Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4291, de 27 de dezembro 2023

Altera a Lei nº 1.697, de 16 de janeiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a alienar e ceder os imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do Banco do Estado do Acre - BANACRE, para atualização e adequação às normas referentes à política de gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2023

Data de Publicação:

29/12/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.682, de 29/12/2023

Origem:

Governo do Estado do Acre

LEI Nº 4.291, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera a Lei nº 1.697, de 16 de janeiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a alienar e ceder os imóveis adquiridos pelo Estado do Acre do Banco do Estado do Acre - BANACRE, para atualização e adequação às normas referentes à política de gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.697, de 16 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...

 

§ 1º Os imóveis de que trata o caput poderão ser objeto de locação para os atuais ocupantes enquanto não forem cedidos ou alienados.

 

§ 2º A cessão, a alienação e a locação dos imóveis de que trata o caput obedecerão ao disposto na Lei nº 3.885, de 17 de dezembro de 2021, bem como nas normas gerais nacionais sobre licitações e contratos administrativos.” (NR)

 

“Art. 3º ...

 

§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, a primeira parcela deverá corresponder a dez por cento do valor do imóvel e a quantia remanescente poderá ser dividida em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, corrigidas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

 

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, inicialmente será firmado contrato preliminar de compra e venda, sendo formalizada escritura pública de compra e venda somente após o pagamento integral.” (NR)

 

“Art. 4º-A A receita proveniente das operações de que trata esta Lei será destinada nos termos do art. 3º da Lei nº 3.885, de 2021.” (NR)

 

“Art. 4º-B Aplicam-se supletiva e subsidiariamente às lacunas e omissões desta Lei as disposições da Lei nº 3.885, de 2021.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos