Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 140, de 20 de dezembro 2004

Acresce e modifica dispositivos das Leis Complementares ns. 8, de 18 de julho de 1983 e77, de 30 de setembro de 1999 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

20/12/2004

Data de Publicação:

21/12/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8946, de 21/12/2004

Origem:

Sem origem

Projeto de Lei:

Não informado

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 Acresce e modifica dispositivos das Leis Complementares n. 8, de 18 de julho de 1983 e 77, de 30 de setembro de 1999 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 24-G, 135, 144 e 145 da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24-G…

I - …

…

c) nove Promotorias de Justiça especializadas em direitos difusos e coletivos, assim denominadas: de Defesa do Consumidor; de Defesa da Cidadania e de Saúde; de Defesa do Meio Ambiente; de Defesa do Patrimônio Público e Controle da Evasão Fiscal; de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social; de Controle Externo da Atividade Policial; de Defesa da Infância e Juventude; de Habitação e Urbanismo e de Conflitos Agrários, esta com atribuição em todo o Estado do Acre.

 

Art. 135. …

 

…

 

§ 4º Os membros do Ministério Público contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social através das seguintes alíquotas:

I – contribuição de onze por cento dos membros ativos, incidentes sobre a remuneração de contribuição; e

II – contribuição de onze por cento dos membros aposentados e de seus pensionistas, incidentes sobre a parcela que exceder o limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 5º As contribuições previdenciárias de que trata o parágrafo anterior serão descontadas de ofício e recolhidas a favor do Tesouro do Estado, que as contabilizará em conta específica e se destinarão ao pagamento dos proventos dos aposentados e pensionistas do Ministério Público, passando a compor o Fundo de Previdência do Estado do Acre, quando criado.

 

§ 6º As contribuições a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo serão exigíveis após decorridos noventa dias da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 144. …

…

II - …

a) quarenta e cinco cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial.

 

…

 

Art. 145. …

…

II - de Defesa do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Urbanismo e do Patrimônio Histórico e Cultural." (NR)

…

 

Art. 2º O art. 1º e o Anexo I da Lei Complementar n. 77, de 30 de setembro de 1999, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre será fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o teto de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, acrescido das seguintes vantagens:

 

…

 

Parágrafo único. Tomando por base o subsídio do Procurador de Justiça, fica estabelecida a diferença de dez por cento do cargo deste para o do membro da entrância imediatamente inferior e assim sucessivamente, até o de Promotor de Justiça Substituto.

 

ANEXO I

Procurador de Justiça

17.251,50

Promotor de Justiça de entrância especial

15.526,50

Promotor de Justiça de segunda entrância

13.973,70

Promotor de Justiça de primeira entrância

12.576,40

Promotor de Justiça Substituto

11.318.70

” (NR)

 

Art. 3º Enquanto não fixado o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o vencimento básico dos Procuradores de Justiça será fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, observado o escalonamento previsto no Anexo I da Lei Complementar n. 77, de 1999, assegurada a vantagem prevista no inciso VIII, do art. 50, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei n. 8.625, de 12 janeiro de 1993.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos V e VI do art. 1º e o art. 2º da Lei Complementar n. 77, de 1999.

 

 

Rio Branco, 20 de dezembro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos

Sem anexos