Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 5, de 4 de dezembro 1963

Institui o título de Cidadão Acreano.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/1963

Data de Publicação:

21/12/1963

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 27, de 21/12/1963

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1177, de 2 de maio 1996
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1782, de 3 de julho 2006
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3089, de 23 de dezembro 2015
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3253, de 29 de maio 2017
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4200, de 22 de novembro 2023

LEI Nº 5, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1963

 Institui o título de cidadão acreano.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o título honorífico de “Cidadão Acreano”, a ser concedido a personalidade que preencha uma das seguintes condições:

Art. 1º Fica instituído Honorífico de “Cidadão Acreano”, a ser concedida a personalidade que preencha as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 23/12/2015)

a) oriunda de outras Unidades da Federação, tenham dado prova de identidade e efetividade para com o Acre e os acreanos; e (Revogado pela Lei nº 1.177, de 02 de maio de 1996)

b) de origem estrangeira, em visita ao Acre, hajam prestado relevantes serviços à humanidade ou ao Brasil. (Revogado pela Lei nº 1.177, de 02 de maio de 1996)

I - oriunda de outra unidade da Federação ou brasileira naturalizada, tenha dado prova de identidade e afetividade para com o Acre e os acreanos; e (Incluído pela Lei nº 1.177, de 02 de maio de 1996)

I - oriunda de outras unidades da Federação ou brasileira naturalizada, que tenha dado prova de identidade e afetividade para com o Estado e os acreanos; (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 23/12/2015)

II - de origem estrangeira, haja prestado relevantes serviços à humanidade ou ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 1.177, de 02 de maio de 1996)

II - de origem estrangeira, que haja prestado relevantes serviços à humanidade ou ao Brasil; e (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 23/12/2015)

III - não responda ou não tenha respondido nos últimos cinco anos, a processo ou inquérito criminal. (Incluído pela Lei nº 3.089, de 23/12/2015)

 

Parágrafo único. A condição de que trata o inciso III, deste artigo, serão comprovados através de certidão expedida pelas Justiças Federal e Estadual, das regiões e comarcas onde o homenageado tenha residido nos últimos cinco anos. (Incluído pela Lei nº 3.089, de 23/12/2015)

 

Art. 2º A iniciativa de concessão de título caberá ao Governador do Estado ou a Assembléia, esta mediante aprovação de requerimento assinado por dois terços de seus membros, o qual independe das exigências regimentais.

Art. 2º Caberá ao Governador do Estado ou a Assembléia Legislativa, através de um de seus membros, a iniciativa da lei de concessão do Título de Cidadão Acreano. (Redação dada pela Lei nº 1.177, de 02 de maio de 1996)

 

Parágrafo único. A aprovação da Lei a que se refere este artigo dar-se-á por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa. (Incluído pela Lei nº 1.177, de 02 de maio de 1996)

Parágrafo único. Anualmente, cada parlamentar poderá apresentar até dez projetos a que se refere este artigo, cuja aprovação dar-se-á pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 1.782, de 03/07/2006)

Parágrafo único. Cada parlamentar poderá apresentar uma proposta por Sessão Legislativa a que se refere o caput deste artigo, cuja aprovação dar-se-á pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 23/12/2015)

Parágrafo único. Cada parlamentar poderá apresentar duas propostas por Sessão Legislativa a que se refere o caput deste artigo, cuja aprovação dar-se-á pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 3.253, de 29/05/2017)

 

Art. 3º Caberá ao Governador do Estado decretar, na Secretaria de Educação e Cultura, os respectivos atos e expedir o competente diploma, assim como elaborar o respectivo regulamento.

 

Art. 4º Conforme a autoria da iniciativa, os diplomas serão entregues, em cerimônia solene, pelo Governador ou pelo Presidente da Assembléia.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre.

 

JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO

Governador do Estado do Acre

Anexos