Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 282, de 17 de fevereiro 2014

Altera a Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

17/02/2014

Data de Publicação:

18/02/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11246, de 18/02/2014

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 282, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014

 

 “Altera a Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

“Art. 1º Os arts. 6º, 22A, 24, 24I, § 3º, 83 e § 2º do art. 102R, da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

...

§ 9º A Procuradoria Geral de Justiça poderá designar um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da entrância final para o cargo de Secretário Geral do Ministério Público, que terá a responsabilidade da supervisão e direção dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.

...

Art. 22A. ...

§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até três Promotores de Justiça de entrância final, denominados Promotores–Corregedores, indicados por ele e designados pelo Procurador Geral de Justiça.

...

Art. 24. ...

...

XX – elaborar o regimento interno da Corregedoria Geral que será submetido ao colégio de Procuradores de Justiça para aprovação.

...

Art. 24I. ...

...

§ 3º o Procurador Geral Adjunto para assuntos administrativos e institucionais será assessorado por dois Promotores de Justiça de entrância final e o Procurador Geral Adjunto para assuntos jurídicos por um Promotor de Justiça de entrância final, indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça.

...

Art. 83. ...

...

IX – gratificações pelo exercício cumulativo de cargos ou funções na mesma ou em comarca diversa da que for titular, quando não cabível o pagamento de diária e sem prejuízo de suas atribuições, calculada por dia de cumulação, a razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do subsídio do cargo cumulado, não podendo, em qualquer caso, exceder a quinze por cento do seu subsídio.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IX, considera-se exercício cumulativo as hipóteses de substituição automática, eventual ou decorrente de designação pelo Procurador Geral de Justiça.

...

Art. 102R. ...

...

§ 2º A diretoria é composta por um Diretor, escolhido dentre os Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de entrância final, nomeado pelo conselho do centro de estudos e aperfeiçoamento funcional, e por membros auxiliares designados pelo Procurador Geral de Justiça.

... ” (NR)

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 17 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre  

 

Anexos