Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 190, de 29 de dezembro 2008

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/12/2008

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Sem informações de publicação

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 241, de 29 de dezembro 2011
Modificada pela Lei Complementar Nº 428, de 16 de fevereiro 2023

LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

 “Dispõe sobre organização administrativa e financeira da Polícia Civil do Estado do Acre, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica estabelecida a nova organização administrativa e financeira da Polícia Civil do Estado do Acre, vinculada ao Governador do Estado e ao Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, nos termos desta lei complementar e do decreto que a regulamenta.

 

Art. 2º Ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Acre são asseguradas as prerrogativas de Secretário de Estado.

 

Parágrafo único. O Delegado-Geral da Polícia Civil perceberá a mesma remuneração prevista para o cargo de Secretário de Estado, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. O Delegado-Geral da Polícia Civil perceberá a mesma remuneração prevista para o cargo de Secretário de Estado, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de gratificação no valor da remuneração do cargo em comissão, simbologia CAS-5, da lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 2º-A Fica criado o cargo de delegado geral adjunto da Polícia Civil do Estado do Acre, de provimento em comissão, de livre escolha do governador dentre delegados de Polícia de carreira estáveis, com reputação ilibada e aptidão para o desempenho do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)

 

Parágrafo único. O delegado geral adjunto da Polícia Civil do Estado do Acre terá as mesmas prerrogativas de secretário adjunto de Estado, podendo optar pela remuneração deste. (Incluído pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)

 

Art. 3º O Delegado de Polícia, no exercício do cargo de Corregedor-Geral de Polícia Civil, terá a remuneração igual à de Secretário Adjunto de Estado, podendo fazer a opção pela remuneração de seu cargo efetivo.

Art. 3º O delegado de polícia, no exercício do cargo de corregedor geral de Polícia Civil, fará jus a uma gratificação no percentual de noventa por cento da remuneração estabelecida para o cargo em comissão CEC – 4, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei Complementar nº 241, de 29/12/2011)

Art. 3º O Delegado de Polícia, no exercício do cargo de Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado do Acre, fará jus a uma gratificação no valor de noventa por cento da remuneração estabelecida para o cargo em comissão, simbologia CAS-5, da lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 4º Ficam criados cargos em comissão, que serão escalonados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil em simbologia CEC-1, CEC-2 CEC-3, CEC-4 e CEC-5, e remuneração conforme disciplinado na legislação que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo.

Art. 4º Os cargos em comissão da estrutura da Polícia Civil do Estado do Acre, de livre nomeação e exoneração do Delegado-Geral, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput deste artigo terão o valor referencial mensal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

 

Art. 5º Serão descentralizados recursos financeiros para as unidades policiais civis, com a finalidade da manutenção do espaço físico e das rotinas administrativas.

 

§ 1º Cabe ao Delegado-Geral da Polícia Civil definir o numerário destinado a cada unidade policial, de acordo com a disponibilidade financeira e a necessidade da unidade destinatária.

 

§ 2º O planejamento, a aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos serão coordenados pelas autoridades policiais responsáveis pelas respectivas unidades.

 

§ 3º As atribuições financeiras e administrativas das autoridades policiais das unidades, serão disciplinadas em instrução normativa do Delegado-Geral da Polícia Civil.

 

Art. 6º Para atender às despesas de estruturação, organização e funcionamento da Polícia Civil do Estado do Acre e outras despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, proveniente da Reserva de Contingência.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir para a Polícia Civil do Estado do Acre os cargos e seus titulares, dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 8º Os arts. 5º, 21, 28 e 32 da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º A função policial civil é privativa dos policiais civis do quadro da Polícia Civil do Estado do Acre, e compreende:

 

...

 

Art. 21. Os cargos de natureza policial civil da Polícia Civil do Estado do Acre serão providos por nomeação.

 

...

 

Art. 28. Os cargos de carreira de policial civil, quando se tratar de profissão regulamentada, serão considerados como um pressuposto técnico, objetivando a organização e o desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil do Estado do Acre.

 

Art. 32. O quantitativo de cargos da carreira policial civil, com as suas denominações, dimensionado para o funcionamento da Polícia Civil do Estado do Acre, é o definido no Anexo IX desta lei.” (NR)

 

Art. 9º Passam à guarda e responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Acre os bens, de qualquer natureza, atualmente alocados às suas unidades administrativas.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Estado do Acre.

 

Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar n. 183, de 9 de junho de 2008.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos