação de recitas do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT, de que trata este artigo, as parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços–ICMS devidas aos municípios, na forma da lei.
Art. 5º As decisões de caráter científico, administrativo, financeiro e patrimonial do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT serão tomadas por um Conselho Superior–CS, composto por doze membros efetivos e igual número de suplentes, indicados pelas instituições representadas no Fundo e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, tendo assento um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente- SECTMA/AC;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação;
III – Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo;
IV – Secretaria de Estado de Infra-estrutura;
V – Fundação de Tecnologia do Acre–FUNTAC;
VI – Superintendência da Zona Franca de Manaus–SUFRAMA;
VII – Universidade Federal do Acre–UFAC;
VIII – Federação das Indústrias do Estado do Acre–FIEAC;
IX – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária–EMBRAPA;
X – Associação de Prefeitos do Acre–APA;
XI – Frente Democrática de Prefeitos do Acre - FPA; e
XII – Assembléia Legislativa do Estado do Acre–ALEAC.
§ 1º A Presidência do Conselho Superior e do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT serão exercidas pelo Secretario de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 2º O Vice-Presidente do Conselho Superior e do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT será um dos demais membros do Conselho, eleito por seus pares.
§ 3º Na ausência do membro efetivo assumirá seu suplente.
§ 4º Somente com a presença da maioria absoluta de seus membros o Conselho poderá deliberar.
Art. 6º A participação no Conselho Superior, na condição de membro ou suplente, será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer forma de remuneração.
Art. 7º Compete ao Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT:
I – a elaboração e aprovação de normas, de procedimentos operacionais e de seu regimento interno, submetido à aprovação governamental, no prazo de até cento e oitenta dias de instalação do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FDCT;
II – definir os programas prioritários a serem incentivados e/ou continuados a cada ano;
III – a aprovação das operações previstas no art. 2º desta Lei;
IV – selecionar assessores técnicos do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT dentre cientistas pesquisadores de reconhecida competência, para avaliar as propostas encaminhadas ao Fundo Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT;
V – negociar recursos com instituições nacionais e internacionais;
VI – a aplicação de sanções previstas em regulamento, nos casos de má aplicação ou desvio de recursos repassados aos beneficiários;
VII – fazer cumprir o regulamento do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT; e
VIII – determinar as normas e procedimentos operacionais dos membros do Conselho Técnico – Administrativo.
Art. 8º O Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT, será administrado por um Conselho Técnico-Administrativo, através de sua Diretoria Executiva, formada por um Diretor-Presidente, um Diretor Científico e um Diretor Administrativo. Estes diretores terão mandato de três anos e serão nomeados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
§ 1º É vedada a recondução dos membros da Diretoria Executiva para um mandato subseqüente.
§ 2º Os membros do Conselho Técnico-Administrativo prestarão seus serviços com ônus para o órgão de origem.
Art. 9º Os recursos previstos nos itens I, II, III e IV do art. 4º serão depositados no agente financeiro indicado pelo Governo do Estado, que será o agente, depositário do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT.
Art. 10. O Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT, manterá um detalhado plano de contas onde a movimentação de seus recursos terá registros próprios e específicos.
Art. 11. O Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT poderá aplicar o seu saldo bancário no mercado financeiro.
Art. 12. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT, o seu patrimônio, direitos e obrigações serão incorporados ao patrimônio do Governo do Estado do Acre.
Art. 13. Deverá o Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre