
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 83, de 15 de fevereiro 2000
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 77, de 30 de setembro de 1999 e dá outras providências.
Lei Complementar
15/02/2000
01/03/2000
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7729, de 01/03/2000
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 83, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2000
“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 77, de 30 de setembro de 1999 e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público do Estado do Acre serão os valores fixados no Anexo I desta lei, acrescentando-se para cálculo da remuneração integral, além das vantagens de natureza constitucional, as vantagens previstas no art. 50 da Lei Federal n. 8.625, de 12.02.93, notadamente as abaixo especificadas:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, no valor do vencimento bási- co, acrescido da verba de representação relativo ao novo cargo a ser ocupado, nas hipóteses de in- gresso, promoção ou remoção que importem mudança de sede;
...
V - gratificação adicional por ano de serviço, no percentual de um por cento, incidente so- bre o vencimento-básico e a verba de representação, observado o disposto no inciso XIV do art. 37 daConstituição Federal;
VI - será concedida aos membros do Ministério Público, de ofício ou a pedido, após vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, a gratificação correspondente à sexta parte dos ven- cimentos integrais, a estes incorporando-se para todos os efeitos.
...
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revoga- do o inciso IV do art. 1º da Lei Complementar n. 77/99 e demais disposições em contrário.
Rio Branco, 15 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre