
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3768, de 9 de agosto 2021
Altera a Lei nº 1.312 de 29 de dezembro de 1999, que “Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Acre - SEHAC, cria o Fundo Estadual de Habitação e dá outras providências.
Lei Ordinária
09/08/2021
18/08/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13109, de 18/08/2021
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.768, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
Altera a Lei nº 1.312 de 29 de dezembro de 1999, que “Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Acre - SEHAC, cria o Fundo Estadual de Habitação e dá outras providências." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.312, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ... ...
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional –SEDUR, como órgão coordenador. ... Art. 4º ... I - aprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela SEDUR, e fixar as diretrizes,estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social; ... Art. 6º ... § 1º A coordenação do Conselho Estadual de Habitação – CEH, será exercida pela SEDUR, que proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
§ 2º A presidência do CEH será exercida pelo secretário da SEDUR. ... Art. 9º O Estado, através da SEDUR, conforme diretrizes fixadas pelo CEH, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda.
Art. 10. À SEDUR, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Acre - SEHAC, caberá: ... (NR) Art. 13. ... ...
11840 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional –SEDUR. ... Art.15. ... ...
§ 3º Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes, o Estado do Acre, através da SEDUR, prefeituras municipais, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao CEH, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária. ... Art. 16. A administração do Fundo Estadual de Habitação será realizada pela SEDUR que submeterá ao CEH a prestação de contas anual.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre