
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 31, de 16 de julho 1991
Modifica dispositivo da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre.
Lei Complementar
16/07/1991
19/07/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5578, de 19/07/1991
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 31, DE 16 DE JULHO DE 1991
“Modifica dispositivo da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre).” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 6º e seus parágrafos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Estado e será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira, em efetivo exercício, maiores de trinta e cinco anos e que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, formada por votação secreta e nominal dos membros da instituição, no efetivo exercício das funções para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado e será processado, nos crimes comuns e de responsabilidades, perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º A listra tríplice será remetida ao Governador do Estado no mesmo dia de sua elaboração, o qual fará a nomeação no prazo de quinze dias.
§ 3º A primeira eleição será realizada nos quinze dias imediatos à publicação desta Lei, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público, mediante resolução, disciplinar as normas do processo eleitoral.
§ 4º O Subprocurador Geral de Justiça será eleito na mesma data e por igual processo que o Procurador Geral de Justiça, sendo nomeado junto com este pelo Governador do Estado.
§ 5º O Subprocurador Geral de Justiça substituirá o Procurador Geral de Justiça nos afastamentos e impedimentos, e suceder-lhe-á no caso de vacância do cargo”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 16 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre