Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1697, de 16 de janeiro 2006

Autoriza o Poder Executivo a alienar e ceder os imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do Banco do Estado do Acre - BANACRE.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

16/01/2006

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9221, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1784, de 3 de julho 2006
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2708, de 5 de julho 2013
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3350, de 18 de dezembro 2017
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4291, de 27 de dezembro 2023

LEI N. 1.697, DE 16 DE JANEIRO DE 2006

 

 “Autoriza o Poder Executivo a alienar e ceder os imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar diretamente para os atuais ocupantes e ceder à administração pública direta e indireta os imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do Banco do Estado do Acre S/A- BANACRE, constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, locar e ceder os imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do Banco do Estado do Acre SA-BANACRE, constante do Anexo Único desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.784, de 03/07/2006)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar diretamente para os atuais ocupantes ou ceder à administração pública estadual indireta os imóveis adquiridos do Banco do Estado do Acre S.A – BANACRE, por força do Contrato de Abertura de Crédito firmado em 31 de março de 1998, celebrado entre a União, o Estado e o BANACRE, com a Interveniência do Banco do Brasil S/A e do Banco Central do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória n. 1.612-21, de 5 de março de 1998. (Redação dada pela Lei nº 2.708, de 05/07/2013)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à administração pública estadual indireta ou a alienar os imóveis adquiridos do Banco do Estado do Acre S.A – BANACRE, por força do Contrato de Abertura de Crédito firmado em 31 de março de 1998, celebrado entre a União, o Estado e o BANACRE, com a Interveniência do Banco do Brasil S/A e do Banco Central do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória n. 1.612-21, de 5 de março de 1998. (Redação dada pela Lei nº 3.350, de 18/12/2017)

 

§ 1º Caso os imóveis encontrem-se ocupados, observar-se-á o direito de preferência. (Incluído pela Lei nº 1.784, de 03/07/2006) 

 

§ 2º O controle de legalidade e os procedimentos administrativos serão conduzidos pela Procuradoria Geral do Estado, cabendo ao Procurador-Geral do Estado firmar os instrumentos contratuais de alienação, locação e cessão. (Incluído pela Lei nº 1.784, de 03/07/2006) 

 

Art. 2º Na avaliação dos referidos imóveis deverão ser consideradas apenas as características e metragens originais do bem e desconsideradas as benfeitorias realizadas pelos ocupantes.

Art. 2º Os imóveis ocupados poderão ser alienados diretamente aos atuais ocupantes, pelo valor venal obtido através de avaliação que adotará os critérios objetivos aplicáveis para o lançamento do imposto predial e territorial urbano, conforme a respectiva legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.350, de 18/12/2017) 

 

Parágrafo único. Nas avaliações serão consideradas apenas as características e metragens originais do terreno e da construção. (Incluído pela Lei nº 3.350, de 18/12/2017) 

 

Art. 3º O comprador do imóvel poderá parcelar o pagamento em até sessenta prestações, incidindo sobre o saldo devedor o mesmo índice de atualização monetária utilizado pelo Poder Judiciário através do provimento n. 19/97, de 23 de outubro de 1997.

Art. 3º O pagamento poderá ser à vista ou parcelado. (Redação dada pela Lei nº 3.350, de 18/12/2017)

 

§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, a primeira parcela deverá corresponder a dez por cento do valor do imóvel e a quantia remanescente poderá ser dividida em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor o índice de atualização monetária previsto no Provimento n. 19, de 23 de outubro de 1997, da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado. (Incluído pela Lei nº 3.350, de 18/12/2017) 

 

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, inicialmente será firmado compromisso particular de compra e venda, sendo formalizada escritura pública de compra e venda somente após o pagamento integral. (Incluído pela Lei nº 3.350, de 18/12/2017) 

 

Art. 4º Caso o atual ocupante do imóvel não se manifeste pela aquisição do bem, poderá o Estado do Acre realizar a venda, de acordo com os procedimentos licitatórios da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Caso o atual ocupante do imóvel não se manifeste pela aquisição do bem no prazo de trinta dias após a notificação, poderá o Estado do Acre realizar a venda, mediante licitação. (Redação dada pela Lei nº 1.784, de 03/07/2006)

Art. 4º Os imóveis sem ocupação e aqueles que o atual ocupante não manifestar interesse pela aquisição, após prévia notificação pela administração estadual, poderão ser alienados mediante licitação, cujo valor mínimo será o da avaliação pelo valor de mercado. (Redação dada pela Lei nº 3.350, de 18/12/2017)

 

Art. 4º-A Receita proveniente da alienação de que trata esta lei, no percentual de vinte por cento, será destinada ao Fundo Orçamentário Especial de que trata o art. 19B da Lei Complementar Estadual n. 45, de 26 de julho de 1994. (Incluído pela Lei nº 1.784, de 03/07/2006) 

 

Art. 4ºB O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias. (Incluído pela Lei nº 1.784, de 03/07/2006) 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco, 16 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos