
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1968, de 4 de dezembro 2007
Altera dispositivos das Leis ns. 1.312, de 29 de dezembro de 1999 e 1.579, de 30 de julho de 2004.
Lei Ordinária
04/12/2007
05/12/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.968, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dispositivos das Leis ns. 1.312, de 29 de dezembro de 1999 e 1.579, de 30 de julho de 2004. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º e o art. 16 da Lei n. 1.312, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. Considera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender à população de baixa renda, assim considerados os beneficiários com renda familiar mensal de até oito salários mínimos.
Art. 16. A administração do Fundo Estadual de Habitação será realizada pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB, que submeterá ao Conselho Estadual de Habitação a prestação de contas anual.” (NR) |
Art. 2º O art. 1º da Lei n. 1.579, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar bens imóveis de domínio do Estado do Acre, destinados à execução de programas habitacionais de interesse social.
§ 1º Os imóveis alienados serão utilizados exclusivamente para execução de programas habitacionais de interesse social, devendo essa condição ser registrada na escritura pública e constante na matrícula do imóvel.
§ 2º Caso descumprida a condição estipulada no parágrafo anterior, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado do Acre, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.” (NR) |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre