Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 63, de 13 de janeiro 1999

Dispõe sobre a reorganização da Administração Pública e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

13/01/1999

Data de Publicação:

22/01/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7451, de 22/01/1999

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 72, de 5 de julho 1999
Modificada pela Lei Complementar Nº 85, de 3 de julho 2000
Modificada pela Lei Complementar Nº 92, de 1 de março 2001
Modificada pela Lei Complementar Nº 115, de 31 de dezembro 2002
Modificada pela Lei Complementar Nº 120, de 10 de julho 2003
Modificada pela Lei Complementar Nº 151, de 6 de outubro 2005

LEI COMPLEMENTAR N. 63, DE 13 DE JANEIRO DE 1999

 "Dispõe sobre a reorganização da Administra-ção Pública e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

Da Administração Estadual

CAPÍTULO ÚNICO

Normas Gerais

Art. 1º A Administração Estadual, para os fins desta Lei Complementar, compreende os órgãos que atuam na esfera do Poder Executivo, abrangendo inclusive, os órgãos da Administração Indireta, visando atender as necessidades coletivas e sociais.

 

Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador e auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

Art. 3º O Governador do Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, propiciando o aprimoramento das condi-ções sociais e econômicas da população estadual, em estreita articulação com os demais Poderes.

 

Art. 4º A Administração Direta será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Governadoria;

II - Secretarias de Estado;

III - Órgãos essenciais à administração da Justiça.

 

Art. 5º A Administração Indireta é constituída pelas seguintes entidades, instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, dotadas de personalidade jurídica própria:

I - Autarquias;

II - Fundações;

III - Empresas Públicas;

IV - Sociedades de Economia Mista;

V - demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado.

 

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta são vinculadas à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

 

TÍTULO II

CAPITULO I

Dos Princípios Gerais e Fundamentais

 

Art. 6º A Administração Pública Estadual obedecerá aos princípios gerais previstos nas Constituições Federal e Estadual, no capítulo da Administração Pública, e aos seguintes:

I - planejamento;

II - coordenação;

III - descentralização;

IV - delegação de competência;

V - controle;

VI - supervisão.

 

Art. 7º Compete ao Chefe do Poder Executivo o estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios que os servidores, responsáveis pela execução, deverão seguir no desempe-nho de suas atribuições.

 

Art. 8º As unidades setoriais executarão funções de administração das atividades especí- ficas e auxiliares de cada Secretaria e serão organizadas dentro dos princípios estabelecidos nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

Do Planejamento

 

Art. 9º A ação administrativa obedecerá ao planejamento, visando o desenvolvimento polí-tico, econômico, social e cultural do Estado, compreendendo a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

I - Plano de governo;

II - Plano plurianual;

III - Plano operativo anual;

IV - Programas estadual, regional e setorial;

V - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - Orçamento:

- Anual;

- Fiscal;

- Seguridade social;

VII - Plano de emergência para calamidades.

 

Art. 10. Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais para elaboração do plano orçamentário do Governo do Estado.

 

Art. 11. As unidades setoriais de planejamento, orçamento e controle interno, têm a in-cumbência de assessorar diretamente o Secretário de Estado nas tarefas referentes ao Sistema de Planejamento e Informações, conforme dispuser a respeito decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º Toda atividade administrativa ajustar-se-á à programação governamental e será exe-cutada sempre em consonância com a programação financeira de desembolso.

 

§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo, através dos órgãos competentes, propor os planos e programas gerais, setoriais e regionais, bem como o controle dos recursos financeiros, obser-vados os dispositivos legais pertinentes.

 

Art. 12. Anualmente, será elaborado o Plano Operativo Anual e um Orçamento-Programa, que detalharão a etapa do Plano Plurianual a ser implementado no exercício subsequente.

 

Art. 13. Os planos e programas do Estado, setoriais e regionais, terão referência no Plano Plurianual e serão submetidos à aprovação da Assembléia Legislativa.

 

Art. 14. O quadro de detalhamento da despesa será divulgado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, ficando a cargo de cada órgão, a administração e a execução dos planos de aplicação das dotações orçamentárias.

 

CAPÍTULO III

Da Coordenação

 

Art. 15. As atividades do Poder Executivo, especialmente as de elaboração e de execução dos planos e programas de Governo, serão em todos os níveis, objeto de permanente coordenação, mediante atuação das chefias individuais, consultas e reuniões com as chefias subordinadas tecnicamente, inclusive com a participação dos dirigentes das entidades vinculadas, quando for o caso.

 

§ 1º A nível superior da Administração Estadual, a coordenação processar-se-á através de reuniões de Secretários, presidida pelo Governador do Estado ou pela autoridade por este designada.

 

§ 2º A coordenação do planejamento, a nível geral, será exercida pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, órgão central e a nível setorial, pelas unidades setoriais de planejamento.

 

Art. 16. Os órgãos e entidades que operam na mesma área geográfica, deverão atuar de forma integrada e coordenada, objetivando assegurar e otimizar a programação e execução dos serviços estaduais.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais procurarão articular-se com organismos federais e municipais, que exerçam atividades similares na mesma área geográfica, para minimizar os efeitos da superposição de esforços, despesas e investimentos.

 

CAPÍTULO IV

Da Descentralização

 

Art. 17. A descentralização da Administração consistirá na transferência de atividade da Administração Direta para a Administração Indireta de acordo com a legislação específica.

 

Art. 18. Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas estaduais de caráter nitidamente local, poderá ser delegada no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos municipais incumbidos dos serviços correspondentes.

 

Parágrafo único. Os órgãos estaduais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis à execução local, condicionando- e a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

 

Art. 19. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle da execução de obras, serviços e outras atividades de sua competência e com o objetivode impedir o crescimento excessivo da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, a execução indireta, através do setor privado, mediante contratos, concessões ou permissões, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

 

Art. 20. A execução de programas descentralizados será garantida por meio de mecanismos que assegurem a capacitação administrativa e a utilização dos recursos materiais locais ou regionais, visando reduzir os níveis de disparidade regional.

 

Art. 21. A aplicação dos critérios estabelecidos neste capítulo, estão condicionados em qualquer caso, aos ditames do interesse público e suas conveniências.

 

CAPÍTULO V

Da Delegação de Competência

 

Art. 22. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior eficiência e eficácia às decisões.

 

Art. 23. Observadas as normas constitucionais é facultado ao Governador, aos Secretários de Estado e às autoridades da Administração Estadual em geral, delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

 

Parágrafo único. O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

 

CAPÍTULO VI

Do Controle

 

Art. 24. O controle das atividades da Administração Estadual deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:

a) O controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que regulam a atividade específica do órgão controlado;

b) a avaliação permanente dos resultados alcançados e a verificação da observação das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

c) o controle da aplicação dos recursos financeiros e da guarda de documentos contábeis;

d) o controle e guarda de documentos dos bens móveis e imóveis do patrimônio estadual;

e) acompanhamento pelo órgão central de planejamento da execução do plano geral de governo, dos programas setoriais do orçamento anual e plurianual de investimento.

 

Art. 25. Compete às Secretarias de Estado controlar a execução dos programas de trabalho e as normas que regem as atividades específicas de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada.

CAPÍTULO VII

Da Supervisão

 

Art. 26. Todos os órgãos da Administração Estadual Direta ou Indireta, estão sujeitos à supervisão do Secretário de Estado competente, exceto os submetidos à supervisão direta do Governador do Estado.

 

Art. 27. O Secretário de Estado é responsável perante o Governador pela supervisão dos órgãos da respectiva área de competência.

 

Art. 28. A supervisão do Secretário de Estado dar-se-á através de orientação, coordenação e controle das atividades subordinadas ou vinculadas, sem prejuízo das disposições legais, mediante adoção das seguintes medidas:

I - Na Administração Direta:

a) assegurar a aplicação das normas legais;

b) promover a execução dos programas de Governo;

c) assegurar a prática dos princípios básicos e fundamentais contidos nesta Lei;

d) coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com os demais;

e) avaliar o comportamento administrativo dos órgãos e das chefias supervisionadas;

f) fiscalizar a arrecadação e utilização de bens e valores públicos;

g) acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo com o objetivo de obter resultados econômicos dos programas;

h) fornecer ao órgão competente os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;

i) transmitir ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial da Secretaria;

h) fazer cumprir o Plano de Carreira e a Política Salarial prevista na Constituição Estadual e sua regulamentação.

 

II - Na Administração Indireta:

a) assegurar a realização dos objetivos legais da entidade supervisionada;

b) garantir a eficiência administrativa, bem como a harmonia com a programação do Governo;

c) assegurar a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade;

d) aprovar a proposta orçamentária anual e programação financeira da entidade;

e) estabelecer representação do Estado pelo titular do órgão de supervisão e controle, nas Assembléias e Colegiados da Administração da entidade;

f) efetivar a liberação pelo órgão competente de recursos estaduais a serem aplicados em programas e projetos pela entidade;

g) receber sistematicamente relatórios, boletins, balancetes, balanço e informações que permitam acompanhar as atividades da entidade, na execução do orçamento anual e da programação financeira, previamente aprovada pelo Governo;

h) fixar, em nível compatível com os critérios de operação econômica, as despesas com pessoal e outros custeios;

i) fixar critérios de gastos com publicidade, divulgação e relações públicas;

j) realizar auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;

k) intervir, por motivo de interesse público.

 

Art. 29. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

I - prestar conta da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso;

II - prestar prioritariamente ao Governador ou ao Secretário de Estado a que estiver vincu-

lada, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido em lei;

III - evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando as causas e justificando as medidas postas em prática, cuja adoção se impuser no interesse do serviço público.

 

TÍTULO III

Das Diretrizes Administrativas

CAPÍTULO I

Da Administração Geral

 

Art. 30. A Administração Estadual, na esfera do Poder Executivo, deverá cumprir às disposições dos Títulos I e II, desta Lei Complementar, e as seguintes diretrizes básicas:

I - racionalização e contenção de gastos públicos através de:

a) implantação do cadastro de servidores ativos, inativos e pensionistas;

b) racionalização e controle do pagamento dos servidores da Administração Estadual, inclusive dos inativos e pensionistas;

c) utilização de controle interno, através de auditorias nas áreas de pessoal, material e financeira;

d) criação e aplicação de critérios regedores de concessão de cálculos de vantagens pecuniárias;

e) padronização das especificações do material utilizado pelo setor público, comum a todos os órgãos e entidades;

f) implantação do cadastro geral dos bens móveis e imóveis do Estado;

 

II - implantação de política de recursos humanos, compreendendo:

a) capacitação do servidor, através de cursos e treinamentos, visando o aperfeiçoamento do serviço público;

b) revisão e consolidação progressiva das normas estatutárias e da legislação orgânica das Autarquias e Fundações;

c) padronização, guardando as respectivas peculiaridades, dos Planos de Carreira, Cargos e Vencimentos da Administração Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo;

d) revisão da lotação de pessoal, com a fixação do número de servidores por órgão e por categoria funcional, em quantidade compatível com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

e) verificação permanente da qualificação de pessoal para a plena utilização dos recursos humanos;

f) valorização e dignificação da função pública e do servidor;

g) aumento da produtividade;

h) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

i) constituição de quadros de pessoal técnico com formação e aperfeiçoamento específico;

j) aproveitamento do pessoal excedente, proibindo-se novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis habilitados para as funções;

 

III - racionalização da estrutura da Administração Estadual, especialmente, no que diz respeito a:

a) verificação da superposição de atividades administrativas, para efeito de fusão, transformação ou extinção de órgãos estatais;

b) instituição de novos órgãos, após estudo da área econômica e Procuradoria Geral do Estado;

c) desburocratização e racionalização dos serviços e procedimentos do setor público;

d) implantação de mecanismos eficientes de acompanhamento e controle da produtividade das empresas estatais;

e) criação de critérios determinantes das lotações de pessoal nos órgãos da Administração Estadual.

 

Art. 31. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar, autorizador de sua expedição.

 

§ 1º A validade e eficácia dos atos administrativos bilaterais e os unilaterais de efeitos externos, dependem de publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º Os contratos, convênios, ajustes e acordos administrativos, bem como suas respectivas alterações, poderão ser publicados em extratos com a indicação resumida dos elementos indispensáveis a sua validade.

 

CAPÍTULO II

Do Sistema de Planejamento

 

Art. 32. Todas as informações técnicas na administração direta, sob a forma de estatística, indicadores, cadastros econômicos, anuários, boletins, estudo de previsões oficiais e outros, ficarão, obrigatoriamente, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, que tratará deuniformizá-las e divulgá-las sistematicamente entre os órgãos interessados.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento, orientará as demais Secretarias sobre a sistematização de coleta, agregação, circulação de informações, capacitação de pessoal e uso de equipamentos para essas atividades.

 

Art. 33. O planejamento adotará o sistema de racionalidade, de alocação de recursos, combate às formas de desperdício e distorções regionais.

 

Parágrafo único. A ação de planejar, será desenvolvida em todos os órgãos e níveis hierárquicos, na forma de proposições gerais e parciais de trabalho, de curta, média e longa duração.

Art. 34. As Secretarias de Estado elaborarão por intermédio das respectivas Unidades Setoriais de Planejamento, suas programações orçamentárias específicas, indicando precisamente, os objetivos articulados.

 

Art. 35. O controle e o acompanhamento substantivo, a análise da eficiência operacional e a avaliação dos resultados obtidos pelos programas e ações governamentais, serão exercidos por todas as Secretarias de Estado, com o apoio técnico especializado da Secretaria de Estado de Planejamento, em articulação com a Secretaria interessada, através de:

I - consolidação e integração da programação setorial de planos e orçamentos globais do governo;

II - revisão do planejamento metodológico dos programas, projetos e atividades;

III - remanejamento de dotações orçamentárias;

IV - adequação do volume das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda.

 

CAPÍTULO III

Da Administração Financeira, da Contabilidade e da Auditoria

 

Art. 36. As diretrizes básicas da Administração Financeira e Contábil, através de seu órgão próprio, estabelecerão:

I - o gerenciamento dos recursos financeiros do Estado e sua respectiva contabilização;

II - a elaboração da programação financeira do Estado;

III - a elaboração da prestação de contas anual do Governo do Estado, a ser submetida à aprovação da Assembléia Legislativa;

IV - a estruturação de normas gerais da Administração Financeira e Contábil;

V - a supervisão dos planos de contas adotados pelas entidades da administração descentralizada;

VI - a coordenação, orientação e controle das atividades exercidas pelas unidades setoriais de finanças;

VII - o controle do recolhimento das receitas próprias do Estado, bem como as transferências federais e outras receitas que possam ser atribuídas ao Estado;

VIII - o acompanhamento da execução orçamentária e financeira;

IX - o controle da dívida fundada do Estado e a guarda de títulos e valores de propriedade ou responsabilidade do Estado;

X - a promoção da inspeção contábil do Estado.

 

Art. 37. O controle interno do Poder Executivo, tanto na Administração Direta, como na Indireta, será exercido pelo órgão competente, através de:

I - auditoria preventiva na área contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;

II - produção de informações gerenciais como suporte para tomada de decisões dos administradores públicos;

III - fiscalização permanente nos órgãos públicos para perfeito cumprimento das normas gerais de orientação financeira;

IV - avaliação periódica dos controles internos, visando o seu fortalecimento, a fim de evitar erros, fraudes e desperdícios;

V - expedição de normas compatíveis com os serviços de auditoria e controle;

VI - observação da legalidade dos atos da administração e representação, com proposta de impugnação de qualquer ato que cause prejuízo à administração;

VII - procedimento de tomada de contas especiais em casos de fraude, desvio ou aplicação irregular de recursos públicos;

VIII - emissão de relatórios e pareceres sobre demonstrativos contábeis e prestação de contas dos órgãos que compõem a administração pública.

 

TÍTULO IV

Da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 38. A organização básica dos órgãos da Administração Direta compreende:

I - Governadoria - integrada por unidades de assessoramento e apoio direto ao Chefe do Poder Executivo, na coordenação e seleção de programas e projetos.

II - Secretarias de Estado de Natureza Instrumental - representada por órgãos que centralizam e provêem os meios administrativos necessários à ação do Governo, a cargo das Secretarias de Natureza Substantiva.

III – Secretarias de Estado de Natureza Substantiva - representadas por órgãos de orientação técnica especializada, e de execução, por administração direta e delegada, dos programas e projetos aprovados pelo Governo do Estado.

 

CAPÍTÚLO II

Da Organização Básica

 

Art. 39. A organização básica da Administração Direta do Poder Executivo, atendidas as suas peculiaridades, compreende:

I - nível de decisão colegiada - representado pelos Conselhos ou assemelhados, com respectivas funções regimentais;

II - nível de gerência superior - representado pelos Secretários de Estado no desempenho de suas funções institucionais e administrativas e pelos Secretários Adjuntos, com o objetivo de implantar e controlar os programas e projetos, bem como atividades de gerência concernente aos meios administrativos necessários ao funcionamento regular da Pasta;

III - nível de assessoramento superior - relativo às funções de apoio administrativo e técnico especializado, direto ao Secretário de Estado, na desincumbência de suas responsabilidades específicas;

IV - nível de administração sistêmica - compreendendo as unidades setoriais prestadoras de serviço nas áreas de planejamento, administração e finanças, coordenadas, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento, Administração e Fazenda;

V - nível de execução programática - representado pelas unidades responsáveis pela atividade fim de cada Secretaria, consubstanciadas em programas, projetos e funções de caráter permanente;

VI - nível de administração regionalizada - representado pelas atividades dos núcleos regionais encarregados de interiorizar as ações do Governo do Estado;

VII - nível de administração descentralizada - compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia mista, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculados aos órgãos centrais, conforme item II do art. 40, desta lei.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura Organizacional da Administração Pública

 

Art. 40. A Administração Pública Estadual compõe-se da seguinte estrutura organizacional básica:

I - Administração Direta

 

1. Governadoria:

Órgãos Consultivos e de Assessoramento

 Conselho de Estado;

 Gabinete do Governador;

 Gabinete Civil;

 Gabinete Militar;

 Assessoria de Imprensa;

 Escritório de Apoio em Brasília.

2. Vice-Governadoria:

 Gabinete do Vice-Governador.

3. Órgãos Essenciais à Administração da Justiça:

1. Ministério Público Estadual;

 Procuradoria-Geral do Estado;

 Defensoria Pública.

4. Órgãos de Segurança Pública:

 Polícia Civil;

 Polícia Militar;

 Corpo de Bombeiros Militar.

 

5. Secretarias de Estado:

a) da Área de Gestão:

 Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação;

 Secretaria de Estado da Fazenda;

 Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos.

b) da Área de Desenvolvimento Humano:

 Secretaria de Estado de Educação;

 Secretaria de Estado da Saúde e Saneamento;

 Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

 Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social.

c) da Área de Desenvolvimento Econômico-Sustentável:

 Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;

 Secretaria de Estado de Produção;

 Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

II - Administração Indireta:

a) Vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento:

 Fundação Hospitalar do Estado do Acre – FUNDHACRE;

 Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS;

 Companhia de Saneamento do Estado do Acre – SANACRE.

b) Vinculado à Secretaria de Justiça e Segurança Pública:

 Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN

c) Vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos:

 Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre – FESPAC.

d) Vinculadas à Secretaria de Estado de Ciências e Meio Ambiente:

 Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC;

 Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre – IMAC.

e) Vinculadas à Secretaria de Estado de Produção:

 Agência de Fomento;

 Junta Comercial - JUCEA.

f) Vinculadas à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura:

 Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Acre – DERACRE;

 Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB/AC.

g) Vinculadas à Secretaria de Estado da Educação:

 Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour

Art. 41. Haverá, na estrutura básica das Secretarias de Estado:

I - Secretaria Adjunta;

II - Secretaria Executiva;

III - Departamento;

IV - Assessoria

V - Coordenação;

VI - Seção.

 

§ 1º As Secretarias Adjuntas e as Secretarias Executivas poderão ser instaladas por necessidade e conveniência do Poder Executivo.

 

§ 2º O cargo de Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda denominar-se-á Diretor-Geral.

 

§ 3º O Poder Executivo, disporá, em decreto, sobre o desdobramento, denominação e especificações das unidades componentes da estrutura básica estabelecida nesta Lei.

 

§ 4º Para atender a estrutura criada nesta Lei, o provimento de cargos, fica limitado a quantidade de onze cargos de Secretário Adjunto, dez de Assessor Especial e em dezesseis cargos distribuídos entre Secretário Executivo, Diretor-Geral de Agência e Fundação.

 

§ 5º A remuneração dos cargos de que trata o parágrafo anterior, corresponderá a noventa por cento dos subsídios do Secretário de Estado.

 

Art. 42. Os Chefes dos Gabinetes Civil, Militar e do Governador, o Procurador-Geral da Justiça, Procurador-Geral do Estado e o Assessor de Imprensa, têm status, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado.

 

Art. 43. O cargo de Chefe do Gabinete Militar do Governador poderá ser exercido por Oficial Superior da Reserva Remunerada da Policia Militar do Estado do Acre.

 

Art. 44. As ações operacionais da área de Segurança Pública e Defesa Civil serão articuladas entre a Secretaria de Justiça e Segurança Pública, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

Da Competência da Estrutura Organizacional

 

Art. 45. A competência dos órgãos a que se referem os incisos do art. 38, dar-se-á na forma desta lei, observadas as suas especificidades.

 

Parágrafo único. O regimento interno dos órgãos a que se refere o caput deste artigo será estabelecido através de decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO I

Da Governadoria

 

Art. 46. A Governadoria do Estado é o conjunto de órgãos auxiliares do Governador, direta e imediatamente a ele subordinado, com as atribuições definidas nesta Lei Complementar.

 

SEÇÃO II

Do Conselho de Estado

Art. 47. O Conselho de Estado, criado pelo art. 89 da Constituição Estadual, é o órgão superior de consulta do Governador, com as competências definidas no art. 90 do mesmo Diploma Legal.

 

SEÇÃO III

Do Gabinete do Governador

Art. 48. O Gabinete do Governador tem como atribuição prestar assistência e assessoramento ao Chefe do Executivo no trabalho de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular, inclusive a realização de pesquisas, estudos, levantamentos, investimentos especiais e quaisquer outras missões ou atividades de interesse do Estado.

 

SEÇÃO IV

Do Gabinete Civil

Art. 49. Ao Gabinete Civil, dentre outras atribuições legais, compete:

I - exercer as funções de representação política do Governador, com os demais Poderes, autoridades civis e militares;

II - prover e administrar os bens do Estado utilizados pelo Governador;

III - proceder à recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador, transmitir e controlar a execução das ordens e determinações dele emanadas;

IV - coordenar as projeções do Governo do Estado localizadas em outras unidades da Federação;

V - elaborar mensagem de encaminhamento de Projeto de Lei;

VI - coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;

VII - proceder à administração geral do Palácio Rio Branco e das residências oficiais do Governador;

VIII - organizar e realizar o cerimonial;

IX - assessorar o Governador no trâmite de projeto de lei, na Assembléia Legislativa;

X - promover a elaboração e publicação dos atos oficiais;

XI - coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamentos, pareceres e informações solicitadas pela Assembléia Legislativa.

 

Seção V

Do Gabinete Militar

Art. 50. Ao Gabinete Militar, dentre outras atribuições legais, compete:

I - prestar assessoramento ao Governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;

II - coordenar os serviços de segurança física do Palácio Governamental e das residências oficiais;

III - coordenar a execução dos serviços de segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e das autoridades em visita oficial ao Estado;

IV - apoiar as ações de segurança pessoal de autoridades federais ou estrangeiras, em visita ao Estado, caso requisitado;

V - planejar, dirigir, executar e fiscalizar os serviços de telecomunicações do Palácio do Governo do Estado;

VI - realizar o cerimonial militar;

VII - coordenar o transporte aeronáutico e viário do Governador.

 

SEÇÃO VI

Da Assessoria de Imprensa

 

Art. 51. À Assessoria de Imprensa, dentre outras atribuições legais, compete:

I - zelar pela imagem do Governo, observando os princípios da publicidade e impessoalidade;

II - divulgar os atos e as realizações do Governo;

III - preparar a expedição de notas oficiais e comunicados para os meios de comunicação;

IV - programar as entrevistas coletivas e especiais do Governador e demais autoridades;

V - executar a política oficial do Governo, incluindo a contratação dos serviços da mídia;

VI - coordenar as relações do Governo com os meios de comunicação;

VII - atender as demandas relativas à área de comunicação oriundas das Secretarias.

 

SEÇÃO VII

Escritório de Apoio em Brasília

 

Art. 52. Ao Escritório de Apoio em Brasília, dentre outras atribuições legais, compete:

I - assistir aos parlamentares da bancada do Acre na Câmara dos Deputados e Senado Federal;

II - representar o Governador e demais autoridades estaduais, quando para isto for designado;

III - acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado;

IV - prestar assistência, nos limites de sua competência administrativa e financeira, na área de assistência social e demais incumbências previstas em lei.

 

SEÇÃO VIII

Da Vice-Governadoria

Art. 53. À Vice-Governadoria, dentre outras atribuições legais, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações políticas e sociais;

II - proceder à recepção, estudo e triagem de expediente encaminhado ao Vice-Governador;

III - articular os meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria;

IV - realizar outras atividades determinadas;

V - prover e administrar os bens do Estado utilizados pelo Vice-Governador.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Essenciais à Administração da Justiça

Seção I

Do Ministério Público

Art. 54. Ao Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, dentre outras atribuições legais, compete à defesa da ordem jurídica do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, promovendo a fiscalização e execução da lei, em todos os seus termos.

 

Parágrafo único. A composição, funcionamento e demais atribuições do Ministério Público, são determinadas por Lei Orgânica e Leis Ordinárias específicas.

 

SEÇÃO II

Da Procuradoria-Geral do Estado

 

Art. 55. A Procuradoria-Geral do Estado, instituição permanente essencial à Justiça, dentre outras atribuições legais, compete exercer atividades inerentes ao regime de legalidade na administração e função jurisdicional, cabendo-lhe a representação judicial dos Poderes do Estado, com exclusividade, e a consultoria jurídica da Administração Estadual.

 

Parágrafo único. O desdobramento organizacional básico da Procuradoria Geral do Estado é o previsto na Lei Complementar n. 45/94 e suas alterações.

 

SEÇÃO III

Da Defensoria Pública

 

Art. 56. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Até a edição da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado, esta continuará a ser vinculada administrativa, funcional e financeiramente à Procuradoria-Geral do Estado, aplicando aos Defensores Públicos as disposições ínsitas na Lei Complementar Federal n. 80/94, harmonicamente com a Lei Complementar Estadual n. 45/94.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Segurança Pública

Seção I

Da Polícia Civil

 

Art. 57. Á Polícia Civil, instituição permanente, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, incumbe as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares, em todo o território do Estado.

 

SEÇÃO II

Da Polícia Militar

Art. 58. A Polícia Militar, força pública estadual, instituição de natureza permanente, integrante do Sistema de Segurança Pública, incumbe-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos termos do art. 136 da Constituição Estadual.

 

SEÇÃO III

Do Corpo de Bombeiros Militar

 

Art. 59. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição de natureza permanente, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, compete:

I - prevenir e extinguir incêndios urbanos e florestais;

II - realizar serviços de buscas e salvamento de pessoas, animais, bens e haveres;

III - realizar perícias de incêndio;

IV - realizar vistorias em edificações;

V - prestar socorro nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

VI - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio no Estado;

VII - embargar e interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não ofereçam condições de funcionamento;

VIII - executar atividades de Defesa Civil.

 

CAPÍTULO IV

Das Secretarias de Natureza Instrumental

SEÇÃO I

Da Gestão

Subseção I

Da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação

 

 

Art. 60. À Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação, dentre outras atribuições previstas em lei, compete:

I - elaborar, coordenar, controlar e avaliar as Leis de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e o Orçamento do Estado;

II - promover e coordenar estudos, pesquisas e a elaboração de programas e projetos de natureza infra-institucional, suprasecretarial e multidisciplinar que visem o desenvolvimento econômico, social e científico do Estado;

III - promover e coordenar a cooperação interinstitucional técnica, financeira e administrativa visando o fortalecimento das ações do Estado e a captação de recursos nacionais e internacionais;

IV - coordenar e avaliar em conjunto com órgãos e instituições governamentais a execução de programas e projetos incluídos na programação orçamentária do Estado;

V - manter atualizado e promover a modernização do sistema de informações cartográficas e sócio-econômicas do Estado e divulgá-las sistematicamente;

VI - organizar e gerir o processo de informatização dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VII - assessorar os governos municipais na elaboração de planos e orçamentos, na realização de estudos técnicos e a promoção de cooperação técnica, administrativa e financeira.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 61. À Secretaria de Estado da Fazenda, dentre outras atribuições previstas em lei, compete:

I - formular e executar as políticas de administração tributária, econômica e financeira do Estado;

II - proceder à arrecadação e fiscalização das receitas estaduais;

III - executar os serviços de registro e controle contábil do patrimônio Estadual;

IV - promover e administrar a cobrança e a inscrição administrativa dos débitos fiscais do Estado;

V - regulamentar a Legislação Tributária Estadual na forma da lei;

VI - desenvolver política fiscal transparente que priorize a eficiência da arrecadação, a qualidade dos gastos públicos e a conscientização do contribuinte.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos

 

Art. 62. À Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, dentre outras atribuições legais, compete:

I - elaborar a política de capacitação de recursos humanos, visando dotar a Administração Pública de condições de prestar um serviço de qualidade em atendimento ao princípio da eficiência e economicidade;

II - realizar estudos sobre a realidade administrativa do Estado, visando adequar o quadro de servidores às reais necessidades dos diversos órgãos da Administração;

III - criar e gerir o sistema de avaliação de desempenho do servidor, visando dotar a Administração Pública de pessoas qualificadas para o cumprimento das funções do Estado e estabelecer com base nisso a política de capacitação funcional;

IV - centralizar a realização de concursos públicos para os quadros dos diversos órgãos da Administração Pública visando implementar, em caráter definitivo, lisura e justiça no acesso aos cargos públicos, ressalvadas as instituições detentoras de autonomia administrativa;

V - criar banco de dados centralizando as informações funcionais de todos os servidores da Administração Pública, a fim de que o Estado possa manter o controle de pessoal ativo e inativo;

VI - coletar, junto aos demais órgãos e entidades da Administração, os dados referentes a salários e vencimentos, para o processamento e controle da Folha de Pagamento do Estado;

VII - elaborar o Plano de Cargos e Salários, o Código de Ética do Servidor e fixar por meio de manuais as Orientações Normativas relativas ao desempenho das diversas funções públicas;

VIII - planejar, coordenar e controlar o Sistema de Administração Geral, Recursos Humanos, Material, Arquivo e Patrimônio.

 

CAPÍTULO VI

Das Secretarias de Natureza Substantiva

Seção I

Do Desenvolvimento Humano

Subseção I

Secretaria de Estado de Educação

 

Art. 63. Compete à Secretaria de Estado de Educação, dentre outras atribuições previstas na lei:

I - planejar, executar, supervisionar e controlar as ações de governo relativas à educação;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema de ensino;

III - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, de modo a assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis;

IV - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as ações no Estado e nos Municípios;

V - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio;

VI - fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, público e particular, de ensino médio, fundamental e pré-escolar.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento

Art. 64. Compete à Secretaria de Estado da Saúde e Saneamento, dentre outras atribuições previstas na lei:

I - formular e executar a política de saúde, de acordo com as diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde - SUS aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde, através de medidas de prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;

II - prestar assistência médico-ambulatorial e hospitalar integral, mediante a estrutura de serviços de saúde hierarquizados, mantendo adequadamente a rede pública de saúde e supervisionando a rede particular;

III - executar a vigilância epidemiológica e sanitária;

IV - organizar e gerir o sistema de informações em saúde, especialmente os de natureza epidemiológica e promover as ações indispensáveis à adoção das medidas corretivas que couberem;

V - exercer a vigilância, principalmente quanto à fiscalização de medicamentos, alimentos e equipamentos que emitam radiações, bem como a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos médico-hospitalares;

VI - realizar campanhas de educação em saúde;

VII - planejar, executar e avaliar planos de imunização;

VIII - produzir, adquirir e distribuir medicamentos, estes nos programas específicos;

IX - promover a descentralização das ações de saúde, estimular a organização da comunidade no apoio às iniciativas governamentais e estimular a municipalização dos serviços onde houver ganhos de eficiência;

X - executar a política nacional de sangue e hemoderivados, controlando a qualidade dos produtos e serviços hemoterápicos;

XI - promover estudos e pesquisas na área de saúde;

XII - promover o recrutamento, a formação e desenvolvimento de recursos humanos na área de saúde;

XIII - opinar na coordenação, normatização, execução e controle de medidas de recuperação e proteção do meio ambiente e das ações relativas ao saneamento básico;

XIV - estabelecer e executar, por meio dos órgãos que lhe integram, a política de saneamento básico e de abastecimento de água potável do Estado;

XV - implantar a institucionalização do sistema de saúde determinado pelas Constituições Federal e Estadual;

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

 

Art. 65. Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, dentre outras atribuições previstas na lei:

I - planejar, formular e executar, a política e diretrizes de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II - formular e executar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Trabalho e Cidadania, a política de recuperação e reintegração social do preso;

III - gerenciar, supervisionar, coordenar e controlar o Sistema Penitenciário estadual, dotando os presídios e os demais órgãos de Execução Penal da estrutura necessária ao atendimento dos fins previstos em lei;

IV - prover a Academia de Polícia Civil, dando-lhe condições de executar a política de capacitação dos seus integrantes, a fim de que possam desempenhar suas atribuições com respeito à lei e ao cidadão;

V - promover campanhas educacionais e de fins preventivos;

VI - promover a prevenção e repressão de infrações penais;

VII - propiciar a segurança e tranquilidade, bem como garantir o livre exercício dos direitos e da cidadania.

 

Art. 66. São executores dos programas da área de Segurança Pública as seguintes instituições e entidades:

a) Polícia Militar

b) Polícia Civil

c) Corpo de Bombeiros Militar

d) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN

 

Subseção IV

Da Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social

 

Art. 67. Compete à Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social, dentre outras atribuições previstas na lei:

I - a prestação dos serviços necessários à execução das políticas públicas de trabalho e assistência social;

II - estabelecer diretrizes e coordenar as ações em matéria de qualificação profissional, geração de emprego, renda e assistência social;

III - supervisionar administrativa e tecnicamente as unidades setoriais da Secretaria;

IV - estabelecer normas e rotinas para os serviços meios necessários ao funcionamento da Secretaria;

V - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas e instruções que versem sobre matéria, na área de atuação do Estado;

VI - organizar e coordenar sistema de informação e pesquisa sobre mercado de trabalho referente à mão-de-obra e disponibilidade de recursos humanos, bem como diagnósticos sócio-econômicos do Estado;

VII - destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação do custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

VIII - promover formas adequadas de valorização do potencial de qualificação e requalificação de pessoas e grupos, mediante ocupação produtiva;

IX - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar a política de ação social, promovendo a qualificação do indivíduo, com vistas à sua inclusão no mercado do trabalho e efetivo exercício da cidadania;

X - definir política de apoio às comunidades e às organizações populares;

XI - elaborar a política de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e aos grupos sociais carentes, visando solucionar os problemas decorrentes das suas especiais condições, permitindo-lhes o exercício pleno da cidadania;

XII - formular e executar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a política de recuperação e reintegração social do preso;

XIII - prover as instituições públicas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e aos grupos sociais carentes, admitida a participação de entidades não governamentais.

 

Seção III

Do Desenvolvimento Econômico Sustentável

Subseção I

Secretaria de Estado de Produção

Art. 68. A Secretaria de Estado de Produção é o órgão da administração direta que tem por missão o desenvolvimento econômico sustentável do Estado do Acre, sendo responsável pelas funções de ordenamento territorial, planejamento, coordenação e avaliação do desenvolvimento econômico, fomento da produção, geração e difusão de tecnologia, controle e monitoramento ambiental, colonização e associativismo.

 

Parágrafo único. Em sua estrutura terá como órgão de consulta e deliberação, o Conselho Deliberativo da Produção, composto pelo Secretário, que o presidirá, e pelos dirigentes dos órgãos e entidades a ela vinculados, competindo-lhe estabelecer a política de produção e desenvolvimento.

 

Art. 69. À Secretaria de Estado de Produção e Desenvolvimento, dentre outras atribuições previstas em lei, compete:

I - elaborar, coordenar e promover a execução de programas de desenvolvimento regionais sustentáveis;

II - realizar e monitorar o zoneamento econômico-ecológico do território estadual;

III - formular e promover a execução de políticas de desenvolvimento do extrativismo, da agropecuária, da indústria, do comércio e do turismo;

IV - conceber e executar as políticas de controle, monitoramento, fiscalização, licenciamento e educação ambiental;

V - formular e executar políticas de ocupação territorial, de colonização e associativismo;

VI - promover a execução de políticas de estímulo aos setores produtivos, compreendendo o financiamento, a assistência técnica, o fomento, a garantia da produção, a inovação e a difusão de tecnologias;

VII - ter e gerenciar um sistema de informações sobre recursos naturais, produção, tecnologia e meio ambiente;

VIII - criar mecanismos informais e institucionais de cooperação com a iniciativa privada e de participação das organizações civis nas decisões e implementações das políticas de desenvolvimento econômico;

IX - fazer a coordenação, avaliação, acompanhamento e controle da execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável;

X - conceber, coordenar e executar as políticas de vigilância sanitária animal.

 

Art. 70. Fica autorizado o Poder Executivo a criar no âmbito da Secretaria de Estado de Produção as autarquias denominadas “Agência de Assistência Técnica e Garantia da Produção” e “Agência Estadual de Florestas e Extrativismo”, com estrutura, organização e competências definidas em lei, que poderá ser qualificada como Agência Executiva.

 

Subseção II

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

Art. 71. A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura é o órgão da administração direta que tem por missão criar os meios necessários ao funcionamento do Estado, sendo responsável pelas obras públicas, vias intermunicipais, programas de habitação popular, transportes, telecomunicações, energia e gás.

 

Parágrafo único. Em sua estrutura terá como órgão de consulta e deliberação, o Conselho Deliberativo da Infra-estrutura, composto pelo Secretário, que o presidirá, e pelos dirigentes dos órgãos e entidades a ela vinculados, competindo-lhe estabelecer a política de infra-estrutura.

 

Art. 72. Compete à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, dentre outras atribuições definidas em lei:

I - coordenar, controlar e supervisionar a realização de obras intermunicipais;

II - elaborar, coordenar e promover a execução de programas de habitação popular;

III - formular e promover a política estadual de transportes rodoviários, hidroviários e aeroviários, zelando pelo controle e fiscalização da concessão ou permissão de serviços e dos padrões de segurança e de qualidade do setor.

Art. 73. Fica autorizado o Poder Executivo a criar no âmbito da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, a autarquia denominada “Agência Estadual de Telecomunicações e Energia e Gás”, com estrutura, organização e competências definidas em lei, que poderá ser qualificada como Agência Executiva.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

 

Art. 74. À Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, dentre outras atribuições previstas em lei, compete:

I - elaborar, coordenar e supervisionar a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de acordo com legislação e diretrizes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SNCTMA;

II - criar e gerenciar um sistema ambiental para o Estado, interagindo com outros sistemas nos níveis federal, estadual e municipal;

III - promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, visando o desenvolvimento de programas e projetos, bem como a transferência de tecnologias, para o desenvolvimento sustentável do Estado;

IV - promover a articulação e integração entre o setor público e a comunidade científica, tecnológica e ambientalista, nacional e internacional;

V - promover e apoiar a capacitação técnica nas áreas do conhecimento científico, tecnológico e ambiental;

VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de acesso aos Recursos Genéticos do Estado do Acre;

VII - apoiar a elaboração e implementação de políticas de ocupação dos espaços urbanos do Estado.

 

TÍTULO VI

Da Extinção, Fusão, Absorção, Incorporação e Transformação de Órgãos e

Entidades da Administração Pública Estadual

 

Art. 75. Ficam extintas as seguintes Secretarias de Estado:

I - De Transportes e Obras Públicas,

II - De Indústria e Comércio;

III - De Desenvolvimento Agrário;

IV - De Apoio aos Municípios.

 

Parágrafo único. Na Administração Indireta fica extinto o Instituto Acreano de Pesquisas Econômicas e Sociais – IAPES.

 

Art. 76. Ficam transformadas as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Estado de Administração em Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos;

II - Secretaria de Estado de Planejamento em Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação;

III - Secretaria de Estado de Saúde em Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento;

IV - Secretaria de Estado de Educação e Cultura em Secretaria de Estado de Educação;

V - Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social em Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social;

VI - Assessoria de Comunicação Social em Assessoria de Imprensa.

 

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a dissolver, extinguir e/ou privatizar as entidades abaixo relacionadas:

I - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado – FADES,

II - Fundação Estadual de Planejamento e Economia Agrícola do Acre – FUNCEPA;

III - Companhia Industrial de Laticínios do Acre – CILA;

IV - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre – CODISACRE;

V - Companhia de Armazéns Gerais do Acre – CAGEACRE;

VI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;

VII - Empresa de Processamento de Dados – ACREDATA.

 

Art. 78. A fim de atender às necessidades da nova estrutura organizacional instituída por esta Lei, fica o Poder Executivo autoriza do a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias dos órgãos extintos, transformados, absorvidos e incorporados por esta Lei, observados os mesmos projetos, sub-projetos, atividades e sub-atividades previstos na Lei Orçamentária anual para o exercício de 1999.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a transferência orçamentária, sem aumento de despesa, dos órgãos extintos, fundidos, absorvidos, incorporados ou transformados por esta Lei Complementar, através de decreto, excluindo desta operação o montante consignado na autorização legislativa para abertura de crédito suplementar.

 

Art. 79. Os contratos, convênios e outros acordos de vontade firmados com as entidades e órgãos extintos, fundidos, absorvidos, incorporados ou transformados, terão sua execução garantidasob a responsabilidade da nova entidade ou órgão, observada a legalidade, a oportunidade e conveniência para a Administração.

 

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 80. Fica o Governador do Estado, autorizado a instalar, em caráter especial, até três Secretarias de Estado de Natureza Extraordinária, para condução de assuntos ou programas estratégicos, de interesse público.

 

Art. 81. Nenhuma elevação de capital das Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, poderá ser aprovado em Conselho ou Assembléia Geral, sem que os recursos estejam previstos no orçamento do Estado, ou em outros mecanismos financeiros regularmente instituídos.

 

Art. 82. A Assessoria de Imprensa fica vinculada diretamente ao Gabinete do Governador.

 

Art. 83. As alterações do contingente de pessoal e a remuneração nas entidades da Administração Indireta serão aprovadas pelo Governador do Estado, ouvido o Secretário a que estiver vinculada a Entidade.

 

Art. 84. O cargo de “Subsecretário de Estado” passa a denominar-se “Secretário Adjunto”.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento e a Secretaria de Estado de Produção terão dois cargos de “Secretário Adjunto”.

 

Art. 85. Os cargos de Natureza Política são os do Grupo de Direção e Gerência Superior da Administração Direta e Indireta, compreendidos os de Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, Secretário Adjunto, Assessor de Imprensa, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, Presidente e Diretor de Autarquias, Fundações, ficando criados conforme previsto nesta lei.

 

Art. 86. Os cargos de Natureza Especial, compreendido os Secretários Executivos e Assessores Especiais, destinados ao Assessoramento Especial da Administração Direta, ficam criados conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 87. Os cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior ficam criados na quantidade, simbologia, escalonamento e remuneração conforme previstos nesta lei.

 

Art. 88. As funções gratificadas ficam criadas na simbologia, escalonamento e remuneração conforme previstos nesta lei.

 

Art. 89. A remuneração dos cargos comissionados - DAS e funções gratificadas - FG, passarão a ser reajustados nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores efetivos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 90. Os cargos comissionados serão escalonados em quatro níveis: DAS-1, DAS-2, DAS-3 e DAS-4, e a eles corresponderá, respectivamente a remuneração de R$ 1.030,00, R$ 1.470,00, R$ 2.100,00 e R$ 3.000,00, nas seguintes quantidades 180, 100, 95 e 60.

 

Art. 91. O servidor no exercício de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não poderá perceber quaisquer outras vantagens, sob qualquer título, além da remuneração estabelecida nesta lei.

 

 

Art. 92. As funções gratificadas serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração Direta, e seu provimento será disciplinado por decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação desta lei.

 

Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata o caput deste artigo, serão escalonadas em cinco níveis: FG-1, FG-2, FG-3, FG-4 e FG-5, e a elas corresponderão, respectivamente os valores de R$ 100,00, R$ 200,00, R$ 300,00, R$ 400,00 e R$ 500,00.

 

Art. 93. A criação de cargos comissionados e funções gratificadas, assim como o aumento de remuneração na Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, dependerá de lei de iniciativa do Governador do Estado.

 

Art. 94. Os mecanismos especiais de natureza transitória criados por decreto, resolução e outros atos próprios, não serão considerados unidades administrativas, devendo, entretanto, seus Chefes e Técnicos receberem gratificações estabelecidas em projeto de custos.

 

Art. 95. Consideram-se mecanismos especiais de natureza transitória, os Grupos de Trabalho, Programas e Projetos, com objetivos e prazo de duração pré-fixados, utilizados para o cumprimento de missões de curta e média duração.

 

Art. 96. A gratificação a que se refere o art. 94, será concedida pelo respectivo Secretário de Estado, após autorização do Governador.

 

Art. 97. Não farão jus a gratificação a que se refere o art. 94, os cargos de natureza política.

 

Art. 98. Poderá o Chefe do Poder Executivo reestruturar a Comissão Permanente de Licitação e instalar Comissões Especiais de Licitações, que procederão as licitações da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica.

 

Art. 99. Os servidores estaduais integrantes dos grupos magistério, saúde, polícia civil, tributação e fisco não poderão ser lotados, transferidos ou colocados à disposição de outros órgãos da Administração Pública Estadual, ressalvados os casos de nomeação para cargos em comissão.

Art. 100. Os servidores estáveis dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, extintas, fundidas, absorvidas, incorporadas ou transformadas, poderão ser redistribuídos para outros órgãos, do mesmo Poder, cujos planos de carreira e vencimentos, sejam idênticos ou semelhantes observados sempre o interesse da Administração.

 

Parágrafo único. O acervo patrimonial dos órgãos de que tratam os arts. 75 à 77 será transferido para os órgãos que tiverem absorvido suas correspondentes atribuições, ad referendum da Assembléia Geral das entidades da Administração Indireta.

 

Art. 101. Os atos administrativos que externem tomada de decisão ou gerem obrigações para o Governo, se revestirão de forma especial e serão publicados no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 102. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista adequarão seus estatutos, regimentos ou regulamentos para implantação das diretrizes estabelecidas nesta lei.

 

Art. 103. As Secretarias de Estado de Administração e Recursos Humanos, de Planejamento e Coordenação e da Fazenda serão responsáveis pelo planejamento, programação e execução da implantação das disposições desta lei, observando:

I - que a filosofia, as diretrizes e intenções básicas sejam amplas e suficientemente divulgadas entre as organizações, autoridades, servidores e demais interessados;

II - propiciar estreita integração de pontos de vista, divisão de trabalho e harmonia de responsabilidades entre as Secretarias das diversas áreas.

 

Art. 104. As minutas de projetos de lei, editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios, ajustes e seus aditivos, serão previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 105. Os estatutos, regulamentos e regimentos internos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações serão aprovados mediante decreto, após apreciação técnica da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 106. Fica revogada a Lei Complementar n. 40, de 30 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.

Art. 107. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, em 13 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos