Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 103, de 4 de janeiro 2002

Altera dispositivos das Leis Complementares Estaduais n. 8, de 18 de julho de 1983 e 77, de 30 de setembro de 1999 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

04/01/2002

Data de Publicação:

08/01/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8195, de 08/01/2002

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR N. 103, DE 4 DE JANEIRO DE 2002

 

Altera dispositivos das Leis Complementares Estaduais n. 8, de 18 de julho de 1983 e 77, de 30 de setembro de 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 92. ...

 

§ 1º Será considerado de recesso ministerial o período compreendido entre 19 de dezembro a 6 de janeiro. (NR)

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO I

DOS ESTAGIÁRIOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 99. Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, após regular seleção, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas funções por período não superior a três anos. (NR)

 

SEÇÃO II

DO ESTÁGIO

 

Art. 100. O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público, como definido nesta lei complementar. (NR)

 

Art. 101. O número de estagiários será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, que deverá submeter a proposta à deliberação prévia do Colégio de Procuradores. (NR)

 

Art. 102. O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos. (NR)

 

SEÇÃO III

DA SELEÇÃO, DA DESIGNAÇÃO E DA POSSE

 

Art. 102A. Os Estagiários serão selecionados pela Procuradoria-Geral de Justiça para período não superior a três anos.

 

Art. 102B. O processo de seleção será precedido da publicação de edital que deverá especificar o prazo de inscrição e o número de vagas com o correspondente local de exercício do estágio.

 

§ 1º Para fins de inscrição, cujo requerimento será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, deverá o candidato:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - estar no gozo dos direitos políticos; e

IV - apresentar:

a) atestado de idoneidade fornecido por membro do Ministério Público;

b) atestado médico que comprove gozar de boa saúde física e mental;

c) certificado de matrícula em um dos três últimos anos do curso de graduação, de escola oficial ou reconhecida, com aprovação nas disciplinas obrigatórias dos anos anteriores;

d) certidão das notas obtidas nas fases anteriores do curso de graduação;

e) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de pelo menos quatro horas diárias para dedicação exclusiva ao estágio; e

f) títulos que possua.

 

§ 2º Cumpridos os requisitos do parágrafo anterior, a investidura atenderá a classificação dos candidatos, segundo as melhores médias obtidas em teste seletivo.

 

§ 3º O processo de seleção terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de validade.

 

Art. 102C. Compete ao Procurador-Geral de Justiça, no ato de designação, definir o local de exercício do estagiário, tendo em vista a localização da faculdade, a escolha manifestada e a ordem de classificação obtida no processo de seleção.

 

Parágrafo único. A designação ficará condicionada à prévia concordância do membro do Ministério Público perante o qual o estagiário deverá oficiar.

 

Art. 102D. O estagiário tomará posse na Procuradoria-Geral de Justiça ou no local em que deva realizar o estágio.

 

Parágrafo único. Nos dez dias subseqüentes à data em que entrar em exercício, o estagiário fará comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão incumbido da fiscalização e orientação do estágio.

 

SEÇÃO IV

DA DISPENSA

 

Art. 102E. O estagiário será dispensado:

I - a pedido seu ou do membro do Ministério Público junto ao qual sirva;

II - automaticamente:

a) quando da conclusão do curso de graduação;

b) ao completar o período de três anos do estágio;

c) caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por mais de dez dias, sem justificação; e

d) caso não haja renovado a sua matrícula no curso de graduação ou vier a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo pleno.

III - quando violar os deveres contidos no art. 75 ou incidir nas vedações de que cuida o art. 76, desta lei complementar.

 

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS

 

Art. 102F. Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções:

I - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;

II - a realização ou o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária;

III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos conseqüentes;

IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;

V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;

VI - a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo que lhe forem atribuídos; e

VII - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.

 

Art. 102G. É de vinte horas semanais a jornada de trabalho do estagiário, devendo corresponder ao horário normal do expediente e compatibilizar-se com o curso de graduação em que esteja matriculado.

 

SEÇÃO VI

DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES

 

Art. 102H. O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será de dois salários mínimos.

 

Art. 102I. O estagiário terá direito:

I - a férias anuais de trinta dias após o primeiro ano de exercício na função, podendo gozá-las em dois períodos iguais, sem prejuízo da bolsa mensal; e

II - a licença, sem remuneração, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio, a juízo do órgão incumbido da fiscalização e orientação do estágio.

 

Art. 102J. São deveres do estagiário:

I - atender a orientação que lhe for dada pelo membro do Ministério Público junto ao qual sirva;

II - cumprir o horário que lhe for fixado;

III - apresentar, trimestralmente, ao órgão incumbido de fiscalização e orientação do estágio, relatório de suas atividades;

IV - comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula em curso de graduação; e

V - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções.

 

Parágrafo único. O membro do Ministério Público, a que estiver administrativamente vinculado o estagiário, encaminhará, mensalmente, atestado de sua freqüência.

 

Art. 102L. Ao estagiário é vedado:

I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;

II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;

III - utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do Ministério Público;

IV - praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam capacidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público, inclusive assinar peças processuais ou manifestações nos autos; e

V - exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional.

 

SEÇÃO VII

DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Art. 102M. Atendida a conveniência do serviço será possível a transferência do estagiário, a pedido ou de ofício, de um para outro órgão do Ministério Público, respeitada a localidade especificada na inscrição.

 

Parágrafo único. Os pedidos de transferência serão apreciados pelo Procurador-Geral de Justiça, tendo em conta o disposto neste artigo.

 

SEÇÃO VIII

DA AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 102N. O estagiário, no exercício de suas funções, sujeitar-se-á a fiscalização e orientação, conforme o disposto por ato do Procurador-Geral de Justiça, bem como a inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais presta serviços.

 

Art. 102O. Compete à Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão incumbido da fiscalização e orientação do estágio, avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento que vier a ser estabelecido, expedindo o certificado correspondente.

 

CAPÍTULO IA

DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 102P. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional destina-se a realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.

 

§ 1º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá também desenvolver atividades destinadas à preparação de candidatos ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares.

 

§ 2º Os recursos provenientes das atividades previstas neste artigo serão destinados a um Fundo Especial criado por esta lei complementar.

 

Art. 102Q. Para atingir seus objetivos, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá relacionar-se, celebrar convênios e colaborar, pelos meios adequados, com outros órgãos do Ministério Público do Estado do Acre, com a Associação do Ministério Público do Estado do Acre, com os demais Ministérios Públicos, com os institutos educacionais, com as universidades ou com outras instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES GERAIS

 

Art. 102R. São órgãos internos do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:

I - Conselho; e

II - Diretoria.

 

§ 1º São órgãos internos do conselho:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário; e

IV - Conselheiros.

 

§ 2º A Diretoria é composta por um Diretor, escolhido dentre os membros do Ministério Público, em exercício ou aposentado, nomeado pelo Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e por auxiliares designados pelo Procurador-Geral de Justiça

 

Art. 102S. O Conselho é o órgão de direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento

Funcional, integrado:

I - pelo Procurador-Geral de Justiça;

II - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

III - por um membro do Colégio de Procuradores de Justiça eleito por seus pares; e

IV - por dois membros do Ministério Público de Primeira Instância, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Parágrafo único. A presidência do Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça e a Vice-Presidência pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

Art. 102T. Compete ao Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:

I - nomear e destituir o Diretor, bem como apreciar seu pedido de renúncia;

II - fixar as diretrizes de atuação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

III - fixar o valor de inscrição ou mensalidade a ser recolhida pelos interessados nas atividades referidas no art. 56 desta lei complementar, à vista da estimativa de gastos a serem reembolsados;

IV - aprovar o planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas;

V - aprovar seu Regimento Interno e o do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, bem como as respectivas alterações;

VI - aprovar convênios;

VII - apreciar a prestação de contas do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e de recursos repassados a entidades conveniadas, estabelecendo formas de acompanhamento e fiscalização quanto às receitas e despesas;

VIII - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial referido no § 2º do art. 56 desta lei complementar;

IX - convocar o Diretor para esclarecimentos, quando julgar necessário;

X - eleger seu Secretário; e

XI - exercer as demais funções inerentes à sua atividade.

 

Art. 135. ...

...

§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (NR)

 

§ 4º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do cargo imediatamente superior ao último exercido pelo aposentado e, caso a aposentadoria ocorra no último nível da carreira, os vencimentos serão acrescidos do percentual de dez por cento.

 

Art. 136. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, devida ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos herdeiros ou dependentes, será reajustada na mesma data e proporção daqueles. (NR)

 

§ 1º A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

 

§ 2º Equiparam-se os companheiros aos cônjuges, nos termos da lei.

 

Art. 141. Fica criado o Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Acre, cuja receita será constituída de:

I - recolhimento efetuado pelos interessados nas atividades referidas no art. 102-P, caput e § 1° desta lei complementar, correspondente ao valor de inscrição ou mensalidades, cuja fixação será feita pelo Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, à vista da estimativa de gastos a serem reembolsados; e

II - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.

 

§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Acre, cujo saldo credor, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 2º O Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, observadas as disposições legais pertinentes, estabelecerá formas de acompanhamento e fiscalização quanto ao recolhimento, gestão e prestação de contas, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º Os recursos do Fundo Especial destinam-se exclusivamente a custear as atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Acre.

 

§ 4º Em caso de extinção do Fundo Especial, os recursos existentes reverterão à conta do Ministério Público.

 

Art. 145. ...

...

VI – da Procuradoria de Justiça Cível e das Promotorias Cíveis;

VII – da Procuradoria de Justiça Criminal e das Promotorias Criminais; e

VIII – de Recursos.”

Art. 2° A Lei Complementar n. 77, de 30 de setembro de 1999, que “fixa os vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...

...

VII – gratificação de quinze por cento ao membro designado para atuar perante as Turmas Recursais Cíveis e Criminais das quais trata a Lei n. 1.168, de 24 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar Estadual n. 90, de 7 de fevereiro de 2001.

 

Art. 2º Tomando como base a remuneração do Cargo de Promotor de Justiça Substituto, fica fixada a diferença de dez por cento dos vencimentos dos membros do Ministério Público, do Cargo inicial da Carreira para o de primeira entrância, de uma para outra entrância, bem como da entrância mais elevada para o Cargo de Procurador de Justiça. (NR)

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos