
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 129, de 22 de janeiro 2004
Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Complementar
22/01/2004
28/01/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8717, de 28/01/2004
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 183, de 9 de junho 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2004, de 9 de junho 2008
Modificada pela Lei Complementar Nº 208, de 31 de março 2010
Modificada pela Lei Complementar Nº 241, de 29 de dezembro 2011
Modificada pela Lei Complementar Nº 249, de 1 de abril 2012
Modificada pela Lei Complementar Nº 279, de 14 de janeiro 2014
Modificada pela Lei Complementar Nº 293, de 30 de dezembro 2014
Modificada pela Lei Complementar Nº 326, de 26 de dezembro 2016
LEI COMPLEMENTAR N. 129, DE 22 DE JANEIRO DE 2004
“Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL
TÍTULO I
A POLÍCIA CIVIL E AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS BÁSICAS
A POLÍCIA CIVIL
Art. 1° À Polícia Civil, instituição permanente do Poder Público, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, estável, sob a denominação de Delegado-Geral de Polícia Civil, organizada de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade, unidade de doutrina e de procedimento, hierarquia e disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, em todo o território do Estado do Acre, exceto as militares, sendo-lhes privativas as atividades pertinentes a:
Art. 1° À Polícia Civil, instituição permanente do poder público, dirigida por delegado de polícia de carreira, estável, sob a denominação de delegado geral da Polícia Civil, organizada de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade, unidade de doutrina e de procedimento, hierarquia e disciplina, incumbe, exclusivamente, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, em todo o território do Estado do Acre, exceto as militares, sendo-lhes privativas as atividades pertinentes a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - Departamento da Polícia Técnico-Científica;
I - Departamento da Polícia Técnico Científica; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - Processamento e Arquivamento de Identificação Civil e Criminal; e
II - Processamento e Arquivamento de Identificação Civil e Criminal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
III - Licenciamento de Porte de Arma. (Revogado pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 2° A Polícia Civil, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, subordina-se ao Governador do Estado do Acre, nos termos do art. 144, § 6º da Constituição Federal e art. 132 da Constituição Estadual.
Art. 2° A Polícia Civil, integrante do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP subordina-se ao governador do Estado do Acre, nos termos do art. 144, § 6º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 3° São símbolos da Polícia Civil o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS BÁSICAS
Art. 4° São funções institucionais da Polícia Civil a investigatória, de caráter criminológico e criminalístico, a cautelar pré-processual e a preparatória de ação penal, cabendo-lhe, em especial, as seguintes atribuições:
I - o exercício, sob a exclusiva direção do Delegado de Polícia, ressalvada a competência da União, das funções de polícia judiciária e da apuração das infrações penais e de sua autoria, exceto as de natureza militar, através do inquérito policial e outros procedimentos de sua competência;
II - a preservação da inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade das pessoas;
III - a adoção de medidas destinadas a preservar os locais, vestígios e as provas das infrações penais;
IV - a realização de exames periciais, como prova material das infrações penais e de sua autoria;
V - a identificação civil e criminal;
VI - o exercício da atividade policial de investigação preventiva contra cometimentos de crimes;
VII - organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições, explosivos e demais produtos controlados, e expedir licença para as respectivas aquisições e portes, observada a legislação federal; (Revogado pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
VIII - o controle, a fiscalização e a correição das atividades exercidas por órgãos e unidades subordinadas;
IX - a seleção, a formação e o desenvolvimento profissional e cultural do policial civil;
X - o cumprimento de mandados de prisão;
XI - colaboração com órgãos de outras unidades da Federação, para apuração de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional;
XII - colaboração com órgãos e entidades de outras unidades da Federação para intercâmbio cultural e aprimoramento do policial civil e ajuda mútua;
XIII - a guarda dos prédios onde funcionem as Unidades Policiais civis e os seus pertences;
XIV - na vigência do estado de defesa, por intermédio da autoridade policial (art. 136, § 3°, incisos I e II da Constituição Federal):
a) requisitar exame de corpo de delito em preso, a pedido deste;
b) emitir declaração acerca do estado físico e mental do detido, no momento de sua autuação;
XV - manter integração com a comunidade;
XVI - expedir ou cassar licença através do Fundo de Reaparelhamento Policial - FUREPOL para funcionamento de hotéis e assemelhados, bares e congêneres, no âmbito do Estado do Acre, após recolhida a taxa pertinente pelo interessado, ficando a fiscalização sujeita a regulamentação pela Direção Geral da Polícia Civil; e
XVII - o exercício de outras atribuições compatíveis com sua atividade fim.
Parágrafo único. O exercício das atribuições de que tratam os incisos I, IV, V, VII, VIII, XII, XIV e XVI desde artigo é exclusivo da Polícia Civil.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º Compõem a estrutura básica da Polícia Civil:
I - Órgãos Superiores:
I - Órgãos Superiores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 09/06/2008)
a) Direção Geral da Polícia Civil;
a) Direção Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 09/06/2008)
b) Conselho Superior da Polícia Civil;
b) Diretoria Executiva; (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 09/06/2008)
c) Corregedoria Geral da Polícia Civil; e
c) Conselho Superior da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 09/06/2008)
d) Departamento da Polícia Técnico-Científica.
d) Corregedoria Geral da Polícia Civil; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 09/06/2008)
e) Departamento da Polícia Técnico-Científica. (Incluído pela Lei Complementar nº 183, de 09/06/2008)
II - Órgãos de Execução:
II - Órgãos de Execução: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
a) Departamento de Inteligência;
b) Departamento de Polícia da Capital e do Interior;
c) Instituto de Criminalística;
c) Departamento Técnico Policial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
d) Instituto de Identificação;
d) Instituto de Criminalística; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
e) Instituto Médico-Legal;
e) Instituto de Identificação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
f) Unidades Policiais; e
f) Instituto Médico Legal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
g) Unidades Especiais.
g) Instituto de Análises Forenses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
h) Unidades Policiais; e (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
i) Unidades Especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
SEÇÃO I
Da Direção Geral da Polícia Civil
Art. 6º A Direção Geral da Polícia Civil é o órgão técnico de direção da Polícia Civil do Estado do Acre, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a direção e o controle de suas atividades.
Art. 6º A Direção Geral da Polícia Civil é o órgão técnico e administrativo de direção da Polícia Civil do Estado do Acre, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a direção e o controle de suas atividades, bem como as atribuições administrativas conferidas pela Lei Complementar Estadual n. 190, de 29 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. A estrutura organizacional básica da Direção Geral da Polícia Civil é a seguinte:
Parágrafo único. A estrutura organizacional básica da Direção Geral da Polícia Civil, pertinente à sua atividade fim, é a seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - Gabinete do Delegado- Geral da Polícia Civil;
I - Gabinete do delegado geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - Assessoria Técnica;
II - Departamento Técnico Policial; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - Gabinete do delegado geral adjunto da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)
III - Assessoria de Imprensa;
III - Assessoria de Imprensa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
III - Departamento Técnico Policial; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)
IV - Coordenadoria de Rádio e Comunicação;
IV - Assessoria de Imprensa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)
V - Coordenadoria de Controle de Munições, Explosivos, Produtos Controlados e Armas de Fogo; (Revogado pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)
VI - Coordenadoria de Grupos Especiais; e (Revogado pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)
VII - Coordenadoria de Informática. (Revogado pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)
SEÇÃO II
Do Delegado-Geral da Polícia Civil
Art. 7º O cargo de Delegado-Geral da Polícia Civil, de provimento em comissão, é de livre escolha do Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia de Carreira, estáveis, que possuam conduta ilibada e aptidão para o desempenho do cargo.
§ 1° A posse do Delegado-Geral da Polícia Civil será dada pelo Governador do Estado ou, por delegação, pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ou, ainda, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, na impossibilidade daqueles, até o terceiro dia útil após a publicação da nomeação.
§ 1° A posse do delegado geral da Polícia Civil será dada pelo governador do Estado ou, por delegação, pelo secretário de Estado de Segurança Pública ou, ainda, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, na impossibilidade daqueles, até o terceiro dia útil após a publicação da nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2° O Delegado - Geral da Polícia Civil será substituído nos seus impedimentos legais pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, que também assumirá o cargo interinamente, no caso de vacância, até nova nomeação, que deverá ocorrer no prazo de dez dias a contar da data da vacância.
§ 2° O delegado geral da Polícia Civil será substituído, nos seus impedimentos legais, pelo corregedor geral da Polícia Civil, que também assumirá o cargo interinamente, no caso de vacância, até nova nomeação, que deverá ocorrer no prazo de trinta dias, a contar da data da vacância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2° O delegado geral da Polícia Civil será substituído, nos seus impedimentos legais, pelo delegado geral adjunto, que também assumirá o cargo interinamente, no caso de vacância, até nova nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)
Art. 8º São atribuições do Delegado-Geral da Polícia Civil:
I - dirigir, planejar, coordenar, supervisionar, sistematizar e padronizar as ações, princípios e políticas institucionais da Polícia civil;
II - lotar e remover policiais civis;
III - encaminhar ao Corregedor-Geral da Polícia Civil pedido de abertura de Sindicâncias, Processos Administrativos e Inquéritos Policiais e aplicar as penas dos referidos procedimentos, excetuando-se as cominações de demissão, aposentadoria ou disponibilidade, acatando o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas, após deliberação do Conselho;
IV - gerir as atividades referentes à administração, pessoal, material, serviços complementares e de apoio administrativo;
V - autorizar o policial civil a deslocar-se a outras unidades da federação, a serviço;
VI - expedir instruções normativas de caráter administrativo e policial;
VII - fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Polícia Civil;
VIII - indicar a concessão da Ordem de Mérito Policial;
IX - avocar, excepcionalmente e fundamentadamente, inquéritos policiais para exame e redistribuição;
X - apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de pedidos de instauração de inquérito policial;
XI - expedir autorização de porte de arma de fogo; e
XI - requisitar ao delegado de Polícia Civil instauração de inquérito policial e demais procedimentos investigativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XII - expedir autorização de licenciamento de compra e venda de munições, armas de fogos, explosivos e produtos controlados, nos termos da legislação federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Seção III-A
Da Diretoria Executiva
(Incluído pela Lei Complementar nº 183, de 09/06/2008)
Art. 8º-A A Diretoria Executiva é órgão de apoio à Direção Geral da Polícia Civil, a ela se subordinando. (Incluído pela Lei Complementar nº 183, de 09/06/2008)
Art. 8º-A. O cargo de delegado-geral adjunto de Estado da Polícia Civil, de provimento em comissão, é de livre escolha do Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia de Carreira, estáveis, que possuam conduta ilibada e aptidão para o desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
Parágrafo único. O delegado-geral adjunto substituirá o delegado-geral da Polícia Civil nas ausências e/ou impedimentos deste, bem como nas demais hipóteses previstas no § 2º, do art. 7º, desta lei complementar e terá atribuições de caráter administrativo e operacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
Art. 8º-B São atribuições do diretor executivo: (Incluído pela Lei Complementar nº 183, de 09/06/2008)
Art. 8º-B. Compete ao delegado-geral adjunto, na ausência ou impedimento do delegado-geral da Polícia Civil: (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
I - executar ações administrativas referentes a pessoal, material, serviços complementares e de apoio administrativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 183, de 09/06/2008)
I - as atribuições definidas nos incisos I a XI do art. 8º desta Lei Complementar e outras de competência do Delegado-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
II - coordenar os processos de descentralização no âmbito da Polícia Civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 183, de 09/06/2008)
II - assinar documentos e praticar atos administrativos necessários à gestão da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
III - auxiliar no planejamento e coordenação das ações integradas da Polícia Civil com outras instituições; e (Incluído pela Lei Complementar nº 183, de 09/06/2008)
III - representar o delegado-geral em reuniões para as quais este for convidado ou convocado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
IV - exercer, por delegação de competência, outras atribuições que lhe forem conferidas pelo delegado-geral da Polícia Civil. (Incluído pela Lei Complementar nº 183, de 09/06/2008)
IV – praticar as decisões de caráter administrativo disciplinar, previstas na legislação aplicável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
V - tomar providências e decisões urgentes, ainda que em pequenas ausências do delegado-geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
VI - outras atribuições correlatas. (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
Art. 8º-C. Compete originariamente ao delegado-geral adjunto: (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
I - assessorar o Delegado-Geral sobre lotação, remoção e outros assuntos concernentes aos servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
II - avaliar documentos de caráter administrativo, destinados à apreciação do delegado-geral, e manifestar-se, ainda que informalmente, quanto à melhor decisão a ser tomada do ponto de vista da legalidade, conveniência e oportunidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
III - acompanhar e fiscalizar os assuntos concernentes à administração geral da polícia civil, zelando para que todos os atos administrativos praticados pelo delegado-geral se pautem pelos princípios norteadores da administração pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
IV - organizar e realizar reuniões periódicas com os diretores dos departamentos da direção-geral, com os delegados coordenadores e titulares das delegacias regionais e especializadas da capital e do interior, e com os diretores dos Institutos do Departamento de Polícia Técnico-Científica; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
V - organizar os eventos alusivos às principais datas comemorativas da Polícia Civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
VI - outras atribuições correlatas. (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
SEÇÃO III
Do Conselho Superior da Polícia Civil
Art. 9º O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e opinativo, de deliberação coletiva e de assessoramento do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, tem como membros:
Art. 9º O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo e opinativo, de deliberação coletiva e de assessoramento do delegado geral da Polícia Civil, tem como membros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - o Delegado-Geral da Polícia Civil, como Presidente;
II - o Corregedor-Geral da Polícia Civil, como Vice- Presidente;
II - o delegado-geral adjunto, como vice-presidente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
III - o Diretor do Departamento da Polícia Técnico-Científica;
III - o corregedor-geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
IV - o Diretor do Departamento da Capital e do Interior;
IV - o diretor do Departamento da Polícia Técnico-Científica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
V - o Diretor do Departamento de Inteligência; e
V - o diretor do Departamento da Capital e do Interior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
VI - um policial civil representante da classe.
VI - o diretor do Departamento Técnico Policial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
VI - o diretor do Departamento de Inteligência; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
VII - o diretor da Academia da Polícia Civil ou representante da instituição em órgão similar; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
VII - o diretor do Departamento Técnico-Policial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
VIII - um policial civil representante da classe de agentes de polícia; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
VIII - o diretor da Academia da Polícia Civil ou representante da Instituição em órgão similar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
IX - um policial civil representante da classe de escrivães de polícia; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
IX - um policial civil representante da classe de delegado de polícia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
X - um policial civil representante da classe de peritos criminais; e (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
X - um policial civil representante da classe de agente de polícia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
XI - um policial civil representante da classe de peritos papiloscopistas. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XI - um policial civil representante da classe de escrivão de polícia; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
XII - um policial civil representante da classe de perito criminal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
XIII - um policial civil representante da classe de perito papiloscopista. (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
Parágrafo único. Cada membro terá um suplente, de acordo com disposição do Regimento Interno.
§ 1º É vedada a composição do Conselho por servidor que esteja cedido ou, por qualquer outro meio, exercendo suas funções em outros órgãos, poderes ou entidades, salvo em relação àqueles que estejam no exercício de mandato classista ou atividade sindical em representação das carreiras policiais civis do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º Os membros do Conselho Superior referidos nos incisos VIII a XI deste artigo serão escolhidos pelas respectivas classes e apresentados pelas suas entidades, dentre servidores estáveis e de conduta ilibada, observada a vedação do § 1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 3º Cada membro terá um suplente, de acordo com disposição do regimento interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 10. São atribuições do Conselho Superior da Polícia Civil:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - fixar metas e os instrumentos de atuação da Polícia Civil;
III - manifestar-se sobre programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;
IV - opinar nos procedimentos que lhe forem encaminhados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;
V - pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a prerrogativas, atribuições e ética profissional;
VI - decidir os recursos em processos disciplinares impostos aos policiais civis;
VII - julgar o estágio probatório dos policiais civis;
VIII - opinar sobre a criação, alteração, modificação e incorporação de órgãos e cargos no âmbito da Polícia Civil; e
IX - deliberar sobre a concessão da Ordem de Mérito Policial, que poderá ser proposta por qualquer um de seus membros.
§ 1º As decisões do Conselho da Polícia Civil têm caráter normativo e serão aprovadas por maioria de votos.
§ 2º O Presidente do Conselho não tem direito a voto, exceto em casos de empate
Art. 11. O Conselho Superior da Polícia Civil contará com uma secretária para seus expedientes, reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria de seus membros.
§ 1° Serão toleradas três faltas do membro do Conselho, durante o ano, quando então dar-se-á sua exclusão, a menos que tais faltas se justifiquem por afastamento regular e legal, por motivo de saúde ou relevante, conforme avaliação do próprio Conselho.
§ 2° As funções de membro do Conselho da Polícia Civil serão exercidas sem prejuízo das funções próprias do cargo.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria Geral da Polícia Civil
Art. 12. A Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEPOL é órgão de apoio da Direção Geral da Polícia Civil, a ela se subordinando, e tem como atribuições básicas:
Art. 12. A Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEPOL é órgão de apoio da direção geral da Polícia Civil, a ela se subordinando, e o corregedor geral da Polícia Civil tem como atribuições básicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - apurar, privativamente, infrações administrativas e penais praticadas por policiais civis, no exercício ou não da função policial, sugerindo as penas a serem aplicadas;
II - executar ou acompanhar correição administrativa ordinária e extraordinária, em qualquer unidade da Polícia Civil;
III - indicar Delegado de Polícia para a composição de comissões processantes;
III - indicar os membros para a composição das comissões processantes, inclusive para presidi-las, neste último caso fundamentando as razões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
IV - praticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa;
V - expedir instruções normativas e regulamentos de serviços às unidades da Polícia Civil;
VI - dirimir conflito de atribuição e competência entre autoridades que de qualquer forma lhe sejam subordinadas;
VII - propor ao Delegado-Geral da Polícia Civil a movimentação e remoção de Policiais Civis, em razão de sua função corregedora;
VIII - avocar, motivadamente, atribuições de unidades da Polícia Civil, de Delegado de Polícia, bem como qualquer inquérito;
IX - designar ou requisitar ao delegado de Polícia Civil a instauração de inquérito policial e/ou demais procedimentos investigativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
X - redistribuir autos de inquérito policial e demais procedimentos investigativos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XI - delegar ao corregedor adjunto da Polícia Civil quaisquer das atribuições acima. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. A estrutura organizacional básica da Corregedoria da Polícia Civil é a seguinte:
I - Gabinete do Corregedor-Geral de Polícia;
II - Gabinete do Corregedor Adjunto;
III - Assessoria Técnica; e
IV - Seções de:
a) Inquéritos Policiais;
b) Processos Administrativos;
c) Sindicâncias Administrativas;
d) Inteligência e Apoio Operacional;
e) Arquivo; e
f) Correição. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
SEÇÃO V
Do Corregedor-Geral e do Corregedor Adjunto da Polícia Civil
Art. 13. Os cargos de Corregedor-Geral da Polícia Civil e de Corregedor Adjunto são de provimento em comissão, de livre escolha do Governador do Estado do Acre, dentre os Delegados de Polícia de Carreira, estáveis, que possuam conduta ilibada e aptidão para o desempenho do cargo.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Polícia Civil, nos seus impedimentos legais, será substituído pelo Corregedor Adjunto.
§ 1º O corregedor geral da Polícia Civil, nos seus impedimentos legais, será substituído pelo corregedor adjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º O corregedor adjunto da Polícia Civil tem por atribuição o assessoramento e o apoio administrativo ao corregedor geral, dentre outras atribuições estabelecidas por esta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 3º O corregedor-geral substituirá o delegado-geral, nos casos de ausência ou impedimento deste e do delegado-geral adjunto. (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
SEÇÃO VI
Do Departamento da Polícia Técnico-Científica
Art. 14. O Departamento da Polícia Técnico–Científica é um órgão superior da Polícia Civil, subordinado diretamente ao Diretor-Geral da Polícia Civil, com as seguintes atribuições:
Art. 14. O Departamento de Polícia Técnico Científica é um órgão superior da Polícia Civil, subordinado diretamente ao delegado geral da Polícia Civil, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - exercer, com exclusividade, as atividades de identificação humana, criminalística e medicina legal do Estado;
II - organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e de identificação criminal;
III - expedir atestado ou certidão de antecedentes, por meio do Sistema Estadual de Identificação Criminal - SEIC;
IV - realizar diligências destinadas a instrumentalizar o exercício de Polícia Técnico-Científica e de materialização das infrações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;
V - realizar coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse policial, técnico-científico destinados a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;
VI - exercer, com exclusividade, as atividades de perícias criminais do Estado;
VII - realizar pesquisas e exames técnico-científico e perícias relacionadas aos procedimentos pré-processuais e judiciais;
VIII - exercer, com exclusividade, as atividades de identificação humana necessárias aos procedimentos pré-processuais e judiciais; e
IX - implementar, coordenar, controlar e centralizar os Sistemas Estaduais de Identificação Civil e Criminal.
Art. 15. A estrutura organizacional básica do Departamento da Polícia Técnico-Científica é a seguinte:
I - Direção Geral do Departamento de Polícia Técnica;
I - Direção Geral do Departamento de Polícia Técnica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - Instituto de Identificação;
II - Instituto de Análises Forenses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
III - Instituto de Criminalística; e
III - Instituto de Identificação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
IV - Instituto Médico-Legal.
IV - Instituto de Criminalística; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
V - Instituto Médico Legal. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. As prerrogativas da Polícia Científica serão estendidas ao interior através de regionais, com a seguinte estrutura básica:
I - Instituto de Identificação;
I - Instituto de Análises Forenses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - Instituto Médico-legal; e
II - Instituto de Identificação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
III - Instituto de Criminalística.
III - Instituto de Criminalística; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
IV - Instituto Médico Legal. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
SEÇÃO VI
Da Direção Geral do Departamento da Polícia Técnico-Científica
Art. 16. O cargo de Diretor do Departamento da Polícia Técnico-Científica, de provimento em comissão, é de livre nomeação do Governador do Estado do Acre, escolhido, preferencialmente, dentre os peritos criminais e médicos legistas de carreira, que possuam aptidão para o desempenho do cargo.
Art. 16. O cargo de diretor do Departamento da Polícia Técnico Científica, de provimento em comissão, é de livre nomeação do governador do Estado, escolhido dentre os peritos criminais e médicos legistas de carreira que possuam aptidão para o desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 17. São atribuições do Diretor-Geral do Departamento da Polícia Técnico-Científica:
I - exercer a direção geral, coordenação, controle e supervisão do Departamento da Polícia Técnica-Científica;
II - planejar as atividades da Polícia Técnica-Científica, estabelecendo seus objetivos, políticas e diretrizes, conforme plano de trabalho e metas encaminhados pelo Diretor-Geral da Polícia Civil;
II - planejar as atividades de Polícia Técnica Científica, estabelecendo seus objetivos, políticas e diretrizes, conforme plano de trabalho e metas encaminhados pelo delegado geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
III - assessorar ao Diretor- Geral da Polícia Civil e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública nos assuntos relativos à Segurança Pública;
III - assessorar o delegado geral da Polícia Civil e o secretário de Estado de Segurança Pública nos assuntos relativos à segurança pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
IV - expedir instruções normativas, portarias e quaisquer outras normas regulamentadoras internas;
V - coordenar os Institutos de Identificação, Criminalística e Médico-Legal;
V - coordenar os Institutos de Análises Forenses, Identificação, Criminalística e Médico Legal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
VI - referendar atos, contratos e convênios ou firmá-los quando tiver competência delegada;
VII - aprovar o plano geral de ações da Polícia Técnica-Científica;
VIII - participar de reuniões com a Direção Geral da Polícia Civil e órgãos superiores ou colegiados, quando convocado;
IX - propor ao Conselho Superior da Polícia Civil a realização de concurso público para o ingresso no quadro de carreira da Polícia Técnico-Científica;
X - delegar competência aos membros da Polícia Técnica-Científica para o exercício de suas atribuições; e
XI - praticar quaisquer outros atos necessários à administração ou ao cumprimento das atribuições do Departamento de Polícia Técnico-Científica, respeitada a legislação vigente.
Art. 18. A estrutura organizacional básica da Direção do Departamento da Polícia Técnico-Científica é a seguinte:
I - Gabinete do Diretor; e
II - Seções de:
a) Apoio Logístico e Planejamento Estratégico;
b) Laboratório Central da Polícia Técnica; e
c) Coordenação da Capital e do Interior.
c) Perícias da Capital e do Interior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Departamento de Inteligência
Art. 19. O Departamento de Inteligência é órgão de execução da Polícia Civil, subordinado diretamente à Direção Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único. O cargo de Diretor-Geral do Departamento de Inteligência é de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado do Acre, escolhido dentre os Delegados de Polícia de Carreira, estáveis, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.
Art. 20. São atribuições básicas do Departamento de Inteligência:
I - colher informações e conhecimentos para assessorar o Diretor-Geral da Polícia Civil na tomada de decisões de combate a violência em geral;
II - assessorar a Corregedoria Geral da Polícia Civil e o Departamento da Capital e do Interior;
III - ajudar as Unidades Policiais na investigação de crimes de repercussão social;
IV - realizar investigações no combate ao crime organizado e ao tráfico de entorpecentes; e
V - realizar outras investigações por determinação da Direção Geral da Polícia Civil.
Art. 21. A estrutura organizacional básica do Departamento de Inteligência é a seguinte:
I - Gabinete do Diretor; e
II - Coordenações de:
a) inteligência;
b) contra-inteligência;
c) informática; e
c) Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
d) operações.
d) Operações; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
e) Cadastro e Análise de Sinais. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
SEÇÃO II
Departamento de Polícia da Capital e do Interior
Art. 22. O Departamento de Polícia da Capital e do Interior é órgão de execução da Polícia Civil, subordinado diretamente ao Diretor-Geral da Polícia Civil, com as seguintes atribuições básicas:
Art. 22. O Departamento de Polícia da capital e do interior é órgão de execução da Polícia Civil, subordinado diretamente ao delegado geral da Polícia Civil, com as seguintes atribuições básicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - planejar e coordenar as atividades de polícia judiciária e preventiva especializada;
II - coordenar, dirigir e controlar as atividades das Delegacias e Postos Policiais da capital e do interior;
III - analisar a atividade-fim da Polícia Civil que consiste em Polícia Judiciária;
IV - executar as funções administrativas e preventivas especializadas, observando critérios técnicos para criação e extinção das Unidades Policiais e reclassificação e fixação de limites de circunscrição das mesmas, adequando sua atuação as necessidades da sociedade;
V - elaborar estatística e proceder a análises de dados;
VI - coletar, sistematizar e analisar os dados policiais colhidos em todas as Unidades Policiais; e
VII - acompanhar a execução de convênios, acordos, ajustes e correlatos da Polícia Civil.
Parágrafo único. O cargo de Diretor do Departamento de Polícia da Capital e do Interior é de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado do Acre escolhido dentre os Delegados de Polícia de Carreira, estáveis, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.
Art. 23. A estrutura organizacional do Departamento de Polícia da Capital e do Interior é a seguinte:
I - Gabinete do Diretor;
II - Coordenações de:
II - Coordenações de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
a) Estatística e Análises de Dados;
b) Logística;
c) Operações.
c) Operações e Grupos Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
d) Rádio e Comunicação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
e) Controle de Munições, Explosivos, Produtos Controlados e Armas de Fogo. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 23-A. O Departamento Técnico-Policial é órgão de execução da Polícia Civil, subordinado diretamente à direção geral da Polícia Civil, com as seguintes atribuições básicas: (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - prestar assessoramento técnico, jurídico e policial ao delegado geral da Polícia Civil, bem como emitir pareceres para dirimir dúvidas suscitadas pelos diversos órgãos policiais civis; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - elaborar minutas de anteprojetos de leis e decretos que lhe forem determinados pelo delegado geral da Polícia Civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
III - instaurar inquéritos policiais e outros procedimentos legais de atribuição da Polícia Civil, por determinação do delegado geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
IV - organizar e manter acervo atualizado de legislação e obras jurídicas e técnicas de interesse da instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
V - fazer divulgação de textos legais, doutrinários e de jurisprudência, bem como de matéria técnica e policial, mantendo intercâmbio com órgãos similares; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
VI - realizar estudos e pesquisas em matéria jurídica, policial e técnica, de interesse da instituição; e (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
VII - outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 23-B - São atribuições do diretor do Departamento Técnico Policial: (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - presidir inquéritos avocados nos moldes do art. 8º, inciso IX, desta lei complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - instaurar inquéritos policiais por determinação do delegado geral da Polícia Civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
III - presidir ou participar de comissão de procedimento administrativo disciplinar por designação, delegação ou nos casos de impedimento legal dos corregedores; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
IV - assessorar, nas áreas jurídica, técnica e policial, o delegado geral da Polícia Civil em assuntos de sua esfera de atribuição; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
V - propor a aquisição de obras jurídicas ou relacionadas à segurança pública de interesse da Polícia Civil; e (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
VI - desempenhar outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 1º O cargo de diretor do Departamento Técnico Policial é de provimento em comissão, de livre nomeação do governador do Estado e escolhido dentre os delegados de Polícia Civil de carreira, estáveis, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º O diretor do Departamento Técnico Policial comporá o Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Acre. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
SEÇÃO III
Das Unidades Policiais
Art. 24. As Unidades Policiais compreendem:
I - Delegacias de Polícia, dirigidas por Delegados de Polícia; e
II - Postos Policiais, dirigidos por Escrivães ou Agentes de Polícia.
Parágrafo único. As Delegacias de Polícia subordinam-se diretamente ao Departamento da Capital e do Interior e os Postos Policiais as Delegacias de sua circunscrição.
Art. 25. As atribuições das Delegacias são de Polícia Judiciária, além daquelas definidas em normas da Direção da Polícia Civil, e têm como estrutura organizacional básica:
Art. 25. As Delegacias têm atribuição de polícia judiciária, além daquelas definidas em normas da direção da Polícia Civil, e contam com a seguinte estrutura organizacional básica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - um Delegado de Polícia Civil Titular;
II - Delegados de Polícia Civil;
III - um Escrivão de Polícia Civil, Chefe de Cartório;
IV - Escrivães de Polícia Civil;
V - quatro Chefes de Equipe Policial; e
V - Chefes de Equipe Policial; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
VI - Agentes de Polícia.
Parágrafo único. As Delegacias de Polícia que não contarem com Delegado Titular terão a estrutura de um Posto Policial.
Parágrafo único. As atribuições dos Postos de Polícia são de registro de ocorrências e investigativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 26. Nos locais em que não houver Delegacia de Polícia haverá um Posto Policial.
Parágrafo único. As atribuições dos Postos de Polícia são tão-somente investigativas.
Art. 27. Os Delegados de Polícia da classe especial exercerão suas atividades funcionais na capital, podendo exercer essas atividades nos municípios, observados a conveniência e o interesse público, bem como a pedido ou permuta.
SEÇÃO IV
Do Instituto de Identificação
Art. 28. Ao Instituto de Identificação, subordinado diretamente ao Diretor do Departamento da Polícia Técnico-Científica, compete:
I - a realização, o processamento e o arquivo de identificação civil e criminal; e
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades necessárias ao cadastramento das pessoas físicas e à elaboração de laudos de constatação papiloscópico e dados estatísticos.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Instituto, a ser aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, disporá a respeito de seu funcionamento.
Art. 29. O cargo de Diretor do Instituto de Identificação, de provimento em comissão, é de livre nomeação do Governador do Estado do Acre, escolhido preferencialmente dentre os peritos papiloscopistas de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.
Art. 29. O cargo de diretor do Instituto de Identificação, de provimento em comissão, é de livre nomeação do governador do Estado, escolhido dentre os peritos papiloscopistas de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 30. A estrutura organizacional básica do Instituto de Identificação é a seguinte:
I - Gabinete do Diretor;
II - Postos de Identificação; e
III – Seções de Perícias.
SEÇÃO V
Do Instituto de Criminalística
Art. 31. Ao Instituto de Criminalística, subordinado diretamente ao Diretor do Departamento da Polícia Técnico-Científica, compete:
I - a realização de exames periciais; e
II - o desenvolvimento de estudos e pesquisas no campo da criminalística.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Instituto, a ser aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, disporá a respeito de seu funcionamento.
Art. 32. O cargo de Diretor do Instituto de Criminalística, de provimento em comissão, é de livre nomeação do Governador do Estado do Acre, escolhido preferencialmente dentre os Peritos Criminais de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.
Art. 32. O cargo de diretor do Instituto de Criminalística, de provimento em comissão, é de livre nomeação do governador do Estado, escolhido preferencialmente dentre os peritos criminais de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 33. A estrutura organizacional básica do Instituto de Criminalística é a seguinte:
I - Gabinete do Diretor; e
II - Seções de Perícias.
SEÇÃO VI
Do Instituto Médico-legal
Art. 34. Ao Instituto Médico-legal, subordinado diretamente ao Diretor do Departamento da Polícia Técnico-Científica, compete:
I - a realização de exames periciais; e
II - o desenvolvimento de estudos e pesquisas de Medicina Legal.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Instituto Médico-Legal, a ser aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, disporá a respeito de seu funcionamento.
Art. 35. O cargo de Diretor do Instituto Médico-Legal, de provimento em comissão, é de livre nomeação do Governador do Estado do Acre, escolhido preferencialmente dentre os Peritos Médicos Legistas de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo.
Art. 35. O cargo de diretor do Instituto Médico Legal, de provimento em comissão, é de livre nomeação do governador do Estado, escolhido dentre os peritos médicos legistas de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 35. O cargo de Diretor do Instituto Médico Legal, de provimento em comissão, é de livre nomeação do Governador do Estado, escolhido, preferencialmente, dentre os peritos médicos legistas de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
Art. 36. A estrutura organizacional básica do Instituto Médico-Legal é a seguinte:
I - Gabinete do Diretor; e
II - Seções de Perícias.
Art. 36-A. Ao Instituto de Análises Forenses, subordinado diretamente ao diretor do Departamento da Polícia Técnico Científica, compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - realizar pesquisas no campo das ciências forenses e ampliá-las, a fim de aperfeiçoar técnicas preconizadas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - realizar perícias laboratoriais relativas a infrações penais nas áreas de biologia, bioquímica, genética, química, toxicologia, dentre outras ciências correlatas, no interesse da atividade forense; e (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
III - realizar atualização, ampliação e o desdobramento das atribuições no campo pericial, sempre que as demandas ou as necessidades e peculiaridades do serviço exigirem. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. O regimento do Instituto de Análises Forenses, a ser aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, disporá a respeito de seu funcionamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 36-B. O cargo de diretor do Instituto de Análises Forenses, de provimento em comissão, é de livre nomeação do governador do Estado, escolhido dentre os peritos criminais de carreira, com conduta ilibada e que possuam aptidão para o desempenho do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 36-C. A estrutura organizacional básica do Instituto de Análises Forenses é a seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - Gabinete do Diretor; e (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - Seções de Perícias. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
DAS DELEGACIAS, GRUPOS ESPECIAIS, POSTOS, GABINETES, ASSESSORIAS, COORDENAÇÕES E SEÇÕES
CAPÍTULO IV
DAS DELEGACIAS, GRUPOS ESPECIAIS, POSTOS, GABINETES, ASSESSORIAS, COORDENAÇÕES, SEÇÕES E NÚCLEOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 37. As Delegacias, os Grupos Especiais, os Postos, Gabinetes, Assessorias, Coordenações e Seções da Polícia Civil deverão ser regulamentadas por Decreto do Governador do Estado do Acre.
Parágrafo único. A Polícia Civil poderá criar núcleos voltados à sua atividade fim, com vistas à melhoria da prestação de seus serviços, mediante ato normativo expedido pelo delegado geral da Polícia Civil. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
LIVRO II
ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS
TÍTULO I
DA CARREIRA, ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS CIVIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38. Ficam estabelecidas as normas, os direitos, os deveres, as vantagens e os regimes de trabalho, disciplina e atribuições dos policiais civis.
Art. 39. A Polícia Civil é composta por integrantes do quadro permanente e do quadro em extinção, sendo-lhes privativo o exercício dos cargos e funções policiais civis.
Art. 39. A Polícia Civil é composta por integrantes do quadro permanente e do quadro em extinção, sendo-lhes exclusivo o exercício dos cargos e funções policiais civis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
CAPÍTULO II
DA CARREIRA, CATEGORIA E DOS CARGOS
Art. 40. Consideram-se, para os fins desta lei:
I - Cargo - é o conjunto de atribuições similares quanto à natureza das tarefas, grau de complexidade e responsabilidade necessária à execução de determinado serviço;
II - Categorias Funcionais - é o conjunto de cargos segundo o grau de conhecimento ou habilidade exigida;
III - Quadro de Pessoal - é a composição ordenada de todos os grupos ocupacionais e categorias funcionais;
IV - Padrão - é a posição hierarquizada dos cargos integrantes das classes, correspondentes ao escalonamento da estrutura de subsídio;
V - Classe - é a classificação de progressão funcional hierarquizada do mesmo cargo com amplitude de subsídio pelo tempo de serviço público na função policial; e
VI - Carreira – é o conjunto de classe da mesma natureza policial civil, de provimento efetivo.
Art. 41. A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvada as exceções previstas em lei.
Art. 42. A função policial civil é privativa dos policiais civis do órgão Polícia Civil que integra o Sistema de Segurança Pública Estadual, do quadro da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre, e compreende:
Art. 42. A função policial civil, inclusive a de polícia judiciária, é exclusiva dos policiais civis, integrantes do quadro da Polícia Civil do Estado do Acre, e compreende: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - Cargos de Provimento Efetivo;
II - Gerência;
III - Funções de Confiança; e
IV - Quadro de Cargos em Extinção.
§ 1º Cargo de Provimento Efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e curso de formação policial, bem como os detentores da efetividade da Lei n. 841, de 17 de dezembro de 1985, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
§ 2º Gerência é o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, conforme dispõe a presente lei, em seu Anexo I, por Decreto do Governador do Estado do Acre.
§ 3º Funções de Confiança constituem-se um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, de livre nomeação e exoneração, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, de acordo com o que dispõe a presente lei, em seu Anexo I.
§ 4º Os Cargos em Extinção são os de Auxiliar de Perito Criminal e Motorista Oficial da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 43. A Polícia Civil de Carreira, integrada por cargos de nível superior e de nível médio, à qual são inerentes as atribuições relativas ao desempenho de atividades de polícia judiciária e de polícia administrativa de manutenção da ordem pública do Estado do Acre, é instituída das seguintes categorias funcionais policiais civis:
Art. 43. À Polícia Civil de Carreira, atualmente integrada por cargos de nível superior e de nível médio, observadas as alterações constantes do inciso VII e do parágrafo único do art. 67 desta lei complementar, incumbe as atribuições relativas ao desempenho de atividades de polícia judiciária e de polícia administrativa de manutenção da ordem pública do Estado, a qual é instituída das seguintes categorias funcionais policiais civis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 43. À Polícia Civil incumbe as atribuições relativas ao desempenho das atividades de polícia judiciária e de polícia administrativa de manutenção da ordem pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
I - Nível Superior: (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
a) Delegado de Polícia Civil; (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
b) Perito Criminal; e (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
c) Perito Médico-legista. (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
II - Nível Médio:
II - Nível Médio: (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 30/07/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
a) Agente de Polícia Civil; (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
b) Escrivão de Polícia Civil; (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
c) Perito Papiloscopista; (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
d) Agente de Telecomunicações Policial Civil; (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
e) Auxiliar de Perito Criminal; (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
f) Motorista Oficial; e (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
g) Auxiliar de Necropsia. (Incluído pela Lei Complementar nº 137, de 30/07/2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
Parágrafo único. A carreira policial civil, composta por cargos de caráter técnico, científico e multidisciplinar, compreende as seguintes categorias funcionais: (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
I - delegado de polícia civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
II - perito criminal; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
III - perito médico-legista. (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
IV - agente de polícia civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
V - escrivão de polícia civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
VI - perito papiloscopista; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
VII - agente de telecomunicações policial civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
VIII - auxiliar de perito criminal; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
IX - motorista oficial; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
X - auxiliar de necropsia. (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
Do Delegado de Polícia Civil
Art. 44. São atribuições do Delegado de Polícia Civil, como autoridade policial:
I - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais do órgão ou unidade policial sob sua direção;
II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais da Polícia Civil;
III - exercer poderes discricionários afetos à Polícia Civil que objetivem proteger os direitos inerentes ao ser humano e resguardar a segurança pública;
IV - praticar todos os atos de polícia na esfera de sua competência, visando à diminuição da criminalidade e da violência;
V - zelar pelo cumprimento dos princípios e funções institucionais da Polícia Civil;
VI - zelar pelos direitos e garantias constitucionais fundamentais;
VII - instaurar e presidir inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos no âmbito de sua competência, cabendo-lhe, privativamente, o indiciamento decorrente do livre convencimento jurídico penal, fundamentado no relatório conclusivo do inquérito policial;
VIII - promover diligências, requisitar informações, determinar exames periciais, remoções e documentos necessários à instauração do inquérito policial ou outros procedimentos decorrentes das funções institucionais da Polícia Civil;
IX - manter o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo;
X - expedir intimações para colheita de depoimentos, declarações ou esclarecimentos e determinar, dependendo do caso e do não atendimento injustificado, condução coercitiva;
XI - requisitar informações, exames, perícias, documentos e auxílio de autoridades federais, estaduais, distritais e municipais, dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e de qualquer dos Poderes;
XII - requisitar informações e documentos de entidades privadas; e
XIII - promover diligências investigatórias junto aos órgãos e entidades referidas nos incisos XI e XII.
Art. 45. São prerrogativas do Delegado de Polícia Civil:
I - ingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou privado, no exercício da função, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;
II - prioridade em todos os serviços de transporte e comunicação, públicos ou privados, quando no exercício das funções;
III - poder de polícia;
IV - realização de busca pessoal e veicular necessárias à atividade investigativa;
V - uso de força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias, para defesa física própria ou de terceiros;
VI - uso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o Território Nacional como documento de identidade civil;
VII - ter porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, no exercício da função, inclusive em meios de transporte; e
VII – ter porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer lugar público ou privado, inclusive em meios de transporte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 30/07/2004)
§ 1º Na carteira funcional da ativa constarão as prerrogativas dos incisos I e VII deste artigo.
§ 2° Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelas autoridades policiais, na forma dos incisos II e III do art. 56 desta lei complementar.
§ 2° Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelas autoridades policiais, na forma dos incisos XI e XII do art. 44 desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 3º As autoridades policiais são responsáveis pelo uso indevido das informações e documentos que requisitarem.
SEÇÃO II
Do Perito Médico-Legista
Art. 46. São atribuições do Perito Médico-Legista:
I - proceder a exames médico-legais em pessoas vivas e mortas;
II - comparecer, quando requisitado pela autoridade policial, a qualquer hora do dia e da noite, para realizar exames de corpo de delito;
III - estabelecer a idade presumível de cadáveres e vivos, quando requerida;
IV - determinar causa mortis e a natureza das lesões;
V - orientar e providenciar para que as lesões das vítimas fatais necropsiadas sejam fotografadas;
VI - realizar ou solicitar a realização dos exames anatomopatológicos que julgar necessários para fundamentar seu laudo pericial;
VII - orientar e providenciar a coleta de materiais dos cadáveres necropsiados (vísceras, sangue, secreções vaginais, uretrais, projéteis e outros), fiscalizando o acondicionamento e solicitando os exames complementares que julgar necessários para fundamentar o laudo pericial;
VIII - realizar estudos radiológicos em busca de fraturas, projéteis e corpos estranhos, inclusive em ossos e ossadas;
IX - realizar exames psiquiátricos, neuropsiquiátricos e testes psicológicos necessários à execução de perícias;
X - solicitar exames específicos, toxicológicos, bacteriológicos ou quaisquer outros, quando encaminhado material para análise;
XI - apresentar os laudos periciais formalmente requisitados dentro do prazo legal, solicitando prorrogação, quando necessário;
XII - redigir os respectivos laudos dos trabalhos periciais por ele realizado, com objetividade, clareza, evitando a linguagem excessivamente técnica, facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça; e
XIII - executar outras atividades afins e correlatas em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral.
Art. 47. São prerrogativas do Perito Médico-Legista:
I - prioridade em todos os serviços de transportes e comunicações públicas ou privadas, quando no exercício de suas funções;
II - uso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o Território Nacional, como documento de identidade civil;
III - porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte; e
IV - ingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou privado, quando no exercício da função, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Na carteira funcional da ativa constarão as prerrogativas dos incisos III e IV deste artigo.
SEÇÃO III
Do Perito Criminal
Art. 48. São atribuições do Perito Criminal, respeitadas as especialidades:
I - dirigir, coordenar, orientar e realizar as atividades periciais criminalísticas de sua competência;
II - colher indícios em locais de crimes, acidentes ou em laboratório, visando fornecer os elementos esclarecedores para instrução de inquéritos policiais e processos criminais;
III - realizar perícias grafotécnicas, inclusive em documentos grafados em idiomas estrangeiros, aplicadas à criminalística;
IV - proceder a exames laboratoriais de DNA em identificação humana, análises ou pesquisas, referente à área fim;
V - comparecer quando requisitado pela autoridade policial ou designado, a qualquer hora do dia e da noite, aos locais de crime, procedendo aos exames necessários, providenciando e fiscalizando a coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis, coordenando os trabalhos auxiliares e, quando julgar conveniente, interditar o local até posterior liberação;
VI - proceder ao exame pericial em armas, instrumentos, equipamentos e nos mais diversos objetos que possam ter sido utilizados na prática da ação delituosa, comprovando sua relação com o fato, sua identificação e eficiência;
VII - proceder, juntamente com o Perito Médico-Legista, a perinecroscopia dos corpos, nos locais de crime;
VIII - liberar a remoção de corpos e materiais dos locais do crime;
IX - providenciar o registro fotográfico, a elaboração de plantas e croquis que julgar necessários para ilustração dos laudos periciais de levantamento dos locais do crime;
X - solicitar exames complementares para o embasamento técnico-científico do laudo pericial;
XI - proceder a exame pericial nas armas de fogo, munições, estojos e projéteis, visando sua identificação, funcionamento, eficiência, bem como a comparação microscópica de suas marcas deixadas nos projéteis e estojos;
XII - proceder a exames em locais de crimes contra o meio ambiente, fauna e flora, quando requisitado pela autoridade competente;
XIII - proceder a exame pericial nos documentos públicos ou privados (manuscritos, mecanográficos e impressos), em papéis de segurança, em papel-moeda e em publicação em geral, para determinação de autenticidade, falsidade, alteração ou autoria gráfica;
XIV - efetuar exame pericial químico-metalográfico nos veículos automotores suspeitos de furto e adulteração, buscando possíveis alterações em seus elementos identificadores, como numeração de chassi, plaquetas e outros, buscando sua correta identificação;
XV - proceder ao levantamento em locais de acidente de tráfego, do qual tenha resultado morte, ferimento ou se caracterize na prática de infração penal;
XVI - efetuar exame em registros contábeis onde possa ter sido praticada a ação delituosa, bem como executar perícias e estudos correlatos, quando requisitado pela autoridade competente;
XVII - redigir os respectivos laudos dos trabalhos periciais, com objetividade e clareza, facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça;
XVIII - apresentar os laudos periciais requisitados dentro dos prazos legais, solicitando prorrogação, quando necessário;
XIX - responder de forma objetiva os quesitos formulados pela autoridade competente;
XX - zelar para que sejam preservadas as características originais dos materiais a serem periciados, alterando somente o indispensável aos exames;
XXI - liberar os materiais periciados que estejam sob sua guarda tão logo concluídos os exames;
XXII - realizar exames periciais em locais de incêndio (arts. 158 e 159 do CPP);
XXIII - executar outras atividades afins e correlatas, em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral;
XXIV - solicitar informações, exames, documentos públicos ou privados e o auxílio de autoridades federais, estaduais, municipais e dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes;
XXV - promover diligências de interesse pericial junto aos órgãos e entidades referidas no item anterior; e
XXVI - realizar exames periciais em veículos oficiais ou a serviço do Estado, em caso de danos decorrentes de colisão. (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
Art. 49. São prerrogativas do Perito Criminal:
I - prioridade em todos os serviços de transporte e comunicações públicas ou privadas, quando no exercício de suas funções;
II - uso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o Território Nacional, como documento de identidade civil;
III - porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte; e
IV - ingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou privado, quando no exercício da função, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Na carteira funcional da ativa constarão as prerrogativas dos incisos III e IV deste artigo.
SEÇÃO IV
Do Agente de Polícia Civil
Art. 50. São atribuições do Agente de Polícia Civil:
I - proceder, mediante determinação da autoridade policial civil, às diligências investigatórias e do serviço policial civil, para o fim precípuo de instruir os procedimentos atinentes à polícia judiciária e de prevenção especializada;
II - cumprir mandados judiciais;
III - efetuar prisões, conduzir presos e remanejá-los, tanto dentro quanto fora da unidade policial;
IV - cumprir a entrega de intimações;
V - promover levantamento de criminosos, contraventores e suspeitos;
VI - dirigir veículos automotores em diligências e missões pertinentes aos trabalhos policiais;
VII - operar equipamentos de comunicação;
VIII - registrar ocorrências administrativas e policiais;
IX - relatar o andamento e a conclusão do trabalho policial, encaminhando-o ao chefe imediato;
X - cuidar da guarda de pertences de custodiados, entregando-os aos mesmos, por determinação da autoridade policial ou de chefia competente;
XI - atender ao público com urbanidade, orientando-o quando possível e encaminhando-o para a autoridade policial civil, quando for o caso;
XII - coordenar a recepção, não permitindo tumulto, não privilegiando partes, obedecendo a ordem de chegada e a hora marcada;
XIII - guardar as unidades institucionais de segurança pública;
XIV - custodiar detentos em audiências, transferências, internações hospitalares em unidades policias e penitenciárias;
XIV - custodiar detidos que estejam sob os cuidados da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
XV - executar outras determinações correlatas, emanadas da autoridade policial ou de chefia competente; e
XVI - desempenhar atividades cartorárias e as previstas no art. 52 desta lei complementar, na condição de escrivão ad hoc, todas as vezes que requisitado e nomeado pela autoridade policial para esse fim, na falta ou no impedimento do titular. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 51. São prerrogativas do Agente de Polícia Civil:
I - prioridade em todos os serviços de transporte e comunicação, públicos ou privados, quando no exercício de suas funções;
II - ingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou privado, quando no exercício da função, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;
III - poder de polícia;
IV - realização de busca pessoal e veicular necessária à atividade investigativa;
V - uso de força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias, para defesa física própria ou de terceiros;
VI - uso da carteira funcional, com fé pública, válida em todo o Território Nacional como documento de identidade civil; e
VII - porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte.
Parágrafo único. Na carteira funcional da ativa constarão as prerrogativas dos incisos II e VII deste artigo.
SEÇÃO V
Do Escrivão de Polícia Civil
Art. 52. São atribuições do Escrivão de Polícia Civil:
I - formalizar os atos e determinações do Delegado de Polícia atinentes a inquéritos policiais e a outros procedimentos pertinentes;
II - fiscalizar os trabalhos cartorários da Corregedoria, Delegacias Especializadas, Delegacias Municipais e Distritos Policiais;
III - lavrar e subscrever os autos e termos adotados na mecânica processual, bem como autuar e remeter inquéritos e processos, obedecendo aos prazos legais;
IV - fiscalizar a continuidade dos processos ou inquéritos distribuídos, providenciando a sua normalidade seqüencial;
V - expedir, mediante requerimento deferido pelo Delegado de Polícia, certidões, traslados, requerimentos de partes, firmados por Delegado de Polícia, bem como providenciar a extração de cópias de outros documentos cartorários, para os fins requeridos;
VI - proceder, quando determinado pelo Delegado de Polícia, a todos os termos de natureza processual, bem como autos de prisão em flagrante, apreensão, depósito, acareação, reconhecimento, qualificação, interrogatório, resistência, recolhimento, coleta de material caligráfico, termos de declaração, fiança, compromisso, representação, expedir mandados de intimação, condução e demais autos e termos processuais, subscrevendo-os;
VII - subscrever os termos de recebimento de juntada, conclusão, remessa, vista, abertura de volume e encerramento de volume;
VIII - preparar expedientes, executar outros serviços administrativos, inclusive estatísticos, atinentes à unidade policial;
IX - auxiliar as correições procedidas, prestando as informações solicitadas;
X - lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros do cartório e outros adotados oficialmente, mantendo atualizadas a sua escrituração;
XI - preencher mapas de controle de inquéritos, processos e boletins e demais dados estatísticos referentes, levantados mensalmente no cartório, remetendo-os à autoridade competente;
XII - receber e recolher fiança, prestando contas à autoridade superior;
XIII - providenciar a expedição de guias de recolhimento de depósitos e multas e do valor das taxas pertinentes;
XIV - comunicar ao Delegado de Polícia competente a devolução de inquéritos ou autos baixados em diligência, informando habitualmente das demoras verificadas;
XV - acautelar, relacionando e etiquetando devidamente, e juntando aos inquéritos, objetos, valores e coisas apreendidas, vinculadas a procedimentos investigatórios ou de ausentes;
XVI - providenciar e encaminhar objetos a outros órgãos policiais e à Justiça, quando determinado expressamente pelo Delegado de Polícia;
XVII - expedir, devidamente firmados por Delegado de Polícia competente, mandados, notificações, citações, convites de comparecimento e intimação a partes e requisição de servidores, a fim de serem ouvidos;
XVIII - encaminhar vítimas para exames de corpo delito, com guias subscritas pelo Delegado de Polícia;
XIX - solicitar exames periciais, assentamentos funcionais, laudos e demais peças para a instrução de inquéritos ou processo, quando formalmente determinados pelo Delegado de Polícia;
XX - deslocar-se com o Cartório para onde e quando for expressamente determinado pelo Delegado de Polícia, para inquirição de vítimas, indiciados, acusados e testemunhas, onde seja requerida a sua presença;
XXI - participar de diligências, quando requisitado pelo Delegado de Polícia;
XXII - manter em perfeita ordem arquivos, fichários e demais documentos sob sua responsabilidade;
XXIII - ter sob sua guarda e responsabilidade inquéritos policiais, bens, valores e instrumentos de crimes entregues à sua custódia em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal;
XXIV - assistir às autoridades policiais nos trabalhos especializados no cartório;
XXV - exercer todos os seus deveres profissionais inerentes ao cargo e à função específica e outras tarefas correlatas, a critério da autoridade superior;
XXVI - dirigir e coordenar os serviços cartorários, bem como de seus respectivos servidores, quando na condição de Chefe de Cartório;
XXVII - manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, promovendo carga e baixa dos mesmos e relatório anual;
XXVIII - expedir atestado relativo ao comparecimento para atender intimação a que se referem os incisos I e II do art. 56 desta lei complementar, com o efeito de elidir descontos nos vencimentos ou salários; e
XXVIII - expedir atestado relativo ao comparecimento para atender intimação a que se refere o inciso X do art. 44 desta lei complementar, com o efeito de elidir descontos nos vencimentos ou salários; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XXIX - executar outras tarefas afins e correlatas.
Parágrafo único. Promovido, removido ou localizado em outra unidade policial, deverá o escrivão de polícia entregar o cartório, com os arquivos, livros e autos sob a sua responsabilidade em perfeita ordem, devendo lavrar o auto de entrega, que será registrado em livro próprio, denominado inventário.
Art. 53. São prerrogativas do Escrivão de Polícia Civil:
I - prioridade em todos os serviços de transporte e comunicação, públicos ou privados, quando no exercício de suas funções;
II - ingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou privado, quando no exercício da função, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;
III - poder de polícia;
IV - realização de busca pessoal e veicular necessárias à atividade investigativa;
V - uso de força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias, para defesa física própria ou de terceiros;
VI - uso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o Território Nacional como documento de identidade civil; e
VII - porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte.
§ 1º Na carteira funcional da ativa constarão as prerrogativas dos incisos II e VII deste artigo.
§ 2º O escrivão de Polícia tem fé pública.
SEÇÃO VI
Do Perito Papiloscopista
Art. 54. São atribuições do Perito Papiloscopista:
I - classificar e codificar as impressões digitais de acordo com os subtipos adotados;
II - realizar confronto de impressões digitais;
III - executar a revelação e levantamento de impressões papilares e/ou palmares e latentes no local do crime;
IV - elaborar laudos relativos aos confrontos papiloscópicos, encaminhando-os à autoridade que os tenha requisitado;
V - executar outras tarefas afins e correlatas à sua especialidade, em estreita colaboração com o trabalho de perícia em geral;
VI - tomar as impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, inclusive de cadáveres, reclusos e dementes;
VII - realizar pesquisa datiloscopia em arquivos decadatilares e/ou digitais;
VIII - arquivar as individuais datiloscopias nos arquivos decadatilares, de acordo com sua classificação;
IX - executar as tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato e outras afins e correlatas, em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral;
X - pesquisar sobre dados de identificação de pessoas suspeitas, indiciados, denunciados e condenados;
XI – elaborar retrato falado; e
XII - cumprir as requisições emanadas pelas autoridades policiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 55. São prerrogativas do Perito Papiloscopista:
I - porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte;
II - uso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o Território Nacional como documento de identidade civil;
III - prioridade em todos os serviços de transporte e comunicação, públicos ou privados, quando no exercício de suas funções; e
IV - ingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou privado, quando no exercício da função, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Na carteira funcional da ativa constarão as prerrogativas dos incisos I e IV deste artigo.
SEÇÃO VII
Do Agente de Telecomunicações Policial
Art. 56. São atribuições do Agente de Telecomunicações Policial:
I - realizar as operações de comunicação da Polícia Civil, desde a central de operações;
II - zelar pela limpeza e manutenção dos equipamentos de radiocomunicação da Polícia Civil;
III - manter o sigilo pertinente às informações que vier a conhecer por força de sua atividade; e
IV - executar outras tarefas afins e correlatas.
Art. 57. São prerrogativas do Agente de Telecomunicações Policial:
I - uso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o Território Nacional como documento de identidade civil; e
II - prioridade em todos os serviços de transporte e comunicação, públicos ou privados, quando no exercício de suas funções.
SEÇÃO VIII
Do Auxiliar de Necropsia
Art. 58. São atribuições do Auxiliar de Necropsia:
I - remover e transportar cadáveres do local em que se encontrem até o Instituto Médico-Legal;
II - auxiliar o médico nas autópsias e nas exumações;
III - auxiliar nas operações e dissecações, recomposições, suturas e pesagem de cadáver, sob orientação direta do médico-legista;
IV - cuidar da limpeza e desinfecção dos locais e instrumentos de trabalho; e
V - executar outras atividades afins e correlatas.
Art. 59. São prerrogativas do Auxiliar de Necropsia:
I - uso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o Território Nacional como documento de identidade civil; e
II - prioridade em todos os serviços de transporte e comunicação, públicos ou privados, quando no exercício de suas funções.
SEÇÃO IX
Do Auxiliar de Perito Criminal
Art. 60. São atribuições do Auxiliar de Perito Criminal:
I - colher indícios em locais de crimes, acidentes ou em laboratório, visando fornecer os elementos esclarecedores para instrução de inquéritos policiais e processos criminais;
II - realizar perícias grafotécnicas, inclusive em documentos grafados em idiomas estrangeiros, aplicadas à criminalística;
III - comparecer quando requisitado pela autoridade policial ou designado, a qualquer hora do dia e da noite, aos locais de crime, procedendo aos exames necessários, providenciando e fiscalizando a coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis, coordenando os trabalhos auxiliares e, quando julgar conveniente, interditar o local até posterior liberação;
IV - proceder a exame pericial em armas, instrumentos, equipamentos e nos mais diversos objetos que possam ter sido utilizados na prática da ação delituosa, comprovando sua relação com o fato, sua identificação e eficiência;
V - proceder, juntamente com o Perito Médico-Legista, a perinecroscopia dos corpos, nos locais de crime;
VI - liberar a remoção de corpos e materiais dos locais do crime;
VII - providenciar o registro fotográfico, a elaboração de plantas e croquis que julgar necessários para ilustração dos laudos periciais de levantamento dos locais do crime;
VIII - solicitar exames complementares para o embasamento técnico-científico do laudo pericial;
IX - proceder a exame pericial nas armas de fogo, munições, estojos e projéteis, visando sua identificação, funcionamento, eficiência, bem como a comparação microscópica de suas marcas deixadas nos projéteis e estojos;
X - proceder a exames em locais de crimes contra o meio ambiente, fauna e flora, quando requisitado pela autoridade competente;
XI - proceder a exame pericial nos documentos públicos ou privados (manuscritos, mecanográficos e impressos), em papéis de segurança, em papel-moeda e em publicação em geral, para determinação de autenticidade, falsidade, alteração ou autoria gráfica;
XII - efetuar exame pericial químico-metalográfico nos veículos automotores suspeitos de furto e adulteração, buscando possíveis alterações em seus elementos identificadores, como numeração de chassi, plaquetas e outros, buscando sua correta identificação;
XIII - proceder ao levantamento em locais de acidente de tráfego, do qual tenha resultado morte, ferimento ou se caracterize prática de infração penal;
XIV - redigir os respectivos laudos dos trabalhos periciais, com objetividade e clareza, facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça;
XV - apresentar os laudos periciais requisitados dentro dos prazos legais, solicitando prorrogação, quando necessário;
XVI – responder, de forma objetiva, os quesitos formulados pela autoridade competente;
XVII - zelar para que sejam preservadas as características originais dos materiais a serem periciados, alterando somente o indispensável aos exames;
XVIII - liberar os materiais periciados que estejam sob sua guarda tão logo concluídos os exames;
XIX - realizar exames periciais em locais de incêndio (arts. 158 e 159 do CPP);
XX - executar outras atividades afins e correlatas, em estreita colaboração com o trabalho da perícia em geral;
XXI - solicitar informações, exames, documentos públicos ou privados e o auxílio de autoridades federais, estaduais, municipais e dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes; e
XXII - promover diligências de interesse pericial junto aos órgãos e entidades referidas no item anterior.
Art. 61. São prerrogativas do Auxiliar de Perito Criminal:
I - prioridade em todos os serviços de transporte e comunicação, públicos ou privados, quando no exercício de suas funções;
II - uso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o Território Nacional como documento de identidade civil;
III - porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte; e
IV - ingresso e trânsito livre em qualquer recinto público ou privado, quando no exercício da função, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Na carteira funcional da ativa constarão as prerrogativas insertas nos incisos III e IV deste artigo.
SEÇÃO X
Do Motorista Oficial
Art. 62. São atribuições do Motorista Oficial:
I - participar de diligências e ou diligências investigativas na qualidade de motorista por determinação da autoridade policial; e
II - outras atividades correlatas.
Art. 63. São prerrogativas do Motorista Oficial:
I - porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer local público ou privado, inclusive em meios de transporte; e
II - uso de carteira funcional, com fé pública, válida em todo o Território Nacional como documento de identificação civil.
Parágrafo único. Na carteira funcional da ativa constarão as prerrogativas insertas no inciso I deste artigo.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 64. O ingresso na Polícia Civil far-se-á na classe inicial da carreira policial civil, através de concurso público de provas ou de provas e títulos e curso de formação policial.
Art. 65. Os concursos públicos para ingresso na Polícia Civil serão realizados em fases eliminatórias e sucessivas:
Art. 65. Os concursos públicos para ingresso na Polícia Civil serão realizados em fases classificatórias, eliminatórias e sucessivas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - primeira fase: provas objetivas e/ou subjetivas;
I - primeira fase: provas objetivas e subjetivas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - segunda fase: prova de aptidão física, exame psicotécnico e entrevista pessoal, constituindo o resultado do exame psicotécnico em elemento informativo da entrevista; e
II - segunda fase: prova de aptidão física, exame médico, exame psicotécnico, investigação criminal e social e entrevista pessoal, constituindo o resultado do exame psicotécnico em elemento informativo da entrevista; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II – segunda fase: prova de aptidão física, exame médico e toxicológico, exame psicotécnico, investigação criminal e social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 326, de 26/12/2016)
III - terceira fase: freqüência e aproveitamento em curso de formação policial, realizado na Academia de Polícia Civil.
III - terceira fase: freqüência e aproveitamento em curso de formação policial, realizado no CIEPS. (Redação dada pela Lei nº 2.004, de 09/06/2008)
Art. 66. Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais, constantes dos editais respectivos, que estabelecerão, em razão da natureza dos cargos e do interesse da Administração, entre outros:
I - o tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II - a forma de julgamento e avaliação das provas e títulos;
III - os critérios de aprovação e habilitação em cada fase;
VI - os cursos intensivos de formação a que ficam sujeitos os candidatos aprovados na primeira e segunda fases;
V - os critérios da classificação final;
VI - as condições para provimento de cargo referente a:
a) capacidade física e mental;
b) diplomas e certificados; e
c) conduta na vida pública e privada.
VII - prazo de validade; e
VIII - recursos cabíveis.
Art. 67. São requisitos para inscrição nos concursos públicos da Polícia Civil:
Art. 67. São requisitos para inscrição nos concursos públicos da Polícia Civil: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 67. São requisitos para ingresso nos cargos da Polícia Civil: (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter no mínimo dezoito e no máximo quarenta anos de idade, completos até a data de encerramento da realização do concurso;
II - ter no mínimo dezoito e no máximo quarenta anos de idade até a data da posse; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - ter no mínimo dezoito na data da posse e no máximo cinquenta anos de idade na data da inscrição para o concurso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
III - não registrar antecedentes criminais;
IV - se servidor público, civil ou militar, não registrar punição administrativa nos últimos dois anos;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - estar quite com o serviço militar;
VII - comprovar a escolaridade através de certificado ou diploma de conclusão de 2º grau ou curso superior, conforme exigido; e
VII - comprovar a escolaridade através de certificado ou diploma de conclusão de curso de nível superior, conforme exigido; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
VIII - comprovar a habilitação ou carteira provisória para dirigir veículo automotor através da Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima A2B, até a data de encerramento da realização do concurso.
VIII - comprovar a habilitação ou carteira provisória para dirigir veículo automotor através da Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima AB, até a inscrição no curso de formação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. A partir de 2011, será exigida conclusão de curso de nível superior para ingresso em qualquer das carreiras do quadro efetivo da Polícia Civil, atendidas as especificidades de cada cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. A partir de 2013, será exigida conclusão de curso de nível superior para ingresso no Quadro Efetivo da Polícia Civil, atendidas as especificidades de cada cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 01/08/2012)
§ 1º A partir de 2013, será exigida conclusão de curso de nível superior para ingresso no Quadro Efetivo da Polícia Civil, atendidas as especificidades de cada cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 279, de 14/01/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
§ 2º A exigência prevista no § 1º deste artigo não se aplica aos concursos para provimento de cargos da carreira policial civil que, iniciados antes de 2013, tenham o prazo final de validade do certame previsto para anos posteriores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 279, de 14/01/2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
Art. 68. O candidato que superar a segunda fase do concurso público será inscrito no curso de formação profissional correspondente ao cargo que disputa, e, enquanto aluno, fará jus a uma bolsa de estudos, em percentual igual a cinqüenta por cento dos vencimentos do cargo em disputa, na classe inicial.
Parágrafo único. Aos servidores da administração direta ou indireta do Estado do Acre, enquanto alunos do curso de formação profissional, é facultado optarem pela remuneração do cargo que ocupam, com a complementação do valor da bolsa de estudos, se inferior.
Art. 69. Terá sua matrícula cancelada na Academia de Polícia o candidato que incorrer em uma ou mais de uma das seguintes situações:
Art. 69. Terá sua matrícula cancelada no CIEPS o candidato que incorrer em uma das seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 2.004, de 09/06/2008)
I - for reprovado em qualquer disciplina de formação;
II - transgredir norma disciplinar da Academia de Polícia;
II – transgredir norma disciplinar do CIEPS; (Redação dada pela Lei nº 2.004, de 09/06/2008)
III - não mantiver conduta ilibada na vida pública e privada;
IV - omitir fato que impossibilitaria sua inscrição no concurso público; e
V - ultrapassar o percentual de vinte e cinco por cento de faltas nas aulas práticas e teóricas em cada disciplina do curso de formação.
§ 1º O cancelamento da matrícula de que trata este artigo será efetuado pelo Diretor -Geral da Polícia Civil, que comunicará ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, para efeito de cancelamento da bolsa de estudo, o que, automaticamente, elimina o candidato do concurso.
§ 1º O cancelamento da matrícula de que trata este artigo será efetuado pelo delegado geral da Polícia Civil, para efeito de cancelamento da bolsa de estudo, o que, automaticamente, elimina o candidato do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2° Tratando-se de servidor policial civil, o candidato eliminado do concurso retornará ao seu cargo e função primitivos, sem prejuízo de outras cominações.
Art. 70. Cumpridas todas as fases do concurso, proceder-se-á à classificação final, que será encaminhada pelo Diretor da Academia de Polícia ao Diretor-Geral da Polícia Civil e este ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, para homologação do concurso.
Art. 70. Cumpridas todas as fases do concurso, proceder-se-á à classificação final, que será encaminhada pelo diretor-geral do CIEPS ao secretário de Estado de Segurança Pública, para homologação do resultado. (Redação dada pela Lei nº 2.004, de 09/06/2008)
Art. 70. Cumpridas todas as fases do concurso, proceder-se-á à classificação final, que será encaminhada pelo diretor da Academia de Polícia ao delegado geral da Polícia Civil, para homologação do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 71. A nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação final no concurso.
Parágrafo único. A classificação final será a média aritmética da primeira fase e da terceira fase, acrescida da pontuação atribuída aos títulos.
Art. 72. O concurso público para provimento de cargo da classe de Delegado de Polícia Civil será de provas e títulos e curso de formação policial e terá a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, na primeira fase, e do Conselho Superior da Polícia Civil, em todas as fases.
Art. 72. O ingresso na carreira de delegado de Polícia do Estado dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos e curso de formação policial, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/AC e do Conselho Superior de Policia Civil, exigindo-se diploma de bacharel em direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 326, de 26/12/2016)
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 73. A nomeação dar-se-á no cargo da classe inicial da carreira, em caráter de estágio probatório, que se entende como o período de três anos, durante o qual será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
Art. 73. A nomeação dar-se-á na classe inicial da carreira, em caráter de estágio probatório, que se entende como o período de três anos, durante o qual será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - conduta ilibada na vida pública e privada;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - interesse e dedicação ao serviço; e
VI - eficiência.
§ 1º A apuração da conduta de que trata o inciso I abrange o tempo anterior à nomeação e será efetuada pela Corregedoria Geral de Polícia Civil.
§ 2º O aludido nos incisos II a VI será apurado através de relatórios circunstanciados das atividades do policial, na forma que estabelecer o Diretor-Geral da Polícia Civil.
§ 2º O aludido nos incisos II a VI será apurado através de relatórios circunstanciados das atividades do policial, na forma que estabelecer o delegado geral da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 3º Cumpre ao Diretor de Departamento a que esteja subordinado o policial civil em estágio probatório representar, sob pena de responsabilidade, até noventa dias antes de completar-se o triênio, ao Diretor- Geral da Polícia Civil, acerca de eventual impedimento constante dos incisos deste artigo.
§ 3º Cumpre ao diretor de Departamento a que esteja subordinado o policial civil em estágio probatório representar, sob pena de responsabilidade, até noventa dias antes de completar-se o triênio, ao delegado geral da Polícia Civil, acerca de eventual impedimento constante dos incisos deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 74. Decorrido o prazo de que trata o § 3º do art. 73 desta lei, o policial civil somente perderá o cargo:
Art. 74. São estáveis após três anos de efetivo exercício os policiais civis nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, e somente perderão o cargo nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - se condenado a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado;
II - em virtude de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou
III - a seu pedido.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
IV - a seu pedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
CAPÍTULO III
DA POSSE
Art. 75. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
Art. 76. Compete ao Governador do Estado dar posse a todos os cargos da Polícia Civil.
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar essa competência ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ou ao Diretor-Geral da Polícia Civil. (Revogado pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 77. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da publicação no órgão oficial, do ato de provimento.
Parágrafo único. O ato de provimento será tornado sem efeito se a posse não se verificar no prazo assinalado no caput deste artigo.
Art. 78. O prazo a que se refere o art. 77 desta lei complementar poderá ser suspenso até o máximo de cento e vinte dias, a critério do órgão ou junta médica encarregada da inspeção respectiva, sempre que for estabelecida exigência para a expedição de certificado de sanidade.
Parágrafo único. Deixando o candidato de cumprir a exigência do órgão ou junta médica, sem motivo justificado, o prazo a que se refere o caput deste artigo recomeçará a fluir.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 79. O policial civil entrará em exercício nos seguintes prazos:
I - três dias úteis, da data da posse;
II - trinta dias, da data da publicação da portaria, no Diário Oficial do Estado, em caso de remoção de um município para outro; e
III - três dias, da data da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado, em caso de lotação de uma Unidade Policial para outra, no mesmo município.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o policial civil só se apresentará na nova Unidade Policial após o recebimento da ajuda de custo.
TÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO
DA PROMOÇÃO
Art. 80. Promoção, para os efeitos desta lei, é a elevação do policial civil ao nível ou à classe imediatamente superior.
Art. 81. A antigüidade, para efeito de promoção, depende do tempo de serviço, contado exclusivamente na Polícia Civil.
§ 1º Em caso de empate, será decidido favoravelmente ao policial civil que, no exercício da função, não tenha sofrido nenhuma penalidade administrativa ou criminal. (Revogado pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º Persistindo a igualdade, será decidido, sucessivamente, pelo mais antigo no serviço público e o mais idoso. (Revogado pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 82. A promoção na carreira da Polícia Civil, dentro de cada cargo, para mudança de nível ou classe, obedecerá ao estabelecido no Plano de Cargos Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre – Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001.
Art. 83. Não será computado, para efeito de promoção, o tempo em que o policial civil permanecer afastado das funções em razão de mandado eletivo ou cargo em comissão, em qualquer um dos níveis administrativos federal, estadual ou municipal.
Art. 84. O policial civil poderá ser promovido por ato de bravura ao nível imediatamente superior, no máximo duas vezes, após aprovação por maioria absoluta do Conselho Superior da Polícia Civil, conforme dispuser o regulamento elaborado pelo próprio Conselho e aprovado pelo Governador do Estado.
§ 1º A publicação da lista dos policiais civis indicados a promoção dar-se-á no Diário Oficial do Estado, no prazo de cinco dias, contados da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 2º Compete ao Governador do Estado do Acre a efetivação da promoção.
DA REMOÇÃO
Art. 85. A remoção dos integrantes da carreira Policial Civil, de um município para outro, dar-se-á:
I - a pedido ou permuta; e
II - ex-officio, fundamentadamente, no interesse do serviço policial.
Art. 86. É vedada a remoção de policial civil que exerça cargo de direção em entidade representativa de classe, até um ano após o término do mandato, exceto a pedido ou permuta.
CAPÍTULO II–A
DA AJUDA DE CUSTO
(Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 86-A. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transportes do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede é assegurada ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 86-B. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I, do art. 141 da Lei Complementar n. 39, de 1993, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 86-C. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 86-D. Não terá direito à ajuda de custo o policial civil removido: (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - a pedido ou com seu consentimento por escrito; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - por conclusão de curso de especialização ou educação profissional da Academia de Polícia Judiciária Civil; e (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
III - por permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. Também não será devida a ajuda de custo no caso de primeira lotação do servidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 86-E. Restituirá a ajuda de custo o policial civil que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo: (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - integralmente, de uma só vez, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias; e (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, no prazo de até seis meses, após ter seguido para nova unidade, e for, a pedido, licenciado. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. A restituição de que trata este artigo deverá ser feita através do desconto na folha de pagamento do servidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
DA BOLSA DE ESTUDO
Art. 87. A concessão de bolsa de estudos destina-se a atender despesas decorrentes da estada, alimentação, locomoção do policial civil matriculado em Unidade Policial Técnico-Científica, Academia de Polícia ou Instituição de Ensino Policial, Faculdade ou Universidade, para cursos e estágios, dentro e fora do Estado e do País, de interesse da segurança pública, autorizado por ato do Governador do Estado, publicado na imprensa oficial, após comprovação de vaga.
Parágrafo único. A concessão e habilitação à bolsa de estudos observará critérios que serão objeto de regulamentação.
Parágrafo único. A concessão e habilitação à bolsa de estudos observará critérios que serão objeto de regulamentação por decreto do governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 88. A bolsa de estudos conceder-se-á quando os cursos e estágios perdurarem por um período superior a trinta dias.
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
Da Classificação dos Direitos
Art. 89. São direitos do policial civil, dentre outros:
Art. 89. São direitos do policial civil, dentre outros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - o exercício de função correspondente ao nível e à classe a que pertence;
II - ser tratado com urbanidade e respeito;
III - ser designado para missões compatíveis com a hierarquia;
IV - condições para o exercício de suas funções;
V - porte de arma de fogo;
VI – auxílio financeiro em casos de acidente em serviço, que cause invalidez temporária, permanente ou morte; e (Incluído pela Lei Complementar nº 137, de 30/07/2004)
VII - auxílio financeiro em caso de morte; e
XI - recompensas.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, através de lei específica, os valores referentes ao inciso VII deste artigo.
§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso VI deste artigo será concedido pelo Governo do Estado nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 30/07/2004)
§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso VI deste artigo será concedido pelo governo do Estado, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I – acidente em serviço que cause incapacidade temporária, para cobertura de despesa médico-hospitalar e outras, não cobertas pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Após comprovação será ressarcido até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Incluído pela Lei Complementar nº 137, de 30/07/2004)
I - acidente em serviço que cause incapacidade temporária, para cobertura de despesa médico-hospitalar. Após comprovação, será ressarcido até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II – acidente em serviço que cause incapacidade permanente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Incluído pela Lei Complementar nº 137, de 30/07/2004)
II – acidente em serviço que cause incapacidade permanente, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
III – acidente em serviço que cause morte, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 137, de 30/07/2004)
III – acidente em serviço que cause morte, no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º Para os efeitos da presente lei complementar, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido durante a realização de ações policiais ou em razão delas, devidamente apurado em inquérito policial e/ou procedimento administrativo, que provoque morte ou lesão corporal, resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Incluído pela Lei Complementar nº 137, de 30/07/2004)
§ 2º Para os efeitos da presente lei complementar, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido durante a realização de ações policiais ou em razão delas, comprovado por qualquer meio de prova idôneo admitido em direito, que provoque morte ou lesão corporal, resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 3º A incapacidade temporária ou permanente será atestada em laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 137, de 30/07/2004)
§ 3º A incapacidade temporária ou permanente será atestada em laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado, mediante simples encaminhamento do servidor, pelo delegado geral da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
SEÇÃO II
Do Porte de Arma de Fogo
Art. 90. O policial civil ativo tem direito ao porte de arma de fogo, de conformidade com esta lei e o policial inativo, mediante requerimento ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 90. O policial civil ativo tem direito ao porte de arma de fogo, de conformidade com a legislação federal pertinente, com esta lei e atos normativos baixados pelo delegado geral da Polícia Civil, ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. O direito de porte de arma do policial civil será explicitado na carteira funcional.
§ 1º O porte de arma de fogo do policial civil inativo poderá ser concedido pelo delegado geral da Polícia Civil, a requerimento do interessado, desde que, dentre outros critérios estabelecidos na legislação pertinente, se submeta a avaliação da aptidão psicológica a cada três anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º O direito de porte de arma do policial civil será explicitado na carteira funcional. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 3º O delegado geral da Polícia Civil poderá baixar atos normativos, regulamentando o porte de arma dos policiais civis ativos e inativos, podendo, inclusive, restringi-los, na forma da legislação federal pertinente. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 91. O direito do policial civil portar arma de fogo será cassado e a arma apreendida ou recolhida quando:
Art. 91. O direito de o policial civil portar arma de fogo será cassado e a arma apreendida ou recolhida quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - o policial civil deixar de comunicar ao Diretor- Geral da Polícia Civil o extravio, furto, roubo ou a recuperação da arma;
I - o policial civil deixar de comunicar ao delegado geral da Polícia Civil o extravio, furto, roubo ou a recuperação da arma; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - o policial civil fizer mau uso da arma, intimidando ou constrangendo pessoas, ainda que sem disparo;
III - for constatada venda da arma do Estado pelo policial civil;
III - for constatada venda, empréstimo, doação ou qualquer forma de alienação ou de entrega em garantia da arma do Estado pelo policial civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
IV - houver essa determinação ou condenação em procedimento administrativo disciplinar ou processo judicial;
V - o policial civil for considerado sem condições de porte, por avaliação psicológica; e
VI - quando infringir dispositivo de lei, decreto ou regulamento federal.
VI - quando infringir dispositivo de lei, decreto ou regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 1º A cassação desse direito e a apreensão ou recolhimento da arma de fogo, bem como da carteira policial, poderá ser preventiva ou temporária, devendo ser realizada:
I - no caso da cassação, pela autoridade policial a quem o policial civil estiver subordinado direta ou indiretamente; e
I - no caso da cassação preventiva, pela autoridade policial a quem o policial civil estiver subordinado direta ou indiretamente, bastando, para tanto, apreender a carteira funcional e comunicar, fundamentadamente, ao delegado geral da Polícia Civil, que poderá adotar outras medidas legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - no caso de apreensão ou recolhimento, por qualquer autoridade policial hierarquicamente superior ao policial civil.
II - No caso da cassação temporária, pelo delegado geral da Polícia Civil, dentro dos procedimentos administrativos, quando da aplicação do art. 107, II, “a”, desta lei complementar; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
III - no caso de apreensão ou recolhimento da arma de fogo, por qualquer autoridade policial hierarquicamente superior ao policial civil, devendo o delegado geral ser imediatamente comunicado. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º No caso de cassação e apreensão ou recolhimento da arma ou da carteira funcional, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao Diretor-Geral e ao Corregedor-Geral da Polícia Civil.
§ 2º No caso de cassação da arma de fogo e apreensão da carteira funcional, deverá ser expedida ao policial civil outra carteira funcional, da qual constará anotação referente à restrição ao porte de arma de fogo, resguardando-se as demais prerrogativas inerentes à função policial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 3º Os procedimentos administrativos deverão determinar o tipo de cassação.
SEÇÃO III
Do Curso Superior de Polícia
Art. 92. Farão jus ao curso superior de Polícia, no Estado ou em outra unidade da Federação, os servidores das carreiras funcionais que possam vir a ocupar cargos de Direção e que possuam estabilidade e curso de nível superior, indicados pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, com a aprovação do Governador do Estado.
Art. 92. Farão jus à participação no curso superior de Polícia, no Estado ou em outra unidade da federação, os policiais civis estáveis e que possuam curso de nível superior, indicados pelo delegado geral da Polícia Civil, com a ratificação do Conselho Superior da Polícia Civil e aprovação do governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
SEÇÃO IV
Da Carteira, do Uniforme, da Algema, da Arma de Fogo, do Rádio Comunicação
e do Colete à Prova de Bala
SEÇÃO IV
Da Carteira, do Uniforme, da Algema, da Arma de Fogo, do Rádio Comunicação
e do Colete Balístico
(Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 93. Os membros da Polícia Civil terão direito à carteira funcional onde constarão os seus dados e suas prerrogativas expressas nesta lei complementar, que servirá também como carteira de identidade funcional e civil, com fé pública.
Parágrafo único. O emblema e o uniforme de operações ou quaisquer outros símbolos da Instituição são privativos da carreira Policial Civil.
Art. 94. Todo Policial Civil terá direito, segundo a disponibilidade do Estado, a algema, arma de fogo e colete à prova de bala.
Art. 94. Todo policial civil terá direito, segundo a disponibilidade do Estado e sua situação funcional, a algema, arma de fogo e colete balístico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 1º O Estado poderá oferecer uniforme padrão para as operações rotineiras e preventivas especializadas.
§ 2º O policial civil poderá obter demais objetos pertinentes ao exercício da sua função, cautelados, a critério da Direção Geral da Polícia Civil.
SEÇÃO VI
Das Recompensas
Art. 95. Recompensa é o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelos membros da carreira policial civil.
Art. 96. São recompensas:
I - dispensa do serviço, até cinco dias por ano, pelo desempenho de atividades fora da jornada normal de trabalho;
II - elogio; e
III - medalha do mérito policial.
Parágrafo único. A recompensa de que trata o inciso III deverá ser proposta, concedida e homologada pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Parágrafo único. As recompensas de que trata este artigo deverão ser regulamentadas, propostas, concedidas e homologadas pelo Conselho Superior da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
SUBSEÇÃO I
Do Elogio
Art. 97. Entende-se por elogio, para os efeitos desta lei complementar, a menção individual ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil, em decorrência de atos meritórios que haja praticado.
Art. 98. O elogio destina-se a ressaltar:
I - ato que caracterize dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo o que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;
II - a execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representarem para a Instituição Polícia Civil e para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada; e
III - o cumprimento do dever que resulte na morte do policial civil, invalidez ou lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. O elogio, após apreciação e homologação pela maioria absoluta do Conselho Superior da Polícia Civil, será divulgado no Diário Oficial do Estado e registrado na ficha cadastral do policial civil.
SUBSEÇÃO II
Da Medalha do Mérito Policial
Art. 99. A medalha do mérito policial destina-se a premiar os membros da carreira policial civil pelos bons serviços prestados à causa da ordem pública, à instituição Policial Civil e à comunidade.
Parágrafo único. As características heráldicas e a forma de concessão de medalhas serão regulamentadas pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
DOS DEVERES
Art. 100. São deveres dos membros da carreira policial civil:
I - obedecer à hierarquia e manter a disciplina;
II - ser assíduo e pontual;
III - cumprir as normas legais e regulamentares;
IV - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização;
V - desempenhar com discrição, zelo e presteza suas atribuições e missão que lhe for confiada, usando moderadamente da força ou outro meio adequado de que disponha;
VI - informar, incontinenti, à autoridade a que estiver subordinado, qualquer alteração de endereço residencial e de seus dados pessoais;
VII - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o endereço onde possa ser encontrado, quando de afastamento regulamentar;
VIII - portar a carteira de identidade funcional;
IX - participar das comemorações do Dia da Polícia, no dia 21 de abril, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;
IX - participar das comemorações do Dia da Polícia, anualmente, no dia 21 de abril; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
X - ser leal aos companheiros de trabalho, com eles cooperando e mantendo o espírito de solidariedade;
XI - manter-se atualizado com as normas legais e regulamentos de interesse policial;
XII - divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas referidas no inciso XI;
XIII - freqüentar, com assiduidade, cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização instituídos pela Academia de Polícia ou pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
XIII - freqüentar, com assiduidade, cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização instituídos pela Academia de Polícia, pela Secretaria de Estado da Polícia Civil ou por outros órgãos ligados à segurança pública ou à justiça, de âmbito estadual ou federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XIV - zelar pelo bom nome da Polícia Civil e procurar fazê-la respeitada perante as autoridades constituídas e a coletividade;
XV - participar de treinamentos intensivos para manutenção de destreza no manuseio de arma de fogo, quando assim sua função o exigir;
XV - participar de treinamentos intensivos, promovidos pelos órgãos mencionados no inciso XIII, para manutenção de destreza no manuseio de arma de fogo, quando assim sua função o exigir; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XVI - atender com urbanidade às pessoas que buscam auxílio;
XVII - freqüentar aulas de defesa pessoal e preparo físico oferecidos pela Academia de Polícia ou pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; e
XVII - freqüentar aulas de defesa pessoal e preparo físico, oferecidos pela Academia de Polícia ou pelos demais órgãos referidos no inciso XIII; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XVIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XVIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 101. São transgressões disciplinares do primeiro grupo:
I - permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade policial competente;
I - permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade policial hierarquicamente superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - usar vestuário incompatível com o decoro da função;
III - descurar-se de sua aparência física ou do asseio;
IV - exibir desnecessariamente arma, distintivo, carteira funcional ou algemas;
V - deixar de apresentar a carteira funcional quando exigida para o serviço;
VI - deixar de reassumir o exercício, sem motivo justo, ao final de afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que o mesmo foi interrompido;
VII - tratar de interesse particular na unidade policial;
VIII - atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
IX - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial; e
X - descumprir as obrigações previstas nos incisos V, VI, VII, XI e XII do art. 100 desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 102. São transgressões disciplinares do segundo grupo:
I - deslealdade às instituições;
II - proceder na vida pública ou particular de modo indigno à função policial;
III - propiciar a divulgação de assunto da unidade policial ou de fato ali ocorrido, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a legislação ou orientação pertinente;
IV - exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço;
V - descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;
VI - deixar de tomar as providências necessárias de sua alçada sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja;
VII - deixar de oficiar, tempestiva e justificadamente, em expediente que lhe seja encaminhado;
VIII - negligenciar na execução de ordem legítima;
IX - interceder em favor de parte;
X - simular doença ou esquivar-se ao cumprimento da obrigação;
XI - faltar ou chegar atrasado a serviço ou plantão para o qual esteja escalado, abandoná-lo ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à unidade de serviço, salvo por motivo justo;
XI - faltar ou chegar atrasado a serviço ou plantão para o qual esteja escalado, abandoná-lo ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial hierárquica e imediatamente superior a impossibilidade de comparecer à unidade de serviço, salvo por motivo justo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XII - apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XIII - lançar, intencionalmente, em registro, arquivo, papel ou qualquer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotação indevida;
XIV - faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado à autoridade a que estiver subordinado, no primeiro dia útil em que comparecer à sede de exercício, a ato processual, judiciário, administrativo ou similar do qual tenha sido previamente cientificado;
XIV - faltar a ato processual, judiciário, administrativo ou similar do qual tenha sido previamente cientificado, salvo motivo relevante, oportuna e devidamente comunicado à autoridade policial hierarquicamente superior à que estiver subordinado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XV - não freqüentar assiduamente curso promovido pela Academia de Polícia ou pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, no qual tenha sido inscrito compulsoriamente, salvo por motivo justo;
XV - faltar ou não freqüentar, assiduamente, curso de aperfeiçoamento, atualização, capacitação ou qualificação, no qual tenha sido inscrito compulsoriamente por superior hierárquico, salvo por motivo justo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XVI - utilizar para fins particulares, sob qualquer pretexto, material pertencente ao Estado;
XVII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência;
XVII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua atribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XVIII - fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito;
XIX - deixar de identificar-se quando solicitado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;
XX - referir-se de modo depreciativo à autoridade pública, a ato da Administração ou à própria Instituição Policial, gerando descrédito, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
XXI - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da repartição;
XXII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave;
XXIII - fazer uso indevido de identidade funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros, se o fato não tipificar falta mais grave;
XXIV - condescender a que subordinado maltrate, física ou moralmente, preso ou pessoa sob investigação policial;
XXIV - condescender a que subordinado maltrate, física ou moralmente, preso ou pessoa sob investigação policial, se o fato não tipificar conduta mais grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XXV - negligenciar na revista do preso;
XXVI - desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento;
XXVII - tratar superior hierárquico, subordinado, colega ou membro inativo da Instituição, sem o devido respeito ou deferência;
XXVII - tratar superior hierárquico, subordinado, colega, membro inativo da instituição ou qualquer outro profissional ou pessoa do povo, ainda que fora do local de trabalho, sem o devido respeito ou deferência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XXVIII - faltar à verdade no exercício de suas funções;
XXIX - deixar de comunicar, incontinente, à autoridade competente, informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial imediata;
XXX - deixar de encaminhar, tempestivamente, expediente à autoridade competente, se não estiver em sua alçada resolvê-lo;
XXXI - concorrer para o não cumprimento ou para o atraso no cumprimento de ordem de autoridade competente;
XXXII - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou autoridade competente;
XXXII - não participar de avaliações ou inspeções físicas, clínicas, psicológicas e toxicológicas, quando determinado por lei ou superior hierárquico, salvo motivo justo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XXXIII - não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativa ou disciplinar;
XXXIV - cobrar taxa ou emolumentos não previstos em lei;
XXXIV - cobrar taxa ou emolumentos não previstos em lei, se o fato não tipificar conduta mais grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XXXV - expedir documento de identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial;
XXXV - expedir documento de identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial, se o fato não tipificar conduta mais grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XXXVI - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
XXXVI - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XXXVII - infringir as regras da legislação de trânsito ao volante de viatura policial, salvo se em situação de emergência;
XXXVIII - manter transação ou relacionamento indevido com presos ou respectivos familiares;
XXXIX - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre superiores e subalternos ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XL - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou de parente até 2º grau;
XL - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou de parente até 2º grau, se o fato não tipificar falta mais grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XLI - atribuir ou permitir que pessoa estranha à unidade de serviço, fora dos casos previstos em lei, desempenhe encargos policiais;
XLII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XLIII - praticar ato definido em lei como abuso de poder;
XLIV - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, quotista ou comanditário;
XLV - manter sob suas ordens imediatas parentes até segundo grau;
XLVI - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativa ao ensino ou à difusão cultural ou técnico-científica;
XLVII - exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar solução ou resultado ilegal ou imoral;
XLVII - exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar solução ou resultado ilegal ou imoral, se o fato não tipificar falta mais grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XLXIII - concorrer para que superior hierárquico, subordinado ou colega, proceda desrespeitosamente;
XLXIII - concorrer para que superior hierárquico, subordinado ou colega, proceda desrespeitosamente, se o fato não tipificar falta mais grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XLVIII - concorrer para que superior hierárquico, subordinado ou colega, proceda desrespeitosamente, se o fato não tipificar falta mais grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
XLIX - solicitar interferência de pessoa estranha à Instituição com o intuito de obter qualquer benefício funcional, para si ou para outro policial;
XLIX - solicitar interferência de pessoa estranha à instituição com o intuito de obter qualquer benefício funcional, para si ou para outro policial, se o fato não tipificar falta mais grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
L - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
LI - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir preso ou pessoa sob processo criminal ou investigação policial;
LII - solicitar de particular auxílio pecuniário para realizar diligência policial;
LII - solicitar de particular auxílio pecuniário para realizar diligência policial, se o fato não tipificar falta mais grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
LIII - deixar de prestar, sem motivo justo, mesmo em horário de folga, auxílio a quem estiver sendo vítima de crime;
LIV - deixar de prestar o auxílio possível, mesmo em horário de folga, à policial empenhado em ação legal, quando for notória a necessidade desse auxílio; e
LII - solicitar de particular auxílio pecuniário para realizar diligência policial, se o fato não tipificar falta mais grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
LV - exceder, sem justa causa, o número de faltas permitidas pelo Regulamento da Academia de Polícia, quando afastado das funções para freqüentar curso superior, de aperfeiçoamento, de especialização, de reciclagem ou de treinamento.
LV - exceder, sem justa causa, o número de faltas permitidas pelo regulamento da Academia de Polícia, ou pelos demais órgãos previstos no inciso XIII do art. 100 desta lei complementar, quando afastado das funções para freqüentar curso superior, de aperfeiçoamento, de especialização, de reciclagem ou de treinamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
LVI - retardar ou deixar de atender requisição, convocação ou notificação superior, sem justificativa legal; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
LVII - descumprir pena administrativa acessória; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
LVIII - deixar de prestar atendimento ao público, sem motivo justificável, ou fazê-lo de forma descortês, grosseira ou, de qualquer modo, ofensiva ou negligente; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
LIX - deixar de cumprir as normas legais e regulamentares; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
LX - deixar de zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
LXI - ser desleal com os companheiros de trabalho e com a instituição Polícia Civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
LXII - não participar de aulas de preparo físico determinadas pelo superior hierárquico; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
LXIII - praticar, dolosamente, fato definido em lei como infração penal de menor potencial ofensivo, ressalvada a hipótese prevista no inciso XXXVII deste artigo ou, ainda, se o fato não tipificar falta mais grave; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
LXIV - descumprir o disposto no art. 45, § 3º e art. 52, parágrafo único, desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 103. São transgressões disciplinares do terceiro grupo:
I - abandono de cargo, tal considerado a injustificada ausência do policial civil ao serviço por mais de trinta dias consecutivos;
I - ausentar-se do serviço por até trinta dias consecutivos, sem justificativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante um ano;
III - ineficiência intencional e/ou reiterada no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiro público;
V - insubordinação grave;
V - insubordinação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
VI - fazer uso, nas horas de trabalho, de substância que determine dependência física ou psíquica;
VI - fazer uso de substância que determine dependência física ou psíquica, proibida por lei, ainda que fora do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
VII - conduzir-se com incontinência pública e escandalosa;
VIII - promover jogo proibido;
IX - praticar ofensa física contra funcionário, servidor, particular ou preso, salvo em legítima defesa;
IX - praticar lesão corporal grave, no exercício ou não da função, contra funcionário, servidor, particular ou preso, salvo se acobertado por excludente de ilicitude; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
X - causar dano doloso ao patrimônio público;
XI - pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor, de pessoa que trate de interesse próprio que esteja sob exame na unidade policial ou, ainda, esteja sujeita à sua fiscalização;
XII - interferir direta ou indiretamente, usando de cargo ou função, na escolha democrática dos candidatos às entidades de classe representativas dos policiais civis;
XIII - revelar culposamente informações sigilosas de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para particular; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XIV - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública ou a Fazenda Pública, ou previsto na Lei de Segurança Nacional, cuja pena máxima não supere dois anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XV - negligenciar na guarda, porte e ou posse de arma de fogo, algema, colete balístico ou qualquer outro material ou equipamento logístico pertencente ao Estado, sob sua responsabilidade, possibilitando o extravio ou a deterioração dos mesmos; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XVI - deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que pessoa não autorizada legalmente se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, se o fato não tipificar falta mais grave; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
XVII - praticar fato definido como infração penal na legislação federal pertinente a armas de fogo, munição e acessórios. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 104. São transgressões disciplinares do quarto grupo:
I - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública ou a Fazenda Pública, ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
I - praticar, dolosamente, ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública ou a Fazenda Pública, ou previsto na Lei de Segurança Nacional, cuja pena máxima supere dois anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - traficar substância que determine dependência física ou psíquica;
III - revelar dolosamente segredo de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para particular;
IV - praticar tortura ou crimes definidos como hediondos, no exercício da função; e
IV - praticar tortura ou crimes definidos como hediondos, ainda que fora do exercício da função; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
V - exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiro, em razão das funções, ainda que fora destas;
VI - abandonar o cargo ou ausentar-se do serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
VII - praticar homicídio doloso, tentado ou consumado, salvo se acobertado por alguma causa excludente de ilicitude; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
VIII - ofender dolosamente a integridade corporal ou a saúde de outrem, causando lesão corporal de natureza gravíssima, salvo se acobertado por excludente de ilicitude; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
IX - associar-se a mais de duas pessoas, em quadrilha ou bando armado, para o fim de cometer infração penal ou qualquer ato atentatório ao Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
X - praticar ato definido em lei como crime contra o patrimônio. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 105. O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.
Art. 105. O policial civil responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 106. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
Art. 106. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. A importância da indenização será descontada dos subsídios e não excederá a décima parte do valor deste.
Art. 106-A. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao policial civil. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 106-B. A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 106-C. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
TÍTULO V
DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
DAS PENALIDADES
107. São penas disciplinares:
107. São penas disciplinares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
I - principais:
I - principais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
a) advertência;
a) advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
b) suspensão de um a noventa dias; e
b) suspensão; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
c) demissão a bem do serviço público.
c) demissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - acessórias:
II - acessórias: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
a) cassação do porte de arma.
a) cassação do porte de arma; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
b) tratamento psicológico. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. Na pena de demissão a bem do serviço público não cabe a culpa. (Reposicionado pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. A pena de demissão a bem do serviço público não será aplicada em razão de condutas integralmente culposas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 108. A pena de advertência será aplicada nos casos de transgressão disciplinar do primeiro grupo.
Parágrafo único. A pena de advertência será aplicada por escrito, em livro próprio, ciente dela, por assinatura aposta no final, o infrator.
Art. 109. A pena de suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I - reincidência de falta do primeiro grupo, já punida com advertência; e
II - transgressão disciplinar classificada como faltas do segundo e terceiro grupos.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o policial civil perderá os direitos do subsídio e as vantagens pecuniárias de ordem pessoal, decorrentes do exercício do cargo.
§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, a pena de suspensão não será superior a trinta dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º A pena de suspensão aplicada, na forma do presente artigo, às transgressões disciplinares de segundo grupo, não será superior a sessenta dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 3º A pena de suspensão aplicada, na forma do presente artigo, às transgressões disciplinares de terceiro grupo, não será superior a noventa dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 4º Durante o período de suspensão, o policial civil perderá os direitos do subsídio e as vantagens pecuniárias de ordem pessoal, decorrentes do exercício do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 110. Aplicar-se-á a pena de demissão, a bem do serviço público, nos seguintes casos de transgressão disciplinar:
I - reincidência das hipóteses do terceiro grupo; e
II - prática das transgressões disciplinares do quarto grupo.
Art. 111. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os motivos determinantes, a repercussão da infração e os danos que dela provierem para o serviço, a personalidade, o comportamento e os antecedentes funcionais do agente, a intensidade do dolo ou grau de culpa e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 112. Considerar-se-ão circunstâncias:
I - atenuantes:
a) a confissão espontânea de autoria de falta disciplinar, quando ignorada ou imputada a outrem;
b) boa conduta funcional; e
c) relevância dos serviços prestados.
II - agravantes:
II - agravantes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
a) o concurso de dois ou mais infratores;
b) a má conduta funcional;
c) a premeditação;
d) a aferição de vantagem.
d) a obtenção de vantagem; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
e) o caráter hediondo da conduta. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 113. Será considerado reabilitado o policial civil punido disciplinarmente:
I - com pena de advertência, após um ano de sua aplicação;
II - com pena de suspensão, até trinta dias, após dois anos; e
III - com pena de suspensão superior a trinta dias, após quatro anos.
Parágrafo único. A imposição de nova pena disciplinar invalida o prazo já decorrido para reabilitação, hipótese em que se somarão os prazos exigidos para cada pena.
Art. 114. Para aplicação das penas previstas no art. 107, são competentes o Governador do Estado, no caso do inciso I, alínea “c”, e o Diretor- Geral da Polícia Civil, nos demais casos.
Art. 114. Para aplicação das penas previstas no art. 107, são competentes o governador do Estado, no caso do inciso I, alíneas “c” e “d”, e o delegado geral da Polícia Civil, nos demais casos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. Compete ao Corregedor da Polícia Civil, concorrentemente, a aplicação da cassação da autorização de porte de arma de fogo.
Art. 115. O ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único. Deste ato será dado conhecimento imediato ao setor de pessoal, para registro.
Art. 116. Constituem motivos de exclusão da falta disciplinar:
I - motivo de força maior plenamente comprovado;
I - caso fortuito ou de força maior, plenamente comprovado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
II - ter sido o ato praticado no curso de ação meritória, no legítimo interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública; e
III - ter sido o ato praticado em legítima defesa própria ou de terceiro, em obediência a ordem superior não manifestamente ilegal, em estrito cumprimento do dever legal ou quando, pelas circunstâncias, não for exigível outra conduta.
III - ter sido o ato praticado mediante alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 117. Salvo decisão judicial absolutória definitiva que conclua pela inexistência ou atipicidade do fato ou pela negativa de autoria, independe do resultado de eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei complementar.
Art. 117. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 1º Nas transgressões disciplinares que tenham desdobramento na esfera processual penal o corregedor geral da Polícia Civil poderá sobrestar o procedimento administrativo disciplinar, se entender que tal providência seja relevante para a apuração da conduta do servidor ou para a aplicação das penas previstas nesta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, em que o servidor já estiver sido punido administrativamente, deverá ser cancelada toda e qualquer sanção imposta e a correspondente anotação funcional, bem como devolvidos os valores porventura descontados a título de penalidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 118. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena da advertência, em seis meses;
II - da falta sujeita à suspensão, em dois anos;
III - da falta sujeita a demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em cinco anos; e
IV - da falta prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 119. Extingue-se, ainda, a punibilidade, pela morte do agente.
Art. 119. Extingue-se, também, a punibilidade, pela morte do agente ou, ainda, pela reparação do dano, em condutas culposas, antes da conclusão da sindicância ou processo administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 120. Quando o afastamento de membro da carreira de policial civil for necessário à averiguação normal das faltas a ele atribuídas, quando o exigir a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, a autoridade que determinou a instauração do regular procedimento disciplinar poderá afastá-lo preventivamente.
Parágrafo único. O afastamento preventivo poderá ser de até trinta dias, prorrogável por igual período, findo o qual cessarão os efeitos, ainda que não concluído o procedimento disciplinar.
Art. 121. Durante o período do afastamento preventivo, o membro da carreira Policial Civil não perderá seus vencimentos e suas prerrogativas.
Art. 122. O período do afastamento preventivo será computado no cumprimento da pena de suspensão efetivamente aplicada.
Art. 123. O membro da carreira Policial Civil terá direito à contagem integral de tempo de serviço relativo ao período de afastamento preventivo, quando do procedimento não resultar punição ou se esta se limitar à pena de advertência.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante sindicância ou processo administrativo, sob a presidência do Corregedor-Geral de Polícia Civil ou do Corregedor Adjunto.
Art. 124. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo, sob a presidência do corregedor geral de Polícia Civil, do corregedor adjunto ou qualquer autoridade policial indicada e/ou designada nos termos dos incisos III e IX do art. 12 desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 1º A autoridade competente para determinar a instauração de procedimento disciplinar, se convencida da existência da irregularidade funcional e de indícios de quem seja seu autor, proferirá despacho fundamentado do seu convencimento e da gravidade da infração.
§ 2º Aplicam-se à sindicância e ao processo administrativo disciplinar o disposto no art. 120 e seguintes desta lei complementar.
§ 3º Na busca da verdade real ou sabida, não serão admitidas provas ilícitas ou denúncia anônima e nem o silêncio do policial civil poderá ser interpretado em desfavor de sua defesa.
Art. 125. Quando a autoridade policial tomar conhecimento pessoal e direto de infração disciplinar, comunicará imediatamente à Corregedoria Geral da Polícia Civil- CORREGEPOL, para as providências.
Art. 125-A. A investigação preliminar deverá ser instaurada pelo corregedor geral da Polícia Civil ou corregedor adjunto da Polícia Civil, quando forem atribuídos a policial civil fatos que possam suscitar dúvidas quanto à sua veracidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Parágrafo único. Instruída a denúncia atribuída ao policial civil e não havendo tipificação do fato, a autoridade competente fará breve relatório sugerindo seu arquivamento. Caso contrário, determinará a instauração de sindicância, processo administrativo ou inquérito policial. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 125-B. Na instrução dos procedimentos disciplinares, a comissão poderá aplicar, supletivamente, nesta ordem, a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, a Lei do Processo Administrativo Federal, Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os princípios do Direito Disciplinar e do Direito Administrativo, os princípios e normas do Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, o Código Civil e os princípios gerais de direito. (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
DA SINDICÂNCIA
Art. 126. Instaurar-se-á sindicância:
I - como preliminar de processo administrativo, sempre que não estiver suficientemente caracterizada a infração ou definida a autoria; e
II - quando não for obrigatório o processo administrativo.
§ 1º A sindicância será iniciada por portaria do Corregedor- Geral ou do Diretor- Geral da Polícia Civil ou por designação do Corregedor Adjunto da Polícia Civil.
§ 1º A sindicância será iniciada mediante portaria do corregedor geral, do delegado geral da Polícia Civil ou do corregedor adjunto da Polícia Civil, os quais poderão, inclusive, designar outra autoridade policial para instaurá-la e/ou presidi-la. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º Não poderá proceder à sindicância, nem mesmo como secretário, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e o cônjuge do denunciante ou acusado, bem como subordinado do último.
§ 3º A Comissão sindicante será integrada por mais dois membros, indicados pelo Corregedor- Geral da Polícia Civil, que a presidirá e obedecerá ao princípio da hierarquia, quanto aos seus membros, em relação ao sindicado.
§ 3º A comissão sindicante será integrada pelo presidente e por mais dois membros e obedecerá ao princípio da hierarquia funcional, em relação ao sindicado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 4º O presidente da comissão sindicante nomeará seu secretário. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 5º O corregedor geral da Polícia Civil poderá indicar os membros, inclusive o presidente, nos moldes do art. 12, inciso III, desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 127. A sindicância deverá ser concluída dentro de trinta dias, a contar da data da portaria inaugural ou da lavratura do auto de constatação de infração, prorrogáveis por mais trinta dias, mediante solicitação fundamentada a quem determinou a sua abertura.
Art. 127. A sindicância deverá ser concluída dentro de trinta dias, a contar da data da portaria inaugural ou da lavratura do auto de constatação de infração, prorrogáveis, mediante solicitação fundamentada a quem determinou a sua abertura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
Art. 128. Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, deverá ser ouvido o sindicado que, pessoalmente, no ato, ou dentro de dez dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes.
§ 1º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de dez dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, na unidade policial.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade sindicante elaborará relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância, opinando:
I - pelo arquivamento do processo;
II - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; e
III - pela instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 3º Cabe ao Delegado-Geral da Polícia Civil a decisão da sindicância.
§ 4º Da decisão cabe recurso ao Conselho Superior da Polícia Civil.
§ 4º Da decisão cabe recurso ao Conselho Superior da Polícia Civil, no prazo de quinze dias de sua publicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 129. Será obrigatório o processo administrativo disciplinar quando a infração disciplinar, por sua natureza, possa determinar pena de demissão a bem do serviço público.
Art. 130. É competente para determinar a abertura de processo administrativo disciplinar o Delegado-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único. Em havendo recusa do Delegado-Geral da Polícia Civil, haverá recurso ex-officio, no prazo de cinco dias desta decisão, ao Conselho Superior da Polícia Civil, para reexame.
Art. 131. O processo administrativo será realizado por uma Comissão Especial designada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
§ 1º A Comissão Especial será integrada por três membros, sendo o Corregedor-Geral da Polícia Civil o Presidente.
§ 1º A Comissão Especial será integrada por três membros, sendo o corregedor geral da Polícia Civil o presidente, salvo as situações previstas no art. 12, inciso III, desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º Na escolha dos demais membros da Comissão, será observado o princípio da hierarquia em relação ao acusado.
§ 2º Na escolha dos demais membros da comissão será observado o princípio da hierarquia funcional em relação ao acusado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 3º Compete ao Presidente da Comissão designar seu secretário.
Art. 132. Não poderá fazer parte da Comissão Especial, mesmo como secretário desta, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive e o cônjuge do denunciante ou do acusado, nem o subordinado do último.
Parágrafo único. À autoridade ou ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, nos termos deste artigo.
Art. 133. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de oito dias, contados da data do ato que determinar a instauração e concluído no prazo de sessenta, prorrogável por mais sessenta dias.
Art. 133. O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual prazo, a contar da data da publicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 134. Autuada a portaria e demais peças pré-existentes, designará o Presidente dia e hora para audiência inicial, determinando a citação do denunciante, se houver, e das testemunhas.
Art. 134. Autuada a portaria e demais peças pré-existentes, o presidente designará dia e hora para a audiência inicial, determinando a notificação do denunciante, se houver, e das testemunhas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 1º A citação do acusado será feita pessoalmente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por intermédio do respectivo superior hierárquico e será acompanhada de cópia da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo e seu enquadramento legal.
§ 2º Achando-se o acusado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro.
§ 3º Não sendo encontrado o acusado e ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por edital, com prazo de quinze dias, divulgado durante três dias no Diário Oficial do Estado.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º deste artigo será contado da última publicação, certificando o Secretário, no processo, das datas em que as publicações foram feitas.
Art. 135. Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, salvo se isto importar prejuízo à sua segurança, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
§ 1º O acusado não assistirá à inquirição do denunciante.
§ 2º Antes de ser interrogado, o acusado tomará conhecimento das declarações prestadas pelo denunciante, mediante leitura realizada pelo Secretário da Comissão Especial.
Art. 136. O acusado poderá constituir advogado para todos os atos do processo.
Art. 137. Não comparecendo o acusado, será, por termo, decretada sua revelia nos autos do processo.
§ 1º A decretação da revelia devolve o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 138. Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de dez dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
§ 1º Ao acusado é facultado arrolar até oito testemunhas.
§ 2º A prova de antecedentes do acusado será feita documentalmente, até as alegações finais.
Art. 139. Findo o prazo referido no art. 138, os autos irão conclusos ao Presidente da Comissão Especial para designação da audiência de instrução.
§ 1º Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela Comissão, em número não superior a oito e as arroladas pelo acusado, em igual número.
§ 2º As testemunhas poderão ser ouvidas, reinquiridas ou acareadas, em mais de uma audiência.
§ 3º Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecerem perante a Comissão Especial será dado imediato conhecimento dos termos da notificação.
Art. 140. A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, sogro, cunhado ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 1º Se o parentesco das pessoas referidas no caput for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.
§ 2º O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício terá direito a transporte e diárias, na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se carta precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.
Art. 141. São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho.
Art. 142. A testemunha que morar em comarca diversa da em que tiver sede a Comissão, será inquirida por carta precatória pela autoridade do local em que residir, intimado o acusado com prazo de dez dias, antecedentes à data da realização da audiência.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo serão enviados à autoridade deprecada a síntese da imputação, os esclarecimentos pretendidos e o pedido de comunicação da data da audiência.
Art. 143. As testemunhas arroladas pelo acusado serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde o mesmo é lotado, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 144. Em qualquer fase do processo poderá o Presidente da Comissão ordenar diligências que se lhe afigurem convenientes, de ofício ou a requerimento do acusado.
Parágrafo único. Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente da Comissão requisitá-los-á a quem de direito, observados também, quanto aos técnicos e peritos, os impedimentos legais.
Art. 145. O Presidente da Comissão indeferirá o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando sua decisão.
Art. 146. É permitido à Comissão tomar conhecimento de argüições novas que, no curso do processo, surgirem contra o acusado.
Parágrafo único. Quando as argüições forem pertinentes ao processo, o acusado será intimado das novas imputações, reabrindo-se-lhe prazo para produção de provas, oficiando a autoridade, em caso contrário, a quem de direito.
Art. 147. Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao acusado no prazo de quarenta e oito horas, a fim de que, dentro de dez dias, apresente sua defesa escrita.
Parágrafo único. No transcurso dos prazos do caput, terá o acusado, ou seu advogado, vista dos autos em presença do Secretário ou de um dos Membros da Comissão, na Unidade Policial.
Art. 148. Findo o prazo do art. 147 e saneado o processo após oferecimento da defesa, a Comissão, no prazo de dez dias, apresentará seu relatório.
§ 1º Na hipótese de não ter sido apresentada a defesa, o Presidente da Comissão designará servidor como defensor dativo, ocupante de cargo igual ou superior ao do acusado para apresentá-la, assinalando-lhe novo prazo.
§ 2º No relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades que lhe foram imputadas, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências relacionadas ao processo instaurado que lhe parecerem de interesse do serviço público.
Art. 148-A. Relatado, o processo será encaminhado ao delegado geral da Polícia Civil, que cientificará o acusado do teor do relatório, o qual poderá recorrer caso discorde. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 1º Em caso de não concordância do delegado geral da Polícia Civil acerca do teor do relatório, este, no prazo de dez dias, remeterá o processo ao Conselho Superior da Polícia Civil, expondo os motivos de sua discordância, para as devidas deliberações, estando, neste caso, impedido de presidir o referido órgão colegiado. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º Não havendo recurso nem discordância do delegado geral acerca do teor do relatório da comissão e, em caso de aplicação das penas previstas no art. 107, inciso I, alíneas ‘c’ e ‘d’ da Lei Complementar n. 129, de 2004, o processo será encaminhado ao governador do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º Não havendo recurso nem discordância do delegado-geral acerca do teor do relatório da comissão e, em caso de aplicação das penas previstas no art. 107, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar n. 129, de 2004, o processo será encaminhado ao Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
§ 3º Em havendo recurso por parte do acusado, este será interposto, no prazo de dez dias, ao delegado geral da Polícia Civil, que o submeterá ao Conselho Superior da Polícia Civil. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 149. Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado-Geral da Polícia Civil, que o submeterá ao Conselho Superior da Polícia Civil, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 149. Recebido o processo em grau de recurso, o Conselho Superior da Polícia Civil o conhecerá na sessão ordinária seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 1º O Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, no prazo de vinte dias, poderá determinar a realização de novas diligências, sempre que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos constantes do processo.
§ 2º Determinada a diligência, será concedido à Comissão o prazo máximo de quinze dias para cumpri-la.
§ 3º Sobre as provas resultantes da diligência, manifestar-se-á o acusado no prazo de cinco dias.
§ 4º O Conselho Superior da Polícia Civil, após a conclusão das diligências, terá o prazo de dez dias para deliberar sobre a pena a ser aplicada ou a absolvição do acusado.
Art. 150. Compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil, no prazo de cinco dias após o recebimento do processo administrativo oriundo do Conselho Superior da Polícia Civil, encaminhar o processo ao Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 150. No caso de aplicação das penalidades previstas no art. 107, I, alíneas “c” e “d”, desta lei complementar, o delegado geral da Polícia Civil, no prazo de cinco dias após o recebimento do processo administrativo oriundo do Conselho Superior da Polícia Civil, o encaminhará ao governador do Estado para a aplicação das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 150. No caso de aplicação das penalidades previstas no art. 107, I, alínea ‘c’, desta lei complementar, o delegado-geral da Polícia Civil, no prazo de cinco dias após o recebimento do processo administrativo oriundo do conselho superior da Polícia Civil, o encaminhará ao Governador do Estado para a aplicação das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
Art. 151. A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução.
Art. 152. Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo Secretário, a exemplo a autuação, juntada, conclusão, intimação e data de recebimento.
Art. 153. Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o secretário as folhas acrescidas.
Art. 154. Quando na esfera administrativa houver notícia de crime praticado por policial civil, o Delegado-Geral da Polícia Civil, se não houver ainda sido instaurado o inquérito policial, determinará a medida.
Art. 154. Quando, na esfera administrativa, houver notícia de crime praticado por policial civil, o delegado geral da Polícia Civil, se não houver ainda sido instaurado o inquérito policial, comunicará o fato ao corregedor geral da Polícia Civil, encaminhando as respectivas peças de informação para que este determine a competente instauração dos procedimentos investigatórios pertinentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 1º Todo procedimento de Polícia Judiciária instaurado contra servidor deverá ser imediatamente comunicado pela autoridade que o preside, pela via hierárquica, ao Diretor- Geral da Polícia Civil.
§ 1º Todo procedimento de polícia judiciária instaurado contra servidor deverá ser imediatamente comunicado pela autoridade que o preside, pela via hierárquica, ao delegado geral da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
§ 2º A autoridade, pela via hierárquica, comunicará, de imediato, ao Delegado-Geral da Polícia Civil, toda irregularidade administrativa praticada por membro da carreira Policial Civil de que, por qualquer meio, tiver conhecimento.
§ 2º A autoridade, pela via hierárquica, comunicará, de imediato, ao delegado geral da Polícia Civil ou ao corregedor geral da Polícia Civil toda irregularidade administrativa praticada por membro da carreira policial civil de que, por qualquer meio, tiver conhecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 155. É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação informações que possam prejudicar o andamento de investigações, salvo no interesse da Administração, a juízo do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 156. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, ou diretamente, na decisão do processo ou sindicância.
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 157. Dar-se-á a revisão de processo administrativo disciplinar mediante recurso do punido, quando:
I - a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II - a decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;
III - a decisão se fundar em depoimentos, exames, perícias, vistorias ou documentos comprovadamente falsos;
IV - surgir, após a decisão, prova da inocência do punido; ou
V - ocorrerem circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada.
§ 1º Os pedidos que não se fundarem nas hipóteses dos incisos deste artigo serão indeferidos in limine.
§ 2º A revisão poderá verificar-se a qualquer tempo, a pedido ou de ofício.
Art. 158. A revisão não autoriza a agravação da pena.
Art. 159. Em caso de falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 160. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 161. O pedido de revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a penalidade ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
§ 1º A revisão será processada por Comissão especialmente designada pela autoridade que a deferiu, composta por três autoridades, uma das quais será o Presidente.
§ 2º Incumbe ao Presidente da Comissão designar seu secretário.
§ 3º Estará impedido de atuar na revisão quem tenha funcionado no processo disciplinar de que resultou a punição do servidor.
Art. 162. Recebido o pedido de revisão, o Presidente da Comissão providenciará o apensamento do processo administrativo disciplinar e notificará o requerente para, no prazo de dez dias, juntar as provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo o rol de testemunhas, se for o caso.
Parágrafo único. Nas fases de instrução e de decisão será observado o procedimento previsto nesta lei complementar para o processo administrativo disciplinar.
Art. 163. Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao servidor, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.
Art. 163-A. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, à sindicância. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
TÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
TÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 164. Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, caracterizado:
I - pela prestação de serviço em jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais;
II - cumprimento de horário excepcional, sujeito a convocação extraordinária; e
III - proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto às relativas ao ensino e à difusão ou técnico-científicas.
§ 1º A jornada de trabalho do policial civil será de escala normal e/ou de plantão, na forma que determinar o Delegado-Geral da Polícia Civil, exceto quando estiver cumprindo ordem da autoridade policial a que estiver subordinado.
§ 2º Os cargos do quadro da carreira da Polícia Civil serão exercidos em tempo integral e dedicação exclusiva por seus ocupantes, podendo os mesmos ser convocados para o serviço nos casos em que for configurado o interesse do serviço e a necessidade da manutenção da ordem pública.
§ 3º O policial civil poderá freqüentar ensino regular, desde que em horário compatível com o do expediente ou da escala de serviço estabelecidos pela instituição, sendo vedada a freqüência em período integral ou que, de qualquer modo, coincida com o dia e/ou horário de serviço, salvo nos casos de capacitação promovida pelo Estado ou em instituições conveniadas ou indicadas em prol da segurança pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 164-A. Os servidores ocupantes das categorias previstas no art. 43 desta lei complementar serão aposentados voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que contem pelo menos com o mesmo período de efetivo exercício em cargo da Polícia Civil do Estado do Acre. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 164-A O policial civil será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
a) após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; e (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
b) após vinte e cinco anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, quinze anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
§ 1º O disposto neste artigo não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
§ 2º Serão asseguradas a paridade e a integralidade aos servidores que atenderem aos requisitos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 30/12/2014)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 165. Os prazos previstos nesta lei complementar contar-se-ão em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se este quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 166. O policial civil é obrigado a devolver no dia da publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão, os objetos fornecidos pelo Estado para o exercício da função, no estado de conservação em que se encontrem.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional será restituída ao inativo, com a anotação dessa condição.
Art. 167. Esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases, termos e condições, aos inativos da carreira policial civil.
Art. 168. O policial civil preso provisoriamente ou em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, ainda que decretada a perda da função pública, cumprirá pena em pavilhão ou cela específica e em separado dos demais apenados ou nas dependências de instituição que o possa manter recolhido em sala ou cela especial.
Art. 168. O policial civil preso provisoriamente ou com sentença condenatória transitada em julgado, sem a perda da função pública, cumprirá pena em separado dos demais apenados, nas dependências das Unidades da Polícia Civil Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 30/07/2004)
Parágrafo único. O policial civil preso com sentença condenatória transitada em julgado, ainda que decretada a perda da função pública, cumprirá a pena em local distinto e separado dos demais apenados, em estabelecimento penitenciário. (Incluído pela Lei Complementar nº 137, de 30/07/2004)
Art. 169. Aplica-se aos membros da carreira policial Civil, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar Estadual n. 39, de 29 de dezembro de 1993, no que não conflitar com o disposto nesta lei complementar.
Art. 169. Aplicam-se aos membros das carreiras da Polícia Civil, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, no que não conflitar com o disposto nesta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 31/03/2010)
Art. 170. Os cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas previstas nesta lei complementar.
Art. 171. Os termos e condições estabelecidos nesta lei complementar poderão ser ajustados no prazo de um ano após sua publicação, em comum acordo com os representantes da categoria.
Art. 172. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
DENOMINAÇÃO DO CARGO | GRATIFICAÇÕES |
Delegado Geral da Polícia Civil | 40% G-3 |
Corregedor Geral da Polícia Civil | 35% G-3 |
Corregedor Adjunto da Polícia Civil | 30% G-3 |
Diretor do Departamento de Inteligência | 30% G-3 |
Diretor do Departamento da Capital e do Interior | 30% G-3 |
Diretor da Polícia Técnica | 35% G-3 |
Diretores dos Institutos Médico-Legal, de Criminalística e de Identificação | 30% G-3 |
Delegado de Polícia Civil Titular | FC-5 |
Chefe de Posto Policial | FC-5 |
Chefe do Cartório | FC-4 |
Chefe de Equipe Policial | FC-3 |
Chefe do Posto de Identificação | FC-2 |
Chefe de Seção | FC-2 |