Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1968, de 4 de dezembro 2007

Altera dispositivos das Leis ns. 1.312, de 29 de dezembro de 1999 e 1.579, de 30 de julho de 2004.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/2007

Data de Publicação:

05/12/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.968, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007 

 Altera dispositivos das Leis ns. 1.312, de 29 de dezembro de 1999 e 1.579, de 30 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º e o art. 16 da Lei n. 1.312, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...

 

Parágrafo único. Considera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender à população de baixa renda, assim considerados os beneficiários com renda familiar mensal de até oito salários mínimos.

 

Art. 16. A administração do Fundo Estadual de Habitação será realizada pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB, que submeterá ao Conselho Estadual de Habitação a prestação de contas anual.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei n. 1.579, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar bens imóveis de domínio do Estado do Acre, destinados à execução de programas habitacionais de interesse social.

 

§ 1º Os imóveis alienados serão utilizados exclusivamente para execução de programas habitacionais de interesse social, devendo essa condição ser registrada na escritura pública e constante na matrícula do imóvel.

 

§ 2º Caso descumprida a condição estipulada no parágrafo anterior, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado do Acre, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos