Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1543, de 29 de janeiro 2004

Altera a Lei n. 1.032, de 28 de abril de 1992, que criou o município de Rodrigues Alves.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/01/2004

Data de Publicação:

02/02/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8720, de 02/02/2004

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1584, de 4 de agosto 2004

LEI Nº 1.543, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

 Altera a Lei n. 1.032, de 28 de abril de 1992, que criou o Município de Rodrigues Alves.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.032, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35, de 18 de dezembro de 1991, o Município de Rodrigues Alves, em território desmembrado dos Municípios de Cruzeiro do Sul e Mâncio Lima, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade de mesmo nome, com os  seguintes   limites e confrontações:
 
MEMORIAL DESCRITIVO
                                                                                                    
IMÓVEL: Município de Rodrigues Alves
ÁREA: 307.794,5834 hectares   
PERÍMETRO: 439.976,99m
ESTADO: Acre 
 
LIMITES E CONFRONTAÇÕES 
 
NORTE: Municípios de Mâncio Lima e Cruzeiro do Sul;
LESTE: Município de Cruzeiro do Sul;
SUL: Município de Cruzeiro do Sul; e
OESTE: República do Peru.
 
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO 
 
Inicia-se no marco RA-4, localizado à margem esquerda do Rio Juruá, definido pelas coordenadas geográficas de longitude 72°39’16” WGr e latitude 07°41’41” S, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 75° WGr; deste, segue subindo o Rio Juruá,até a foz do Rio Paraná dos Mouras, com uma distância de 65.680,07 metros, até o RA-05, de coordenadas geográficas 72°46’02” WGr e 07°52’48” S; deste, segue subindo o Rio Paraná dos Mouras até a foz do Igarapé Apuí, com uma distância de 17.534,00 metros até o marco RA-05 A, de coordenadas geográficas 72°52’46,20” WGr e 07°55’07,66” S; deste, segue subindo o Igarapé Apuí, com uma distância de 28.264,05 metros até o marco RA-06, de coordenadas geográficas 73°05’44” WGr e 07°56’30” S; deste, segue por uma linha comum, confrontando com o Município de Cruzeiro do Sul, com azimute de 290°43’17” e distância de 2.332,49 metros até o marco RA-07, de coordenadas geográficas 73°06’55” WGr e 07°56’02” S; deste, segue descendo por um igarapé sem denominação, até sua foz no Rio Paraná dos Mouras, com uma distância de 6.408,37 metros até o marco RA-08, de coordenadas geográficas 73°05’33” WGr e 07°53’10” S; deste, segue subindo o Rio Paraná dos Mouras, até a sua nascente, com uma distância de 44.437,08 metros até o RA-09, de coordenadas geográficas 73°23’46” WGr e 08°01’48” S; deste, segue por uma linha, confrontando com o Município de Cruzeiro do Sul, até alcançar o limite internacional entre o Brasil e a República do Peru, com o azimute de 264°15’25” e distância de 24.846,21 metros, até o marco RA-10, de coordenadas geográficas 73°37’12” WGr e 08°03’00” S; deste, segue pela linha de limite internacional entre o Brasil e a República do Peru, com uma distância de 56.368,06 metros, até o marco RA-11, de coordenadas geográficas 73°41’43” WGr e 07°46’27” S; deste, segue por um divisor de águas, confrontando com o Município de Mâncio Lima, com uma distância de 20.062,00 metros, passando, dentre outros, pelos marcos de coordenadas seguintes: RA-12 (73°40’29” WGr e 07°44’24” S); RA-13 (73°32’06” WGr e 07°43’04” S); deste, segue descendo por um igarapé sem denominação ate a sua foz, no Igarapé 15 de Novembro, com uma distância de 7.932,88 metros até o marco RA-14, de coordenadas geográficas 73°29’44” WGr e 07°45’25” S; deste, segue descendo pelo Igarapé 15 de novembro até a sua foz no Rio Azul, por uma distância de 17.093,07 metros até o marco RA-15, de coordenadas geográficas 73°22’33” WGr e 07°45’04” S; deste, segue descendo o Rio Azul até a foz de um igarapé sem denominação, com uma distância de 7.613,73 metros até o marco RA-16, de coordenadas geográficas 73°19’53” WGr e 07°42’41’ S; deste, segue subindo o igarapé sem denominação, com uma distância de 10.592,07 metros até o marco RA-17, de coordenadas geográficas 73°18’27” WGr e 07°46’39” S; deste, segue por uma linha comum, confrontando com o Município de Mâncio Lima até alcançar a margem da Rodovia Federal BR-364, com azimute de 104°14’59” e 6.413,86 metros até o marco RA-18, de coordenadas geográficas 73°15’05” WGr e 07°47’33” S; deste, segue pela Rodovia BR-364 no sentido para Mâncio Lima, até alcançar a margem do Igarapé do Peixe, com uma distância de 27.383,04 metros até o marco RA-01, de coordenadas geográficas 73°02’26” WGr e 07°40’09” S; deste, segue descendo o Igarapé do Peixe até a sua foz no Igarapé Branco, com uma distância de 11.035,09 metros até o marco RA-02, de coordenadas geográficas 72°56’53” WGr e 07°41’31” S; deste, segue descendo o Igarapé Branco até alcançar a Rodovia Federal BR-364, com uma distância de 5.505,28 metros até o marco RA-03, de coordenadas geográficas 72°54’42” WGr e 07°39’46” S; deste, segue pela Rodovia Federal BR-364, no sentido Mâncio Lima/Rodrigues Alves, até o seu cruzamento com o Igarapé São Francisco, com uma distância de 21.021,07 metros até o marco RA-03 A, de coordenadas geográficas 72°44’13” WGr e 07°43’35” S; deste, segue por uma linha comum, confrontando com o Município de Cruzeiro do Sul, com azimute de 68°19’27” e distância de 9.756,70 metros, até o marco RA-04, inicial da descrição do perímetro.”
 
Art. 2º No prazo de doze meses, a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo procederá à medição e demarcação do perímetro e locação dos marcos divisórios municipais constantes do memorial descritivo de que trata o art. 1º da Lei n. 1.032, de 1992.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.067, de 9 de dezembro de 1992.
 
Rio Branco, 29 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos