Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3768, de 9 de agosto 2021

Altera a Lei nº 1.312 de 29 de dezembro de 1999, que “Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Acre - SEHAC, cria o Fundo Estadual de Habitação e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/08/2021

Data de Publicação:

18/08/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13109, de 18/08/2021

Origem:

Sem origem

Temática:
Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.768, DE 9 DE AGOSTO DE 2021 

 

Altera a Lei nº 1.312 de 29 de dezembro de 1999, que “Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Acre - SEHAC, cria o Fundo Estadual de Habitação e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.312, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º ...

...

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional –SEDUR, como órgão coordenador.

...

Art. 4º ...

I - aprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela SEDUR, e fixar as diretrizes,estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social;

...

Art. 6º ...

§ 1º A coordenação do Conselho Estadual de Habitação – CEH, será exercida pela SEDUR, que proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.

 

§ 2º A presidência do CEH será exercida pelo secretário da SEDUR.

...

Art. 9º O Estado, através da SEDUR, conforme diretrizes fixadas pelo CEH, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda.

 

Art. 10. À SEDUR, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Acre - SEHAC, caberá:

... (NR)

Art. 13. ...

...

11840 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional –SEDUR.

...

Art.15. ...

...

§ 3º Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes, o Estado do Acre, através da SEDUR, prefeituras municipais, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao CEH, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária.

...

Art. 16. A administração do Fundo Estadual de Habitação será realizada pela SEDUR que submeterá ao CEH a prestação de contas anual.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 9 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos