Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 8, de 18 de julho 1983

Estabelece a organização do Ministério Público do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

18/07/1983

Data de Publicação:

21/07/1983

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3657, de 21/07/1983

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 31, de 16 de julho 1991
Modificada pela Lei Complementar Nº 193, de 31 de dezembro 2008
Modificada pela Lei Complementar Nº 225, de 11 de julho 2011
Modificada pela Lei Complementar Nº 282, de 17 de fevereiro 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 18 DE JULHO DE 1983

 Estabelece a organização do Ministério Público do Acre e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável perante o Poder Judiciário pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das Leis e terá a organização nos termos desta lei.

 

Art. 2º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

 

Art. 3º São funções institucionais do Ministério Público:

I - velar pela observância da Constituição e das Leis, e promover-lhes a sua execução;

II - promover a ação penal pública; e

III - promover a ação civil pública nos termos da lei.

 

CAPÍTULO II

Da autonomia - Dos órgãos do Ministério Público.

 

Art. 4º O Ministério Público do Estado, goza de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º O Ministério Público do Estado do Acre é integrado pelos seguintes órgãos:

I - De administração superior:

a) Procuradoria Geral de Justiça;

b) Colégio de Procuradores;

c) Conselho Superior do Ministério Público; e

d) Corregedoria Geral do Ministério Público.

 

II - De execução:

a) no segundo Grau de Jurisdição:

1. O Procurador-Geral de Justiça;

2. De Procuradores de Justiça;

b) No Primeiro Grau de Jurisdição:

1. De Promotores de Justiça.

 

TÍTULO II

Das Atribuições dos Órgãos do Ministério Público

CAPÍTULO I

Do Procurador-Geral de Justiça

 

Art. 6º O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Estado e será nomeado pelo Governador, dentre os Membros do Ministério Público, maiores de trinta e cinco anos de idade, brasileiros natos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado e será processado, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça.

 

SEÇÃO ÚNICA

Das atribuições do Procurador-Geral de Justiça

 

Art. 7º Ao Procurador-Geral de Justiça incumbe:

I - representar ao Tribunal de Justiça, por inconstitucionalidade da lei municipal e ao Procurador- Geral da República pela inconstitucionalidade da Lei Estadual;

II - representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios, dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como promover a execução da lei, ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos do art. 15, § 3º letra “d” da Constituição Federal;

III - representar a instituição em Juízo ou fora dele;

IV - integrar e presidir órgão colegiado;

V - representar ao Governador do Estado sobre a remoção do Membro do Ministério Público Estadual, com fundamento em conveniência de serviço;

VI - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado, dentre lista triplica indicada pelo Colégio de Procuradores;

VII - designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afeta a instituição;

VIII - autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto do serviço;

IX - avocar excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais, em andamento, e designar membro do Ministério Público, para a sua direção onde não houver Delegado de carreira.

X - indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro do Ministério Público na entrância, para o efeito de promoção por antigüidade;

XI - velar pela execução da Constituição, das Leis, Decretos e Regulamentos aplicáveis pela Justiça do Estado;

XII - assistir às Sessões do Tribunal Pleno, sempre que o exigir os interesses da sociedade.

XIII - oficiar junto ao Tribunal Pleno, nos Mandatos de Segurança e nos recursos em que houver interesse da Fazenda Nacional ou que haja participado o Ministério Público no primeiro grau de jurisdição;

XIV - oficiar junto a quaisquer das Câmaras de Tribunal, nos recursos em que houver interesse da Fazenda Estadual, podendo delegar esta atribuição a qualquer Procurador de Justiça;

XV - suscitar conflito de jurisdição;

XVI - impetrar graça em favor dos condenados;

XVII - determinar aos agentes do Ministério Público, em primeiro grau de jurisdição, por ato próprio ou mediante resolução do Conselho Superior, a promoção da Ação Penal, a prática de atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento dos recursos, bem como substituir em  determinado  processo, ato ou medida, um agente por outro, de igual ou superior categoria, que  designar em qualquer  Comarca do Estado;

XVIII - resolver conflito de atribuição entre agentes do Ministério Público;

XIX - suspender ex-officio ou a requerimento de pessoa interessada e em seguida submeter ao exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público a revogação de ato administrativo praticado por Promotor;

XX - requerer a prescrição da Ação Penal e da punibilidade;

XXI - delegar, a qualquer agente do Ministério Público, o exercício das funções de Procurador-Geral, fora dos Tribunais;

XXII - orientar, quando solicitado pelo Governador, os órgãos jurídicos do Poder Executivo, uniformizando-lhes a atuação e solucionando-lhes as dúvidas e controvérsias;

XXIII - elaborar a proposta orçamentária relativa ao Ministério Público e movimentar todas as verbas da Procuradoria Geral de Justiça;

XXIV - regular, quando entender necessária, a distribuição do serviço dos agentes do Ministério Público, nas Comarcas do Interior, onde houver mais de um;

XXV - requisitar da autoridade competente as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos que necessite para o desempenho de suas funções;

XXVI - conceder licença aos agentes do Ministério Público de até trinta dias e autorizá-los a se afastarem de sua sede até dez dias;

XXVII - adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos agentes do Ministério Público;

XXVIII - conceder ao membro do Ministério Público, nos casos de remoção ou promoção que implique em mudança de sede, ajuda de custo na forma do art. 85;

XXIX - propor ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior, a remoção e demissão  de membro  do Ministério Público;

XXX - propor ao Governador do Estado, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público, a promoção ou a permuta de Promotores de Justiça entre Comarcas;

XXXI - propor ao Governador do Estado em lista tríplice, os candidatos às vagas de Procurador de Justiça, escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XXXII - fazer publicar, anualmente, no órgão oficial do Estado, até o dia 28 do mês de fevereiro, os quadros de antigüidade dos agentes do Ministério Público, com as alterações ocorridas no ano anterior;

XXXIII - requerer ao Tribunal de Justiça a instauração de processo administrativo para a disponibilidade, remoção ou aposentadoria compulsória de magistrado;

XXXIV - exercer a Ação Pública e acompanhá-la, até o final, em todos os processos de competência originária do Tribunal de Justiça, podendo delegar esta atribuição a Procurador que especialmente designar;

XXXV - requerer o arquivamento do inquérito policial ou de qualquer peça de informação, relativamente a feitos da competência originária do Tribunal de Justiça;

XXXVI - dar parecer nas precatórias do pagamento, oriundos da execução de sentença contra a Fazenda do Estado;

XXXVII - apresentar ao Governador do Estado até 31 de janeiro, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos, e sugerindo as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento da Administração do órgão do Ministério Público e da Justiça;

XXXVIII - conceder contagem de tempo de serviço, incorporação de acréscimos e adicionais, e fazer processar os pedidos de aposentadoria dos agentes do Ministério Público e seus auxiliares, através da Secretaria da Procuradoria Geral;

XXXIX - exercer qualquer outra função não especificada mas inerente ao Ministério Público.

 

CAPÍTULO II

Do Colegiado de Procuradores

SEÇÃO I

Do Provimento

 

Art. 8º O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo da administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador-Geral da Justiça, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar n. 40.

 

Parágrafo único. As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

 

Art. 9º O Colégio de Procuradores reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus  membros.

 

§ 1º É obrigatório o comparecimento dos Procuradores às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na  forma regimental.

 

§ 2º O Secretário do Colégio de Procuradores será um Procurador de Justiça eleito anualmente por seus pares.

 

SEÇÃO II

Das atribuições do Colégio de Procuradores

 

Art. 10.  São atribuições do Colégio de Procuradores:

I - deliberar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, sobre  qualquer questão de interesse do Ministério Público;

II - elaborar lista tríplice para a designação do Corregedor-Geral do Ministério Público;

III - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, a realização de correições extraordinárias; e

IV - elaborar e apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, as normas do concurso para ingresso na carreira.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior do Ministério Público

 

Art. 11. O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de deliberação específica da administração superior do Ministério Público, é constituído pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por três Procuradores de Justiça, anualmente eleitos em escrutínio secreto por todos os membros do Ministério Público.

 

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 12. A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada no período de 1º a 15 de dezembro, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:

I - publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, fixando horário, que não poderá ter duração inferior a doze horas, e o local de votação, que será obrigatoriamente, a sede da Procuradoria-Geral de Justiça;

II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III - proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria Geral do Ministério Público até o encerramento da votação;

IV - apuração pública, logo após o encerramento da votação realizada por dois promotores da mais elevada entrância, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência;

V - proclamação imediata dos eleitos.

 

§ 1º Os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação, aos quatro primeiros mais votados serão os seus suplentes.

 

§ 2º Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no segundo grau; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o que tiver exercido o maior número de vezes o mandato de conselheiro.

 

Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Superior será de um ano, com início de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

 

§ 1º É obrigatório o exercício de mandato do membro do Conselho.

 

§ 2º A posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores durante a última semana do mês da eleição.

 

Art. 14. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos por mais de trinta dias, sucedendo-os em caso de vaga.

 

Parágrafo único. Durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções do Conselho, mediante prévia comunicação ao Presidente.

 

Art. 15.  São inelegíveis para o Conselho Superior:

I - o Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça, nos seis meses que  antecederem as eleições, ou que, no mesmo  prazo,  tiver exercido  aquelas funções, em substituição, por mais de  trinta dias;

II - o membro do Conselho que já o tiver integrado, em períodos anteriores; e

III - o suplente que exercer, por mais de três meses consecutivos, as funções de membro do Conselho.

 

Art. 16.  A inelegibilidade a que se refere o inciso III do artigo anterior cessará a partir do momento em que todos os Procuradores de Justiça tiverem sido investidos nos cargos de membro do Conselho Superior e não se aplicará a indicação do Corregedor-Geral e nem impedirá a possibilidade de renúncia à elegibilidade por parte do Procurador de Justiça.

 

Art. 17. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente estabelecido, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de qualquer dos membros. Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.

 

SEÇÃO II

Das atribuições do Conselho Superior do Ministério Público

 

Art. 18. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

I - opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público;

II - opinar sobre recomendações em caráter normativo a serem feitos aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

III - deliberar sobre instauração de processo administrativo;

IV - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público;

V - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão as comissões de concursos;

VI - indicar em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento, ouvido o Corregedor-Geral de Justiça;

VII - exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela fixação e eficiência dos seus agentes no desempenho de suas  funções;

VIII - constituir Comissões Examinadoras dos concursos para o ingresso no Ministério Público, elegendo os seus integrantes;

IX - organizar listas para nomeação, remoção ou promoção e fazer a indicação respectiva;

X - conhecer da representação do Procurador-Geral sobre a remoção compulsória bem como instaurar e julgar sindicância, processos administrativos e correições relativas a atos dos agentes do Ministério Público;

XI - conhecer das reclamações sobre listas de antigüidades de promotores;

XII - apreciar o merecimento do promotor em estágio probatório, propondo, quando conveniente, a respectiva exoneração;

XIII - opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento de agentes do Ministério Público;

XIV - conhecer das suspensões e dos impedimentos dos promotores;

XV - promover a aposentadoria compulsória dos agentes do Ministério Público;

XVI - julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral de Justiça;

XVII - julgar as revisões de processos disciplinares;

XVIII - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos;

XIX - aprovar o regimento interno da Procuradoria Geral;

XX - indicar agentes do Ministério Público para comissões de processos administrativos;

XXI - opinar sobre qualquer assunto de interesse do Ministério Público, desde que solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral.

 

CAPÍTULO IV

Da Corregedoria Geral do Ministério Público

SEÇÃO I

Provimento

 

Art. 19. O Corregedor-Geral do Ministério Público será designado pelo Procurador-Geral da Justiça, entre os indicados em lista tríplica, dentre os seus membros, pelo Colégio de Procuradores.

 

Art. 20. São inelegíveis para as funções de Corregedor-Geral os Procuradores de Justiça que houverem exercido, no semestre anterior, as funções do Procurador-Geral de Justiça ou estiverem exercendo as de membro do Conselho Superior.

 

Art. 21. O Corregedor-Geral tomará posse perante o Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 22. O Corregedor-Geral será assessorado por um gabinete constituído de até dois Promotores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

SEÇÃO II

Atribuições

 

Art. 23. A Corregedoria Geral do Ministério Público, é órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

 

§ 1º A Corregedoria Geral do Ministério Público manterá prontuário permanente atualizado referente a cada um dos seus membros, para o efeito de promoção por merecimento.

 

§ 2º Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes ou extraordinários.

 

SEÇÃO III

Atribuições do Corregedor Geral do Ministério Público

                       

Art. 24. Ao Corregedor-Geral do Ministério Público incumbe:

I - realizar, mensalmente, correições ordinárias, para a verificação da regularidade e eficiência dos serviços afetos ao Ministério Público;

II - proceder de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho, as correições extraordinárias, para sanar abusos que comprometem a atuação dos promotores;

III - efetuar sindicância determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho, para apuração de faltas funcionais;

IV - presidir as comissões de processos disciplinares instaurados pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho;

V - apresentar relatório das correições ou sindicância, propondo medidas de caráter  disciplinar ou administrativo;

VI - baixar instruções funcionais aos promotores, com a aprovação do Procurador-Geral de Justiça, ou por determinação do Conselho;

VII - inspecionar os estabelecimentos penais do Estado;

VIII - requisitar, de qualquer repartição pública estadual, certidões e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

IX - propor ao Procurador-Geral ou ao Conselho, sempre que julgar imprescindível aos interesses do Ministério Público, o afastamento de qualquer dos seus agentes do primeiro grau sujeito a correição, sindicância ou processo disciplinar;

X - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral ou atribuídas pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XI - organizar os serviços de estatística criminal;

XII - relatar os processos de habilitação em concurso;

XIII - requisitar a transmissão de telegramas, e radiogramas para a execução de serviços a seu cargo;

XIV - participar das sessões do Conselho, com direito a voto, salvo em julgamento de sindicância ou processos administrativos, em que tenha funcionado, quando será ouvido apenas para informação;

XV - orientar a organização dos prontuários e pastas documentárias dos Promotores;

XVI - usar, nos processos criminais, sempre que entender necessário, e o Promotor não haja  feito, dos recursos legais contra decisões proferidas;

XVII - promover o levantamento da necessidade de pessoal ou material nos serviços afetos ao Ministério Público, dando ciência dos resultados ao Procurador-Geral;

XVIII - requisitar passagens para deslocamento em objetivos de serviço;

XIX – realizar, anualmente, reuniões em todas as regiões do Estado, para a uniformização de normas de serviços;

 

TÍTULO III

Dos Órgãos da Execução

 

Art. 25. Incumbe ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça as funções específicas dos membros do Ministério Público Estadual no segundo grau de jurisdição aos Promotores de Justiça no primeiro grau de jurisdição.

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições dos Órgãos de Execução

do Ministério Público

 

Art. 26. São atribuições dos membros do Ministério Público:

I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

II - requisitar do escrivão, no final de cada mês, um quadro da movimentação dos autos e dos respectivos prazos utilizados pelos sujeitos da relação processual e funcionários da Justiça, encaminhando cópias desses documentos ao Procurador Geral, para publicação;

III - expedir modificações;

IV - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando for conveniente à apuração do fato;

V - requisitar informações de entidades particulares, resguardando o direito de sigilo;

VI - assumir a direção de inquéritos policiais, em andamento, quando designados pelo Procurador Geral de Justiça;

VII - requisitar das autoridades competentes os meios necessários ao exercício de suas funções, inclusive  auxílio da Força Pública, comunicando  imediatamente, o fato, ao Procurador-Geral de Justiça, expondo os  fundamentos legais  da medida  e juntando  cópia  da requisição.

 

Parágrafo único. O representante do Ministério Público que tiver assento junto ao Tribunal Pleno, e às Câmaras, Turmas ou Seções especializadas, participará de todos os julgamentos pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente nos casos em que for parte naquele em que intervir como fiscal de lei.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Procuradores de Justiça

SEÇÃO I

Do Provimento

 

Art. 27. Os cargos do Procurador de Justiça serão providos, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

 

§ 1º Os Procuradores de Justiça serão em número de cinco.

 

§ 2º A antigüidade será apurada na última entrância.

 

§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público, ouvido o Corregedor-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Somente após dois anos de efetivo exercício na classe ou entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido a Procurador de Justiça dispensado esse interstício, se não houver candidato que tenha completado.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições

 

Art. 28. Aos Procuradores de Justiça incumbe:

I - promover a ação penal e civil pública, nos casos de competência  originária do Tribunal  de Justiça, quando designado pelo Procurador Geral;

II - oficiar perante as Câmaras Criminais ou Cíveis separadamente ou reunidos, do Tribunal de Justiça, de acordo com a designação firmada pelo Procurador Geral de Justiça, e assistir facultativamente as suas sessões;

III - emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos;

IV - substituir, na ordem de antigüidade no cargo, o Procurador-Geral, nas suas faltas, impedimentos e férias;

V - interpor os recursos legais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nos processos em que oficiarem;

VI - exercer, mediante designação do Procurador-Geral ou do Conselho, quando o exigir o interesse da Justiça, as funções do Ministério Público, em que determinado feito ao ato, devem ser desempenhadas por outro agente;

VII - requisitar da autoridade competente e das repartições públicas, as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;

VIII - representar ao Procurador-Geral por escrito, sobre irregularidades ou falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público.

IX - proceder a sindicância ou correições parciais a respeito de atos dos agentes do Ministério Público, em qualquer Câmara do Estado, mediante designação do Procurador-Geral ou do Conselho, incumbido-lhes coligir  provas  nos respectivos  expedientes;

X - concorrer, em geral, com a sua atuação, para a uniformidade e eficiência dos serviços do Ministério Público.

 

CAPÍTULO III

Dos Promotores de Justiça

SEÇÃO I

Do Provimento

 

Art. 29. Os cargos de Promotor de Justiça serão promovidos mediante remoção de Promotores de igual entrância, promoção dos de entrância de categoria imediatamente inferior ou  concurso  público de provas e títulos;

 

Art. 30. homologado  o concurso, a nomeação dos candidatos aprovados  será feita  pelo Governador do Estado, mediante  lista tríplice,  organizada pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Parágrafo único.  As listas tríplices serão organizadas com indicação pela ordem de classificação, de candidatos em número correspondente às vagas existentes, mais dois para cada vaga sempre que possível.

Art. 31. Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, os Promotores de Justiça terão atribuições correspondentes à competência das respectivas Varas e tomarão o número de ordem  destas, porém, nas Comarcas onde houver Vara única, haverá um só Promotor o qual terá atribuições genéricas.

 

Art. 32. As funções dos Curadores serão exercidas pelos Promotores de Justiça, por  designação do Procurador-Geral  de Justiça.

 

Art. 33. Aos Promotores de Justiça incumbe:

I - promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela forma prevista na legislação em vigor;

II - requerer habeas corpus em favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

III - requerer a decretação das causas extintivas de punibilidade e aplicação da lei posterior à condenação, quando beneficiar o réu;

IV - requisitar, da autoridade policial, a instauração de inquéritos e a realização de diligência;

V - assumir inquéritos policiais quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos admitidos em lei;

VI - patrocinar, exceto na Comarca da Capital, a defesa dos interesses da Fazenda Estadual, nos feitos em que oficiar, enquanto não se verificar a intervenção do Procurador-Geral do Estado, bem como prestar ao Agente de Rendas local a contribuição jurídica de que este necessitar para dita defesa, em juízo, quando solicitado;

VII - requerer a decretação da prisão preventiva e recorrer das decisões que concederem fiança;

VIII - pronunciar-se em todos os termos da ação penal intentada por queixa;

IX - assistir aos atos da instrução criminal, oferecer libelo e tomar conhecimento do preparo dos  processos  para julgamento;

X - velar pela regularidade dos processos em que intervierem;

XI - requerer exames periciais de qualquer natureza;

XII - assistir o sorteio dos jurados;

XIII - requisitar da autoridade competente, documentos, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas funções;

XIV - recorrer das decisões judiciais nos casos em que oficiarem ou possam fazê-lo nos termos da legislação em vigor;

XV - visitar os presídios, asilos de órgãos, menores alienados e enfermos, pelo menos duas vezes por mês, lavrado o respectivo termo, requerendo tudo quanto achar conveniente aos interesses de presos e internados e levando  ao conhecimento do Procurador- Geral  as irregularidades constatadas;

XVI - patrocinar, exceto na Capital, os interesses dos  empregados  junto à Justiça do Trabalho, na forma  da lei, bem  como  prestar, gratuitamente, como advogado de ofício, serviços de  Assistência Judicial ao colono,  empreiteiros e parceleiros  agrícolas,  nas questões relacionadas com o seu  contrato  de trabalho, bem assim às  questões de alimentos em favor  de  menores em situação irregular ou filhos de mães reconhecidamente pobres;

XVII - assistir, sempre que julgar conveniente, os termos dos inquéritos policiais, requerendo as medidas que entender  necessárias;

XVIII - assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências para as quais  a lei  exige  sua presença;

XIX - exercer, exceto na Capital, as atribuições de Representante Fiscal da União ou do Estado,  observado quanto a este o disposto no  inciso VI  do presente artigo;

XX - requerer sessão extraordinária do Tribunal do Júri, quando for o caso;

XXI - funcionar perante o Tribunal do Júri e nas audiências do Juízo Singular, dizendo de fato e de direito, sobre os processos em julgamento;

XXII - promover a prisão dos culpados e a execução da sentença e mandados judiciais;

XXIII - requerer buscas, apreensões e quaisquer diligências tendentes à descoberta de crimes, de suas circunstâncias e de seus autores e, ainda, de menores em situação irregular;

XXIV - comunicar ao Procurador-Geral, em ofício reservado os casos em que, suspeitos ou impedidos de funcionar, considerem de interesses da justiça alguma providência excepcional, ou designação de outro agente do Ministério Público para substituí-los no feito;

XXV - cumprir determinações do Procurador Geral, do Corregedor ou do Conselho Superior do Ministério Público;

XXVI - fiscalizar, em geral, a fiel observância das leis e regulamentos e exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público, em primeiro grau;

XXVII - apresentar, anualmente, ao Procurador-Geral, até o dia 15 de fevereiro, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo;

XXVIII - suscitar conflitos de atribuições;

XXIX - dar ciência ao Procurador-Geral do excedimento de prazos em processos criminais ou naqueles em que houver interesses de incapazes e ausentes;

XXX - comunicar ao Procurador-Geral, os arquivamentos de inquéritos policiais ou outras peças de informação e os respectivos motivos.

 

TÍTULO IV

Das garantias e prerrogativas, deveres, proibições e impedimentos

 dos membros do Ministério Público

CAPÍTULO I

Das Garantias e Prerrogativas

 

Art. 34. Os membros do Ministério Público do Estado sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

 

Art. 35. Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público Estadual:

I - se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;

II - se condenado por outro crime à pena de reclusão, por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro anos; e

III - se proferida decisão em processo administrativo onde lhe seja assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

 

Art. 36. Além dos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, são deveres específicos dos membros do Ministério Público:

I - residir na sede da Comarca em que servirem, salvo autorização do Procurador Geral de Justiça;

II - comparecer diariamente ao Fórum, no horário normal de expediente;

III - zelar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenham, observando rigorosamente os prazos judiciais;

IV - atender, na Comarca da Capital, à solicitação de outros membros do Ministério Público, através do Procurador-Geral da Justiça, para acompanharem diligências e atos judiciais ou policiais;

V - atender a solicitação de membros do Ministério Público de outras Comarcas, para acompanhar diligências e atos judiciais ou policiais que devem realizar-se em sua Comarca;

VI - atender aos interessados a qualquer momento nos casos urgentes;

VII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos de administração superior do Ministério Público, e pela Comissão de Concurso;

VIII - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da Instituição;

IX - obedecer rigorosamente nos atos em que oficiar, às formalidades exigidas na lei adjetiva penal, sendo obrigatório, em cada ato, fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará  as questões  de fato  e de direito e lançar  o seu parecer ou requerimento;

X - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatório  ou conveniente a sua presença;

XI - desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

XII - declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;

XIII - representar sobre as irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

XIV - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

XV - participar dos Conselhos Penitenciários sem prejuízo das demais funções de seu cargo; e

XVI - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.

 

Art. 37. Os membros do Ministério Público estão sujeitos às mesmas proibições dos funcionários públicos civis do Estado, sendo-lhes ainda vedado o exercício da advocacia.

 

Art. 38. Os membros do Ministério Público estão impedidos de servir conjuntamente com o Juiz ou escrivão que seja ascendente, sogro ou genro, irmãos ou cunhado durante o cunhadio, tio ou sobrinho ou primo.

 

Parágrafo único. O impedimento resolver-se-á contra o funcionário não vitalício, se ambos não o forem, contra o último nomeado; e se a nomeação for da mesma data, contra o mais moço.

 

Art. 39. O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação processual e se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida por qualquer interessado.

Parágrafo único. Quando o membro do Ministério Público considerar-se suspeito, por razões de foro íntimo, comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 40. Aplicam-se supletivamente aos membros do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que não colidirem com as desta lei.

 

Art. 41. Os projetos de lei sobre vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado serão enviados à Assembléia Legislativa juntamente com o Poder Judiciário.

 

Art. 42. Os membros do Ministério Público do Estado serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.

 

Art. 43. Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público do Estado gozarão das seguintes prerrogativas:

I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante aos quais oficiem;

II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

III - tomar assento a direita dos Juízes de primeiro grau ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;

IV - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou para esclarecer matéria de fato;

V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

VI - ser ouvido como testemunha em qualquer processo, bem como inquéritos em geral, em dia, hora e local previamente ajustados, com o Juiz ou autoridade competente;

VII - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

VIII - não ser preso se não por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça;

 

Parágrafo único. Quando no curso de investigações houver indícios de prática de infração penal por parte de Membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça;

 

Art. 44. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida e regulamentada pela Procuradoria Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional, como cédula de identidade e porte de arma.

 

§ 1º A carteira funcional, quando for o caso, mencionará a condição de apresentado de seu portador.

 

§ 2º O registro de arma será feito em órgãos competentes da Procuradoria Geral de Justiça.

 

TÍTULO V

Do regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Das Correições

 

Art. 45. A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeito  a:

I - inspeção permanente;

II - correição ordinária; e

III - correição extraordinária.

 

Art. 46. A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça, ao examinar os autos em que devem oficiar, e, pelo Corregedor-Geral, mediante visitas às promotorias, quando entender conveniente e oportuno.

 

Parágrafo único. O Corregedor Geral, de ofício ou a vista das apreciações sobre a atuação dos membros do Ministério Público, enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado as recomendações ou observações que julgar cabíveis,dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

 

Art. 47. A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria Geral e da Corregedoria Geral.

 

Parágrafo único. O Corregedor Geral realizará, anualmente, no mínimo, vinte e quatro correições ordinárias, metade em Comarca do interior, e metade em Procuradoria da Comarca da Capital.

 

Art. 48. A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, de ofício, por determinação do Procurador-Geral de Justiça ou por sugestão do Colégio de Procuradores ou Conselho Superior.

 

Art. 49. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre assunto abusivo, erros ou omissões dos  membros do Ministério  Público sujeito à correição.

 

Art. 50. Concluída a correição, o Corregedor apresentará ao Procurador-Geral e aos Órgãos que a houver sugerido, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo em caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito dos Promotores sob os aspectos, moral, social, intelectual e funcional.

 

Parágrafo único. O relatório da Correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior e Colégio de Procuradores.

 

Art. 51. Para auxiliá-lo nas correições, o Corregedor Geral poderá requisitar os serviços dos Promotores Públicos da mais elevada entrância, comunicando sua escolha ao Procurador Geral que determinará sejam lavradas as necessárias portarias.

 

Art. 52. Com base nas observações feitas nas Correições, o Corregedor-Geral, mediante prévia aprovação do Procurador-Geral de Justiça, poderá baixar instruções aos Promotores de Justiça.

 

Art. 53. Sempre que, em Correições ou visitas de inspeção, verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame dos autos, livros e papéis e das informações que obtiver.

 

Parágrafo único. Quando em acusação documentada, ou, na investigação a que se refere este artigo, verificando-se a ocorrência de falta possível de pena disciplinar, o Corregedor determinará a instauração da sindicância.

 

CAPÍTULO II

Das faltas e Penalidades

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 54. Constituem infrações disciplinares:

I - acumulação proibida de cargo ou função pública;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

III - abandono de cargo;

IV - revelação do segredo que conheça em razão do cargo ou função;

V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda; e

VI - outros crimes contra a Administração e Fé Pública.

 

Art. 55. É vedado aos membros do Ministério Público do Estado:

I - exercer comércio ou participar de sociedade comerciais, exceto como quotista ou acionista; e

II - exercer advocacia;

 

Art. 56. Os membros do Ministério Público do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão por até noventa dias; e

IV - demissão

 

Parágrafo único. Fica assegurado aos membros do Ministério Público ampla defesa em quaisquer casos dos itens deste artigo.

 

Art. 57. A pena de advertência será aplicada de forma reservada no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou procedimento incorreto.

 

Art. 58. A pena de censura será aplicada reservadamente por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Art. 59. A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das vedações do art. 55 e na reincidência em falta já punida com a censura.

                                  

Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão, acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

 

Art. 60. A pena de demissão será aplicada:

I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório; e       

II - nos casos previstos no art. 54, incisos II, III, IV, V, VI.

 

Art. 61. São competentes para aplicar as penas:

I - o chefe do Poder Executivo, no caso de demissão; e

II - o Procurador Geral de Justiça, nos demais casos.

 

Art. 62. Na aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

            

Parágrafo único. Extinguem-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 56 desta lei.

 

SEÇÃO II

Da Responsabilidade

 

Art. 63. Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público do Estado responde penal, civil e administrativamente.

 

CAPÍTULO III

Do  Processo Disciplinar

 

Art. 64. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo.

 

 

SEÇÃO I

Da Sindicância

 

Art. 65. A sindicância será realizada pelo Corregedor ou Procurador de Justiça, designado pelo Procurador Geral de Justiça ou pelo Conselho, e destina-se:

I - a instruir a instauração de Processos Disciplinares;

II - a apurar  falta grave,  cuja  punição não  depende  de  processos  disciplinares.

 

Art. 66. O Corregedor ou Procurador, em procedimento sigiloso, ouvirá o sindicado e  colherá  provas que puder.

 

Parágrafo único. O resultado da sindicância será apresentado em relatório conclusivo, ao Procurador-Geral ou ao Conselho Superior do Ministério Público, se por este instaurada a providência.

 

SEÇÃO II

Do Processo Administrativo

 

Art. 67. O processo administrativo será realizado por Comissão designada pelo Procurador-Geral, integrado pelo Corregedor-Geral como Presidente e dois Procuradores de Justiça de categoria igual ou superior à do indiciado.

 

Parágrafo único. Será instaurado por Portaria do Procurador-Geral ou mediante Resolução do Conselho, devendo o ato mencionar o motivo determinante, a composição e o nome do servidor  indicado  para escrivão.

 

Art. 68. Durante o processo, o Procurador-Geral ou o Conselho poderão suspender o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos, por prazo não superior a trinta dias, desde que a permanência possa dificultar a apuração da verdade.

 

Art. 69. O indiciado será citado pessoalmente  para o interrogatório, em dia,  hora e local  previamente designados, ocasião em que se lhe dará ciência da Portaria, da sindicância e documentos que a  instruírem.

 

Parágrafo único. Achando-se o indiciado em lugar incerto, ignorado ou inacessível, a citação far-se-á por edital com prazo de quinze dias, publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 70. Após o interrogatório ou a data marcada para a sua realização, o indiciado, no prazo de três dias, poderá oferecer defesa, arrolar testemunhas e apresentar documentos.

 

Art. 71. A Comissão procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade, recorrendo, quando for o caso, a técnicos ou peritos oficiais.

 

§ 1º Salvo quando indispensável à apuração dos fatos o número de testemunhas escolhidas pela Comissão e arroladas pelo indiciado não excederá a oito para cada parte, nestas não incluídas as referidas.

 

§ 2º A Comissão poderá indeferir diligências requeridas pelo indiciado, se desnecessárias ou protelatórias.

 

Art. 72. Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção do Defensor constituído, ou nomeado pela Comissão, quando o indiciado for revel.

                       

§ 1º A intimação do indiciado para os atos do processo, posteriores a um interrogatório, far-se-á, pessoalmente, na pessoa de seu Defensor ou por publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º É facultado ao indiciado fazer-se representar por seu Defensor durante a inquirição das testemunhas.

 

Art. 73. O prazo para instrução do processo será de noventa dias contados da citação do indiciado prorrogável a juízo do Conselho.

 

Parágrafo único. Quando necessário, o Procurador Geral dispensará dos outros serviços ou membros da Comissão e os servidores que a auxiliarem.

 

Art. 74. Terminada a inquirição de testemunhas, o indiciado terá vista do processo, por três dias, para requerer as diligências  que desejar.

 

Art. 75. Concluídas as diligências ou indeferidas as requeridas, o indiciado terá dez dias para as alegações finais.

 

Art. 76. Findo o prazo do artigo anterior, a Comissão, em quinze dias remeterá o  processo  ao Conselho, com o relatório conclusivo, especificando,  se for o caso, as disposições legais transgredidas e as penalidades  aplicáveis.

 

Art. 77. Recebido o processo, o Conselho pronunciar-se-á dentro de vinte dias.

 

Art. 78. Da decisão proferida no processo disciplinar, caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.

 

SEÇÃO III

Da Revisão do Processo Disciplinar

 

Art. 79. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, do qual resultou imposição de pena, quando se aduzam fatos ou circunstâncias, ainda não apreciadas, que justifiquem nova decisão sobre o caso. Não constitui fundamento para a revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.

                                  

§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão logo indeferidos.

 

§ 2º Se o punido falecer ou estiver desaparecido, a revisão poderá ser pedida por cônjuge, descendente, ascendente ou colateral até o terceiro grau.

                       

Art. 80. A petição será dirigida ao Procurador Geral, que, ao recebê-la, nomeará comissão, constituída na forma prevista no art. 67 sob a presidência do Procurador Geral de Justiça.

 

§ 1º O requerimento será apensado no processo, marcando o presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas que tiver ou indique as que pretende produzir.

 

§ 2º Não pode ser membro da Comissão parente de qualquer grau.

                       

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, com ou sem alegações, abre-se vista ao  requerente na Secretaria  pelo prazo de  quinze dias, para  as alegações.

                       

§ 4º Decorrido o prazo, com alegações finais ou sem elas, a comissão revisora, dentro de vinte dias, encaminhará o processo ao Conselho, que em trinta dias o julgará ou, quando não for de sua  alçada a penalidade  remetê-lo-á, com  o seu  parecer, ao  Governador  do Estado.

 

Art. 81. Julgada procedente a revisão, fica sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

TÍTULO VI

Dos Direitos, Vencimentos e Vantagens dos Membros do Ministério Público

CAPÍTULO I

Dos Vencimentos

 

Art. 82. Aplicam-se aos membros do Ministério Público os vencimentos e vantagens dos magistrados, junto aos quais oficiarem, obedecendo o seguinte critério:

a) para os Procuradores de Justiça a diferença não excederá de cinco por cento do Procurador Geral de Justiça;

b) a diferença de vencimentos do Promotor de Justiça, de uma para outra entrância, não será excedente de dez por cento e dos de última entrância, para os de Procurador-Geral de Justiça, não excedente de  quinze por cento;

c) os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça não poderão ser inferiores aos dos Desembargadores.

 

Art. 83. Além dos vencimentos serão outorgados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;

II - auxilio moradia, nas Comarcas do interior, em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;

III - salário-família;

IV - diárias;

V - representação;

VI - gratificação adicional de cinco por cento, por quinquênio de serviço, até o máximo de sete, observando-se as disposições do inciso VIII do art. 91 da Constituição do Estado do Acre;

VII - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

VIII - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida  e indicada  em lei.

 

Art. 84. O membro do Ministério Público convocado para a substituição em entrância e durante esta terá direito a diferença de vencimento, vedada a percepção de diárias quando a  substituição for em entrância mais elevada.

 

CAPÍTULO II

Da ajuda de Custo, Diárias e Despesas com Transporte

                       

Art. 85. O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção passar  a ter exercício em nova sede, terá direito, a título de ajuda de custo, ao equivalente a trinta diárias, mais o valor  correspondente às  despesas com a  sua  mudança e de sua família.

                                  

Art. 86. O membro do Ministério Público em exercício fora de sua comarca, sede ou circunscrição, terá direito à percepção de diárias integrais e ao reembolso das despesas de transportes, independentemente do tempo de afastamento.

 

Art. 87. As diárias a que se refere o artigo anterior, serão calculadas em quantias, nunca inferior a três por cento, para dentro do Estado e a cinco por cento para o afastamento para fora do Estado, do respectivo padrão de vencimentos.

 

Parágrafo único. As diárias serão requisitadas mediante a apresentação da portaria de designação do Procurador-Geral de Justiça, da tabela de substituições automáticas ou da publicação do  decreto de promoção ou  remoção.

 

Art. 88. Para as despesas de transporte, poderá o membro do Ministério Público, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, requisitar, junto às agências de Rendas locais, o valor correspondente a cinco por cento das diárias levantadas.

 

Parágrafo único. Quando o transporte for realizado em veículos, as despesas a serem consideradas serão restritas aos gastos relativos a combustível, devidamente  comprovados.

 

CAPÍTULO III

Das Gratificações

 

Art. 89. Ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral são atribuídas gratificações mensais de representação, fixadas por decreto em níveis não inferiores  aos de Secretário de Estado.

 

Art. 90. Aos Assessores do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, e de Corregedor-Geral serão também fixadas gratificações mensais, através de ato do Procurador Geral de Justiça, cujos valores não serão inferiores a retribuição de igual natureza devida aos assessores técnicos de Gabinete dos Secretários de Estado.

 

CAPÍTULO IV

Das Férias

 

Art. 91. Os membros do Ministério Público da Primeira Instância gozarão férias individuais iguais às dos magistrados, perante aos quais oficiarem, observada a escala feita pela Corregedoria Geral de Justiça.

 

§ 1º As férias dos Procuradores de Justiça, deverão coincidir com as férias dos Desembargadores das Câmaras ou Turmas junto às quais oficiarem e as do Procurador-Geral de Justiça serão autorizadas pelo Governador do Estado, atendidas as conveniências do serviço.

 

§ 2º São considerados períodos de recesso os compreendidos entre os dias 20 e 31 de dezembro e os dias  de semana santa.

Art. 92. No interesse do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador Geral poderá adiar o período para o gozo de férias de qualquer Agente do Ministério Público, ainda que venha a vencer mais de dois períodos de férias a serem gozados.

 

Art. 93. As férias não poderão ser gozadas, enquanto o Agente do Ministério Público não oficiar nos feitos em que haja recebimento com vista e desde que os respectivos prazos terminem antes do início das mesmas.

 

§ 1º Ao afastar-se do cargo, o interessado remeterá, ao Procurador-Geral, certidões comprobatórias de que não reteve nem devolveu processo, com prazo para oficiar esgotado, com a prática do ato que lhe competia.

 

§ 2º A infração ao disposto neste artigo dará causa à imediata suspensão das férias indevidamente iniciadas.

 

CAPÍTULO V

Das Licenças

 

Art. 94. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - para repouso à gestante;

III - por motivo de doença em pessoa da família; e

IV - em caráter especial.

 

Art. 95. A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica, de órgão médico estadual onde estiver em tratamento o servidor.

 

Art. 96. As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º As licenças para repouso à gestantes serão de quatro meses, gozada a metade antes e a outra metade após o parto.

 

§ 2º A licença por motivo de doença em pessoa da família, será dada por prazo a ser estipulado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 3º Após cada decênio de efetivo exercício, ao servidor que requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens, do seu cargo efetivo.

 

§ 4º Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença especial que o servidor não houver gozado.

 

§ 5º As licenças de Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Governador.

 

§ 6º Em todos os casos de licença, os membros do Ministério Público perceberão vencimentos integrais.

 

§ 7º Os membros do Ministério Público em todos os casos de licença enumerados neste capítulo não perderão sua posição na lista de antigüidade.

 

Art. 97. O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer de suas funções nem exercitar qualquer função pública.

 

Parágrafo único. Salvo contra indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vistas, antes da licença.

 

Art. 98. O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta; e

III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no país ou exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.

 

Parágrafo único.  Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

 

TÍTULO VII

Dos Auxiliares do Ministério Público

dos Estagiários

 

Art. 99. O Procurador-Geral poderá designar, para servirem como estagiários, junto aos Agentes do Ministério Público, bacharéis recém- formados, desde que haja conveniência ao estágio e ao ensino.

 

Art. 100. A designação dos estagiários far-se-á por proposta dos Procuradores de Justiça, ou Promotores perante os quais devem servir e vigorar pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos até duas vezes, sempre sem ônus para os cofres públicos.

 

Parágrafo único. A qualquer tempo, os estagiários poderão ser dispensados pelo Procurador Geral.

 

Art. 101. Incumbe aos estagiários aos agentes do Ministério Público, pela forma regular em instruções aprovadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 102. A conclusão dos estágios valerá como título relevante para o concurso público.

 

CAPÍTULO II

Da Procuradoria Geral e de sua Secretaria

 

Art. 103. A Procuradoria Geral e aos demais órgãos de 2º grau do Ministério Público Estadual manterão sua sede e instalações em local designado pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Os seus servidores administrativos obedecerão ao horário oficialmente adotado pelo Poder Executivo, sem prejuízo das tarefas a serem realizadas em período extraordinário.

 

Art. 104. O Diretor da Secretaria, será nomeado, em Comissão pelo Governador do Estado, dentre Bacharéis em Direito, indicados em lista tríplice pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 105. Os funcionário da Secretaria serão organizados em quadro próprio e terão as prerrogativas, obrigações e impedimentos dos funcionários do Poder Executivo.

 

TÍTULO VIII

Da Carreira

CAPÍTULO I

Do Concurso de Ingresso

 

Art. 106. O ingresso na carreira do Ministério Público se dará mediante concurso público de provas e títulos realizada em época designada pelo Procurador Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. O concurso abrangerá as vagas existentes e as que ocorrerem até o encaminhamento da relação dos candidatos classificados ao Governador do Estado.

 

Art. 107.  São requisitos para o ingresso na carreira:

I - ser brasileiro;

II - ter idade inferior a cinqüenta anos;

III - estar quite com o serviço militar;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - gozar saúde física e mental;

VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais;

VII - ter concluído o curso de bacharel em direito em escola oficial ou oficializada.

 

Art. 108. As inscrições para o concurso serão feitas na Secretaria Geral, mediante requerimento ao Presidente da Comissão de Concurso.

 

§ 1º O candidato indicará as Comarcas onde haja: exercido advocacia, cargo do Ministério  Público, da Polícia ou qualquer  função pública ou particular, bem como  as épocas de permanência em cada Comarca,  e sempre que possível, os nomes dos Juízes de Direito e Representantes do Ministério Público perante os quais tenham  funcionado ou que possam  servir  de fonte  de  referência.

 

§ 2º Para ser admitido às provas de concurso, o candidato deverá exibir cédula de identidade.

 

Art. 109. Dentre os dez dias do encerramento das inscrições, após concluídos a investigação social e os exames psicotécnicos,  a Comissão de Concurso fará  publicar no Diário Oficial e no quadro de avisos da Procuradoria, a relação dos candidatos inscritos, estabelecendo o calendário para as provas  escritas, para um prazo  nunca  superior  a noventa dias.

 

Parágrafo único. As provas versarão sobre o Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Processual Penal e Direito Processual Civil.

 

Art. 110. A prova escrita será eliminatória e constará de questões práticas e técnicas sobre matéria de uma ou mais disciplinas da lista publicada.

 

§ 1º O prazo da prova será de quatro horas, e além, da legislação comentada, poderão os candidatos consultar, a juízo da Comissão do Concurso, Códigos anotados e jurisprudência .

 

§ 2º A Comissão poderá dividir os candidatos em turmas realizando-se a prova no mesmo dia e hora.

 

§ 3º A cada prova, cada membro da Comissão, exceto o Presidente, atribuirá uma nota, de zero a dez, apurando-se, em seguida, a média obtida pelo candidato.

 

Art. 111. Somente será admitido à prova oral o candidato que:

I - obtiver média igual ou superior a cinco na prova escrita;

II - comprovar os requisitos referidos nos incisos I a VI do art. 109;

III - tiver sido aprovado em exame psicotécnico realizado por especialista e na prova de investigação social.

 

Art. 112. Encerradas as provas orais, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a Comissão do Concurso, em missão secreta, logo em seguida, procederá ao julgamento do concurso, atendendo, não só o mérito dos exames, como a idoneidade moral, conhecimentos jurídicos, capacidade intelectual dos candidatos.

 

Parágrafo único. Cada examinador, inclusive o Presidente, atribuirá ao candidato, nas provas orais, uma nota de zero a dez cuja média computada à da prova escrita constituirá a nota final.

 

Art. 113. Considerar-se-ão aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco.

 

Art. 114. A Comissão do Concurso não levará em consideração informações sobre a convicção religiosa, filosófica ou política dos candidatos.

 

CAPÍTULO II

Da Posse, Do Compromisso, Do Exercício,

de suas Interrupções

 

Art. 115. O Promotor de Justiça deverá tomar posse dentro de trinta dias, a contar da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, havendo motivos de força maior, a critério do Procurador Geral de Justiça.

 

§ 1º A posse será dada pelo Procurador Geral de Justiça, em sessão solene do Colégio dos Procuradores, mediante a assinatura do termo de posse no qual o empossado prometa cumprir fielmente os deveres inerentes ao cargo.

 

§ 2º É condição indispensável para a posse, ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovadas por laudo médico, expedido pela Junta Médica Oficial do Estado, bem como haver apresentado declaração de bens.

 

Art. 116. Os membros do Ministério Público deverão entrar em exercício dentro de trinta dias, prorrogáveis por mais quinze, contados do dia da posse.

 

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça, se o exigir o interesse do serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público entre em exercício desde logo.

 

§ 2º Não fará jus ao período de trânsito devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Promotor de Justiça promovido ou removido dentro da mesma Comarca.

 

§ 3º Quando promovido ou removido durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro do Ministério Público assumir o exercício contar-se-á do seu término.

 

§ 4º No caso de promoção ou remoção o membro do Ministério Público comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores e o exercício do novo cargo ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral.

 

Art. 117. O exercício do membro do Ministério Público, na Comarca da Capital, será atestado pelo Procurador-Geral de Justiça, e, nas demais Comarcas pelo Escrivão do Júri.

 

CAPÍTULO III

Do Estágio Probatório

 

Art. 118. A contar da entrada em exercício, em caráter efetivo, no cargo de Promotor, será apurada, durante o período de dois anos, a conveniência dos seguintes requisitos:

a) idoneidade moral;

b) disciplina;

c) dedicação ao trabalho; e

d) eficiência.

 

§ 1º Até sessenta dias antes de vencido o período, o Conselho Superior do Ministério Público apreciará, por proposta do Corregedor, cada um dos requisitos, manifestando-se pela  permanência ou  exoneração do agente  do Ministério Público.

 

§ 2º Se o parecer for pela permanência a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador-Geral.

 

§ 3º Contrário o parecer, o expediente será encaminhado ao Governador do Estado para a exoneração.

 

CAPÍTULO IV

Das Promoções e Remoções

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 119. No provimento dos cargos do Ministério Público ressalvada a nomeação e incluídas as hipóteses de reingresso, proceder-se-á ao concurso de promoção, observando-se o critério de antigüidade e merecimento, de maneira alternada.

 

§ 1º Apurar-se-á, na entrância e na classe, a antigüidade e o merecimento.

 

§ 2º Somente após dois anos de efetivo exercício, na classe ou entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensando este interstício se não houver outro candidato que tenha  completado.

 

Art. 120. Os membros do Ministério Público não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, com fundamento em conveniência de serviço.

 

Art. 121. Ao provimento e a promoção por merecimento, procederá a remoção devidamente requerida.

 

Parágrafo único. Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antigüidade.

 

Art. 122.  Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara correspondente à vaga a ser preenchida.

 

Art. 123. Verificada a vaga, a Secretaria Geral comunicará de imediato a sua ocorrência ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, o qual dentro de dez dias, a contar da data do recebimento da comunicação expedirá edital, com o prazo de quinze dias para inscrição de candidatos,  fazendo  a comunicação,  também,  por via postal.

 

§ 1º O edital mencionará se o preenchimento se fará pelo critério do merecimento ou antigüidade.

 

§ 2º Vagando, simultaneamente, cargos que devem ser preenchidos por critérios diferentes, o Conselho Superior do Ministério Público  deliberará antes da expedição do edital, sobre o critério  adotado, para atender ao disposto no parágrafo  anterior.

 

§ 3º Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, serão instruídos com as declarações referidas nos itens I e II do art. 126.

 

§ 4º A lista dos inscritos será afixada em local visível da Secretaria Geral e publicada no “Diário Oficial”.

 

§ 5º O Promotor de Justiça, que não se inscrever para a promoção durante seis meses que se seguirem a posse, poderá ser inscrito compulsoriamente por deliberação do Conselho Superior.

 

Art. 124. Findo o prazo de inscrição, o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião, indicará os inscritos:

I - três nomes por merecimento, nos casos em que a promoção deve obedecer este critério;

II - três nomes por merecimento, nos casos em que a vaga deva ser preenchida por remoção;

III - um nome por antigüidade quando tratar de promoção que deva obedecer a este critério;

 

§ 1º tratando-se da vaga a ser preenchida pelo critério de antigüidade, será vedada a indicação de candidatos para a remoção.

 

§ 2º somente poderão ser indicados os candidatos que:

I - estejam com serviços em dia, e assim o declarem expressamente no requerimento de inscrição;

II - não dado causa, injustificadamente, a adiamento e audiência no período de doze meses, anterior ao pedido, e assim o declarem expressamente no requerimento de inscrição.

III - não tenham sofrido pena disciplinar no período de um ano, anterior a elaboração da lista;

IV - não tenham sido removidos por permuta no período de seis meses anterior à elaboração da lista;

 

§ 3º No dia imediato ao da reunião do Conselho Superior do Ministério Público, as listas de indicação serão afixadas em local visível da Secretaria Geral e enviadas para publicação no “Diário Oficial” do Estado.

 

Art. 125. O membro do Ministério Público indicado pela quarta vez consecutiva, em lista de merecimento, para promoção ou remoção, será obrigatoriamente promovido ou removido.

 

§ 1º A consecutividade de só se considerará interrompida se o candidato der causa, direta ou indiretamente à indicação.

 

§ 2º Havendo mais de um candidato com direito a promoção ou remoção obrigatória, a escolha será feita livremente pelo Governador.

 

Art. 126.  A remoção sempre para cargo de igual entrância, poderá ser:

I - a pedido, para cargo que se ache vago e em concurso;

II - compulsória, com fundamento em conveniência de serviço, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e assegurada ampla  defesa;

III - por permuta entre os membros do Ministério Público do Primeiro Grau;

 

§ 1º A remoção compulsória dar-se-á para a Promotoria de escolha do Conselho Superior do Ministério Público

 

§ 2º A permuta far-se-á por ato do Governador do Estado, independentemente do concurso, a pedido dos interessados, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião.

SEÇÃO II

Da Antigüidade e de Merecimento

 

Art. 127. A antigüidade para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão do processo criminal ou administrativo que não resulte condenação.

 

§ 1º Ocorrendo empate na classificação por antigüidade terá preferência, sucessivamente:

1. o mais antigo na carreira do Ministério Público;

2. o de maior tempo de serviço público estadual;

3. o que tiver maior número de filhos; e

4. o mais idoso.

 

§ 2º Os membros do Ministério Público poderão reclamar ao Presidente do Conselhos Superior do Ministério Público, sobre sua posição no quadro do Ministério Público, dentro de dez dias  de  sua publicação.

 

Art. 128. O merecimento será apurado, também, na entrância e, para sua aferição, o Conselho Superior do Ministério Público, levará em consideração:

I - conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito que goza na Comarca, segundo as observações feitas em Correições, visitas de inspeção, e informações idôneas, e no mais que conste dos seus assentamentos;

II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral, aquilatadas pelo relatório de suas atividades, pelas observações feitas nas Correições e visitas de inspeção.

III - eficiência no desempenho das suas funções verificadas através das referências do Corregedor de Justiça em suas inspeções permanentes, dos elogios incertos em julgados de Tribunais, da publicação, dos trabalhos forenses e de sua autoria e das observações em Correições e visitas de inspeção.

IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços do Ministério Público e Judiciário e correlatas da Comarca.

V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, testes, estudos e artigos e obtenção de prêmio relacionado em sua atividade funcional; e

VI - a atuação em Comarca que apresenta particulares dificuldades no exercício das  funções.

 

SEÇÃO III

Da Opção

 

Art. 129. A elevação da entrância da Comarca acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe, no entanto, assegurado o direito de perceber vencimentos enquanto nela oficiar.

 

§ 1º Quando promovido, o Promotor de Justiça, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive na Comarca onde se encontra, ouvido o Conselho Superior, do Ministério Público.

 

§ 2º A opção será indeferida se contrário ao interesse dos serviços.

 

Art. 130. Deferida a opção, o Governador expedirá o competente decreto e tornará sem efeito o anterior, a partir da publicação do qual será contada antiguidade na  entrância.

 

Parágrafo único. Independentemente da abertura do concurso, será organizada outra lista, dentre os inscritos para preenchimento do cargo que continuou vago.

 

CAPÍTULO V

Do Reingresso e da Aposentadoria

 

Art. 131. O reingresso dar-se-á somente por reintegração, por reversão, por aproveitamento ou por readmissão decorrente de revisão administrativa.

 

Art. 132. A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens, atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:

I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;

II - se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será posto em disponibilidade; e

III - se no exame médico for considerado incapaz, será aposentado com as vantagens que teria direito, se efetivada a reintegração.

 

Art. 133. A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou, se este estiver ocupado, em cargo de entrância igual à do momento da aposentadoria.

 

§ 1º Não poderá reverter o aposentado que contar mais de sessenta anos.

 

§ 2º Na reversão ex-officio não será estabelecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental e se verifique, posteriormente, o desaparecimento das causas determinantes da medida.

 

§ 3º Será cassada a aposentadoria, se o aposentado não comparecer a inspeção de saúde, na reversão ex-officio ou não assumir o exercício no prazo legal.

 

Art. 134. O aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e se efetivará em cargo de igual entrância.

 

Parágrafo único. Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.

 

Art. 135. A aposentadoria do membro do Ministério Público será concedida:

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com vencimentos integrais;

II - voluntariamente aos trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais;

III - por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço público, com vencimentos integrais.

 

§ 1º Computar-se-á como tempo de serviço para fins de aposentadoria o disponibilidade, o tempo de efetivo exercício da advocacia devidamente comprovado, até o máximo de cinco anos, desde que não haja concomitância.

 

§ 2º Aos membros do Ministério Público, para efeito de aposentadoria, será computado, até o máximo de cinco anos, o tempo de serviço prestado junto à Justiça Eleitoral, concomitantemente com o prestado ao Ministério  Público do Estado do Acre.

 

§ 3º Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma época e em igual proporção dos aumentos de vencimentos concedidos a qualquer título, aos membros do Ministério Público em atividade.

 

Art. 136. A pensão por morte, devida aos dependentes do Ministério Público, inicialmente, corresponderá aos vencimentos vigentes à época do falecimento do Promotor de Justiça e, será reajustado sempre que forem alterados os vencimentos do Ministério Público em atividade.

 

CAPÍTULO VI

Das Substituições

 

Art. 137.  Os Promotores de Justiça serão substituídos:

I - uns pelos outros, automaticamente, conforme tabela anual organizada pela Procuradoria Geral de Justiça;

II - por Promotores de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer cumulativamente, Promotoria quando a substituição não puder ser feita de outra forma;

III - por Promotor de Justiça de entrância igual ou imediatamente inferior, mediante convocação regular;

IV - por Promotor de Justiça sem Promotoria fixa.

 

Parágrafo único. A substituição cumulativa prevista no item II, não poderá ser superior a seis meses em cada ano, nem atingir mais de uma Promotoria de cada vez.

 

Art. 138.  Dar-se-á a substituição automática:

I - no caso de suspensão ou impedimento, declarado pelo Promotor, ou contra ele reconhecida;

II - no caso de falta ao serviço;

III - quando o Promotor de Justiça, em razão de férias individuais, licença ou qualquer afastamento, deixar o exercício do cargo antes da chegada do seu substituto.

 

§ 1º Em qualquer caso, o Promotor de Justiça providenciará, sob pena de responsabilidade, no sentido de ser substituído, comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Juiz da Vara ou Comarca.

§ 2º Se nos termos do parágrafo anterior, não for cientificado, o Juiz de Direito fará a comunicação  ali  prevista para efeito de substituição  automática.

 

§ 3º Cessam as funções do Promotor de Justiça, que estiver substituído no caso  do inciso I  deste artigo, quando  apresentar-se  o designado; e nos caso dos incisos II e III,  com a apresentação  do  substituído, ou do  designado  ou convocado.

 

§ 4º O membro do Ministério Público que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, será aposentado:

a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar desde que o exercício  abranja, sem  interrupção, os cinco  anos  anteriores;

b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de dez anos consecutivos ou não.

 

§ 5º O Promotor de Justiça que passar a exercer a substituição deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 139. As substituições, por convocação, serão feitas quando o titular da Promotoria estiver afastado das funções do cargo em razão de:

I - ter sido posto à disposição de qualquer órgão do serviço público;

II - convocação ou licença; e

III - processo judicial ou administrativo.

 

§ 1º A convocação somente se fará no caso de afastamento, superior a três meses.

 

§ 2º O Promotor de Justiça será dispensado da convocação, a pedido ou quando substituído reassumir o exercício do cargo, ou ainda por conveniência de serviço ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 140. Ocorrendo motivo para a convocação, o Procurador-Geral de Justiça mandará publicar edital no Diário Oficial do Estado, com o prazo de dez dias, para a habilitação dos interessados que deverão instruir o requerimento com comprovantes de tempo de serviço prestado ao Ministério Público e na Vara ou Comarca onde está em exercício.

 

§ 1º A convocação será feita pelo Procurador-Geral de Justiça, dentro de quarenta e oito horas após a indicação, mediante lista tríplice de merecimento, organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, dentre Promotores de Justiça habilitados na forma do artigo  superior e com estágio legal, que poderá ser dispensado se nenhum candidato  o tiver.

 

§ 2º Se nenhum Promotor se habilitar, a substituição será feita por acumulação ou prorrogação de competência.

 

TÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 141. Os membros do Ministério Público do Estado oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas Comarcas do interior, ou perante a Justiça do Trabalho, mediante designação do Procurador-Geral, na forma a ser fixada por ele, se solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República dos Estados.

 

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça, no interior, oficiarão junto à Justiça Eleitoral, porém, nas Comarcas onde houver mais de um Promotor e na Capital do Estado, o farão mediante designação do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 142. É vedado o exercício nas funções do Ministério Público a pessoa a ele estranha.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para casamento civil, instaurado fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador-Geral, designar pessoa idônea para neles  oficiar.

 

Art. 143.  Os cargos do Ministério Público terão as seguintes denominações:

I - Procurador-Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público;

II - Procurador de Justiça, para designar o Membro do Ministério Público do segundo grau de jurisdição;

III - Promotor de Justiça, para designar o Membro do Ministério Público do primeiro grau de jurisdição;

 

 

§ 1º Na Comarca onde houver mais de um Promotor de Justiça, esta denominação será precedida do número ordinal referente à Vara em que exerça as suas atribuições.

 

§ 2º Havendo mais de um Promotor de Justiça com funções idênticas, ou atribuições concorrentes, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua  criação referente à  Vara em que  exerça  as suas atribuições.

 

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, caberá ao Procurador Geral de Justiça discriminar as atribuições ou determinar as Varas junto às quais os membros do Ministério Público deverão exercer suas funções.

 

Art. 144.  O quadro do Ministério Público compõe-se:

I - no Segundo Grau de Jurisdição:

a) um cargo do Procurador-Geral de Justiça; e

b) cinco cargos do Procurador de Justiça.

 

II - no Primeiro Grau de Jurisdição:

a) na segunda entrância: nove cargos de Promotor de Justiça; e

b) na primeira entrância: oito cargos de Promotor de Justiça.

 

§ 1º A criação de novas Comarcas ou Juízos, perante as quais devem funcionar agentes do Ministério Público, importará na automática criação da Promotoria e cargo de Promotor, respectivos.

 

§ 2º O quadro do Ministério Público poderá ser alterado por lei ordinária.

 

Art. 145.  Ficam criados, na parte permanente do quadro de Justiça, os cargos constantes do quadro mencionado no art. 147.

 

Art. 146. A Procuradoria Geral de Justiça poderá manter cursos de aperfeiçoamento de Promotores de Justiça e Estagiários, de freqüência obrigatória, ministrado por membros do Ministério Público ou por professores especialmente convidados ou contratados.

 

Art. 147. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 Rio Branco, 18 de julho de 1983, 95º da República, 81º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos