
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 496, de 31 de julho 2025
Dispõe sobre a unificação dos cargos de escrivão de polícia e agente de polícia, vinculados à Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, sob a nomenclatura de oficial investigador de polícia e altera a Lei Complementar nº 129, de 22 de janeiro de 2004, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre.
Lei Complementar
31/07/2025
01/08/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.077, de 01/08/2025
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 496, DE 31 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a unificação dos cargos de escrivão de polícia e agente de polícia, vinculados à Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, sob a nomenclatura de oficial investigador de polícia e altera a Lei Complementar nº 129, de 22 de janeiro de 2004, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam unificados os cargos de escrivão de polícia e agente de polícia, vinculados à Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, sob a nomenclatura de oficial investigador de polícia.
Art. 2º Ficam mantidos:
I - os direitos, garantias, prerrogativas, deveres, vedações e o regime disciplinar definido na Lei Complementar nº 129, de 22 de janeiro de 2004;
II - os direitos e garantias já previstas em planos de cargos, carreira e remuneração e em outras leis de aplicação subsidiária;
III - a estrutura de carreira estabelecida na Lei nº 3.228, de 15 de março de 2017;
IV - a quantificação de cargos determinada pelo Anexo XII à Lei nº 2.250, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 3º A Lei Complementar nº 129, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. A carreira policial civil, composta por cargos de caráter técnico, científico e multidisciplinar, compreende as seguintes categorias funcionais:
I - delegado de polícia civil;
II - perito criminal;
III - perito médico-legista;
IV - oficial investigador de polícia;
V - papiloscopista policial; e
VI - auxiliar de necropsia.” (NR)
Art. 4º O quantitativo das vagas do cargo de oficial investigador de polícia será o resultado da soma das vagas disponíveis para os cargos de escrivão de polícia e agente de polícia.
Art. 5º Fica a Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC responsável pela emissão das respectivas carteiras funcionais em atenção ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 6º Fica a Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC autorizada a editar normas complementares e adotar as providências necessárias para o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 129, de 2004.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 31 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre