
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 140, de 20 de dezembro 2004
Acresce e modifica dispositivos das Leis Complementares ns. 8, de 18 de julho de 1983 e77, de 30 de setembro de 1999 e dá outras providências.
Lei Complementar
20/12/2004
21/12/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8946, de 21/12/2004
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
Acresce e modifica dispositivos das Leis Complementares n. 8, de 18 de julho de 1983 e 77, de 30 de setembro de 1999 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 24-G, 135, 144 e 145 da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24-G…
I - …
…
c) nove Promotorias de Justiça especializadas em direitos difusos e coletivos, assim denominadas: de Defesa do Consumidor; de Defesa da Cidadania e de Saúde; de Defesa do Meio Ambiente; de Defesa do Patrimônio Público e Controle da Evasão Fiscal; de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social; de Controle Externo da Atividade Policial; de Defesa da Infância e Juventude; de Habitação e Urbanismo e de Conflitos Agrários, esta com atribuição em todo o Estado do Acre.
Art. 135. …
…
§ 4º Os membros do Ministério Público contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social através das seguintes alíquotas:
I – contribuição de onze por cento dos membros ativos, incidentes sobre a remuneração de contribuição; e
II – contribuição de onze por cento dos membros aposentados e de seus pensionistas, incidentes sobre a parcela que exceder o limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal.
§ 5º As contribuições previdenciárias de que trata o parágrafo anterior serão descontadas de ofício e recolhidas a favor do Tesouro do Estado, que as contabilizará em conta específica e se destinarão ao pagamento dos proventos dos aposentados e pensionistas do Ministério Público, passando a compor o Fundo de Previdência do Estado do Acre, quando criado.
§ 6º As contribuições a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo serão exigíveis após decorridos noventa dias da publicação desta Lei Complementar.
Art. 144. …
…
II - …
a) quarenta e cinco cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial.
…
Art. 145. …
…
II - de Defesa do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Urbanismo e do Patrimônio Histórico e Cultural." (NR)
…
Art. 2º O art. 1º e o Anexo I da Lei Complementar n. 77, de 30 de setembro de 1999, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre será fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o teto de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, acrescido das seguintes vantagens:
…
Parágrafo único. Tomando por base o subsídio do Procurador de Justiça, fica estabelecida a diferença de dez por cento do cargo deste para o do membro da entrância imediatamente inferior e assim sucessivamente, até o de Promotor de Justiça Substituto.
ANEXO I
Procurador de Justiça | 17.251,50 |
Promotor de Justiça de entrância especial | 15.526,50 |
Promotor de Justiça de segunda entrância | 13.973,70 |
Promotor de Justiça de primeira entrância | 12.576,40 |
Promotor de Justiça Substituto | 11.318.70 |
” (NR)
Art. 3º Enquanto não fixado o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o vencimento básico dos Procuradores de Justiça será fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, observado o escalonamento previsto no Anexo I da Lei Complementar n. 77, de 1999, assegurada a vantagem prevista no inciso VIII, do art. 50, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei n. 8.625, de 12 janeiro de 1993.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos V e VI do art. 1º e o art. 2º da Lei Complementar n. 77, de 1999.
Rio Branco, 20 de dezembro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre