Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3350, de 18 de dezembro 2017

Altera a Lei nº 1.697, de 16 de janeiro de 2006 que “Autoriza o Poder Executivo a alienar e ceder os imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do Banco do Estado do Acre S/A –BANACRE”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/12/2017

Data de Publicação:

19/12/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12203, de 19/12/2017

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.350, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 

 

Altera a Lei nº 1.697, de 16 de janeiro de 2006 que “Autoriza o Poder Executivo a alienar e ceder os imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do Banco do Estado do Acre S/A – BANACRE”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.697, de 16 de janeiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a alienar e ceder os imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do Banco do Estado do Acre S/A – BANACRE, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à administração pública estadual indireta ou a alienar os imóveis adquiridos do Banco do Estado do Acre S.A – BANACRE, por força do Contrato de Abertura de Crédito firmado em 31 de março de 1998, celebrado entre a União, o Estado e o BANACRE, com a Interveniência do Banco do Brasil S/A e do Banco Central do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória n. 1.612-21, de 5 de março de 1998

 

Art. 2º Os imóveis ocupados poderão ser alienados diretamente aos atuais ocupantes, pelo valor venal obtido através de avaliação que adotará os critérios objetivos aplicáveis para o lançamento do imposto predial e territorial urbano, conforme a respectiva legislação municipal.

 

Parágrafo único. Nas avaliações serão consideradas apenas as características e metragens originais do terreno e da construção.

 

Art. 3º O pagamento poderá ser à vista ou parcelado.

 

§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, a primeira parcela deverá corresponder a dez por cento do valor do imóvel e a quantia remanescente poderá ser dividida em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor o índice de atualização monetária previsto no Provimento n. 19, de 23 de outubro de 1997, da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado.

 

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, inicialmente será firmado compromisso particular de compra e venda, sendo formalizada escritura pública de compra e venda somente após o pagamento integral.

 

Art. 4º Os imóveis sem ocupação e aqueles que o atual ocupante não manifestar interesse pela aquisição, após prévia notificação pela administração estadual, poderão ser alienados mediante licitação, cujo valor mínimo será o da avaliação pelo valor de mercado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de  Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos