Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 56, de 10 de julho 1997

Reajusta e disciplina a aplicabilidade da Lei Complementar n. 7/82, no que se refere às taxas de expediente e segurança pública.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

10/07/1997

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Sem informações de publicação

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 292, de 30 de dezembro 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 10 DE JULHO DE 1997

 Reajusta e disciplina a aplicabilidade da Lei Complementar n. 7/82, no que se refere as taxas de expediente e segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º As Taxas instituídas pela Lei Complementar n. 7, de 12 de dezembro de 1982 (Código Tributário do Estado), terão por base de cálculo a UPF vigente no mês da ocorrência do fato gerador, e, serão cobradas com base nas Tabelas A,C,D,E e F anexas a presente Lei.

 

Art. 1º-A Ficam isentos da taxa de expediente os serviços relacionados nas Classes 2.14, quando prestados pela internet. (Incluído pela Lei Complementar nº 292, de 30/12/2014)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, especialmente as Leis ns. 736-A, de 13 de julho de 1981 e 1.072 de 30 de dezembro de 1992.

 

Rio Branco, 10 de julho de 1997, 109º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

 

 

ANEXOS A - F
TABELA A - TAXA DE EXPEDIENTE - SECRETARIA DE FAZENDA;
TABELA C - TAXA DE EXPEDIENTE - SECRETARIA DE SAÚDE;
TABELA D - TAXA DE EXPEDIENTE - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO;
TABELA E - TAXA DE EXPEDIENTE - SECRETARIA DE TRANSPORTES; E
TABELA F - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
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Anexos