Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1473, de 10 de janeiro 2003

Transforma o Sistema Penitenciário do Acre em Autarquia e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/01/2003

Data de Publicação:

14/01/2003

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8453, de 14/01/2003

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 151, de 6 de outubro 2005
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1908, de 31 de julho 2007

LEI N. 1.473, DE 10 DE JANEIRO DE 2003

 “Transforma o Sistema Penitenciário do Acre em Autarquia e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreto e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Sistema Penitenciário do Acre transformado em Autarquia e passa a denominar-se Departamento da Administração Penitenciária do Acre – DAP/AC, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Rio Branco e jurisdição em todo o Estado e gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas aos órgãos públicos.

Art. 2º Departamento da Administração Penitenciária - DAP/AC tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a fiscalização, execução administrativa das penas privativas de liberdade e controle das políticas penitenciárias no âmbito da competência do Estado.

Art. 3º Ao Departamento da Administração Penitenciária - DAP/AC compete:

I - coordenar, supervisionar e executar as legislações federal e estadual de execução penal, prisão provisória e das medidas de segurança, bem como os demais atos normativos nas unidades prisionais;

II - supervisionar, inspecionar e coordenar todas as Unidades de Recuperação Social e demais órgãos componentes do sistema penitenciário;

III - estabelecer convênios e parcerias com organizações governamentais federais, estaduais, municipais, organismos internacionais públicos ou privados, organizações não-governamentais e iniciativa privada para consecução dos seus objetivos;

IV - convocar reunião com os diretores, os profissionais da área técnica e o pessoal lotado nas Unidades de Recuperação Social e demais órgãos do sistema penitenciário;

V - realizar cursos de formação e qualificação do pessoal que presta serviço no sistema penitenciário;

VI - elaborar a estatística do sistema penitenciário;

VII - disciplinar a lotação das Unidades de Recuperação Social, proporcionando a ressocialização e a melhoria de vida da população carcerária;

VIII - promover a execução da pena privativa de liberdade de forma progressiva, possibilitando ao preso provisório, no que couber, e ao condenado, a inclusão em programas de trabalho, estudo e profissionalização;

IX - o desempenho de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA RECEITA

 

Art. 4º Constituem receita do Departamento da Administração Penitenciária - DAP/AC:

I - as dotações orçamentárias específicas;

II - os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado;

III - o produto das operações de crédito que venham a realizar;

IV - o produto da alienação de bens patrimoniais considerados desnecessários e inservíveis;

V - os auxílios, subvenções ou dotações federais, estaduais, municipais ou privadas, oriundas de convênios ou acordos celebrados pelo Departamento da Administração Penitenciária - DAP/AC;

VI - resultado dos negócios das atividades economicamente produtivas do sistema penitenciário;

VII - as taxas incidentes sobre a prestação de seus serviços peculiares, na forma da legislação em vigor;

VIII - as doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 5º Toda receita do Departamento da Administração Penitenciária - DAP/AC será contabilizada e obrigatoriamente recolhida em instituição financeira designada pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as rendas decorrentes de convênios, convenções, contratos ou acordos cujos termos determinem o recolhimento em outra instituição financeira, observadas as demais normas sobre a matéria.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 6º Passam a integrar o patrimônio do Departamento da Administração Penitenciária - DAP/AC os móveis, veículos, imóveis, documentos e outros bens de propriedade do Estado, atualmente utilizados pelo Sistema Penitenciário do Acre.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo designará comissão para, no prazo de noventa dias, efetuar o tombamento, avaliação e incorporação de todo o acervo do órgão.

Art. 8º O patrimônio do Departamento da Administração Penitenciária - DAP/AC será empregado na consecução de suas finalidades.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA BÁSICA

 

Art. 9° A estrutura organizacional administrativa do Departamento da Administração Penitenciária - DAP/AC compreende os seguintes órgãos:

I - Conselho de Gestão;

II - Direção Geral;

III - Gerência Administrativa e Financeira;

IV - Gerência de Recuperação, Produção e Negócios;

V - Gerência de Operações e Segurança;

VI - Gerência das Unidades de Recuperação Social.

 

Art. 10. O Conselho de Gestão, integrado por cinco membros nomeados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição, com os seus respectivos suplentes, sendo que o exercício da função não será remunerado, considerado de relevante interesse público para os fins da legislação vigente:

I – o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que presidirá;

II – o Diretor Geral do DAP/AC, que será o vice-presidente;

III - um representante do Ministério Público Estadual;

IV - um representante do Poder Judiciário;

V - um representante de entidade civil organizada diretamente relacionada com os objetivos do departamento.

§ 1º O Conselho de Gestão funcionará na sede do DAP/AC e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 2º Para realização das reuniões será exigida a maioria de seus membros.

§ 3º Os conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

§ 4º As deliberações do Conselho de Gestão do DAP/AC, observando o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes.

§ 5º As deliberações serão expressas através das resoluções assinadas pelo seu Presidente.

§ 6º O presidente terá o direito a voto e também ao desempate.

§ 7º O conselho definirá as resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado do Acre.

 

Art. 11. As circunscrições regionais das Unidades de Recuperação Social terão sua competência e finalidade definidas no Regimento Interno Padrão das Unidades.

 

Art. 12. Os demais órgãos do DAP/AC serão definidos no regulamento da Autarquia, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 13. Compete ao Conselho de Gestão:

I - aprovar propostas de planos, programas, projetos e orçamento;

II - propor alteração do regulamento e do Regimento Interno Padrão;

III - fixar a orientação geral dos seus trabalhos, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

IV - supervisionar a execução de planos, projetos, convênios e programas;

V - aprovar o plano de classificação de cargos, empregos e salários;

VI - aprovar as normas gerais internas sobre pessoal, material, finanças e patrimônio;

VII - manifestar-se sobre relatórios e contas da Direção Geral;

VIII - aprovar contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

IX - fiscalizar atos de gestão da Direção Geral e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;

X - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro, relatório anual sobre os trabalhos e negócios do DAP/AC do exercício anterior;

XI - aprovar seu regimento interno.

 

Parágrafo único. São sujeitas à homologação do Governador do Estado as decisões do Conselho de Gestão relativas aos incisos I, II, V e VIII.

 

Art. 14. Compete à Direção Geral:

I - representar o DAP/AC, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e nas suas relações com terceiros;

II - coordenar e dirigir todos os setores do departamento, através dos gerentes responsáveis;

III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais nos assuntos de interesse do departamento;

IV - promover a administração geral do departamento, em estrita observância às disposições legais;

V - exercer liderança política e institucional do departamento;

VI - assessorar o Governador em assuntos de competência do departamento;

VII - fazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover as funções gratificadas no âmbito do departamento;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das diretorias do departamento;

IX - executar programação do departamento aprovado pelo conselho de gestão;

X - expedir resoluções sobre a organização interna do departamento não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação das leis, decretos e outras disposições de interesse do departamento;

XI - estabelecer parcerias de interesse do departamento, no sentido de promover capacitação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XII - orientar e determinar a realização de auditorias internas;

XIII - delegar atribuições;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador e pelo titular do órgão jurisdicionante.

 

Art. 15. Compete à Gerência Administrativa e Financeira:

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;

II - promover análise de relatório envolvendo programas e planos de trabalhos relativos à área;

III - coordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira do Departamento;

IV - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa no detalhamento e pagamento solicitado;

V - coordenar os serviços bancários do Departamento;

VI - promover a cobrança e controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do departamento;

VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por credores, por tipo de serviço e programas especiais;

IX - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira;

X - visar documentos relacionados com a movimentação financeira;

XI - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;

XII - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

XIII - desempenhar outras atividades com sua posição e as determinadas pelo Diretor- Geral.

 

Art. 16. Compete à Gerência de Recuperação, Produção e Negócios:

I - coordenar as atividades relacionadas com a permanência dos presos provisórios e dos sentenciados, objetivando a sua recuperação e reinserção social, bem como as atividades dos internos, visando a cessação da periculosidade;

II - coordenar as atividades laborais dos privados de liberdade e dos submetidos à medida de segurança na produção industrial, extrativista, agropecuária e nos serviços gerais;

III - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

IV - supervisionar a elaboração dos relatórios mensais de atividades desenvolvidas;

V - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos à área;

VI - elaborar relatórios mensais de atividades desenvolvidas;

VII - submeter à consideração do Diretor-Geral os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - outras atividades delegadas pela Direção Geral.

 

Art. 17. Compete à Gerência de Operações e Segurança:

I - executar a política operacional de segurança das Unidades de Recuperação Social do Estado do Acre;

II - elaborar e executar os planos e diretrizes referentes à segurança das Unidades de Recuperação Social;

III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades de segurança desenvolvidas nas Unidades de Recuperação Social;

IV - programar, organizar e orientar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de segurança do sistema penitenciário;

V - organizar e orientar as ações referentes ao material bélico e à infra-estrutura da área de segurança;

VI - organizar e orientar o cadastro geral e cartorial da população carcerária;

VII - submeter à consideração do Diretor-Geral assuntos que excedam a sua competência;

VIII - organizar o grupo permanente de capturas de foragidos do sistema penitenciário;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Diretor-Geral.

 

Art. 18. Compete à Gerência das Unidades de Recuperação Social:

I - coordenar e agilizar as demandas burocráticas das URS;

II - informar a Direção Geral das prioridades e problemas das URS;

III - supervisionar e orientar, em conjunto com a Direção Geral e Gerência de Operações e Segurança, as direções das unidades, uniformizando as ações administrativas;

IV - apresentar relatórios mensais das atividades desenvolvidas na sua área;

V - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Diretor-Geral.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19. Até a criação e efetivação do quadro próprio de pessoal, os atuais militares e servidores públicos estaduais permanecerão prestando seus serviços nas Unidades de Recuperação Social com a possibilidade de, havendo necessidade, serem solicitados dos órgãos cedentes atuais o aumento de seus efetivos.

Art. 20. A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Direção Geral, com a homologação do Governador do Estado.

 

Art. 21. A criação da estrutura administrativa do Departamento de Administração Penitenciária do Acre - DAP/AC será por ato do Governador do Estado.

 

Art. 22. Serão fixadas as competências e as atribuições dos dirigentes, bem como as rotinas administrativas da URS´s no Regimento Interno Padrão.

 

Art. 23. Fica autorizado o Poder Executivo a desmembrar e adequar o Orçamento do Departamento da Administração Penitenciária do Acre - DAP/AC do Orçamento da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre.

 

Art. 24. Ficam criados um cargo de Diretor-Geral e quatro de Gerentes, sendo os seguintes: a) de Administração e Finanças; b) de Recuperação, Produção e Negócios; c) de Operações e Segurança; d) das Unidades de Recuperação Social, todos de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

§ 1º A remuneração do cargo de Diretor-Geral corresponderá ao de Secretário Executivo, disciplinada no § 5º do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

§ 2º A remuneração do cargo de Gerente de Administração e Finanças corresponderá ao de Gerência 5 e a do Gerente de Recuperação, Produção e Negócios e do Gerente de Operações e Segurança corresponderá ao de Gerência 4, cujos valores são os estabelecidos no art. 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.

 

Art. 25. Todas as penitenciárias do Estado passarão a denominar-se Unidade de Recuperação Social – URS e deverão ter suas administrações compostas sempre por um Diretor- Geral, que responderá pela unidade e deverá preencher a disposição do art. 75 da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984 e por um administrador.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a criar novas Unidades de Recuperação Social – URS, mediante solicitação fundamentada da Direção Geral do Departamento de Administração Penitenciária do Acre - DAP/AC.

 

Art. 26. Fica autorizada a abertura de Crédito Especial ao Orçamento vigente, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que provirá à conta de anulação parcial na Reserva de Contingência.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revoga-se a Lei n. 1.224, de 12 de junho de 1997.

 

Rio Branco, 10 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis  e 42º do Estado do Acre.

 

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos