Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1421, de 18 de dezembro 2001

Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar, para particulares, terras públicas localizadas em áreas urbanas, a título oneroso, para fins de habitação de caráter popular e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/12/2001

Data de Publicação:

20/12/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8184, de 20/12/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1579, de 30 de julho 2004

LEI N. 1.421, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

 “Autoriza o Poder Executivo Estadual a alienar para particulares terras públicas localizadas em áreas urbanas, a título oneroso, para fins de habitação de caráter popular e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar para particulares, pessoas físicas, a título oneroso, terras públicas situadas em áreas urbanas destinadas exclusivamente a habitação de caráter popular.

 

Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior será efetivada, com fulcro na Lei Federal n. 8.666, de 22 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, realizando-se, para tanto, avaliação prévia dos lotes pela Secretaria Executiva da Habitação e Secretaria Executiva de Obras Públicas - SEOP.

 

Art. 3º Os recursos arrecadados com a alienação de que trata o art. 1º serão revertidos para o Fundo Estadual de Habitação.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado - PGE adotará as medidas cabíveis à transferência das áreas, registrando-as no respectivo imobiliário da situação do imóvel.

 

Art. 5º O processo de alienação será conduzido por uma Comissão Especial de Licitação, com participação de membros da Secretaria Executiva de Habitação, Procuradoria Geral do Estado, Comissão Permanente de Licitação e Gabinete do Governador.

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Habitação definirá as áreas a serem alienadas, bem como os critérios do edital de licitação, em processo justificado, encaminhado pela Secretaria Executiva da Habitação, após parecer da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de  Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos