
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 137, de 30 de julho 2004
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004 e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
30/07/2004
04/08/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8850, de 04/08/2004
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 137, DE 30 DE JULHO DE 2004
“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004 e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43 . ...
...
II – Nível Médio
...
g) Auxiliar de Necropsia.
...
Art. 45. ...
...
VII – ter porte de arma, sem restrição de acesso a qualquer lugar público ou privado, inclusive em meios de transporte.(NR)
...
Art. 89. ...
...
VI – auxílio financeiro em casos de acidente em serviço, que cause invalidez temporária, permanente ou morte; e
...
§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso VI deste artigo será concedido pelo Governo do Estado nos seguintes casos:
I – acidente em serviço que cause incapacidade temporária, para cobertura de despesa médico-hospitalar e outras, não cobertas pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Após comprovação será ressarcido até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – acidente em serviço que cause incapacidade permanente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
III – acidente em serviço que cause morte, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 2º Para os efeitos da presente lei complementar, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido durante a realização de ações policiais ou em razão delas, devidamente apurado em inquérito policial e/ou procedimento administrativo, que provoque morte ou lesão corporal, resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º A incapacidade temporária ou permanente será atestada em laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado.(NR)
...
Art. 168. O policial civil preso provisoriamente ou com sentença condenatória transitada em julgado, sem a perda da função pública, cumprirá pena em separado dos demais apenados, nas dependências das Unidades da Polícia Civil Estadual.
Parágrafo único. O policial civil preso com sentença condenatória transitada em julgado, ainda que decretada a perda da função pública, cumprirá a pena em local distinto e separado dos demais apenados, em estabelecimento penitenciário.(NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:
519 – SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
519006 – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL
519006.061820018.2037.0000 – Departamento de Polícia Civil
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.08.00 – Outros Benefícios Assistenciais – RP (01) 100.000,00
Art. 3º Os recursos necessários à execução do Crédito Adicional Suplementar provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
613 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SUSTENTÁVEL
613004 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
613004.9999999999999.0000 - Reserva de Contingência
9.0.00.00.00 - Reserva de Contingência
9.9.00.00.00 - Reserva de Contingência
9.9.99.00.00 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência - RP (01) 100.000,00
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de julho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre