Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1579, de 30 de julho 2004

Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis dominicais, para fins de execução de programas habitacionais de interesse social, altera dispositivos da Lei n. 1.312, de 29 de dezembro de 1999 e revoga a Lei n. 1.421, de 18 de dezembro de 2001.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/07/2004

Data de Publicação:

04/08/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8850, de 04/08/2004

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1968, de 4 de dezembro 2007
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2271, de 9 de abril 2010
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2278, de 7 de julho 2010

LEI Nº 1.579, DE 30 DE JULHO DE 2004

 

 Autoriza o Poder Executivo a alienar e a conceder direito real de uso de imóveis de domínio do Estado do Acre, destinados a fins residenciais e à execução de programas habitacionais de interesse social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, a título oneroso, bens imóveis de domínio do Estado do Acre, que serão destinados à execução de Programas Habitacionais de Interesse Social.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar bens imóveis de domínio do Estado do Acre, destinados à execução de programas habitacionais de interesse social. (Redação dada pela Lei nº 1.968, de 04/12/2007)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e a conceder direito real de uso de imóveis de domínio do Estado do Acre, destinados a fins residenciais e à execução de programas habitacionais de interesse social. (Redação dada pela Lei nº 2.271, de 09/04/2010)

 

§ 1º Os imóveis alienados serão utilizados exclusivamente para execução de programas habitacionais de interesse social, devendo essa condição ser registrada na escritura pública e constante na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 1.968, de 04/12/2007)

§ 1º Consideram-se programas habitacionais de interesse social para efeitos desta lei os que abranjam famílias com renda de até seis salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 2.271, de 09/04/2010)

 

§ 2º Caso descumprida a condição estipulada no parágrafo anterior, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado do Acre, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas. (Incluído pela Lei nº 1.968, de 04/12/2007)

§ 2º Caso descumprida a condição estipulada no § 5º, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado do Acre, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas. (Redação dada pela Lei nº 2.278, de 07/07/2010)

 

§ 3º As concessões de direito real de uso para fins residenciais serão outorgadas mediante títulos expedidos pelo Estado e terão o prazo de cinco anos, ao final convertendo-se em doações. (Incluído pela Lei nº 2.271, de 09/04/2010)

 

§ 4º As famílias beneficiárias do Programa Federal “Minha Casa Minha Vida” com renda de três a seis salários mínimos, selecionadas por critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação, terão primeiramente, a concessão de direito real de uso do terreno em que forem construídas as unidades habitacionais do citado Programa, e posteriormente a conclusão dessas obras, a concessão será convertida em doação. (Incluído pela Lei nº 2.271, de 09/04/2010) 

 

§ 5º Os imóveis alienados ou concedidos para a execução de programas habitacionais de interesse social deverão ter esta condição registrada na escritura pública e constante na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 2.271, de 09/04/2010) 

 

§ 6º No instrumento administrativo de concessão serão gravadas as obrigações e vedações aos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 2.271, de 09/04/2010) 

 

§ 7º Em caso de descumprimento das obrigações ou vedações a concessão será rescindida independente de notificção, não cabendo qualquer indenização. (Incluído pela Lei nº 2.271, de 09/04/2010) 

 

Art. 2º A alienação de imóveis públicos de que trata esta lei dependerá de autorização, mediante ato do Governador do Estado, e será sempre precedida de avaliação prévia, de justificativa e demonstração de atendimento do interesse social e de parecer da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Art. 2º A alienação e a concessão de imóveis de que trata esta lei dependerá de autorização mediante ato do governador do Estado e será sempre precedida, no caso de alienação, de avaliação prévia, de justificativa e demonstração de atendimento do interesse social elaborados pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB, e ainda, de parecer da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE/AC. (Redação dada pela Lei nº 2.271, de 09/04/2010)

 

Parágrafo único. Será dispensada a licitação nos casos previstos na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Os atos necessários à efetivação do disposto nesta lei serão procedidos pela PGE/AC. (Redação dada pela Lei nº 2.271, de 09/04/2010) 

 

§ 2º Será dispensada a licitação nos casos previstos na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Lei nº 2.271, de 09/04/2010) 

 

Art. 3º Quando houver necessidade de licitação, a alienação será conduzida por uma Comissão Especial de Licitação, composta por membros do Departamento Estadual das Cidades e Habitação, da Procuradoria-Geral do Estado, da Comissão Permanente de Licitação - CPL e do Gabinete do Governador.

 

Art. 4º Os incisos XVII do art. 4º e XI do art. 15 da Lei n. 1.312, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ...

 

...

 

XVII - definir os imóveis de domínio do Estado do Acre que poderão ser alienados para fins de execução da política habitacional de interesse social.” (NR)

 

...

 

Art. 15. ...

 

...

 

XI - recursos provenientes de imóveis de domínio do Estado do Acre, alienados para fins de implementação da política habitacional de interesse social.” (NR)

 

...

 

Art. 5º Fica revogada a Lei n. 1.421, de 18 de dezembro de 2001.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 30 de julho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 
 

Anexos