Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3089, de 23 de dezembro 2015
Altera e acresce dispositivos da Lei n. 5, de 4 de dezembro de 1963”.
Lei Ordinária
23/12/2015
24/12/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11709, de 24/12/2015
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 3.089, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º, da Lei n. 5, de 4 de dezembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído Honorífico de “Cidadão Acreano”, a ser concedida a personalidade que preencha as seguintes condições:
I - oriunda de outras unidades da Federação ou brasileira naturalizada, que tenha dado prova de identidade e afetividade para com o Estado e os acreanos;
II - de origem estrangeira, que haja prestado relevantes serviços à humanidade ou ao Brasil; e
III - não responda ou não tenha respondido nos últimos cinco anos, a processo ou inquérito criminal.
Parágrafo único. A condição de que trata o inciso III, deste artigo, serão comprovados através de certidão expedida pelas Justiças Federal e Estadual, das regiões e comarcas onde o homenageado tenha residido nos últimos cinco anos.
Art. 2º ...
...
Parágrafo único. Cada parlamentar poderá apresentar uma proposta por Sessão Legislativa a que se refere o caput deste artigo, cuja aprovação dar-se-á pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre