
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 77, de 30 de setembro 1999
Fixa os vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado do Acre e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
30/09/1999
01/10/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7624, de 01/10/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 103, de 4 de janeiro 2002
Modificada pela Lei Complementar Nº 140, de 20 de dezembro 2004
Modificada pela Lei Complementar Nº 251, de 27 de setembro 2012
Modificada pela Lei Complementar Nº 283, de 17 de fevereiro 2014
LEI COMPLEMENTAR N. 77, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999
“Fixa os vencimentos dos Membros do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público do Estado do Acre serão os valores fixados no Anexo I desta lei, acrescentando-se para cálculo da remuneração integral, somente as vantagens abaixo especificadas:
Art. 1º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público do Estado do Acre serão os valores fixados no Anexo I desta lei, acrescentando-se para cálculo da remuneração integral, além das vantagens de natureza constitucional, as vantagens previstas no art. 50 da Lei Federal n. 8.625, de 12.02.93, notadamente as abaixo especificadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 15/02/2000)
Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre será fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o teto de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, acrescido das seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 20/12/2004)
I - ajuda de custo por ocasião da promoção ou remoção compulsória dos promotores, que importe em mudança da sede da Comarca, tão somente, para o ressarcimento das despesas de passagens e mudança, que correrão por conta do orçamento do Ministério Público;
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, no valor do vencimento básico, acrescido da verba de representação relativo ao novo cargo a ser ocupado, nas hipóteses de ingresso, promoção ou remoção que importem mudança de sede; (Redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 15/02/2000)
II - diárias com valores correspondentes aos pagos pelo Poder Executivo Estadual;
III - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções junto aos órgãos da administração superior, de acordo com as hipóteses e percentuais estabelecidos no Anexo II desta lei;
IV - representação no percentual de cento e oitenta por cento, já inclusa no Anexo I desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 83, de 15/02/2000)
V - gratificação adicional por ano de serviço, no percentual de um por cento, incidente sobre o vencimento-básico e a verba de representação, observado o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 83, de 15/02/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 140, de 20/12/2004)
VI - será concedida aos membros do Ministério Público, de ofício ou a pedido, após vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, a gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais, a estes incorporando-se para todos os efeitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 83, de 15/02/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 140, de 20/12/2004)
VII – gratificação de quinze por cento ao membro designado para atuar perante as Turmas Recursais Cíveis e Criminais das quais trata a Lei n. 1.168, de 24 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar Estadual n. 90, de 7 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei Complementar nº 103, de 04/01/2002)
Parágrafo único. Tomando por base o subsídio do Procurador de Justiça, fica estabelecida a diferença de dez por cento do cargo deste para o do membro da entrância imediatamente inferior e assim sucessivamente, até o de Promotor de Justiça Substituto. (Incluído pela Lei Complementar nº 140, de 20/12/2004)
Art. 2º Fica fixada a diferença de cinco por cento dos vencimentos dos Membros do Ministério Público de uma para outra entrância, bem como da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.
Art. 2º Tomando como base a remuneração do Cargo de Promotor de Justiça Substituto, fica fixada a diferença de dez por cento dos vencimentos dos membros do Ministério Público, do Cargo inicial da Carreira para o de primeira entrância, de uma para outra entrância, bem como da entrância mais elevada para o Cargo de Procurador de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 04/01/2002)
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de setembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO IVENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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ANEXO I
Procurador de Justiça | 17.251,50 |
Promotor de Justiça de entrância especial | 15.526,50 |
Promotor de Justiça de segunda entrância | 13.973,70 |
Promotor de Justiça de primeira entrância | 12.576,40 |
Promotor de Justiça Substituto | 11.318.70 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 20/12/2004)
ANEXO IIGRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO CUMULATIVO DE CARGOS OU FUNÇÕES
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ANEXO II Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Cargos ou Funções
Cargo/Função | Percentual sobre o Subsídio | |
Procurador Geral | vinte e cinco por cento | |
Procurador Geral Adjunto | vinte por cento | |
Corregedor Geral | vinte por cento | |
Coordenador de Coordenadoria | quinze por cento | |
Assessor de Procurador Geral | quinze por cento | |
Assessor de Procurador Geral Adjunto para assuntos administrativos e institucionais | quinze por cento | |
Assessor de Corregedor | quinze por cento | |
Promotor com atuação junto a Turma Recursal | quinze por cento | |
| Ouvidor Geral (Incluído pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | quinze por cento |
| Secretário Geral (Incluído pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | quinze por cento |
| Diretor do CEAF (Incluído pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | quinze por cento |
| Coordenador do NAT (Incluído pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | quinze por cento |
| Coordenador do GAECO (Incluído pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | quinze por cento |
| Coordenador do Sistema de Automoção Judicial do Ministério Público do Estado do Acre (Incluído pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | quinze por cento |
| Substituição/acumulação (Incluído pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | quinze por cento |
Observação: O cargo/função de Coordenador será ocupado por Procurador de Justiça; o de Ouvidor Geral será exercido por Procurador ou Promotor de Justiça com mais de dez anos de carreira; o de Assessor de Procurador Geral, Secretário Geral, Diretor do CEAF, de Coordenador do NAT, Coordenador do GAECO e Coordenador do Sistema de Automação Judicial do Ministério Público do Estado do Acre poderá ser ocupado por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância; o de Assessor de Procurador Geral Adjunto, de Assessor de Corregedor e de membro com atuação junto a Turma Recursal dos Juizados Especiais será ocupado por Promotor de Justiça da mais elevada entrância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 283, de 17/02/2014) | ||
(Redação dada pela Lei Complementar nº 251, de 27/09/2012)