Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 140, de 20 de dezembro 2004

Acresce e modifica dispositivos das Leis Complementares ns. 8, de 18 de julho de 1983 e77, de 30 de setembro de 1999 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

20/12/2004

Data de Publicação:

21/12/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8946, de 21/12/2004

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

 Acresce e modifica dispositivos das Leis Complementares n. 8, de 18 de julho de 1983 e 77, de 30 de setembro de 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 24-G, 135, 144 e 145 da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24-G

I -

c) nove Promotorias de Justiça especializadas em direitos difusos e coletivos, assim denominadas: de Defesa do Consumidor; de Defesa da Cidadania e de Saúde; de Defesa do Meio Ambiente; de Defesa do Patrimônio Público e Controle da Evasão Fiscal; de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social; de Controle Externo da Atividade Policial; de Defesa da Infância e Juventude; de Habitação e Urbanismo e de Conflitos Agrários, esta com atribuição em todo o Estado do Acre.

 

Art. 135.

 

 

§ 4º Os membros do Ministério Público contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social através das seguintes alíquotas:

I – contribuição de onze por cento dos membros ativos, incidentes sobre a remuneração de contribuição; e

II – contribuição de onze por cento dos membros aposentados e de seus pensionistas, incidentes sobre a parcela que exceder o limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 5º As contribuições previdenciárias de que trata o parágrafo anterior serão descontadas de ofício e recolhidas a favor do Tesouro do Estado, que as contabilizará em conta específica e se destinarão ao pagamento dos proventos dos aposentados e pensionistas do Ministério Público, passando a compor o Fundo de Previdência do Estado do Acre, quando criado.

 

§ 6º As contribuições a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo serão exigíveis após decorridos noventa dias da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 144.

II -

a) quarenta e cinco cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial.

 

 

Art. 145. …

II - de Defesa do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Urbanismo e do Patrimônio Histórico e Cultural." (NR)

 

Art. 2º O art. 1º e o Anexo I da Lei Complementar n. 77, de 30 de setembro de 1999, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre será fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o teto de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, acrescido das seguintes vantagens:

 

 

Parágrafo único. Tomando por base o subsídio do Procurador de Justiça, fica estabelecida a diferença de dez por cento do cargo deste para o do membro da entrância imediatamente inferior e assim sucessivamente, até o de Promotor de Justiça Substituto.

 

ANEXO I

Procurador de Justiça

17.251,50

Promotor de Justiça de entrância especial

15.526,50

Promotor de Justiça de segunda entrância

13.973,70

Promotor de Justiça de primeira entrância

12.576,40

Promotor de Justiça Substituto

11.318.70

(NR)

 

Art. 3º Enquanto não fixado o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o vencimento básico dos Procuradores de Justiça será fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, observado o escalonamento previsto no Anexo I da Lei Complementar n. 77, de 1999, assegurada a vantagem prevista no inciso VIII, do art. 50, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei n. 8.625, de 12 janeiro de 1993.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos V e VI do art. 1º e o art. 2º da Lei Complementar n. 77, de 1999.

 

Rio Branco, 20 de dezembro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos