
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 225, de 11 de julho 2011
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
11/07/2011
12/07/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10589, de 12/07/2011
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 225, DE 11 DE JULHO DE 2011
“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 24-G, 82 e 144 da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-G. São órgãos de administração do Ministério Público na Primeira Instância:
§ 1º na Entrância Final:
I – dezoito promotorias de Justiça Cível em Rio Branco;
II – dezoito promotorias de Justiça Criminal em Rio Branco;
III – treze promotorias de Justiça Especializada em Direitos Difusos e Coletivos em Rio Branco assim denominadas:
a) uma Promotoria de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, com atribuições em Rio Branco, Senador Guiomard, Capixaba, Plácido de Castro, Acrelândia, Bujari e Porto Acre;
b) uma Promotoria de Defesa do Consumidor;
c) uma Promotoria de Defesa da Saúde;
d) uma Promotoria de Defesa da Cidadania;
e) uma Promotoria de Defesa dos Direitos Humanos, com atribuições em todo o Estado do Acre;
f) uma Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social;
g) uma Promotoria de Combate à Evasão Fiscal, com atribuições em todo o Estado;
h) uma Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial e Fiscalização dos Presídios;
i) três Promotorias de Defesa da Infância e Juventude;
j) uma Promotoria de Habitação e Urbanismo; e
k) uma Promotoria de Conflitos Agrários, com atribuições em todo o Estado;
IV – em Cruzeiro do Sul uma Promotoria de Justiça Cível, duas Promotorias de Justiça Criminal, uma Promotoria de Justiça de Execução Penal, uma Promotoria Especializada em Direitos Difusos e Coletivos e uma Promotoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Juruá, com atribuições em Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Marechal Thaumaturgo e Porto Walter;
V – em Brasiléia uma Promotoria de Justiça Cível, uma Promotoria de Justiça Criminal e uma Promotoria especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Alto Acre, com atribuições em Brasiléia, Assis Brasil, Epitaciolândia e Xapuri;
VI – em Sena Madureira uma Promotoria de Justiça Cível, uma Promotoria de Justiça Criminal, uma Promotoria de Justiça de Execução Penal e uma Promotoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Purus, com atribuições em Sena Madureira, Manuel Urbano e Santa Rosa do Purus;
VII – em Senador Guiomard uma Promotoria de Justiça Cível, uma Promotoria de Justiça Criminal, uma Promotoria de Justiça de Execução Penal; e
VIII – em Epitaciolândia uma Promotoria de Justiça Judicial Cumulativa.
§ 2º Na Entrância Inicial:
I – em Plácido de Castro uma Promotoria de Justiça Cível e uma Promotoria de Justiça Criminal;
II – em Tarauacá uma Promotoria de Justiça Cível, uma Promotoria de Justiça Criminal, uma Promotoria de Justiça de Execução Penal e uma Promotoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica de Tarauacá-Envira, com atribuições em Tarauacá, Feijó e Jordão;
III – em Xapuri uma Promotoria de Justiça Cível e uma Promotoria de Justiça Criminal; e
IV – treze Promotorias de Justiça Judiciais Cumulativas, a saber: em Feijó, Mâncio Lima, Assis Brasil, Acrelândia, Bujari, Capixaba, Jordão, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Acre, Porto Walter, Rodrigues Alves e Santa Rosa do Purus.
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Art. 82. Os membros do Ministério Público serão remunerados por subsídio mensal.
§ 1º O subsídio mensal dos procuradores de justiça do Ministério Público do Estado será fixado em 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º O subsídio dos promotores de Justiça da Entrância Final corresponde a noventa e cinco por cento do subsídio dos procuradores de Justiça.
§ 3º O subsídio dos promotores de justiça da Entrância Inicial corresponde a noventa e cinco por cento do subsídio dos promotores de Justiça da Entrância Final.
§ 4º O subsídio dos promotores de justiça substitutos corresponde a noventa e cinco por cento do subsídio dos Promotores de Justiça da Entrância Inicial.
§ 5º Fica assegurada a revisão, sempre que ocorrer a modificação do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º Além dos subsídios mensais, o membro do Ministério Público faz jus ao décimo terceiro subsídio, a ser recebido no mês de dezembro de cada ano, assegurado o adiantamento de seu valor de acordo com a disponibilidade financeira.
Art. 144. O quadro do Ministério Público do Estado compreende:
I – na Segunda Instância:
a) cargos da administração superior:
1) um cargo de Procurador Geral de Justiça;
2) um cargo de Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;
3) um cargo de Procurador Geral Adjunto para assuntos administrativos e institucionais;
4) um cargo de Corregedor Geral; e
5) um cargo de Subcorregedor Geral.
II – na Primeira Instância:
a) sessenta e seis cargos de promotor de Justiça de Entrância Final;
b) vinte e um cargos de promotor de Justiça de Entrância Inicial;
c) cinquenta cargos de promotor de Justiça Substituto.” (NR)
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Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 11 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre