Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 251, de 27 de setembro 2012

Acresce e modifica dispositivos das Leis Complementares ns. 8, de 18 de julho de 1983 e,77, de 30 de setembro de 1999, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

27/09/2012

Data de Publicação:

28/09/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10895, de 28/09/2012

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 251, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

 

 “Altera dispositivos das Leis Complementares ns. 8, de 18 de julho de 1983 e 77, de 30 de setembro de 1999.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 24-I, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24-I. Os procuradores gerais adjuntos para assuntos administrativos e institucionais e para assuntos jurídicos, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo procurador geral, dentre os procuradores de Justiça.

 

§ 1º Ao procurador geral adjunto para assuntos administrativos e institucionais compete:

I - substituir o procurador geral em suas faltas;

II – assistir o procurador geral de justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas;

III – executar a política administrativa da instituição;

IV - dirigir as atividades da diretoria de planejamento e gestão estratégica;

V – elaborar anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação;

VI – aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;

VII – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao procurador geral;

VIII – supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público;

IX – coordenar a elaboração do plano anual de atividades e o relatório anual;

X – assistir o Procurador geral de justiça no desempenho de suas funções;

XI - ressalvadas as atribuições da corregedoria geral do Ministério Público, prestar assistência administrativa aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;

XII – assistir o Procurador Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer a ação institucional;

XIII – fornecer ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades; e

XIV – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

 

§ 2º Ao Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos compete:

I - substituir o Procurador Geral, na falta do Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais;

II – coordenar os serviços da assessoria;

III – coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecidas a respectiva classificação ou designação;

IV – remeter, mensalmente, ao Corregedor Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos tribunais;

V – elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela assessoria, remetendo-o ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público; e

VI – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

 

§ 3º O Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais será assessorado por um Promotor de Justiça de entrância final, indicado e designado pelo Procurador Geral de Justiça.” (NR)

 

Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar n. 77, de 30 de setembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II

Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Cargos ou Funções Cargo/Função Percentual sobre o Subsídio

 Cargo/Função

Percentual

sobre o

Subsídio

Procurador Geral

vinte e cinco por cento

Procurador Geral Adjunto

vinte por cento

Corregedor Geral

vinte por cento

Coordenador de Coordenadoria

quinze por cento

Assessor de Procurador Geral

quinze por cento

Assessor de Procurador Geral Adjunto para assuntos administrativos e institucionais

quinze por cento

Assessor de Corregedor

quinze por cento

Promotor com atuação junto a Turma Recursal

quinze por cento

Observação: O cargo/função de Coordenador será ocupado por Procurador de Justiça; o de Assessor de Procurador Geral poderá ser ocupado por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância; o de Assessor de Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais, de Corregedor e de Promotor com atuação junto a Turma Recursal dos Juizados Especiais será ocupado por Promotor de Justiça da entrância final.

 

Observação: O cargo/função de Coordenador será ocupado por Procurador de Justiça; o de Assessor de Procurador Geral poderá ser ocupado por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância; o de Assessor de Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais, de Corregedor e de Promotor com atuação junto a Turma Recursal dos Juizados Especiais será ocupado por Promotor de Justiça da entrância final.

 

 Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 27 de setembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos