
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 251, de 27 de setembro 2012
Acresce e modifica dispositivos das Leis Complementares ns. 8, de 18 de julho de 1983 e,77, de 30 de setembro de 1999, e dá outras providências.
Lei Complementar
27/09/2012
28/09/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10895, de 28/09/2012
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 251, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
“Altera dispositivos das Leis Complementares ns. 8, de 18 de julho de 1983 e 77, de 30 de setembro de 1999.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 24-I, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-I. Os procuradores gerais adjuntos para assuntos administrativos e institucionais e para assuntos jurídicos, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo procurador geral, dentre os procuradores de Justiça.
§ 1º Ao procurador geral adjunto para assuntos administrativos e institucionais compete:
I - substituir o procurador geral em suas faltas;
II – assistir o procurador geral de justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas;
III – executar a política administrativa da instituição;
IV - dirigir as atividades da diretoria de planejamento e gestão estratégica;
V – elaborar anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação;
VI – aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;
VII – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao procurador geral;
VIII – supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público;
IX – coordenar a elaboração do plano anual de atividades e o relatório anual;
X – assistir o Procurador geral de justiça no desempenho de suas funções;
XI - ressalvadas as atribuições da corregedoria geral do Ministério Público, prestar assistência administrativa aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;
XII – assistir o Procurador Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer a ação institucional;
XIII – fornecer ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades; e
XIV – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 2º Ao Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos compete:
I - substituir o Procurador Geral, na falta do Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais;
II – coordenar os serviços da assessoria;
III – coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecidas a respectiva classificação ou designação;
IV – remeter, mensalmente, ao Corregedor Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos tribunais;
V – elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela assessoria, remetendo-o ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público; e
VI – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 3º O Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais será assessorado por um Promotor de Justiça de entrância final, indicado e designado pelo Procurador Geral de Justiça.” (NR)
Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar n. 77, de 30 de setembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Cargos ou Funções Cargo/Função Percentual sobre o Subsídio
Cargo/Função | Percentual sobre o Subsídio |
Procurador Geral | vinte e cinco por cento |
Procurador Geral Adjunto | vinte por cento |
Corregedor Geral | vinte por cento |
Coordenador de Coordenadoria | quinze por cento |
Assessor de Procurador Geral | quinze por cento |
Assessor de Procurador Geral Adjunto para assuntos administrativos e institucionais | quinze por cento |
Assessor de Corregedor | quinze por cento |
Promotor com atuação junto a Turma Recursal | quinze por cento |
Observação: O cargo/função de Coordenador será ocupado por Procurador de Justiça; o de Assessor de Procurador Geral poderá ser ocupado por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância; o de Assessor de Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais, de Corregedor e de Promotor com atuação junto a Turma Recursal dos Juizados Especiais será ocupado por Promotor de Justiça da entrância final. |
Observação: O cargo/função de Coordenador será ocupado por Procurador de Justiça; o de Assessor de Procurador Geral poderá ser ocupado por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância; o de Assessor de Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Institucionais, de Corregedor e de Promotor com atuação junto a Turma Recursal dos Juizados Especiais será ocupado por Promotor de Justiça da entrância final.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.
Rio Branco, 27 de setembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre