
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 183, de 9 de junho 2008
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 129, de 22 janeiro de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre.
Lei Complementar
09/06/2008
19/06/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9828, de 19/06/2008
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
Revogada pela Lei Complementar nº 190 , de 29 de Dezembro de 2008.
LEI COMPLEMENTAR N. 183, DE 9 DE JUNHO DE 2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do art. 5º da Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
I - Órgãos Superiores:
a) Direção Geral da Polícia Civil;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Superior da Polícia Civil;
d) Corregedoria Geral da Polícia Civil; e
e) Departamento da Polícia Técnico-Científica.” (NR)
Art. 2° O Capítulo II do Título II da Lei Complementar n. 129, de 2004, passa a vigorar acrescido dos arts. 8º-A e 8º-B, compondo a Seção III-A - Da Diretoria Executiva.
“TÍTULO - II
...
CAPÍTULO II
...
Seção III-A
Da Diretoria Executiva
Art. 8º-A A Diretoria Executiva é órgão de apoio à Direção Geral da Polícia Civil, a ela se subordinando.
Art. 8º-B São atribuições do diretor executivo:
I - executar ações administrativas referentes a pessoal, material, serviços complementares e de apoio administrativo;
II - coordenar os processos de descentralização no âmbito da Polícia Civil;
III - auxiliar no planejamento e coordenação das ações integradas da Polícia Civil com outras instituições; e
IV - exercer, por delegação de competência, outras atribuições que lhe forem conferidas pelo delegado-geral da Polícia Civil.” (NR)
Art. 3º Fica criado o cargo de diretor executivo na estrutura da Polícia Civil, de livre nomeação e exoneração, com a remuneração estabelecida no art. 25, inciso II, da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de junho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre