
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 56, de 10 de julho 1997
Reajusta e disciplina a aplicabilidade da Lei Complementar n. 7/82, no que se refere às taxas de expediente e segurança pública.
Lei Complementar
10/07/1997
Não Informada
Sem informações de publicação
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 10 DE JULHO DE 1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As Taxas instituídas pela Lei Complementar n. 7, de 12 de dezembro de 1982 (Código Tributário do Estado), terão por base de cálculo a UPF vigente no mês da ocorrência do fato gerador, e, serão cobradas com base nas Tabelas A,C,D,E e F anexas a presente Lei.
Art. 1º-A Ficam isentos da taxa de expediente os serviços relacionados nas Classes 2.14, quando prestados pela internet. (Incluído pela Lei Complementar nº 292, de 30/12/2014)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, especialmente as Leis ns. 736-A, de 13 de julho de 1981 e 1.072 de 30 de dezembro de 1992.
Rio Branco, 10 de julho de 1997, 109º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
ANEXOS A - FTABELA A - TAXA DE EXPEDIENTE - SECRETARIA DE FAZENDA;TABELA C - TAXA DE EXPEDIENTE - SECRETARIA DE SAÚDE;TABELA D - TAXA DE EXPEDIENTE - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO;TABELA E - TAXA DE EXPEDIENTE - SECRETARIA DE TRANSPORTES; ETABELA F - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA.(Arquivos disponíveis no final da página principal de visualização)