Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 72, de 5 de julho 1999

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

05/07/1999

Data de Publicação:

08/07/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7564, de 08/07/1999

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 72, DE 5 DE JULHO DE1999

 

 “Altera dispositivos da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 40; o § 4º do art. 41; o art. 43; o caput do art. 59 e os arts. 92, 99 e 104 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40. A Administração Pública Estadual compõe-se da seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Administração Direta

1 - Governadoria:

1.1 - Órgãos Consultivos e de Assessoramento

a) Conselho de Estado;

b) Gabinete do Governador;

c) Gabinete Civil;

d) Gabinete Militar;

e) Assessoria de Imprensa;

f) Escritório de Apoio em Brasília.

 

2. Vice-Governadoria:

a) Gabinete do Vice-Governador.

 

3. Órgãos Essenciais à Administração da Justiça:

a) Ministério Público Estadual;

b) Procuradoria-Geral do Estado;

c) Defensoria Pública.

 

4. Órgãos de Segurança Pública:

a) Polícia Civil;

b) Polícia Militar;

c) Corpo de Bombeiros Militar.

 

5. Secretarias de Estado:

5.1 Da Área de Gestão:

a) Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação;

b) Secretaria de Estado da Fazenda;

c) Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos.

 

5.2 Da Área de Desenvolvimento Humano:

a) Secretaria de Estado de Educação;

b) Secretaria de Estado da Saúde e Saneamento;

c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

d) Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social.

 

5.3 Da Área de Desenvolvimento Econômico-Sustentável:

a) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;

b) Secretaria de Estado de Produção;

c) Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

II - Administração Indireta:

1) Vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento:

a) Fundação Hospitalar do Estado do Acre – FUNDHACRE;

b) Departamento Estadual de Água e Saneamento – DEAS;

c) Companhia de Saneamento do Estado do Acre – SANACRE.

 

2) Vinculado à Secretaria de Justiça e Segurança Pública:

a) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN

 

3) Vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos:

a) Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre – FESPAC.

 

4) Vinculadas à Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente:

a) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC;

b) Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre – IMAC.

 

5) Vinculadas à Secretaria de Estado de Produção:

a) Agência de Fomento;

b) Junta Comercial-JUCEA.

 

6) Vinculadas à Secretaria de Estado de Infra- Estrutura:

a) Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Acre – DERACRE;

b) Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB/AC.

 

7) Vinculadas à Secretaria de Estado da Educação:

a) Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour.”

 

Art. 41. ...

...

§ 4º Para atender a estrutura criada nesta lei, o provimento de cargos fica limitado a quantidade de onze cargos de Secretário Adjunto, dez de Assessor Especial e dezesseis cargos distribuídos entre Secretário Executivo, Diretor-Geral ou Diretor-Presidente de Agência, Fundação e Autarquia.

 

Art. 43. Os cargos de Chefe do Gabinete Militar do Governador e Comandante-Geral da Polícia Militar poderão ser exercidos por Oficial Superior da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre”.

 

Art. 59. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição de natureza permanente, integrante do Sistema de Segurança Pública, compete:

...

Art. 92. As funções gratificadas serão exercidas, exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do respectivo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta e seus provimentos serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação desta lei.”

 

Art. 99. Os servidores estaduais integrantes dos grupos magistério, saúde, polícia civil, tributação e fisco não poderão ser lotados, transferidos ou colocados à disposição de outros órgãos da Administração Pública Estadual, ressalvados os casos de nomeação para cargos em comissão, os casos previstos em leis específicas, ou por interesse e conveniência da Administração, através de Decreto do Executivo.”

 

Art. 104. As minutas de Projetos de Lei, Editais de Licitação relativos às modalidades tomada de preços e concorrência, bem como as dos contratos, acordos, convênios, ajustes e seus aditivos, serão previamente examinados pela Procuradoria Geral do Estado.”

 

Art. 2º Ficam acrescidos o item 8, alínea "a" ao inciso II do art. 40 e os incisos VIII e IX ao art. 74 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 40. ...

...

II - ...

...

8) Vinculada à Secretaria de Cidadania do Trabalho e da Assistência Social:

a) Fundação do Bem Estar Social do Acre.”

 

Art. 74. ...

...

VIII - realizar e monitorar o zoneamento econômico-ecológico do território estadual;

IX - conceber e executar as políticas de controle, monitoramento, fiscalização, licenciamento e educação ambiental.”

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos II e IV do art. 69 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 22 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 05 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos