Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1224, de 10 de junho 1997

Cria o Sistema Penitenciário do Estado no desdobramento da estrutura básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, cria os cargos que o integram e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/06/1997

Data de Publicação:

12/06/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7048-A, de 12/06/1997

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1384, de 24 de maio 2001
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1473, de 10 de janeiro 2003

LEI N 1.224, DE 10 DE JUNHO DE 1997

 Cria o Sistema Penitenciário do Estado no Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, cria os cargos que o integram e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de que trata a Lei n. 955, de 7 de novembro de 1990, o Sistema Penitenciário Estadual.

 

Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput deste artigo será dirigido por um Diretor, subordinado diretamente ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, cujo desdobramento organizacional, é o constante do Anexo I desta lei.

 

Art. 2º Fica criado e integrado ao Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual de que trata a Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989, o cargo efetivo de Agente Penitenciário, cujo vencimento básico corresponderá ao valor atribuído ao Grupo Ocupacional III, da Estrutura Salarial do Estado e, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, os cargos em comissão e funções gratificadas, ambos constantes do Anexo II da presente lei.

 

Art. 3º Fica instituído o Incentivo à Atividade Penitenciária, devido aos ocupantes dos cargos efetivos de Agente Penitenciário, integrantes do Sistema Penitenciário Estadual, calculado à razão de duzentos por cento do vencimento básico, cujo incentivo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria ou pensão, desde que percebido, na atividade, por um período de dez anos, consecutivos ou intercalados.

 

Parágrafo único. Além do incentivo de que trata este artigo, os ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário perceberão o adicional de Risco de Vida, calculado à razão de sessenta por cento do vencimento básico do servidor, bem como outras vantagens decorrentes de lei.

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos de Diretor de Estabelecimento Penitenciário deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser bacharel em Direito; e

II - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

 

Art. 5º O Diretor do Sistema Penitenciário Estadual, cujo cargo é considerado de natureza especial, de livre nomeação e exoneração do Governador, fará jus a remuneração equivalente a doze vezes o vencimento básico, do Grupo V, estágio inicial, da Estrutura Salarial do Estado.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os critérios para inscrição e normas atinentes ao curso de formação profissional para os servidores que desempenharão atividades no Sistema Penitenciário Estadual.

 

Parágrafo único. Poderá, a critério da Administração, ser dispensado do curso de formação profissional, o servidor que já o tenha feito a pelo menos três anos, contados da data da homologação do concurso.

 

Art. 7º Em casos excepcionais e de urgência, poderão ser designados, por prazo não superior a um ano, servidores para desempenho temporário da função de Agente Penitenciário, a fim de manter a normalidade e regularidade do serviço penitenciário do Estado.

 

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo, farão jus ao incentivo de atividade penitenciária e ao adicional de risco de vida de que trata o art. 3º, da presente lei.

 

Art. 8º A lotação dos cargos criados por esta lei, será efetuada nas unidades que integram o Sistema Penitenciário do Estado, através de ato próprio do Poder Executivo.

 

Art. 9º A cadeia pública de Sena Madureira fica transformada em Penitenciária Agrícola.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO I e II

(Arquivo disponível no final da página de visualização)

Anexos