
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2271, de 9 de abril 2010
Autoriza o Poder Executivo a alienar e a conceder direito real de uso de imóveis de domínio do Estado do Acre, destinados a fins residenciais e à execução de programas habitacionais de interesse social, e dá outras providências.
Lei Ordinária
09/04/2010
11/05/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10291, de 11/05/2010
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 2.271, DE 09 DE ABRIL DE 2010
Altera a Lei n. 1.579, de 30 de julho de 2004, que “autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis dominicais, para fins de execução de programas habitacionais de interesse social, altera dispositivos da Lei n. 1.312, de 29 de dezembro de 1999, e revoga a Lei n. 1.421, de 18 de dezembro de 2001“. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei n. 1.579, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo a alienar e a conceder direito real de uso de imóveis de domínio do Estado do Acre, destinados a fins residenciais e à execução de programas habitacionais de interesse social, e dá outras providências”. (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei n. 1.579, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e a conceder direito real de uso de imóveis de domínio do Estado do Acre, destinados a fins residenciais e à execução de programas habitacionais de interesse social.
§ 1º Consideram-se programas habitacionais de interesse social para efeitos desta lei os que abranjam famílias com renda de até seis salários mínimos.
...
§ 3º As concessões de direito real de uso para fins residenciais serão outorgadas mediante títulos expedidos pelo Estado e terão o prazo de cinco anos, ao final convertendo-se em doações.
§ 4º As famílias beneficiárias do Programa Federal “Minha Casa Minha Vida” com renda de três a seis salários mínimos, selecionadas por critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação, terão primeiramente, a concessão de direito real de uso do terreno em que forem construídas as unidades habitacionais do citado Programa, e posteriormente a conclusão dessas obras, a concessão será convertida em doação.
§ 5º Os imóveis alienados ou concedidos para a execução de programas habitacionais de interesse social deverão ter esta condição registrada na escritura pública e constante na matrícula do imóvel.
§ 6º No instrumento administrativo de concessão serão gravadas as obrigações e vedações aos beneficiários.
§ 7º Em caso de descumprimento das obrigações ou vedações a concessão será rescindida independente de notificção, não cabendo qualquer indenização.
Art. 2º A alienação e a concessão de imóveis de que trata esta lei dependerá de autorização mediante ato do governador do Estado e será sempre precedida, no caso de alienação, de avaliação prévia, de justificativa e demonstração de atendimento do interesse social elaborados pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB, e ainda, de parecer da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE/AC.
§ 1º Os atos necessários à efetivação do disposto nesta lei serão procedidos pela PGE/AC.
§ 2º Será dispensada a licitação nos casos previstos na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de abril de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre