Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1312, de 29 de dezembro 1999

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHAC, cria o Fundo Estadual de Habitação e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/1999

Data de Publicação:

06/01/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7690, de 06/01/2000

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1579, de 30 de julho 2004
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2309, de 25 de outubro 2010
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3768, de 9 de agosto 2021
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4083, de 16 de fevereiro 2023
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4173, de 14 de setembro 2023
 

LEI Nº 1.312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

 

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Acre – SEHAC, cria o Fundo Estadual de Habitação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

Do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHAC

 

SEÇÃO I

Objetivos, Princípios e Diretrizes

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHAC, com o objetivo de:

I - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções no campo da habitação de interesse social; e

II - viabilizar e promover o acesso à habitação urbana e rural para a população de baixa renda, implementando, inclusive, uma política de subsídios.

 

Parágrafo único. Considera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender à população de baixa renda, assim considerados os beneficiários com renda familiar mensal de até cinco salários mínimos.

Parágrafo único. Considera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender à população de baixa renda, assim considerados os beneficiários com renda familiar mensal de até oito salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 1.968, de 04/12/2007)

Parágrafo único. Considera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender à população incluída nas faixas de renda familiar mensal tratadas na Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 2.839, de 08/01/2014)

Parágrafo único. Considera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender as famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

 

Art. 2º Na estruturação, organização e atuação do SEHAC deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - integração dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de deficiência; 

II - Implantação de políticas de acesso à terra urbana e rural necessárias aos programas habitacionais, de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade; 

III - incentivo ao aproveitamento das áreas não utilizadas existentes nas cidades, conforme disposições dos Planos Diretores Municipais;

IV - compatibilização das intervenções federais, estaduais e municipais no setor habitacional;

V - emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;

V - emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia digna; (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

VI - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional;

VII - democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios e de contratação, como forma de permitir o acompanhamento pela sociedade;

VIII - desconcentração de poderes, descentralização de operações e estímulo a iniciativas não governamentais;

IX - economia de meios, racionalização de recursos e equilíbrio econômico-financeiro;

X - adoção de regras estáveis, simples e concisas;

XI - adoção de mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais;

XII - cooperação entre os agentes públicos e privados no processo de urbanização, produção de habitação e de regularização fundiária, em atendimento ao interesse social; e

XIII - incentivo às ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda;

XIV - estabelecimento de mecanismos de quotas para idosos, pessoas com deficiência, famílias em situação de risco, aquelas chefiadas por mulheres e demais segmentos definidos como prioritários para a contemplação com políticas afirmativas habitacionais federais ou estaduais, no âmbito dos grupos identificados como integrantes dos estratos de menores rendas; (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

XV - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

XVI - incentivo à capacitação, à qualificação e colaboração dos atores envolvidos, bem como a participação das instituições e entidades integrantes da sociedade civil organizada, visando à democratização e o aprimoramento continuado dos conhecimentos científicos e tecnológicos gerados, e também o incremento das estratégias de atendimento aos objetivos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

 

 

SEÇÃO II

Da Composição

 

Art. 3º Integrarão o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHAC:

I - o Conselho Estadual de Habitação – CEH, adiante criado, como órgão central;

II - Secretaria Executiva de Habitação, como órgão coordenador;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional –SEDUR, como órgão coordenador. (Redação dada pela Lei nº 3.768, de 09/08/2021)

II - o órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento, coordenação e execução da Política Acreana de Habitação de Interesse Social - PAHIS, o qual atuará como coordenador do SEHAC; (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

III - Órgãos da administração pública direta estadual e municipal, conselhos municipais de habitação, bem como entidades regionais que desempenhem funções na área de habitação de interesse social, complementares ou afins; 

IV - companhias de habitação ou entidades equivalentes da administração pública indireta;

V - empresas, cooperativas, consórcios, associações comunitárias, fundações ou quaisquer outras formas associativas privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins; e

VI - instituições financeiras oficiais, devidamente conveniadas, que operem no campo da habitação de interesse social.

 

Parágrafo único. As instituições financeiras e os demais órgãos e entidades integrantes do SEHAC observarão as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Habitação - CEH, no que diz respeito às operações disciplinadas por esta lei. 

 

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual de Habitação

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual de Habitação, como órgão central do Sistema Estadual de Habitação, competindo-lhe, nos termos desta lei:

I - aprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela Secretaria Executiva de Habitação, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social;

I - aprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela SEDUR, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 3.768, de 09/08/2021)

I - aprovar a PAHIS, a ser proposta pelo órgão do Poder Executivo responsável por planejar, coordenar e executar a política habitacional estadual, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

II - aprovar os programas de alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação – FEH, adiante criado, e baixar normas relativas a sua operacionalização;

III - fixar as condições gerais quanto a limites, contrapartidas, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Estadual de Habitação – FEH; 

IV - estabelecer a política de subsídios do Sistema Estadual de Habitação;

V - aprovar os programas anuais e plurianuais de habitação, ou qualquer outros dos órgãos relacionados no inciso IV do art. 3º, para utilização dos recursos do Fundo Estadual de Habitação – FEH;  

VI - estabelecer os critérios para o credenciamento e habilitação das entidades no âmbito do Sistema Estadual da Habitação;

VII - definir mecanismos de fiscalização dos órgãos e entidades referidos no artigo 3º em relação às operações do Sistema Estadual da Habitação;

VIII - determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo Estadual de Habitação – FEH; 

IX - definir as condições de atuação do Agente Financeiro, em conformidade com o estabelecido nesta lei;

X - estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do FEH;

XI - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos praticados pelas entidades integrantes do SEHAC, que contrariem as normas e interesses vigentes do SEHAC, determinando as sanções a serem aplicadas; 

XII - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;

XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao SEH nas matérias de sua competência; 

XIV - elaborar seu regimento interno;

XV - propor uma política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais, sem fins lucrativos; 

XVI - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda; e

XVII - definir os imóveis de domínio do Estado do Acre que poderão ser alienados para fins de execução da política habitacional de interesse social. (Incluído pela Lei nº 1.579, de 30/07/2004)

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nos incisos II e V deste artigo a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação deverá comunicar ao Conselho Estadual de Habitação, no final de cada exercício, orçamento do Fundo Estadual de Habitação – FEH, para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nos incisos II e V do caput, o órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento e coordenação da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA comunicará ao CEH, no final de cada exercício, o orçamento do FEH para o exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

 

Art. 5º Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou por delegação desta, assim como nos casos de utilização de recursos financeiros federais, competirá, ainda, ao Conselho Estadual de Habitação:

I - definir as áreas prioritárias para as alocações, no Estado, dos recursos oriundos do FGTS ou de outras fontes federais de financiamento;

II - verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de projetos nos pré-requisitos dos programas;

III – hierarquizar os pleitos enquadrados; e

IV - selecionar, dentre os pleitos hierarquizados, as propostas de operações de crédito cujo somatório de valores situe-se nos limites de contratações de cada programa. 

 

Art. 6º Os membros do Conselho Estadual de Habitação serão nomeados por ato do Poder Executivo, que terá a seguinte composição:

Art. 6º O Conselho Estadual de Habitação será composto por representantes do Poder Executivo Estadual, dos Poderes Executivos Municipais e da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

I - do Estado: (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009) 

a) um representante do Gabinete do Governador; (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

b) um representante da Secretaria Executiva de Habitação; (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

c) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

d) um representante da Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e da Assistência Social - SECTAS; (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

e) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação; (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

f) um representante da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC; e (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

g) um representante da SECTMA. (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

II - dos municípios: (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009) 

a) um representante do Poder Executivo indicado pela entidade que os congregar. (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

III - da sociedade civil: (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009) 

a) um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON; (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

b) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Acre – CREA/AC; e (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

c) um representante de movimento por moradia popular;

c) quatro representantes de movimentos por moradia popular. (Redação dada pela Lei nº 2.115, de 05/03/2009) (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

 

§ 1º A Coordenação do Conselho Estadual de Habitação – CEH será exercida pela Secretaria Executiva de Habitação, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 1º A coordenação do Conselho Estadual de Habitação – CEH, será exercida pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB, que proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

§ 1º A coordenação do Conselho Estadual de Habitação – CEH, será exercida pela SEDUR, que proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 3.768, de 09/08/2021)

§ 1º A coordenação do CEH será exercida pelo órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento, coordenação e execução da PAHIS, o qual proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

 

§ 2º A Presidência do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pelo titular da Secretaria Executiva de Habitação.

§ 2º A Presidência do CEH será exercida pelo Secretário Estadual de Habitação de Interesse Social. (Redação dada pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

§ 2º A presidência do CEH será exercida pelo secretário da SEDUR. (Redação dada pela Lei nº 3.768, de 09/08/2021)

§ 2º A presidência do CEH será exercida pelo titular do órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento, coordenação e execução da PAHIS. (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

 

§ 3º Conforme previsto neste artigo, os representantes e respectivos suplentes serão indicados:

§ 3º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do CEH, garantido o princípio democrático de escolha dos representantes e a proporção mínima de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares. (Redação dada pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009)

a) pelas entidades respectivas, no caso do inciso III, alíneas "a" e "b"; e (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009) 

b) pelo respectivo fórum, convocado especialmente para esse fim, no caso do inciso III, alínea “c”. (Revogado pela Lei nº 2.146, de 31/08/2009) 

 

§ 4º Os membros representantes e respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

 

Art. 7º As decisões do Conselho Estadual de Habitação - CEH serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, oito de seus membros, contado o Presidente, exaradas na forma de Resolução, publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único. O voto do Presidente será exigido apenas em caso de empate.

 

Art. 8º A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Habitação - CEH não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.

 

 

CAPÍTULO III

 

Da Secretaria Executiva de Habitação

CAPÍTULO III

Do Órgão Responsável pela Política Acreana de Habitação de Interesse Social - PAHIS

(Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

 

Art. 9º O Estado do Acre, através da Secretaria Executiva de Habitação, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Habitação, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda.

Art. 9º O Estado, através da SEDUR, conforme diretrizes fixadas pelo CEH, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda. (Redação dada pela Lei nº 3.768, de 09/08/2021)

Art. 9º O Estado, através do órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento, coordenação e execução da PAHIS, conforme diretrizes fixadas pelo CEH, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população integrante dos estratos de menores rendas e sob maiores riscos de vulnerabilidade social. (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

 

Art. 10. À Secretaria Executiva de Habitação, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação, caberá:

Art. 10. À SEDUR, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Acre - SEHAC, caberá: (Redação dada pela Lei nº 3.768, de 09/08/2021)

Art. 10. Ao órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento, coordenação e execução da PAHIS, enquanto órgão coordenador do SEHAC, caberá: (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

I - formular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social;

II - articular a Política Estadual de Habitação com as demais políticas setoriais do Governo Federal, Estadual e Municipal; e

III - proporcionar ao Conselho Estadual de Habitação, a estrutura e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, competindo-lhe:

III - proporcionar ao CEH a estrutura e o apoio técnico e administrativo minimamente necessários ao seu funcionamento, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

a) elaborar ou analisar os projetos habitacionais municipais;

a) elaborar ou analisar os projetos habitacionais de interesse social, no âmbito do Estado, quando houver necessidade e condições efetivas para resposta a esta demanda; (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

b) fiscalizar a perfeita execução das obras, segundo o projeto e seu cronograma;

b) fiscalizar a adequada execução das obras sob sua responsabilidade, segundo os projetos e o cronograma correspondentes; (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

c) autorizar a liberação de recursos pelo agente financeiro conveniado;

d) realizar o credenciamento e a habilitação das entidades credenciadas para operar no Sistema Estadual de Habitação;

e) analisar a prestação de contas dos recursos aplicados por terceiros; e

f) viabilizar estrutura técnica para assessorar os programas e projetos habitacionais de associações e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos.

 

Art. 11. Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Especial constante do artigo anterior, provirá da reestimativa do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.

 

 

CAPÍTULO IV

Fundo Estadual de Habitação – FEH

 

SEÇÃO I

Criação e Atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEH

 

Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual de Habitação - FEH, destinado à implementação de programas de habitação, voltados à população de baixa renda, propiciando apoio e suporte financeiro para:

I - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão;

I - construção de moradias pelo Poder Público, através de execução direta ou terceirização, e/ou por meio de mutirões, autoconstruções e autogestões, ou ainda outras formas de produção, associados a Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - ATHIS, conforme a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, mediante a análise e a aprovação da metodologia por parte do CEH; (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

II - produção de lotes urbanizados;

III - urbanização de favelas; 

IV - melhoria das unidades habitacionais;

IV- construção, melhoria e recuperação das unidades habitacionais, bem como os encargos e as taxas decorrentes destas ações; (Redação dada pela Lei nº 3.344, de 14/12/2017)

V - aquisição de material de construção para habitação;

V - aquisição de materiais para melhorias habitacionais, construção, ampliação e reforma, associadas a ATHIS, conforme a Lei Federal nº 11.888, de 2008; (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais e de saneamento básico;

VI - construção, reforma, ampliação e requalificação de infraestrutura urbana, de saneamento básico e de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais; (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

VII - regularização fundiária;

VII - regularização fundiária de imóveis urbanos e rurais vinculados à PAHIS; (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

VIII - serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais;

IX - complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes desses serviços com a finalidade de regularizá-los;

X - ações em cortiços e habitações coletivas com objetivo de adequação às condições de habitalidade; 

XI - serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais;

XII - ações projetos experimentais de aprimoramento tecnológico, na área habitacional;

XIII - remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por população de baixa renda;

XIII - remoção e reassentamento de moradores de áreas de risco, assim definidas pela Comissão Municipal de Defesa Civil ou por Laudo de Engenharia fundamentado, ou ainda em casos de reassentamentos para obras e intervenções por parte do Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)  

XIV - implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em área de habitações populares;

XV - aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais; e

XVI - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária.

XVII - urbanização de assentamentos precários, para consolidação de moradias na urbe; (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

XVIII - locação assistida e arrendamento de unidades habitacionais urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

XIX - Bolsa Moradia Transitória às pessoas ou famílias estejam em áreas de intervenção de obras públicas estaduais, nos termos da lei específica vigente no Estado, de acordo com o valor estabelecido em assembleia e aprovado pelo CEH; (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

XX - aquisição de bens de consumo e permanentes para a estruturação e/ou a revitalização do CEH e do FEH; (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

XXI - capacitação dos membros do CEH e do FEH; (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

XXII - contratação de serviços de terceiros pessoa jurídica e/ou física, de acordo com a norma legal vigente, para apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CEH e do FEH; (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

XXIII - aquisição de equipamentos de informática (computador, notebookdata showdrone, etc.) e softwares para manutenção, fortalecimento e atualização da tecnologia necessária para a implementação e o aprimoramento do controle e da transparência do programa, bem como das seleções dos beneficiários da PAHIS; (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

XXIV - outros investimentos que vierem a ser definidos no âmbito da PAHIS, mediante aprovação do CEH. (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

 

Art. 13. A estruturação orçamentária do Fundo Estadual de Habitação a que se refere o art. 12 desta lei, será a seguinte:

 

118 – Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

11840 – Secretaria Executiva de Habitação

11840 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional–SEDUR. (Redação dada pela Lei nº 3.768, de 09/08/2021)

11840.16 – Habitação

11840.16482 – Habitações Urbanas

11840.164820054 – Política Habitacional

11840.1648200541.113 – Atividades a Cargo do Fundo Estadual de Habitação.

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES

3.2.0.0 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0 – Transferências Intragovernamentais

3.2.1.4 – Contribuição a Fundos

118 744 .001 - Órgão da administração direta do Poder Executivo Estadual responsável pela Política de Habitação (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

744.11840.619 - Fundo Estadual de Habitação (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

118.619.16 - Habitação (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

744.619.16.122.2277 - Habitações Urbanas (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

744.619.16.122.2277 - Política Habitacional (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

744.619.16.122.2277.4268 - Manutenção das Atividades Administrativas e Operacionais (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

3.0.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES. (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

3.2.1.0 - TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

3.2.1.4 - CONTRIBUIÇÃO A FUNDOS (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

3.3.90.30.00 - Material de Consumo (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

4.4.00.00.00 – INVESTIMENTOS (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

4.4.90.51.00 - Obras e Instalações (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

3.2.1.4 - Contribuição a Fundos (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023)

Art. 14. Para os efeitos desta lei, considera-se de baixa renda a população moradora em precárias condições de habitabilidade, favelas, cortiços, palafitas, áreas de risco ou trabalhadores com faixa de renda individual ou conjugada com esposa e filhos, não superior a cinco salários mínimos vigentes à época da implantação de cada projeto.

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, considera-se de baixa renda a população que reside em precárias condições de habitabilidade, como favelas, cortiços, palafitas ou áreas de risco, ou ainda as famílias integrantes dos estratos cujos rendimentos familiares não sejam superiores a três salários mínimos vigentes à época da implantação de cada projeto. (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023) 

 

Parágrafo único. Fica estipulado que os recursos do Fundo Estadual de Habitação destinar-se-ão, preferencialmente, à população com renda de até três salários mínimos vigentes no País.

Parágrafo único. Fica estipulado que os recursos do FEH destinar-se-ão, prioritariamente, à população de baixa renda e/ou à famílias beneficiárias do Bolsa Moradia Transitória, as quais serão contempladas uma única vez e também ficarão impedidas de participar de qualquer programa de habitação de interesse social no âmbito do Estado do Acre, que utilize recursos do fundo de habitação ou de outras fontes do erário. (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023) 

 

 

SEÇÃO II

Dos Recursos do Fundo Estadual de Habitação:

 

Art. 15. Constituirão receitas do Fundo Estadual de Habitação:

I - dotação orçamentária própria;

II - recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais, inclusive os remanescentes de operações da Companhia de Habitação do Acre – COHAB;

III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

IV - recursos financeiros oriundos do Estado e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; 

V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; 

VI - aporte de capital decorrente da reavaliação de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

VII - rendimentos das aplicações dos seus saldos financeiros disponíveis no mercado financeiro; 

VIII - acréscimos legais decorrentes de atrasos ou de cláusulas contratuais não cumpridas; 

IX - recursos provenientes de multas aplicadas aos municípios conveniados ou a agentes executores, em função do descumprimento das determinações do Conselho Estadual de Habitação;

X - outras receitas eventuais; e

XI recursos provenientes de imóveis de domínio do Estado do Acre, alienados para fins de implementação da política habitacional de interesse social. (Incluído pela Lei nº 1.579, de 30/07/2004)

XI - recursos provenientes de imóveis ou áreas de domínio do Estado, alienados ou realizada afetação para fins de implementação da PAHIS; (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023) (Revogado pela Lei nº 4.290, de 27/12/2023)

XII - percentual de cinquenta por cento dos recursos provenientes de venda de áreas de domínio do Estado dos bens inservíveis, sendo os recursos revertidos para as políticas habitacionais e as desapropriações necessárias à produção dos programas habitacionais de interesse social; (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023) (Revogado pela Lei nº 4.290, de 27/12/2023)

XIII - recursos e arrecadações provenientes da regularização fundiária promovidas pelo Estado. (Incluído pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023) (Revogado pela Lei nº 4.290, de 27/12/2023)

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial conveniada como agente financeiro do Sistema Estadual de Habitação.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do FEH deverão ser aplicados no mercado de capitais, através da instituição conveniada, sempre de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual de Habitação, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 3º Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes, o Estado do Acre, através da Secretaria Executiva de Habitação, Prefeituras Municipais, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Estadual de Habitação, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária.

§ 3º Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes, o Estado do Acre, através da SEDUR, prefeituras municipais, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao CEH, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária. (Redação dada pela Lei nº 3.768, de 09/08/2021)

§ 3º Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes o Estado, através do seu órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento, coordenação e execução da PAHIS e de participação social no âmbito do Poder Executivo, prefeituras municipais, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao CEH, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária. (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023) 

 

§ 4º A contrapartida do município conveniado poderá ocorrer através de doação de terreno, construção civil, infra-estrutura ou obras complementares.

 

§ 5º Os municípios que não prestarem contas ao Fundo Estadual de Habitação dos recursos recebidos, conforme cláusulas do convênio, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação, não poderão se habilitar a novos investimentos.

 

§ 6º Os municípios que não concluírem as obras nos prazos previstos no respectivo convênio, ou, após seis meses das obras concluídas, não providenciarem a regularização da situação fundiária dos beneficiários, não poderão habilitar-se a novos investimentos do Fundo Estadual de Habitação.

 

§ 7º Os municípios poderão ressarcir-se dos investimentos por eles realizados, através de sistema próprio, conforme vier a dispor as normas ditadas pelo Conselho Estadual de Habitação.

 

Art. 16. A administração do Fundo Estadual de Habitação será realizada pela Secretaria Executiva de Habitação que submeterá ao Conselho Estadual de Habitação a prestação de contas anual.

Art. 16. A administração do Fundo Estadual de Habitação será realizada pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB, que submeterá ao Conselho Estadual de Habitação a prestação de contas anual. (Redação dada pela Lei nº 1.968, de 04/12/2007)

Art. 16. A administração do Fundo Estadual de Habitação - FEH será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação - CEH. (Redação dada pela Lei nº 2.309, de 25/10/2010)

Art. 16. A administração do Fundo Estadual de Habitação será realizada pela SEDUR que submeterá ao CEH a prestação de contas anual. (Redação dada pela Lei nº 3.768, de 09/08/2021)

Art. 16. A administração do FEH será realizada pelo órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento, coordenação e execução da PAHIS, bem como pela coordenação do SEHAC, o qual submeterá ao CEH a prestação de contas anual. (Redação dada pela Lei nº 4.173, de 14/09/2023) 

 

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 17. Os municípios, para participarem dos órgãos mencionados nos arts. 1º e 3º desta lei, preferencialmente, deverão constituir, em seu âmbito:

I - Secretaria de Habitação, ou órgão equivalente;

II - Conselho de Habitação, cuja composição deverá contemplar a participação de entidades públicas e privadas, diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade, em especial os movimentos por moradia popular; e

III - fundos especiais direcionados à implementação de programas habitacionais, de interesse social, para a alocação de recursos financeiros captados em nível municipal, para complementação aos destinados pelo Fundo Estadual de Habitação.

 

Art. 18. O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias, a partir da vigência desta lei, para instalar o Conselho Estadual de Habitação.

 

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias de sua instalação.

 

Art. 19. Fica Poder Executivo autorizado a regulamentar, no prazo de sessenta dias, o Fundo Estadual de Habitação. 

 

Art. 20. O Conselho Estadual de Habitação deliberará sobre as dúvidas advindas da aplicação desta lei.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Rio Branco, 22 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos