
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 283, de 17 de fevereiro 2014
Altera a Lei Complementar n. 77, de 30 de setembro de 1999, e dá outras providências.
Lei Complementar
17/02/2014
18/02/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11246, de 18/02/2014
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 283, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014
“Altera a Lei Complementar n. 77, de 30 de setembro de 1999, e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo II da Lei Complementar n. 77, de 30 de setembro de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“ANEXO II
Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Cargos ou Funções
CARGO/FUNÇÃO | PERCENTUAL SOBRE O SUBSÍDIO |
... | ... |
Ouvidor Geral | quinze por cento |
Secretário Geral | quinze por cento |
Diretor do CEAF | quinze por cento |
Coordenador do NAT | quinze por cento |
Coordenador do GAECO | quinze por cento |
Coordenador do Sistema de Automoção Judicial do Ministério Público do Estado do Acre | quinze por cento |
Substituição/acumulação | quinze por cento |
Observação: O cargo/função de Coordenador será ocupado por Procurador de Justiça; o de Ouvidor Geral será exercido por Procurador ou Promotor de Justiça com mais de dez anos de carreira; o de Assessor de Procurador Geral, Secretário Geral, Diretor do CEAF, de Coordenador do NAT, Coordenador do GAECO e Coordenador do Sistema de Automação Judicial do Ministério Público do Estado do Acre poderá ser ocupado por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância; o de Assessor de Procurador Geral Adjunto, de Assessor de Corregedor e de membro com atuação junto a Turma Recursal dos Juizados Especiais será ocupado por Promotor de Justiça da mais elevada entrância. |
...” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 17 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre